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TRT15 · EXE2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATSum 0010263-86.2020.5.15.0151 AUTOR: JESSICA BERNEGOSSI RÉU: CAMARGO & GONCALVES TREINAMENTOS E IDIOMAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aba763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos; Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. Com o advento da lei 13.467/2017 ficou superada a discussão sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho (artigo 11-A da CLT). Também se restringiu o impulso oficial aos casos em que as partes fazem uso do jus de modo que, estando a parte assistida postulandi, por advogado, hipótese dos autos, cumpria-lhe apresentar as diligências necessárias para a satisfação do crédito. Trata-se de execução que se processa sem êxito, embora já envidados todos os esforços para localização de bens capazes de garantir o débito. A execução foi suspensa para que o exequente indicasse bem úteis à execução. A suspensão deu-se durante a vigência da Lei 13.467/2017. Durante o ônus temporal previsto no art. 11-A, da CLT, o exequente não indicou meios efetivos para a satisfação do seu crédito, ônus que lhe incumbia (art. 878, da CLT), mantendo-se inerte. O mero requerimento do bloqueio on line pelo Sisbajud ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, não tem o condão de "interromper" o prazo da prescrição intercorrente, tanto mais que só por si já comprova que o exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. Por fim, importante destacar que a eternização de demandas não se coaduna com o interesse social de pacificação das relações sociais, sendo a prescrição medida de ordem pública, que visa extinguir um direito de ação em prol da harmonia social. À vista do exposto, considerando o transcurso do prazo de 02 anos para a configuração da prescrição intercorrente e sem novas ofertas de meios eficientes para o prosseguimento da execução, ônus que incumbia ao credor (art. 878, da CLT), declaro a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da CLT e a extinção desta execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as exclusões necessárias junto ao BNDT, Renajud, Serasa Experian, CNIB, Cartórios de Protesto, Cartórios de Registro de Imóveis e demais órgãos. Em seguida, arquive-se. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA GERMANO DE CAMARGO - LUZIA GERMANO DE CAMARGO
TRT15 · EXE2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATSum 0010263-86.2020.5.15.0151 AUTOR: JESSICA BERNEGOSSI RÉU: CAMARGO & GONCALVES TREINAMENTOS E IDIOMAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aba763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos; Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. Com o advento da lei 13.467/2017 ficou superada a discussão sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho (artigo 11-A da CLT). Também se restringiu o impulso oficial aos casos em que as partes fazem uso do jus de modo que, estando a parte assistida postulandi, por advogado, hipótese dos autos, cumpria-lhe apresentar as diligências necessárias para a satisfação do crédito. Trata-se de execução que se processa sem êxito, embora já envidados todos os esforços para localização de bens capazes de garantir o débito. A execução foi suspensa para que o exequente indicasse bem úteis à execução. A suspensão deu-se durante a vigência da Lei 13.467/2017. Durante o ônus temporal previsto no art. 11-A, da CLT, o exequente não indicou meios efetivos para a satisfação do seu crédito, ônus que lhe incumbia (art. 878, da CLT), mantendo-se inerte. O mero requerimento do bloqueio on line pelo Sisbajud ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, não tem o condão de "interromper" o prazo da prescrição intercorrente, tanto mais que só por si já comprova que o exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. Por fim, importante destacar que a eternização de demandas não se coaduna com o interesse social de pacificação das relações sociais, sendo a prescrição medida de ordem pública, que visa extinguir um direito de ação em prol da harmonia social. À vista do exposto, considerando o transcurso do prazo de 02 anos para a configuração da prescrição intercorrente e sem novas ofertas de meios eficientes para o prosseguimento da execução, ônus que incumbia ao credor (art. 878, da CLT), declaro a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da CLT e a extinção desta execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as exclusões necessárias junto ao BNDT, Renajud, Serasa Experian, CNIB, Cartórios de Protesto, Cartórios de Registro de Imóveis e demais órgãos. Em seguida, arquive-se. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA BERNEGOSSI
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