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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010261-62.2026.5.03.0015 AUTOR: PAULO CEZAR DE CARVALHO RÉU: FOX ARTE EM MADEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 175f49b proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo 0010261-62.2026.5.03.0015 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, a 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão em sede de EMBARGOS DECLARATÓRIOS: 1- RELATÓRIO FOX ARTE EM MADEIRA LTDA., qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão de fls. 969/986, alegando a existência de falhas no julgado, ante os argumentos veiculados. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos, sanando-se os vícios apontados. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS Os Embargos são próprios e tempestivos. Merecem conhecimento. No mérito, contudo, razão alguma assiste à Embargante. Se não, vejamos. Carecem de amparo as insurgências veiculadas no apelo de fls. 1.007/1.012. A Magistrada Sentenciante proferiu decisão fundamentada, indicando com clareza e precisão os motivos pelos quais julgou procedente o pleito de integração do salário extrafolha e fixou em R$ 2.727,00 (dois mil setecentos e vinte e sete reais) o valor médio mensal auferido a tal título. Calha, inclusive, transcrever os seguintes trechos do tópico “Do salário extrafolha”, nos quais são explicitadas as razões de assim decidir: “Ante a negativa da reclamada, o ônus da prova compete ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT). A prova dos autos favorece a tese veiculada na peça de ingresso. Com efeito, o cotejo entre os extratos bancários acostados às fls. 107/672 e os recibos de pagamento de fls. 758/779 evidencia o pagamento de valores não contabilizados ao longo de todo o pacto. É de se notar que são inúmeros os depósitos efetuados na conta bancária do autor, pela própria reclamada (FOX ARTE EM MADEIRA LTDA.) ou por sua sócia (Flávia Cunha Campolina Bissaco), em montantes bem superiores àqueles discriminados nos holerites. Mencione-se, à guisa de exemplo, o mês de novembro de 2021. Conquanto, segundo o contracheque de fl. 759, referente a outubro/2021, fizesse jus o autor à quitação do montante líquido de R$ 2.005,00 (dois mil e cinco reais) em novembro de 2021, foram efetuados pela requerida, no referido mês, depósitos na conta bancária do reclamante totalizando R$ 7.130,42 (sete mil cento e trinta reais e quarenta e dois centavos), assim discriminados: R$ 1.000,00 (13/11; fl. 107), R$ 500,00 (16/11; fl. 108), R$ 45,00 (17/11; fl. 109); R$ 2.666,67 (17/11; fl. 109), R$ 333,00 (22/11; fl. 111), R$ 36,00 (23/11, fl. 112), R$ 217,00 (24/11, fl. 113) e, finalmente, R$ 2.332,75 (30/11, fl. 117). Noutro giro, não veio aos autos qualquer elemento que permita concluir que tais valores não correspondessem efetivamente a salário. Lembre-se que, mesmo tendo o autor juntado os extratos bancários com a inicial, a reclamada, em sua peça defensiva, limitou-se a negar genericamente a existência de pagamentos extrafolha, sem apresentar qualquer explicação específica acerca dos depósitos identificados pelo reclamante, tampouco demonstrar a respectiva natureza jurídica. A justificativa apresentada apenas em depoimento pessoal pela preposta, no sentido de que os valores corresponderiam a reembolsos de valores suportados pelo reclamante, notadamente com a aquisição de materiais, pagamento de almoço e despesas de transporte, não se mostra, evidentemente, suficiente para afastar a força probatória dos documentos. Isso porque, além de se tratar de alegação não acompanhada de qualquer elemento documental que a corrobore, incumbia à reclamada, detentora dos registros relativos às suas movimentações financeiras e aos supostos reembolsos, demonstrar a origem e a finalidade dos valores depositados. Assim, reputo verídica a tese de percepção de valores extrafolha. Quanto ao montante efetivamente percebido ‘por fora’, fixo-o em R$ 2.727,00 (dois mil setecentos e vinte e sete reais) mensais, importe informado na inicial e compatível com os depósitos comprovados nos extratos bancários de fls. 107/672 (confira, também, planilhas às fls. 09/12).” (fls. 972/973; destacamos). O que pretende a Embargante, como se vê, é a reforma do julgado ou o reexame de prova, o que, por certo, não é admissível na via eleita. Se discorda dos posicionamentos adotados na decisão de fls. 969/986, por entender que não teria havido “apreciação integral da prova oral produzida acerca da existência de pagamentos destinados a ressarcimentos/reembolsos de despesas” ou que inexistiria “suporte probatório para adoção uniforme do valor de R$ 2.727,00 em todas as competências”, deverá a Reclamada buscar o remédio processual adequado. Acresço, finalmente, a fim de evitar novas discussões procrastinatórias, que não há necessidade de prequestionamento na via ordinária. É que, conforme artigo 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT (leia, ainda, artigo 3º, inciso XXVIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016), ao Tribunal é dado conhecer de toda a matéria impugnada, bem como de todas as insurgências suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha solucionado por inteiro. São, em razão de todo o exposto, improcedentes os Embargos aviados. 3- CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FOX ARTE EM MADEIRA LTDA. (Processo nº 0010261-62.2026.5.03.0015) e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Tudo conforme fundamentação retro. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CEZAR DE CARVALHO
TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010261-62.2026.5.03.0015 AUTOR: PAULO CEZAR DE CARVALHO RÉU: FOX ARTE EM MADEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 175f49b proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo 0010261-62.2026.5.03.0015 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, a 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão em sede de EMBARGOS DECLARATÓRIOS: 1- RELATÓRIO FOX ARTE EM MADEIRA LTDA., qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão de fls. 969/986, alegando a existência de falhas no julgado, ante os argumentos veiculados. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos, sanando-se os vícios apontados. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS Os Embargos são próprios e tempestivos. Merecem conhecimento. No mérito, contudo, razão alguma assiste à Embargante. Se não, vejamos. Carecem de amparo as insurgências veiculadas no apelo de fls. 1.007/1.012. A Magistrada Sentenciante proferiu decisão fundamentada, indicando com clareza e precisão os motivos pelos quais julgou procedente o pleito de integração do salário extrafolha e fixou em R$ 2.727,00 (dois mil setecentos e vinte e sete reais) o valor médio mensal auferido a tal título. Calha, inclusive, transcrever os seguintes trechos do tópico “Do salário extrafolha”, nos quais são explicitadas as razões de assim decidir: “Ante a negativa da reclamada, o ônus da prova compete ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT). A prova dos autos favorece a tese veiculada na peça de ingresso. Com efeito, o cotejo entre os extratos bancários acostados às fls. 107/672 e os recibos de pagamento de fls. 758/779 evidencia o pagamento de valores não contabilizados ao longo de todo o pacto. É de se notar que são inúmeros os depósitos efetuados na conta bancária do autor, pela própria reclamada (FOX ARTE EM MADEIRA LTDA.) ou por sua sócia (Flávia Cunha Campolina Bissaco), em montantes bem superiores àqueles discriminados nos holerites. Mencione-se, à guisa de exemplo, o mês de novembro de 2021. Conquanto, segundo o contracheque de fl. 759, referente a outubro/2021, fizesse jus o autor à quitação do montante líquido de R$ 2.005,00 (dois mil e cinco reais) em novembro de 2021, foram efetuados pela requerida, no referido mês, depósitos na conta bancária do reclamante totalizando R$ 7.130,42 (sete mil cento e trinta reais e quarenta e dois centavos), assim discriminados: R$ 1.000,00 (13/11; fl. 107), R$ 500,00 (16/11; fl. 108), R$ 45,00 (17/11; fl. 109); R$ 2.666,67 (17/11; fl. 109), R$ 333,00 (22/11; fl. 111), R$ 36,00 (23/11, fl. 112), R$ 217,00 (24/11, fl. 113) e, finalmente, R$ 2.332,75 (30/11, fl. 117). Noutro giro, não veio aos autos qualquer elemento que permita concluir que tais valores não correspondessem efetivamente a salário. Lembre-se que, mesmo tendo o autor juntado os extratos bancários com a inicial, a reclamada, em sua peça defensiva, limitou-se a negar genericamente a existência de pagamentos extrafolha, sem apresentar qualquer explicação específica acerca dos depósitos identificados pelo reclamante, tampouco demonstrar a respectiva natureza jurídica. A justificativa apresentada apenas em depoimento pessoal pela preposta, no sentido de que os valores corresponderiam a reembolsos de valores suportados pelo reclamante, notadamente com a aquisição de materiais, pagamento de almoço e despesas de transporte, não se mostra, evidentemente, suficiente para afastar a força probatória dos documentos. Isso porque, além de se tratar de alegação não acompanhada de qualquer elemento documental que a corrobore, incumbia à reclamada, detentora dos registros relativos às suas movimentações financeiras e aos supostos reembolsos, demonstrar a origem e a finalidade dos valores depositados. Assim, reputo verídica a tese de percepção de valores extrafolha. Quanto ao montante efetivamente percebido ‘por fora’, fixo-o em R$ 2.727,00 (dois mil setecentos e vinte e sete reais) mensais, importe informado na inicial e compatível com os depósitos comprovados nos extratos bancários de fls. 107/672 (confira, também, planilhas às fls. 09/12).” (fls. 972/973; destacamos). O que pretende a Embargante, como se vê, é a reforma do julgado ou o reexame de prova, o que, por certo, não é admissível na via eleita. Se discorda dos posicionamentos adotados na decisão de fls. 969/986, por entender que não teria havido “apreciação integral da prova oral produzida acerca da existência de pagamentos destinados a ressarcimentos/reembolsos de despesas” ou que inexistiria “suporte probatório para adoção uniforme do valor de R$ 2.727,00 em todas as competências”, deverá a Reclamada buscar o remédio processual adequado. Acresço, finalmente, a fim de evitar novas discussões procrastinatórias, que não há necessidade de prequestionamento na via ordinária. É que, conforme artigo 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT (leia, ainda, artigo 3º, inciso XXVIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016), ao Tribunal é dado conhecer de toda a matéria impugnada, bem como de todas as insurgências suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha solucionado por inteiro. São, em razão de todo o exposto, improcedentes os Embargos aviados. 3- CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FOX ARTE EM MADEIRA LTDA. (Processo nº 0010261-62.2026.5.03.0015) e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Tudo conforme fundamentação retro. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FOX ARTE EM MADEIRA LTDA