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0010260-95.2025.5.03.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010260-95.2025.5.03.0182 AUTOR: RODOLFO DUARTE ROCHA RÉU: TAFA CONSULTORIA TECNICA EM OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a6d40 proferido nos autos. Vistos. Como é de conhecimento geral, o fórum da Justiça do Trabalho em Belo Horizonte funcionava na Av. Augusto de Lima, 1234, com capacidade para acomodar adequadamente todas as audiências de forma presencial. Posteriormente, o fórum retornou ao antigo endereço, na Rua dos Goitacazes, 1475. Dada a inadequação do fórum para funcionamento com 48 varas, os juízes foram autorizados a realizar as audiências virtuais de outros lugares. Em 04 de agosto de 2025 foi inaugurado o novo fórum na Rua Paracatu, 304, para abrigar as varas de número 25 a 48, o que inclui esta 44 VT, com capacidade e estrutura adequadas para realização de todas as audiências na modalidade presencial, se tornando obrigatório aos juízes realizar todas as audiências, inclusive as virtuais, a partir das dependências do fórum. A inauguração de um novo fórum, com dispendioso gasto de recursos públicos, com capacidade para a realização de todas as audiências de forma presencial, além da obrigatoriedade de comparecimento do magistrado à Vara do Trabalho para realização das audiências só faz sentido à luz da efetiva ocupação e utilização do fórum por todos os participantes do processo, incluindo partes, testemunhas e advogados. Ademais, é certo que a audiência presencial possibilita o contato direto do juízo com a prova oral produzida e assegura a incomunicabilidade entre partes e testemunhas, colaborando com a prolação de uma sentença mais justa e atendendo aos princípios que regem o processo. A regra da CLT, art. 813, determina a realização das audiências na sede do juízo. A Resolução 354 do CNJ autoriza a realização das audiências na modalidade presencial, por conveniência do magistrado, mesmo no Juízo 100% Digital. O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, assentou o entendimento de que a regra “é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”. E a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa 000077-85.2023.2.00.0050, também se manifestou no sentido de que o magistrado possui a ampla direção na condução do processo, cabendo-lhe definir a modalidade da realização da audiência, independentemente da adoção ao Juízo 100% Digital, conforme artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Tal prerrogativa também é prevista no art. 3º, § 2º da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR nº 99 de 27 de fevereiro de 2023: “§ 2º Mesmo nas situações previstas no § 1º deste artigo, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial.” Com estes fundamentos, CONVERTO a modalidade da audiência para a modalidade PRESENCIAL, mantida a mesma data e horário já designados, bem como as demais cominações anteriores. Intimem-se as partes diretamente com expressa cominação de pena de confissão em caso de ausência injustificada, bem como por seus procuradores. As testemunhas arroladas no Id d95ad17 serão ouvidas pelo Sisdov. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO DUARTE ROCHA

  2. Intimação

    TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010260-95.2025.5.03.0182 AUTOR: RODOLFO DUARTE ROCHA RÉU: TAFA CONSULTORIA TECNICA EM OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a6d40 proferido nos autos. Vistos. Como é de conhecimento geral, o fórum da Justiça do Trabalho em Belo Horizonte funcionava na Av. Augusto de Lima, 1234, com capacidade para acomodar adequadamente todas as audiências de forma presencial. Posteriormente, o fórum retornou ao antigo endereço, na Rua dos Goitacazes, 1475. Dada a inadequação do fórum para funcionamento com 48 varas, os juízes foram autorizados a realizar as audiências virtuais de outros lugares. Em 04 de agosto de 2025 foi inaugurado o novo fórum na Rua Paracatu, 304, para abrigar as varas de número 25 a 48, o que inclui esta 44 VT, com capacidade e estrutura adequadas para realização de todas as audiências na modalidade presencial, se tornando obrigatório aos juízes realizar todas as audiências, inclusive as virtuais, a partir das dependências do fórum. A inauguração de um novo fórum, com dispendioso gasto de recursos públicos, com capacidade para a realização de todas as audiências de forma presencial, além da obrigatoriedade de comparecimento do magistrado à Vara do Trabalho para realização das audiências só faz sentido à luz da efetiva ocupação e utilização do fórum por todos os participantes do processo, incluindo partes, testemunhas e advogados. Ademais, é certo que a audiência presencial possibilita o contato direto do juízo com a prova oral produzida e assegura a incomunicabilidade entre partes e testemunhas, colaborando com a prolação de uma sentença mais justa e atendendo aos princípios que regem o processo. A regra da CLT, art. 813, determina a realização das audiências na sede do juízo. A Resolução 354 do CNJ autoriza a realização das audiências na modalidade presencial, por conveniência do magistrado, mesmo no Juízo 100% Digital. O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, assentou o entendimento de que a regra “é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”. E a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa 000077-85.2023.2.00.0050, também se manifestou no sentido de que o magistrado possui a ampla direção na condução do processo, cabendo-lhe definir a modalidade da realização da audiência, independentemente da adoção ao Juízo 100% Digital, conforme artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Tal prerrogativa também é prevista no art. 3º, § 2º da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR nº 99 de 27 de fevereiro de 2023: “§ 2º Mesmo nas situações previstas no § 1º deste artigo, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial.” Com estes fundamentos, CONVERTO a modalidade da audiência para a modalidade PRESENCIAL, mantida a mesma data e horário já designados, bem como as demais cominações anteriores. Intimem-se as partes diretamente com expressa cominação de pena de confissão em caso de ausência injustificada, bem como por seus procuradores. As testemunhas arroladas no Id d95ad17 serão ouvidas pelo Sisdov. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAFA CONSULTORIA TECNICA EM OBRAS LTDA - REPLAN - SANEAMENTO E OBRAS LTDA - AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.

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