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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010263-85.2026.5.03.0062 RECORRENTE: FACULDADE E INSTITUTO MARTINS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CLAUDIO LICORINO LOPES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010263-85.2026.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelos reclamados (f. 286), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para determinar que a condenação ficará limitada ao valor informado na inicial, exceto juros e correção monetária, e para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação; quanto às demais matérias, manter a v. sentença de f. 258, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT; mantido o valor da condenação; tudo conforme as seguintes razões de decidir: PRELIMINAR. Negativa de Prestação Jurisdicional. Os reclamados afirmam que o D. Juízo de origem deixou de se pronunciar sobre matérias de defesa relevantes, especificamente quanto ao tema da responsabilização do 2º réu, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Pois bem. Em que pese o inconformismo dos recorrentes, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, visto que as questões relativas à inclusão do 2º réu no polo passivo e à sua responsabilidade foram devidamente examinadas na sentença, que se encontra suficientemente fundamentada. Eventual erro na análise das questões fáticas ou das provas produzidas nos autos não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, devendo a parte resolver seu inconformismo através do meio processual próprio. Ainda que assim não fosse, eventual ausência de exame por parte do D. Juízo de origem não acarretaria a nulidade do julgado, dada a ampla profundidade do efeito devolutivo do seu recurso ordinário, na forma do art. 1.013 do CPC. Rejeito. MÉRITO. 1. Limitação da Condenação. No entendimento desta D. 5ª Turma,o rito sumaríssimo tem como requisitos, dentre outros, a limitação do valor da causa a 40 salários-mínimos e a liquidação dos pedidos formulados (artigos 852-A e 852-B, I, da CLT), o que acarreta, necessariamente, a vinculação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na inicial. Entendimento em sentido contrário significaria dar letra morta à lei, uma vez que, na execução, a limitação legal quanto ao valor da causa, para o rito sumaríssimo, poderia ser sumariamente ignorada, o que não se mostra adequado. Assim, uma vez delimitado o valor dado à causa, e observando-se que se trata de importe inferior a 40 salários-mínimos, a liquidação da sentença deverá observar o valor limite informado pela reclamante no rol de pedidos da petição inicial, ressalvados os juros e a correção monetária. Provimento parcial. 2. Honorários Advocatícios. Entendo que o importe de 8% arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios deve ser reduzido para 5%, em consonância com os valores habitualmente arbitrados por esta D. 5ª Turma. 3. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Os reclamados alegam que não há prova nos autos de "abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, dissolução irregular da sociedade ou qualquer outro elemento capaz de justificar a invasão do patrimônio particular do segundo Reclamado". Ao exame. O ordenamento jurídico permite a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, conforme disposto no art. 134, § 2º, do CPC, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 855-A da CLT, com redação da Lei n. 13.467/2017. Ademais, a inclusão dos sócios, quando analisada desde a fase de conhecimento, viabiliza maior contraditório e a ampla defesa por parte dos demandados, além de prevenir futuras discussões acerca da sua responsabilização em fase de execução. Confere, ainda, celeridade processual e concretude ao primado constitucional da duração razoável do processo, além da observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, já mencionados. Ressalto que a jurisprudência trabalhista consagra, por meio da denominada Teoria Menor, o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para responsabilizar seus sócios, gerentes ou não, ainda que minoritários, pelos débitos da sociedade, independentemente da prática de atos faltosos por parte destes. Basta que a personalidade jurídica da sociedade se constitua em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador para que seja aplicada a desconsideração, por força do disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo do trabalho por afinidade principiológica. Tratando-se da satisfação de créditos trabalhistas, de natureza alimentar e destinados à subsistência do trabalhador e de sua família, não há falar em impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez frustrada a execução em face da devedora principal. O § 2º do art. 795 do CPC, inclusive, estabelece que o sócio, para se eximir do pagamento da dívida da sociedade, deve indicar bens desta livres e desembaraçados, o que será objeto de exame na fase de execução. Nada a prover. 4. Bonificação. Natureza Salarial. A reclamada insiste na tese de que a bonificação paga ao autor teria natureza de prêmio, na forma do art. 457, § 4º, da CLT, não integrando o salário. Sustenta que sua política remuneratória consistia em duas parcelas distintas: "(i) de um lado, a comissão decorrente do atingimento da meta ordinária de vendas; e, (ii) de outro, a "Bonificação Time", concedida exclusivamente quando o empregado ultrapassava significativamente a expectativa regular de desempenho." Aduz ter comprovado sua alegação pela prova testemunhal. Sem razão. Em que pese o inconformismo da ré, confirmo a sentença, por seus próprios e pertinentes fundamentos: "INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES (BONIFICAÇÃO TIME) Alega o reclamante que foi contratado para receber salário fixo, acrescido de comissões, as quais eram calculadas sobre o valor da matrícula dos cursos ofertados e vendidos. Aduz, no entanto, que tais comissões eram adimplidas sob a rubrica 'Bonificação Time', com o intuito de fraudar a legislação trabalhista. Em vista desse contexto, postula pelo reconhecimento da natureza salarial da parcela, como consequente pagamento das diferenças e reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. Em defesa, a reclamada defende a natureza indenizatória da parcela, a qual era adimplida a partir do cumprimento de critérios pré estabelecidos. Pois bem. A controvérsia restringe-se à natureza e à integração ou não da parcela denominada 'Bonificação Time' à remuneração do reclamante para cálculo das demais verbas trabalhistas. O reclamante afirmou, em depoimento pessoal, 'que os valores das metas mensais de matrículas constavam no contracheque sob a rubrica 'bonificação' e não como comissão ou mérito, o que impedia que esses valores integrassem o cálculo de férias e 13º salário; que havia uma tabela padrão de metas para todos os vendedores e uma forte pressão psicológica para atingi-las; que confirmou, ao analisar seus contracheques em audiência, que a rubrica 'comissão' vinha com um valor fixo de R$ 500,00, enquanto a rubrica 'bonificação time' continha os valores maiores referentes à sua produção real de vendas; que não foi informado no momento da contratação sobre a separação entre comissão e bonificação, apenas sobre as metas e o quanto ganharia por elas;'. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada declarou 'que a comissão era baseada em uma tabela fixa, enquanto a bonificação se referia a resultados extraordinários em campanhas sazonais; que a comissão tinha um teto de R$ 500,00 e os valores que excediam esse teto eram pagos como bonificação, dependendo da campanha do mês.'. A testemunha Ana Flávia Pardini Gontijo, ouvida a rogo do reclamante, referiu 'que grande parte do ordenado era composto por comissão paga mensalmente de forma recorrente sobre as vendas realizadas; que os valores de comissão eram muito relevantes, frequentemente superiores ao salário fixo, chegando a R$ 3.000,00 ou até R$ 7.000,00; que até meados de 2021 todas as comissões eram pagas corretamente em folha, mas depois disso a empresa passou a pagar uma parte 'por fora' ou sob outras nomenclaturas por uma 'estratégia fiscal' para evitar encargos trabalhistas, conforme comunicado pelos líderes; que na prática não havia diferença entre 'bonificação time' e comissão, sendo ambos pagos pelo mesmo trabalho e resultados; que a empresa limitava o valor da comissão em folha a R$ 500,00 e o excedente era lançado como bonificação para não ser tributado;'. Já a testemunha Luciane Alves de Oliveira, inquirida a rogo da reclamada, também declarou 'que trabalha na empresa desde 2019 e que o auxiliar de vendas tem uma meta de 42 matrículas que gera uma comissão de até R$ 500,00; que ao ultrapassar essa meta e realizar vendas extraordinárias, o funcionário passa a receber a 'bonificação' por superar a expectativa'. Pelo teor da prova oral produzida, resta demonstrado que tanto a parcela adimplida sob a rubrica 'comissões', quanto a parcela adimplida sob a rubrica 'Bonificação Time' estavam atreladas às vendas e resultados obtidos pelos funcionários da reclamada, inexistindo, em verdade, qualquer diferenciação quanto à origem das parcelas. Os contracheques acostados aos autos (Id 5da334e) confirmam o teor da prova testemunhal no tocante à existência de limitação da parcela adimplida a título de comissões, ao valor total de R$ 500,00 mensais, de modo que os valores excedentes relativos às vendas realizadas passavam a integrar a denominada 'Bonificação Time', sem integração à base de cálculo do FGTS e INSS. Verifica-se, portanto, que a reclamada não logrou demonstrar a existência de diferenciação entre as parcelas adimplidas sob a rubrica 'Comissões' e 'Bonificação Time', sendo certo que ambas representavam a contraprestação salarial calculada de acordo com o resultado das vendas concretizadas pelo trabalhador, de nítida natureza salarial. Cumpre registrar, ademais, que muito embora a reclamada tenha afirmado que a 'Bonificação Time' constituía bonificação atrelada ao atingimento de critérios específicos e pré estabelecidos, não logrou apresentar aos autos o regulamento de instituição do pagamento da alegada premiação, ônus que lhe competia (art. 818, II, CLT). Em vista desse contexto, ausente demonstração de qualquer diferenciação da origem das parcelas sob a rubrica 'Comissão' e 'Bonificação Time', há que se reconhecer a natureza salarial desta última, devendo, portanto, integrar o salário do reclamante. Diante do exposto, e com fulcro na natureza salarial da parcela, julgo procedente o pedido e determino a integração ao salário, com os consequentes reflexos da verba paga sob a rubrica 'Bonificação Time' em saldo de salário, aviso prévio, RSR, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Fica a primeira reclamada obrigada a retificar a CTPS do autor para que conste, na remuneração, o pagamento de comissões. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 10 dias, após intimação, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível à parte reclamante. Na hipótese de omissão, cabe à Secretaria da Vara realizar a anotação" (f. 259). Acresço que, como informado pela preposta da ré, o pagamento das comissões tinha um limite de R$500,00. Assim, ainda que o empregado continuasse realizando vendas no mês, os valores devidos por tal razão passavam a ser pagos sob nova nomenclatura, a saber, "bonificação", o que não se mostra lícito. As comissões são pagas em função das vendas, não podendo ser limitadas pelo empregador, sob pena de evidente prejuízo ao empregado, como de fato se verificou na hipótese. Se o empregador tinha o intuito de premiar os trabalhadores que alcançassem metas específicas, poderia, em acréscimo às comissões, pagar-lhes prêmios. A mera alteração da nomenclatura, como efetuado na hipótese, não retira o caráter da contraprestação das comissões, configurando fraude trabalhista. Vale notar que o autor recebeu a bonificação em quase todos os meses laborados, durante o contrato de dois anos, afastando a tese defensiva no sentido de que referida verba seria paga de forma extraordinária. Nada a prover. 5. Demais Matérias. Em relação aos demais temas recursais, a saber, justiça gratuita, retificação da CTPS, contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, a v. sentença resta mantida integralmente, por seus próprios fundamentos. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Renato de Andrade Gomes, pelos reclamados/recorrentes e Dra. Isabel Natália Licorina Andrade, pelo reclamante/recorrido. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CLAUDIO LICORINO LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010263-85.2026.5.03.0062 RECORRENTE: FACULDADE E INSTITUTO MARTINS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CLAUDIO LICORINO LOPES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010263-85.2026.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelos reclamados (f. 286), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para determinar que a condenação ficará limitada ao valor informado na inicial, exceto juros e correção monetária, e para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação; quanto às demais matérias, manter a v. sentença de f. 258, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT; mantido o valor da condenação; tudo conforme as seguintes razões de decidir: PRELIMINAR. Negativa de Prestação Jurisdicional. Os reclamados afirmam que o D. Juízo de origem deixou de se pronunciar sobre matérias de defesa relevantes, especificamente quanto ao tema da responsabilização do 2º réu, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Pois bem. Em que pese o inconformismo dos recorrentes, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, visto que as questões relativas à inclusão do 2º réu no polo passivo e à sua responsabilidade foram devidamente examinadas na sentença, que se encontra suficientemente fundamentada. Eventual erro na análise das questões fáticas ou das provas produzidas nos autos não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, devendo a parte resolver seu inconformismo através do meio processual próprio. Ainda que assim não fosse, eventual ausência de exame por parte do D. Juízo de origem não acarretaria a nulidade do julgado, dada a ampla profundidade do efeito devolutivo do seu recurso ordinário, na forma do art. 1.013 do CPC. Rejeito. MÉRITO. 1. Limitação da Condenação. No entendimento desta D. 5ª Turma,o rito sumaríssimo tem como requisitos, dentre outros, a limitação do valor da causa a 40 salários-mínimos e a liquidação dos pedidos formulados (artigos 852-A e 852-B, I, da CLT), o que acarreta, necessariamente, a vinculação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na inicial. Entendimento em sentido contrário significaria dar letra morta à lei, uma vez que, na execução, a limitação legal quanto ao valor da causa, para o rito sumaríssimo, poderia ser sumariamente ignorada, o que não se mostra adequado. Assim, uma vez delimitado o valor dado à causa, e observando-se que se trata de importe inferior a 40 salários-mínimos, a liquidação da sentença deverá observar o valor limite informado pela reclamante no rol de pedidos da petição inicial, ressalvados os juros e a correção monetária. Provimento parcial. 2. Honorários Advocatícios. Entendo que o importe de 8% arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios deve ser reduzido para 5%, em consonância com os valores habitualmente arbitrados por esta D. 5ª Turma. 3. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Os reclamados alegam que não há prova nos autos de "abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, dissolução irregular da sociedade ou qualquer outro elemento capaz de justificar a invasão do patrimônio particular do segundo Reclamado". Ao exame. O ordenamento jurídico permite a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, conforme disposto no art. 134, § 2º, do CPC, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 855-A da CLT, com redação da Lei n. 13.467/2017. Ademais, a inclusão dos sócios, quando analisada desde a fase de conhecimento, viabiliza maior contraditório e a ampla defesa por parte dos demandados, além de prevenir futuras discussões acerca da sua responsabilização em fase de execução. Confere, ainda, celeridade processual e concretude ao primado constitucional da duração razoável do processo, além da observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, já mencionados. Ressalto que a jurisprudência trabalhista consagra, por meio da denominada Teoria Menor, o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para responsabilizar seus sócios, gerentes ou não, ainda que minoritários, pelos débitos da sociedade, independentemente da prática de atos faltosos por parte destes. Basta que a personalidade jurídica da sociedade se constitua em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador para que seja aplicada a desconsideração, por força do disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo do trabalho por afinidade principiológica. Tratando-se da satisfação de créditos trabalhistas, de natureza alimentar e destinados à subsistência do trabalhador e de sua família, não há falar em impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez frustrada a execução em face da devedora principal. O § 2º do art. 795 do CPC, inclusive, estabelece que o sócio, para se eximir do pagamento da dívida da sociedade, deve indicar bens desta livres e desembaraçados, o que será objeto de exame na fase de execução. Nada a prover. 4. Bonificação. Natureza Salarial. A reclamada insiste na tese de que a bonificação paga ao autor teria natureza de prêmio, na forma do art. 457, § 4º, da CLT, não integrando o salário. Sustenta que sua política remuneratória consistia em duas parcelas distintas: "(i) de um lado, a comissão decorrente do atingimento da meta ordinária de vendas; e, (ii) de outro, a "Bonificação Time", concedida exclusivamente quando o empregado ultrapassava significativamente a expectativa regular de desempenho." Aduz ter comprovado sua alegação pela prova testemunhal. Sem razão. Em que pese o inconformismo da ré, confirmo a sentença, por seus próprios e pertinentes fundamentos: "INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES (BONIFICAÇÃO TIME) Alega o reclamante que foi contratado para receber salário fixo, acrescido de comissões, as quais eram calculadas sobre o valor da matrícula dos cursos ofertados e vendidos. Aduz, no entanto, que tais comissões eram adimplidas sob a rubrica 'Bonificação Time', com o intuito de fraudar a legislação trabalhista. Em vista desse contexto, postula pelo reconhecimento da natureza salarial da parcela, como consequente pagamento das diferenças e reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. Em defesa, a reclamada defende a natureza indenizatória da parcela, a qual era adimplida a partir do cumprimento de critérios pré estabelecidos. Pois bem. A controvérsia restringe-se à natureza e à integração ou não da parcela denominada 'Bonificação Time' à remuneração do reclamante para cálculo das demais verbas trabalhistas. O reclamante afirmou, em depoimento pessoal, 'que os valores das metas mensais de matrículas constavam no contracheque sob a rubrica 'bonificação' e não como comissão ou mérito, o que impedia que esses valores integrassem o cálculo de férias e 13º salário; que havia uma tabela padrão de metas para todos os vendedores e uma forte pressão psicológica para atingi-las; que confirmou, ao analisar seus contracheques em audiência, que a rubrica 'comissão' vinha com um valor fixo de R$ 500,00, enquanto a rubrica 'bonificação time' continha os valores maiores referentes à sua produção real de vendas; que não foi informado no momento da contratação sobre a separação entre comissão e bonificação, apenas sobre as metas e o quanto ganharia por elas;'. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada declarou 'que a comissão era baseada em uma tabela fixa, enquanto a bonificação se referia a resultados extraordinários em campanhas sazonais; que a comissão tinha um teto de R$ 500,00 e os valores que excediam esse teto eram pagos como bonificação, dependendo da campanha do mês.'. A testemunha Ana Flávia Pardini Gontijo, ouvida a rogo do reclamante, referiu 'que grande parte do ordenado era composto por comissão paga mensalmente de forma recorrente sobre as vendas realizadas; que os valores de comissão eram muito relevantes, frequentemente superiores ao salário fixo, chegando a R$ 3.000,00 ou até R$ 7.000,00; que até meados de 2021 todas as comissões eram pagas corretamente em folha, mas depois disso a empresa passou a pagar uma parte 'por fora' ou sob outras nomenclaturas por uma 'estratégia fiscal' para evitar encargos trabalhistas, conforme comunicado pelos líderes; que na prática não havia diferença entre 'bonificação time' e comissão, sendo ambos pagos pelo mesmo trabalho e resultados; que a empresa limitava o valor da comissão em folha a R$ 500,00 e o excedente era lançado como bonificação para não ser tributado;'. Já a testemunha Luciane Alves de Oliveira, inquirida a rogo da reclamada, também declarou 'que trabalha na empresa desde 2019 e que o auxiliar de vendas tem uma meta de 42 matrículas que gera uma comissão de até R$ 500,00; que ao ultrapassar essa meta e realizar vendas extraordinárias, o funcionário passa a receber a 'bonificação' por superar a expectativa'. Pelo teor da prova oral produzida, resta demonstrado que tanto a parcela adimplida sob a rubrica 'comissões', quanto a parcela adimplida sob a rubrica 'Bonificação Time' estavam atreladas às vendas e resultados obtidos pelos funcionários da reclamada, inexistindo, em verdade, qualquer diferenciação quanto à origem das parcelas. Os contracheques acostados aos autos (Id 5da334e) confirmam o teor da prova testemunhal no tocante à existência de limitação da parcela adimplida a título de comissões, ao valor total de R$ 500,00 mensais, de modo que os valores excedentes relativos às vendas realizadas passavam a integrar a denominada 'Bonificação Time', sem integração à base de cálculo do FGTS e INSS. Verifica-se, portanto, que a reclamada não logrou demonstrar a existência de diferenciação entre as parcelas adimplidas sob a rubrica 'Comissões' e 'Bonificação Time', sendo certo que ambas representavam a contraprestação salarial calculada de acordo com o resultado das vendas concretizadas pelo trabalhador, de nítida natureza salarial. Cumpre registrar, ademais, que muito embora a reclamada tenha afirmado que a 'Bonificação Time' constituía bonificação atrelada ao atingimento de critérios específicos e pré estabelecidos, não logrou apresentar aos autos o regulamento de instituição do pagamento da alegada premiação, ônus que lhe competia (art. 818, II, CLT). Em vista desse contexto, ausente demonstração de qualquer diferenciação da origem das parcelas sob a rubrica 'Comissão' e 'Bonificação Time', há que se reconhecer a natureza salarial desta última, devendo, portanto, integrar o salário do reclamante. Diante do exposto, e com fulcro na natureza salarial da parcela, julgo procedente o pedido e determino a integração ao salário, com os consequentes reflexos da verba paga sob a rubrica 'Bonificação Time' em saldo de salário, aviso prévio, RSR, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Fica a primeira reclamada obrigada a retificar a CTPS do autor para que conste, na remuneração, o pagamento de comissões. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 10 dias, após intimação, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível à parte reclamante. Na hipótese de omissão, cabe à Secretaria da Vara realizar a anotação" (f. 259). Acresço que, como informado pela preposta da ré, o pagamento das comissões tinha um limite de R$500,00. Assim, ainda que o empregado continuasse realizando vendas no mês, os valores devidos por tal razão passavam a ser pagos sob nova nomenclatura, a saber, "bonificação", o que não se mostra lícito. As comissões são pagas em função das vendas, não podendo ser limitadas pelo empregador, sob pena de evidente prejuízo ao empregado, como de fato se verificou na hipótese. Se o empregador tinha o intuito de premiar os trabalhadores que alcançassem metas específicas, poderia, em acréscimo às comissões, pagar-lhes prêmios. A mera alteração da nomenclatura, como efetuado na hipótese, não retira o caráter da contraprestação das comissões, configurando fraude trabalhista. Vale notar que o autor recebeu a bonificação em quase todos os meses laborados, durante o contrato de dois anos, afastando a tese defensiva no sentido de que referida verba seria paga de forma extraordinária. Nada a prover. 5. Demais Matérias. Em relação aos demais temas recursais, a saber, justiça gratuita, retificação da CTPS, contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, a v. sentença resta mantida integralmente, por seus próprios fundamentos. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Renato de Andrade Gomes, pelos reclamados/recorrentes e Dra. Isabel Natália Licorina Andrade, pelo reclamante/recorrido. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- FACULDADE E INSTITUTO MARTINS LTDA