Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva AP 0010262-58.2022.5.03.0089 AGRAVANTE: SEBASTIAO NILSON DO CARMO AGRAVADO: RESENDE CARNEIRO MARQUES ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES
Intimado(s) / Citado(s)
- MEPEAN ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva AP 0010262-58.2022.5.03.0089 AGRAVANTE: SEBASTIAO NILSON DO CARMO AGRAVADO: RESENDE CARNEIRO MARQUES ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a1e33 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010262-58.2022.5.03.0089 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RESENDE CARNEIRO MARQUES ENGENHARIA LTDA DEBORA REIS DE SOUZA BONIFACIO (MG243614) Recorrente: Advogado(s): 2. GERALDO CARNEIRO DE SOUZA DEBORA REIS DE SOUZA BONIFACIO (MG243614) Recorrente: Advogado(s): 3. MARCUS VINICIUS COSTA MARQUES DEBORA REIS DE SOUZA BONIFACIO (MG243614) Recorrido: MEPEAN ENGENHARIA LTDA Recorrido: Advogado(s): SEBASTIAO NILSON DO CARMO CRISTINA VIEIRA GONCALVES (MG135937) GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO (MG120920) IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA (MG191603) RECURSO DE: RESENDE CARNEIRO MARQUES ENGENHARIA LTDA (E OUTROS) Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. 30b5363, em que a Turma deu provimento ao agravo de petição do exequente para reformar a decisão agravada, afastando a suspensão da execução em relação aos sócios da sociedade em recuperação judicial e determinando o regular prosseguimento dos atos executórios em face deles, como se entender de direito. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. Inadmito o recurso de revista. CONCLUSÃO PREJUDICADO o exame do recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO NILSON DO CARMO