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Processo 0010263-57.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(2) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010263-57.2025.8.16.0014 Processo: 0010263-57.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.404,81 Exequente(s): WILSON DE LIMA Executado(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS I - Constata-se que a carta de intimação embora tenha retornada negativa ("mudou-se"), foi enviada ao mesmo endereço em que se procedeu à citação, conforme comprovante de Aviso de Recebimento (A.R.) juntado aos autos. Não há notícia de comunicação de alteração de endereço ao juízo. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro válida a intimação do executado AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, considerando fluídos os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência no endereço constante dos autos (seq. 63.1). Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito

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