Publicações do processo

0010262-65.2025.5.03.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010262-65.2025.5.03.0182 REQUERENTE: RENATA ALVES COSTA REQUERIDO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eafbaed proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU opuseram embargos de declaração, respectivamente, às f.1175/1179 e 1180/1183, em face da decisão de ID bf02a80. Adriano Ferreira Hamu alega a existência de contradições e omissões quanto à preclusão das matérias suscitadas na exceção de pré-executividade, à aplicação do Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST, aos efeitos da recuperação judicial e ao regime da conta vinculada estabelecido pelo Juízo da Recuperação Judicial. Lidiane Galvão Cruz Hamu, por sua vez, sustenta omissão e julgamento citra petita, ao fundamento de que a exceção de pré-executividade por ela apresentada não foi apreciada. Requer, ainda, o exame das questões relativas à sua condição de sócia minoritária, à ausência de poderes de gestão, à proteção da meação, à aplicação do Tema 26 do TST e aos efeitos da recuperação judicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ADRIANO FERREIRA HAMU O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre o conhecimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento da preclusão das matérias nela veiculadas, bem como omissão quanto à aplicação do Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST, aos efeitos da recuperação judicial e ao regime da conta vinculada. Sem razão. A decisão embargada examinou expressamente as matérias suscitadas pelo embargante, inclusive a alegação de inobservância do Tema 26 do TST, os pressupostos do art. 50 do Código Civil, a preclusão, o pronunciamento proferido na fase de conhecimento e os efeitos da recuperação judicial. Não há contradição entre o conhecimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento da preclusão quanto a determinadas matérias, pois o juízo de admissibilidade da medida não implica reconhecimento de que todas as alegações nela veiculadas sejam insuscetíveis de preclusão. Também não se verifica incompatibilidade entre a ausência de coisa julgada material quanto ao capítulo da sentença de conhecimento e a preclusão decorrente da falta de impugnação oportuna da decisão proferida no IDPJ, por se tratarem de pronunciamentos e institutos distintos. Quanto à decisão do Juízo da Recuperação Judicial, a matéria igualmente foi enfrentada, tendo sido consignado que não havia determinação expressa de suspensão dos atos executórios dirigidos contra o patrimônio dos sócios. Quanto ao regime da conta vinculada, eventual constrição patrimonial realizada no curso da execução deverá observar, no momento oportuno, as determinações proferidas pelo Juízo da Recuperação Judicial acerca da destinação dos valores, não se confundindo tal questão com a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir matérias já decididas, providência incompatível com os limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O pedido de prequestionamento não altera essa conclusão, sendo desnecessário pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos invocados quando a matéria pertinente já foi apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU Assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. Com efeito, embora tenha sido apresentada exceção de pré-executividade por LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU, a decisão embargada apreciou apenas a medida apresentada por ADRIANO FERREIRA HAMU, não havendo pronunciamento específico acerca da exceção oposta pela ora embargante. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, passando-se ao exame da exceção de pré-executividade apresentada por Lidiane. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU A excipiente sustenta, em síntese, que detém apenas 1% do capital social da executada e não exercia poderes de gestão, não havendo demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. Invoca, ainda, o Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST, a proteção de sua meação e os efeitos decorrentes da recuperação judicial da devedora principal. A exequente impugnou a medida, sustentando a impossibilidade de rediscussão da matéria decidida no IDPJ e a irrelevância, para esse fim, do reduzido percentual de participação societária da excipiente. Sem razão a excipiente. A exceção de pré-executividade possui âmbito cognitivo restrito e não se presta, em regra, à revisão do mérito de decisão anteriormente proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tampouco constitui sucedâneo dos meios de defesa e recursos próprios. As alegações relativas à inexistência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, à participação societária minoritária e à ausência de poderes de gestão dizem respeito aos próprios pressupostos materiais da responsabilização da excipiente e não comportam rediscussão pela via da exceção de pré-executividade. Com efeito, tais questões inserem-se no mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica anteriormente instaurado, no qual a excipiente foi regularmente citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis, permanecendo inerte. Na decisão proferida no referido incidente, foram expressamente examinados os efeitos da revelia e a incidência do Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST, tendo o Juízo considerado que, diante da ausência de da excipiente, regularmente citada, incidiam os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, concluindo pela procedência do incidente e pela inclusão definitiva da excipiente no polo passivo da execução. O Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST, embora estabeleça a necessidade de demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, não afasta as regras processuais relativas à preclusão nem autoriza a reabertura, por meio de exceção de pré-executividade, de matéria já apreciada no incidente próprio. A circunstância de a excipiente deter participação societária minoritária ou não exercer poderes de gestão, por si só, não constitui fundamento apto a desconstituir, nesta via excepcional, a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Também não procede a pretensão de afastamento da execução em razão da recuperação judicial da devedora principal. A recuperação judicial da sociedade empresária não implica, automaticamente, a submissão do patrimônio particular dos sócios ao Juízo da Recuperação Judicial, salvo determinação expressa do juízo recuperacional em sentido contrário. Conforme já consignado na decisão embargada, o pronunciamento do Juízo da Recuperação Judicial de 12.02.2026 não contém determinação expressa de suspensão dos atos executórios dirigidos contra o patrimônio dos sócios. Não há fundamento, portanto, para suspensão da execução em relação à excipiente ou para substituição do seu prosseguimento pela mera habilitação do crédito no processo recuperacional. Quanto ao regime da conta vinculada, eventual constrição patrimonial realizada no curso da execução deverá observar, no momento oportuno, as determinações proferidas pelo Juízo da Recuperação Judicial acerca da destinação dos valores, não se confundindo tal questão com a possibilidade de prosseguimento da execução em face da excipiente. MEAÇÃO A excipiente requer, ainda, a preservação de sua meação. O pedido não prospera, nos termos em que formulado. A excipiente integra o polo passivo da execução por força da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A proteção prevista nos arts. 790, IV, e 843 do CPC destina-se à preservação da quota-parte do cônjuge não responsável pela dívida, não constituindo fundamento para afastar, de forma abstrata, a responsabilidade patrimonial da própria executada. Eventual controvérsia acerca da extensão de futura constrição sobre bem comum deverá ser examinada diante do ato constritivo concreto e das circunstâncias do bem atingido, não sendo cabível, nesta oportunidade, declarar genericamente a impenhorabilidade da meação pretendida. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADRIANO FERREIRA HAMU e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES; conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para suprir a omissão constatada e integrar a decisão de ID bf02a80, mediante a apreciação da exceção de pré-executividade por ela apresentada. Quanto à EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU, conheço da medida e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA ALVES COSTA

  2. Intimação

    TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010262-65.2025.5.03.0182 REQUERENTE: RENATA ALVES COSTA REQUERIDO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eafbaed proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU opuseram embargos de declaração, respectivamente, às f.1175/1179 e 1180/1183, em face da decisão de ID bf02a80. Adriano Ferreira Hamu alega a existência de contradições e omissões quanto à preclusão das matérias suscitadas na exceção de pré-executividade, à aplicação do Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST, aos efeitos da recuperação judicial e ao regime da conta vinculada estabelecido pelo Juízo da Recuperação Judicial. Lidiane Galvão Cruz Hamu, por sua vez, sustenta omissão e julgamento citra petita, ao fundamento de que a exceção de pré-executividade por ela apresentada não foi apreciada. Requer, ainda, o exame das questões relativas à sua condição de sócia minoritária, à ausência de poderes de gestão, à proteção da meação, à aplicação do Tema 26 do TST e aos efeitos da recuperação judicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ADRIANO FERREIRA HAMU O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre o conhecimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento da preclusão das matérias nela veiculadas, bem como omissão quanto à aplicação do Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST, aos efeitos da recuperação judicial e ao regime da conta vinculada. Sem razão. A decisão embargada examinou expressamente as matérias suscitadas pelo embargante, inclusive a alegação de inobservância do Tema 26 do TST, os pressupostos do art. 50 do Código Civil, a preclusão, o pronunciamento proferido na fase de conhecimento e os efeitos da recuperação judicial. Não há contradição entre o conhecimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento da preclusão quanto a determinadas matérias, pois o juízo de admissibilidade da medida não implica reconhecimento de que todas as alegações nela veiculadas sejam insuscetíveis de preclusão. Também não se verifica incompatibilidade entre a ausência de coisa julgada material quanto ao capítulo da sentença de conhecimento e a preclusão decorrente da falta de impugnação oportuna da decisão proferida no IDPJ, por se tratarem de pronunciamentos e institutos distintos. Quanto à decisão do Juízo da Recuperação Judicial, a matéria igualmente foi enfrentada, tendo sido consignado que não havia determinação expressa de suspensão dos atos executórios dirigidos contra o patrimônio dos sócios. Quanto ao regime da conta vinculada, eventual constrição patrimonial realizada no curso da execução deverá observar, no momento oportuno, as determinações proferidas pelo Juízo da Recuperação Judicial acerca da destinação dos valores, não se confundindo tal questão com a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir matérias já decididas, providência incompatível com os limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O pedido de prequestionamento não altera essa conclusão, sendo desnecessário pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos invocados quando a matéria pertinente já foi apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU Assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. Com efeito, embora tenha sido apresentada exceção de pré-executividade por LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU, a decisão embargada apreciou apenas a medida apresentada por ADRIANO FERREIRA HAMU, não havendo pronunciamento específico acerca da exceção oposta pela ora embargante. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, passando-se ao exame da exceção de pré-executividade apresentada por Lidiane. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU A excipiente sustenta, em síntese, que detém apenas 1% do capital social da executada e não exercia poderes de gestão, não havendo demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. Invoca, ainda, o Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST, a proteção de sua meação e os efeitos decorrentes da recuperação judicial da devedora principal. A exequente impugnou a medida, sustentando a impossibilidade de rediscussão da matéria decidida no IDPJ e a irrelevância, para esse fim, do reduzido percentual de participação societária da excipiente. Sem razão a excipiente. A exceção de pré-executividade possui âmbito cognitivo restrito e não se presta, em regra, à revisão do mérito de decisão anteriormente proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tampouco constitui sucedâneo dos meios de defesa e recursos próprios. As alegações relativas à inexistência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, à participação societária minoritária e à ausência de poderes de gestão dizem respeito aos próprios pressupostos materiais da responsabilização da excipiente e não comportam rediscussão pela via da exceção de pré-executividade. Com efeito, tais questões inserem-se no mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica anteriormente instaurado, no qual a excipiente foi regularmente citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis, permanecendo inerte. Na decisão proferida no referido incidente, foram expressamente examinados os efeitos da revelia e a incidência do Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST, tendo o Juízo considerado que, diante da ausência de da excipiente, regularmente citada, incidiam os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, concluindo pela procedência do incidente e pela inclusão definitiva da excipiente no polo passivo da execução. O Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST, embora estabeleça a necessidade de demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, não afasta as regras processuais relativas à preclusão nem autoriza a reabertura, por meio de exceção de pré-executividade, de matéria já apreciada no incidente próprio. A circunstância de a excipiente deter participação societária minoritária ou não exercer poderes de gestão, por si só, não constitui fundamento apto a desconstituir, nesta via excepcional, a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Também não procede a pretensão de afastamento da execução em razão da recuperação judicial da devedora principal. A recuperação judicial da sociedade empresária não implica, automaticamente, a submissão do patrimônio particular dos sócios ao Juízo da Recuperação Judicial, salvo determinação expressa do juízo recuperacional em sentido contrário. Conforme já consignado na decisão embargada, o pronunciamento do Juízo da Recuperação Judicial de 12.02.2026 não contém determinação expressa de suspensão dos atos executórios dirigidos contra o patrimônio dos sócios. Não há fundamento, portanto, para suspensão da execução em relação à excipiente ou para substituição do seu prosseguimento pela mera habilitação do crédito no processo recuperacional. Quanto ao regime da conta vinculada, eventual constrição patrimonial realizada no curso da execução deverá observar, no momento oportuno, as determinações proferidas pelo Juízo da Recuperação Judicial acerca da destinação dos valores, não se confundindo tal questão com a possibilidade de prosseguimento da execução em face da excipiente. MEAÇÃO A excipiente requer, ainda, a preservação de sua meação. O pedido não prospera, nos termos em que formulado. A excipiente integra o polo passivo da execução por força da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A proteção prevista nos arts. 790, IV, e 843 do CPC destina-se à preservação da quota-parte do cônjuge não responsável pela dívida, não constituindo fundamento para afastar, de forma abstrata, a responsabilidade patrimonial da própria executada. Eventual controvérsia acerca da extensão de futura constrição sobre bem comum deverá ser examinada diante do ato constritivo concreto e das circunstâncias do bem atingido, não sendo cabível, nesta oportunidade, declarar genericamente a impenhorabilidade da meação pretendida. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADRIANO FERREIRA HAMU e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES; conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para suprir a omissão constatada e integrar a decisão de ID bf02a80, mediante a apreciação da exceção de pré-executividade por ela apresentada. Quanto à EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU, conheço da medida e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU - ADRIANO FERREIRA HAMU - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.