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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0010263-04.2026.8.17.9000 JUIZ(A) PROLATOR(A): Ana Paula Lira Melo COMARCA DE ORIGEM: 26ª Vara Cível da Capital – Seção A AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LUCIANO TORRES MIRANDA RELATOR: Desembargador Marcelo Russell EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. O recurso originário visava reformar decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial contábil para apuração de índices do PASEP e anunciou o julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão. 2. Há 03(três) questões em discussão: (i) saber se a decisão que indefere a produção de prova pericial é recorrível imediatamente por Agravo de Instrumento à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se incide, no caso concreto, a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ); e (iii) saber se o recurso é manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir. 3. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão interlocutória que indefere a produção de provas. Tais questões devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). 4. A aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige a demonstração cabal da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O indeferimento de prova não gera inutilidade do provimento futuro, pois, caso o Tribunal reconheça o cerceamento de defesa em sede de apelação, a sentença será anulada para a devida instrução probatória. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2411855/PR, 2024). 5. O diferimento da análise da pertinência da prova não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciando estrito cumprimento da sistemática recursal vigente, sendo o juiz o destinatário final da prova (art. 370 do CPC). 6. A interposição de Agravo Interno que se limita a reiterar teses contrárias a texto expresso de lei e à jurisprudência pacificada, sem demonstrar distinção fática ou superação de entendimento, configura manifesta improcedência, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não desafia Agravo de Instrumento, não se aplicando a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) por ausência de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. É cabível a fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o Agravo Interno insistir em tese manifestamente contrária à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator