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0010263-75.2022.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010263-75.2022.4.05.8300 RECORRENTE: SEBASTIAO SOARES LYRA NETTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0010263-75.2022.4.05.8300 1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ESPECÍFICO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO A DETERMINADO PERÍODO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO LAUDO E DOS FORMULÁRIOS. PEDIDO DO RECURSO QUE SE REFERE A PERÍODO COMPLETAMENTE DISTINTO, PARA O QUAL NÃO HOUVE INDICAÇÃO OU REQUERIMENTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. INADMISSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA ESPECIAL POR SIMPLES PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL NS. 0028018-40.2013.4.01.4000 E 5000665-33.2024.4.03.6316). 3. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. 4. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. TEMAS NS. 159, 210 e 211 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AGENTE NÃO ESPECIFICADO NO LAUDO PERICIAL (LTCAT). ANÁLISE DA PROVA E DA PROFISSIOGRAFIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. 5. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FORMULÁRIO COM MENÇÃO GENÉRICA A ÓLEOS E GRAXAS. AGENTE NÃO ESPECIFICADO NO LAUDO PERICIAL (LTCAT). FORMULÁRIO INIDÔNEO. TEMA N. 298 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra a sentença que acolheu, em parte, os pedidos correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo especial em tempo comum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) a nulidade da sentença, porque não produzida prova pericial; b) a admissibilidade de declaração da existência de condições especiais por simples subsunção, em virtude do exercício da atividade de eletricista; c) a existência de condições especiais de trabalho, por exposição aos agentes ruído, eletricidade e produtos químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. O recurso do demandante tem por objeto específico a declaração da natureza especial dos períodos de 01/11/2005 a 30/11/2005 e de 01/07/2009 a 12/11/2019, em virtude da exposição aos agentes nocivos eletricidade, produtos químicos e ruído. A petição inicial requereu que fosse oficiada à empregadora ou que fosse produzida prova pericial para apurar a existência de condições nocivas à saúde no lapso de 11/12/1989 a 04/03/1997, por exposição ao agente ruído (Vide o Tópico II, id. 13760399, pág. 06). O demandante arguiu, em preliminar, a nulidade da sentença, porque não fora produzida prova pericial ou oficiada à empregadora para apurar a existência de condições nocivas à saúde. Convém fixar bem esse ponto: o requerimento de produção de prova pericial teve por objeto agente nocivo e período completamente diversos daqueles aos quais o recurso se refere, além de não haver requerimento para a produção de perícia quanto ao lapso de 01/11/2005 a 30/11/2005 e de 01/07/2009 a 12/11/2019. Portanto, verifica-se que há dissociação das razões do recurso com relação ao requerimento da petição inicial, além de inovação recursal, na medida em que os períodos aos quais se referem o recurso não guardam nenhuma correspondência com aquele para o qual fora requerida a prova pericial. Mas há mais. Deve-se ter bem presente que não houve impugnação na petição inicial quanto ao conteúdo do laudo (LTCAT) e dos formulários (PPP) que a instruíram, porque, diversamente, há menção expressa de que esses documentos provam a existência de condições especiais (Id. 13760399). A ausência de impugnação da petição inicial ao laudo e formulários importa em preclusão e na desnecessidade da produção de provas contra ou além do conteúdo desses documentos, conforme decorre das razões de decidir do Tema nº 213 da Turma Nacional de Uniformização. Em síntese, a questão constitui inovação recursal e está superada pela preclusão, de modo que não deve ser conhecida. 2. MÉRITO. 2.1 PREMISSA. Deve-se considerar, em primeiro lugar, que os efeitos devolutivos e translativo do recurso inominado, por incidência do art. 1.103, caput, e § 1º, do CPC, transferem ao conhecimento do órgão de revisão todas as questões relativas à matéria impugnada e à verificação dos fatos constitutivos, impeditivos e modificativos arguidos pelas partes, assim como a revaloração dos elementos de prova, notadamente no que diz respeito à sua atendibilidade e eficácia probatória. Vale dizer, constitui pressuposto do conhecimento do pedido recursal, ainda que interposto pela parte adversa, o reexame da situação substancial em sua completude, assim como do atendimento ou não dos pressupostos do direito subjetivo, segundo a causa de pedir expressa na petição inicial, e de todos os dados cognitivos que integram o quadro geral da prova. Atente-se, também, que as questões e os fundamentos contidos nas contrarrazões ao recurso, à exemplo da contestação na fase de conhecimento, necessariamente devem ser considerados e valorados, para se estabelecer a rejeição ou acolhimento do pedido recursal. 2.2 CONDIÇÕES ESPECIAIS: CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO. O tempo de serviço para fins da conversão do tempo serviço denominado especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte-gridade física do segurado. Desse modo, a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com o acréscimo compensatório em favor do segurado, pois se submeteu a trabalho prejudicial à saúde (Perigoso ou insalubre). A legislação que disciplina a prova da contagem do tempo de serviço é aquela em vigor à época do período de trabalho (Supremo Tribunal Federal, RE nº 402.576-AgR, RE nº 440.749-AgR, RE nº 463.299-AgR, RE nº 464.694-AgR, RE nº 482.187-AgR, MI nº 1.884 AgR). Quanto à prova da natureza especial da atividade, cumpre esclarecer a existência de dois regimes: i. Até 28/04/1995: o primeiro, com início a partir da Lei n º 3.807/60 (art. 31), o qual foi preservado na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e vigorou até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual as condições denominadas especiais (Insalubridade, periculosidade) eram estabelecidas por presunção, "conforme a atividade profissional" executada pelo segurado, e segundo as previsões do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, exceto nos casos dos agentes ruído, calor e frio; ii. A partir de 29/04/1995: o segundo, instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual a declaração das condições especiais exige a efetiva prova da exposição a agentes nocivos à saúde, mediante a exibição, pelo segurado, de formulário (DIRBEN-8030, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, PPP) ou laudo (LTCAT), não bastando o simples exercício de determinada atividade profissional. Em resumo: a) até 28/04/1995, para a declaração da existência da atividade especial, assim como o cômputo e a conversão, a verificação das condições especiais decorre de presunção legal, em virtude do exercício da atividade prevista em norma regulamentar, a saber os anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (Art. 374, inc. IV, do CPC); b) porém, em qualquer período, isto é, mesmo antes de 28/04/1995, quando a atividade não se encontrar prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou o risco resultar dos agentes ruído, calor ou frio, é indispensável a prova das condições especiais, mediante formulário ou laudo; c) a partir de 29/04/1995 sempre há necessidade da prova da exposição aos agentes nocivos, mediante formulário ou laudo, para qualquer espécie de atividade. Deve-se salientar que, para os agentes ruído, calor e frio, a prova das condições especiais, em qualquer período, sempre deve ser feita por meio de formulário elaborado com fundamento em laudo técnico, ou no próprio laudo (LTCAT), visto que existem índices específicos para a caracterização da nocividade (2ª Turma, REsp. nº 1806883/SP, Rel. Herman Benjamin, j. 23/05/2019, DJ 14/06/2019; 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 778451 / SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2019, DJ 18/11/2019). O pressuposto da exposição habitual e permanente só é exigido a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, a qual alterou a redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, AgInt no AREsp 1213427/MG, Rel. Herman Benjamin, j. 19/06/2018, DJe 16/11/2018; 1ª Turma, AgInt no REsp 1695360/SP, Rel. Regina Helena Costa, j. 01/04/2019, DJe 03/04/2019; 6ª Turma, AgRg no AREsp 8440 / PR, Rel. Alderira Ramos de Oliveira, j. 27/08/2013, DJe 09/09/2013). Conforme a Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente." Observe-se que, embora se encontrem precedentes da Turma Nacional de Uniformização que exijam a habitualidade para qualquer período, com a finalidade de caracterizar as condições especiais antes de 29/04/1995(PEDILEF nº PEDILEF nº 2004.51.51.06.1982-7, 50131824520124047001, PEDILEF nº 5001879-10.2012.4.04.7009/PR), esse entendimento contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o qual constitui órgão judicial de sobreposição e dispõe de competência para a uniformização da interpretação da lei federal (Art. 105, inc. III, alínea "c", da Constituição da República). Mencione-se que, para os períodos trabalhados até 02/12/1998, ou seja, antes da vigência da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, a qual conferiu nova redação ao § 2º, do artigo 58, da Lei 8.213/91, não dispõe de relevância o uso do equipamento de proteção individual para se determinar a caracterização de condições especiais (Súmula nº 87 da TNU). Vale dizer, a eventual neutralização dos agentes nocivos pelo uso dos equipamentos de proteção individual não descaracteriza a existência das condições especiais de trabalho antes de 02/12/1998, porque não havia previsão legal, que só passou a existir a partir da edição da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (TNU, PEDILEF nº 0001487-69.2012.4.03.6303/SP, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 21/02/2019). 2.2.1 AGENTE ELETRICIDADE Quanto à análise das condições especiais, por risco resultante da exposição à eletricidade, devem-se considerar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização: - Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça: "É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". (REsp. nº 1.306.113, Rel. Herman Benjamin, j. 21/05/2013). - Tema nº 159 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial." (PEDILEF nº 5001238-34.2012.4.04.7102, Rel. Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06/08/2014) - Tema nº 208 da Turma Nacional de Uniformização: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração." - Temas nºs 210 e 211 da Turma Nacional de Uniformização: "Para aplicação do artigo 57, §3 º, da Lei nº 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." (PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Rel. Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 17/12/2009 e 02/03/2020). - "1) Não existe amparo legal para o reconhecimento, com base no critério da categoria profissional, até 28/04/1995, da atividade especial de eletricista; 2) exige-se, para o reconhecimento da atividade especial do trabalho desempenhado com exposição à eletricidade, a demonstração de que o risco ocupacional envolveu tensões elétricas superiores a 250 V, avaliando-se, de acordo com a profissiografia do segurado, se tal sujeição contratual ao referido fator de risco possui caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." (Turma Nacional de Uniformização, PUIL nº 0028018-40.2013.4.01.4000, Rel. Leandro Gonsalves Ferreira, j. 19/10/2023, p. 20/10/2023). "1) Não existe amparo legal para o reconhecimento, com base no critério da categoria profissional, até 28/04/1995, da atividade especial de eletricista; 2) exige-se, para o reconhecimento da atividade especial do trabalho desempenhado com exposição à eletricidade, a demonstração de que o risco ocupacional envolveu tensões elétricas superiores a 250V,avaliando-se, de acordo com a profissiografia do segurado, se tal sujeição contratual ao referido fator de risco possui caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." (Turma Nacional de Uniformização, PUIL nº 5000665-33.2024.4.03.6316/SP, Rel. Monique Marchioli Leite, j. 19/05/2026). Portanto, a partir dos precedentes acima mencionados, cuja observância é mandatória (Art. 927 do CPC; art. 14 da Lei nº 10.259/01), deduzem-se as seguintes premissas para a verificação das condições especiais, quando se trata do agente nocivo "eletricidade": (i) Não é admissível a declaração da existência de condições especiais por simples subsunção da atividade, conforme as previsões dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64; (ii) A exposição ao risco resultante da tensão elétrica superior a 250 (Duzentos e cinquenta) Volts continua a ser reputada atividade especial, depois da vigência do Decreto nº 2.172/1997; (iii) O risco deve ser apurado de acordo com a profissiografia da atividade executada pelo segurado; (iv) O fator de risco deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, de modo a se evitar os casos de exposição meramente circunstancial, ou seja, em situações particularizadas, por circunstâncias não inerentes ao trabalho, ofício ou profissão. Em síntese, para qualificar a atividade como especial, devem ser observados os seguintes pressupostos: (a) exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado; (b) exposição do segurado, em virtude do exercício da atividade profissional, a tensões elétricas superiores a 250 Volts, não necessariamente durante toda a jornada; (c) exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida (Temas nºs 210 e 211). 2.2.2 AGENTES QUÍMICOS. A relação dos agentes químicos nocivos deve observar o seguinte: a) para os períodos trabalhados até 04/03/1997, ou seja, a véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, conforme a relação de substâncias descritas no anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.0.0) e do Decreto nº 83.080/1979 (Código 1.0.0, Anexo I); b) a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, em 05/03/1997, e até 05/05/1999, deve ser aplicada a relação do respectivo anexo IV (Art.66); c) a partir da edição do Decreto nº 3.048/1999, em 06/05/1999, deve incidir a relação do respectivo anexo IV (Art. 68). Quanto aos períodos anteriores a 04/03/1997, de forma sucinta, pode-se estabelecer o seguinte quadro de agentes nocivos: Decreto 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.2.6 - Fósforo. Operações com o fósforo e seus compostos. I - Extração e depuração do fósforo branco e seus compostos."; "Decreto 83.080/79, Anexo I, código 1.2.6 - Fósforo. Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos. Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas. Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco."; "Decreto 2.172/97, Anexo IV, código 1.0.9. Cloro e seus compostos tóxicos. a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;"; e, "Decreto 3.048/99, Anexo IX, código 1.0.9. Cloro e seus compostos tóxicos. a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados". Sobre as modalidades de avaliação dos agentes químicos nocivos à saúde (Quantitativa ou qualitativa), a Turma Nacional de Uniformização assentou as seguintes interpretações: - "A exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; c) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção aos critérios previstos nessa norma." (PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, j. 27/05/2019). - "A exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção aos critérios previstos nessa norma." (PUIL n. 0046624-87.2010.4.01.3300/BA, Rel. Fábio Souza, j. 21/06/2021). - Tema nº 298: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." (PEDILEF nº 50013193120184047115). - Tema nº 170: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Portanto, a interpretação quanto à matéria pode ser resumida em cinco critérios: i. para os períodos trabalhados até 04/03/1997, a avaliação será sempre "qualitativa"; ii. a partir de 05/03/1997, o formulário deve indicar expressamente a espécie de produtos químico, sendo inadmissível a referência genérica ao agente; iii. a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) indica os agentes químicos de avaliação "quantitativa" nos Anexos 11 e 12; iv. A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) indica os agentes químicos de avaliação "qualitativa" nos Anexos 13 e 13-A; v. os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Relação LINACH), será suficiente para a prova de efetiva exposição, em qualquer período, ao passo que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) não elide a condição prejudicial. Atente-se que, conforme o disposto no art. 68, §4º do Decreto nº 3.048/99, a simples presença no ambiente de trabalho de algum dos produtos especificados na "Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH", que resulta da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, importa na existência de condições especiais até 29/06/2020, isto é, a véspera da edição do Decreto nº 10.410/2020. A partir de 30/06/2020, em virtude da nova redação do § 4º, do art. 68, do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, os agentes cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º do referido artigo, assim como no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. 2.2.3 AGENTE RUÍDO. O Supremo Tribunal Federal, mediante o Tema nº 555, estabeleceu a seguinte interpretação: - "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (Pleno, ARE nº 664335/SC, Rel. Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015). Quanto aos níveis de tolerância, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência Pet nº 9.059 - RS (1ª Seção, 2012/0046729-7, Rel. Benedito Gonçalves, DJ 09/09/2013), confirmou a orientação de que a contagem do tempo de trabalho mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve observar a norma vigente na época em que o segurado esteve exposto ao agente nocivo ruído, conforme os seguintes períodos: a) Até 04/03/1997: superior a 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64); b) De 05/03/1997 a 17/11/2003: superior a 90 decibéis (Decreto nº 2.172/97); c) A partir de 18/11/2003: Superior a 85 decibéis (Decreto nº 4.882/03). O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1083, também assentou a seguinte interpretação: - "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Primeira Seção, REsp. nº 1890010 RS - 2020/0207521-4, Rel. Gurgel de Faria, j. 18/11/2021, DJe 25/11/2021). A Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes interpretações na Súmula nº 9, Temas nºs 174, 208 e 317, PEDILEF nº 0504112-76.2017.4.05.8311 e os PUILs nºs 0078050-09.2009.4.01.3800, 10002210220194013826 e 50079147120214047202: - "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado." (Súmula nº 9). - "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (Tema nº 174). - "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. (Tema nº 317). - "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração." (Tema nº 208). - "Na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)." (PUIL nº 0078050-09.2009.4.01.3800/MG, Rel. Fábio de Souza Silva, j. 05/05/2022). - Se não forem "constatados diferentes níveis de exposição a ruído, não se aplica o Tema nº 1.083 do Superior Tribunal de Justiça" (PEDILEF nº 0504112-76.2017.4.05.8311, j. 07/08/2024). " O critério da média aritmética simples para aferir a especialidade do labor por exposição a ruído com níveis variáveis, em detrimento do critério do nível máximo (pico de ruído) na ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), diverge da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.083". (PUIL nº 10002210220194013826/MG, Rel. Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 20/08/2025). - "A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 174 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.083 são compatíveis, aplicando-se esse último nos casos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) indiquem, para o mesmo período, níveis diversos de ruído, reservando-se o Tema nº 174 da TNU para as demais hipóteses". (PUIL nº 50079147120214047202/SC, Rel. João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 09/04/2025). Portanto, a partir dos precedentes acima mencionados, cuja observância é mandatória (Art. 927 do CPC; art. 14 da Lei nº 10.259/01), deduzem-se as seguintes premissas para a verificação das condições especiais, quando se trata do agente nocivo "ruído": i. O uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a existência de condições especiais para o agente ruído (Tema nº 555 do STF); ii. A exposição ao ruído deve ser superior a oitenta (80) decibéis até 04/03/1997; a partir de 05/03/1997, superior a noventa (90) decibéis; e, desde 18/11/2003, superior a oitenta e cinco (85) decibéis (STJ, Pet nº 9.059 - RS); iii. A eficácia probatória do perfil profissiográfico pressupõe que conste a informação sobre os responsáveis técnicos pelos registros ambientais a partir de 06/03/1997 (Tema nº 208 da TNU); iv. No que se refere aos períodos a partir de 19/11/2003, os laudos periciais (LTCAT) devem se utilizar das técnicas previstas na "NHO-01 da FUNDACENTRO" ou na "NR-15" para aferir o ruído, sendo vedada a medição pontual, de modo que, sob pena de ineficácia probatória, deverá constar do perfil profissiográfico essa informação (Tema nº 174 da TNU); v. Ainda quanto aos períodos a partir de 19/11/2003, a menção às técnicas da "dose", "dosímetro" ou "dosimetria" no perfil profissiográfico não é suficiente para provar a observância da metodologia prevista em norma regulamentar, sendo imprescindível a indicação expressa do emprego da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para demonstrar que a aferição do ruído observou os respectivos critérios; vi. A exibição, pelo demandante, do perfil profissiográfico atendível constitui prova suficiente das condições especiais, sendo prescindível o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), exceto se houver impugnação específica e fundamentada quanto ao conteúdo do formulário, isto é, não basta a impugnação genérica ou meramente formal; vii. A partir de 19/11/2003 a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no formulário é imprescindível (Tema nº 1083 do STJ), mas somente quando forem "constatados diferentes níveis de exposição a ruído" (TNU, PEDILEF nº 0504112-76.2017.4.05.8311, j. 07/08/2024); viii. Bem ou mal, mal ou bem, por força do precedente resultante do PEDILEF nº 0504112-76.2017.4.05.8311, o perfil profissiográfico reputa-se, por ficção, como meio eficaz de prova, ainda que omisso quanto ao "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", quando indicar a metodologia, a saber, a "NHO-01 da FUNDACENTRO" e/ou "NR-15". Convém destacar bem esse ponto: conforme a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Federal, a legislação que disciplina a contagem do tempo de serviço será aquela em vigor à época do período de trabalho (RE nº 402.576-AgR, RE nº 440.749-AgR, RE nº 463.299-AgR, RE nº 464.694-AgR, RE nº 482.187-AgR, MI nº 1.884 AgR). Por isso, cabe aludir, pese o truísmo, que é vedado ao intérprete conferir efeito retroativo às normas previdenciárias, ou prospectivo àquelas já revogadas, tanto para exigir requisitos não previstos em lei à época em que se verificaram os fatos, desconsiderando a eficácia probatória de documentos segundo pressupostos que ainda não existiam naquela ocasião, como, também, para ignorar aqueles expressamente previstos no atinente aos fatos verificados durante a vigência de determinada lei, para admitir documentos inatendíveis. Assim, por exemplo, é ilícito exigir o emprego de metodologia de medição do ruído que ainda não era prevista em norma regulamentar à época em que ocorreu a prestação de serviços, assim como é ilegal ignorá-la para o período em que a norma passou a exigi-la expressamente. Deve-se considerar, também, esses pontos: a informação sobre o uso das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, assim como a indicação da aferição por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), constituem requisitos obrigatórios a partir de 19/11/2003, de conformidade com as razões de decidir expressas nos julgamentos dos Temas números 173 e 1083, respectivamente da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que este último aplica-se exclusivamente quando forem "constatados diferentes níveis de exposição a ruído" (PEDILEF nº 0504112-76.2017.4.05.8311, j. 07/08/2024). A indicação do responsável pelos registros ambientais, que necessariamente deve ser médico ou engenheiro do trabalho, tornou-se indispensável a partir de 06/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a previsão da Medida Provisória nº 1.523/1997, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Note-se que a lei, de forma expressa, exige que a apuração das condições ambientais e o laudo sejam efetuados por médico ou engenheiro do trabalho, de modo que o técnico de segurança de trabalho não é legalmente apto para essas finalidades. É mister salientar, ainda, que, para o agente ruído, a prova das condições especiais, em qualquer período, antes ou depois de 28/04/1995, sempre deve ser feita por meio de formulário elaborado com fundamento em laudo técnico, ou no próprio laudo (LTCAT), visto que existem índices específicos para a caracterização da nocividade (Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REsp. nº 1806883/SP, Rel. Herman Benjamin, j. 23/05/2019, DJ 14/06/2019; 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 778451 / SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2019, DJ 18/11/2019). No entanto, a exibição do formulário (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40, Perfil profissiográfico previdenciário), desde que atendível, torna dispensável a juntada do respectivo laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), na medida em que o primeiro é elaborado com fundamento nos elementos contidos no segundo (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Rel. Sérgio Kukina, julgado em 8/2/2017, DJe 16/2/2017; 2ª Turma, REsp nº 1661902/RJ, Rel. Og Fernandes, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019). 2.3 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. 2.3.1 AGENTE ELETRICIDADE. 2.3.1.1 PERÍODO DE 11/12/1989 A 05/03/1997. A sentença declarou a natureza especial do período de 11/12/1989 a 05/03/1997, sob o fundamento de que a função de eletricista é prevista como presumidamente perigosa pelo Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Anexo). No entanto, consoante acima se expôs, a atividade de eletricista não se encontra prevista como presumidamente sujeita a risco nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, vale dizer, não é admissível a declaração da natureza especial por simples subsunção. De efeito, o código 1.1.8, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, exigia a efetiva exposição ao agente eletricidade, com tensão superior a 250 Volts, desde que presente o perigo de morte em decorrência de riscos de acidentes (Periculosidade). Assim, a presunção de risco por exposição à eletricidade foi suprimida pelo Decreto nº 83.080/79; todavia, por força de disposição expressa no Decreto nº 611/92 (Art. 292), esse agente e seu limite de tolerância continuaram válidos, para fins de declaração de atividades especiais, até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97. Portanto, é indispensável a demonstração da efetiva exposição ao risco, conforme definido nos precedentes da Turma Nacional de Uniformização acima identificados, mediante a precisa descrição e identificação da profissiografia - que aliás não se observa na petição inicial ou no formulário-, sendo a atividade indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, de modo a se evitar os casos de exposição meramente circunstancial. Em síntese, a declaração da natureza especial do lapso de 11/12/1989 a 05/03/1997, por mera presunção pelo exercício da profissão de eletricista, sem a demonstração de efetiva exposição à tensão elétrica superior a duzentos e cinquenta (250) Volts e com caráter indissociável da prestação do serviço, não encontra fundamento na lei. Logo, o período de 11/12/1989 a 05/03/1997 não deve ser declarado especial sob o fundamento de risco elétrico. 2.3.1.2 PERÍODOS DE 01/11/2005 A 30/11/2005 E DE 01/07/2009 A 12/11/2019. Quanto aos períodos de 01/11/2005 a 30/11/2005 e de 01/07/2009 a 12/11/2019, nos campos correspondentes à exposição aos agentes nocivos, em ambos os formulários, não consta a indicação de risco por exposição à eletricidade (Id. 13760556, págs. 19 e 21). Por outro lado, quanto às profissiografias das atividades do demandante, constam dos formulários os seguintes termos (Id. 13760556, págs. 19 e 21): É certo, também, o "Laudo Individual dos Riscos Ambientais" (LTCAT) não evidencia ou menciona a exposição ao agente eletricidade no exercício de suas atividades (Id. 13760556, pág. 23). Mas não é só. A análise das profissiografias contidas nos formulários não permite inferir, por nenhum aspecto, a existência de condições especiais de trabalho que assegurem a contagem especial, com fundamento relativo à exposição à eletricidade. De efeito, a exposição a choques elétricos e eletroplessão não era inerente às atividades efetivamente desenvolvidas pelo demandante, visto que, como se infere da profissiografia, ele atuava em atividades de planejamento e supervisão, sem que exista a indicação, pelas claras descrições do formulário, de que elas o expusessem aos riscos de choques elétricos e eletroplessão. Mencione-se que a vaga afirmação de que a "manobra de painéis" consistiria em função de risco, quando não se infere nenhum fundamento do formulário em laudo pericial, não é suficiente para se inferir que a atividade era especial. Vale dizer, a profissiografia das atividades exercidas pelo demandante, nos períodos de 01/11/2005 a 30/11/2005 e de 01/07/2009 a 12/11/2019, não demonstra a exposição à tensão elétrica indissociável da prestação dos serviços, e nem tampouco que havia risco concreto de choques elétricos e eletroplessão, conforme estabelecido nos Temas nº 210 e 211 da Turma Nacional de Uniformização. Portanto, os períodos não dispõem de natureza especial, em virtude do fator risco eletricidade. 2.3.2 AGENTES QUÍMICOS. Os perfis profissiográficos consignam que, nos períodos de 01/11/2005 a 30/11/2005 e de 01/07/2009 a 12/11/2019, o demandante esteve exposto a "Óleos, graxas e Desengraxantes" e "Graxas e óleos" (Id. 13760556, págs. 19 e 21), ao passo que o "Laudo Individual dos Riscos Ambientais" (LTCAT) não indica ou menciona a exposição produtos químicos no exercício de suas atividades (Id. 13760556, pág. 23). Convém repetir que, conforme assentado no Tema nº 298 da Turma Nacional de Uniformização, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, em 05/03/1997, a indicação genérica de exposição a produtos químicos, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a precisa indicação do produto químico nocivo. Logo, constitui pressuposto essencial, para que o formulário se mostre atendível e meio eficaz de prova, que conste expressamente a informação a espécie do produto químico. Pondere-se que o perfil profissiográfico previdenciário deve ser examinado e valorado em contraste com o laudo pericial que lhe serviu de fundamento, enquanto as informações e conclusões constantes deste último, por resultarem de profissional com habilitação técnico-científica, devem prevalecer sobre as declarações contidas no primeiro. Em outras palavras, se o formulário contraria as informações dos laudos periciais que lhe serviram de fundamento, ou consigna condições que não encontram fundamento nas conclusões dos peritos, evidentemente devem prevalecer as informações contidas nos laudos, os quais foram elaborados por profissionais habilitados. Aliás, não consta nenhuma designação genérica de "óleo" e "graxa" no "Grupo 1" da "Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH", cuja relação, em qualquer hipótese, sempre indica de forma específica o produto químico nocivo. Aluda-se, neste ponto, que a mera argumentação retórica, sem fundamento em elementos eficazes de prova a respeito dos princípios ativos dos produtos, conforme os pressupostos previstos em lei ou regulamento, não admite a inferência de que houve exposição aos agentes nocivos. Em suma, não há fundamento para se declarar a natureza especial dos períodos por exposição a agentes químicos. 2.3.3 AGENTE RUÍDO. Por força do art. 1.103, caput, e § 1º, do CPC, é mandatória a reanálise dos elementos de convicção, assim como da caracterização das condições especiais, inclusive no que concerne ao período de 11/12/1989 a 05/03/1997, por exposição ao agente ruído, em virtude tanto do objeto do recurso da demandada (Exclusão total desse período), como, também, das contrarrazões do demandante. Assim, no que se refere à exposição ao agente ruído durante o período de 11/12/1989 a 05/03/1997, o perfil profissiográfico consigna o que segue (Id. 13760556, pág. 17): Período Intensidade Técnica Limites de tolerância 11/12/1989 a 31/01/1998 85,9 dB(A) "Dosimetria" Excedido de 11/12/1989 a 04/03/1997 Não excedido a partir de 05/03/1997 Portanto, no período de 11/12/1989 a 04/03/1997, o nível de ruído excedeu ao limite de tolerância previsto no Decreto nº 53.831/64 (80 decibéis). Por haver o período se verificado antes de 19/11/2003, é suficiente a indicação da técnica "dosimetria", conforme os precedentes acima identificados (Temas nº 174 e 317 da TNU). Embora prescindível, porque relativo a período anterior a 06/03/1997 (Tema nº 208 da TNU), o formulário também indica a existência de responsável técnico pelos registros ambientais (Id. 13760556, pág. 17). Sendo assim, a inferência necessária é a de que o demandante trabalhou submetido a condições especiais, por exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, no período de 11/12/1989 a 04/03/1997. Em resumo, e no essencial, ainda que por razões diversas, a sentença deve ser mantida, sem alteração do cômputo total do tempo especial, tanto porque a natureza especial do período de 11/12/1989 a 04/03/1997, por exposição ao agente ruído, acarreta o desprovimento do recurso da Autarquia, como porque a ausência de exposição a agentes nocivos nos lapsos de 01/11/2005 a 30/11/2005 e de 01/07/2009 a 12/11/2019, impõe o desprovimento do recurso do demandante. IV. DISPOSITIVO. Voto para : (i) conhecer, em parte, o recurso do demandante e desprovê-lo; (ii) desprover o recurso da demandada. Honorários da sucumbência: a) a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil; b) a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010263-75.2022.4.05.8300 RECORRENTE: SEBASTIAO SOARES LYRA NETTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010263-75.2022.4.05.8300 RECORRENTE: SEBASTIAO SOARES LYRA NETTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010263-75.2022.4.05.8300 RECORRENTE: SEBASTIAO SOARES LYRA NETTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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