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0010261-97.2026.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010261-97.2026.8.17.2480 EXEQUENTE: ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES EXECUTADO(A): DANIEL TAVARES DE QUEIROZ, MARIA JOSE DE QUEIROZ ARAUJO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ASCES em face de DANIEL TAVARES DE QUEIROZ e MARIA JOSÉ DE QUEIROZ ARAUJO. Por meio de petição (ID 247934068), a parte autora requereu a homologação do acordo feito. É o relatório. Decido. O artigo 3, parágrafo 2, do NCPC, preceitua: “O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual de conflitos’ Felizmente, no caso em destaque, as partes conseguiram chegar a um acordo consensual e pacífico, preservando os princípios da cooperação, celeridade, boa-fé entre outros. Ressaltando a legislação supracitada, depreende-se que o moderno processo civil valoriza a busca de soluções consensuais para os conflitos, tendo-se consciência de que a solução adjudicada (isto é, imposta) não é a única, nem mesmo a melhor, forma de resolver litígios. Outrossim, traz o Código Privado, em seu artigo 840: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” Interessante ressaltar que a transação consiste em um contrato no qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (Art. 840 CC). Importante também verificar, contudo, que, se ambas as partes não cedem, não há que se falar em transação. Se não há essas concessões mutuas ou reciprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre as partes. Ainda, ressalte-se que, por meio da transação, não se transmitem, mas apenas se declaram ou reconhecem direitos (Art. 843 CC). A despeito dessas limitações, é possível transigir acerca do quantum a ser pago – como no caso presente. Por fim, imprescindível dizer que, diante da natureza contratual, a transação não aproveita nem prejudica terceiros, senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, gerando efeitos inter partes, em regra (Art. 844 CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos com fulcro no artigo 487, inciso III c/c 921, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo rimado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas e honorários implícitos no acordo. P.R.I. Em caso de descumprimento, voltem-me os autos para prosseguimento do feito. Caruaru, PE, datado e assinado eletronicamente. Elias Soares da Silva Juiz de direito

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