Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior RORSum 0010263-52.2026.5.03.0073 RECORRENTE: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA RECORRIDO: MARCIO VITOR DE VASCONCELOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010263-52.2026.5.03.0073, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada (id. 631aa53), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, salvo quanto às alegações de que os numerários constritos constituiriam recursos públicos vinculados à saúde, por configurarem inovação recursal; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para: a) excluir o saldo de salários de janeiro de 2025 da base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT, mantida a condenação quanto às demais verbas rescisórias incontroversas; b) excluir da condenação a determinação para que a ré comprove a integralidade dos depósitos do FGTS em conta vinculada do reclamante e c) determinar que, na fase judicial, a atualização do crédito observe, a partir do ajuizamento da ação, os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e dos juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, observada a possibilidade de taxa zero, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença. Manteve, quanto ao mais, a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (id. 4eda5dc), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO VITOR DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior RORSum 0010263-52.2026.5.03.0073 RECORRENTE: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA RECORRIDO: MARCIO VITOR DE VASCONCELOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010263-52.2026.5.03.0073, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada (id. 631aa53), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, salvo quanto às alegações de que os numerários constritos constituiriam recursos públicos vinculados à saúde, por configurarem inovação recursal; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para: a) excluir o saldo de salários de janeiro de 2025 da base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT, mantida a condenação quanto às demais verbas rescisórias incontroversas; b) excluir da condenação a determinação para que a ré comprove a integralidade dos depósitos do FGTS em conta vinculada do reclamante e c) determinar que, na fase judicial, a atualização do crédito observe, a partir do ajuizamento da ação, os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e dos juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, observada a possibilidade de taxa zero, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença. Manteve, quanto ao mais, a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (id. 4eda5dc), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA