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0010260-90.2026.5.03.0043

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010260-90.2026.5.03.0043 AUTOR: ERIKA CRISTINA SILVA LIRA RÉU: PRIMEIRA FILIAL MARTH ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc44f29 proferida nos autos. Processo nº 0010260-90.2026.5.03.0043 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR. CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF do processo virtual, baixado em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, este Juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO Considerando que a ação tramita pelo rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), o presente processo deve ter tramitação preferencial, cabendo à Secretaria tomar as providências necessárias (art. 60, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). RETIFICAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL Na audiência realizada em 18/03/2026, a reclamante retificou a petição inicial para fazer constar que as funções por ela exercidas seriam as de compradora no setor de suprimentos, orçamentista, planejadora de projetos e engenheira (ata de fls. 97/98, ID ee26b89). A retificação ocorreu antes da apresentação da contestação, posteriormente juntada sob o ID 66d7b5f, de modo que a reclamada teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa a respeito das atividades alegadas. Assim, a controvérsia será apreciada considerando a retificação realizada em audiência. TEMA 1.389 DO STF. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que a controvérsia dos autos envolve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em relação formalizada como prestação de serviços por pessoa jurídica, este Juízo, por decisão de fls. 225/226, ID 018690d, determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.389 da repercussão geral do STF (ARE 1.532.603/PR). Posteriormente, em decisão proferida em 17/06/2026 no referido recurso extraordinário, juntada aos autos sob o ID f4b92bc, o Exmo. Ministro Relator determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, permitindo a completa instrução e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Em razão disso, foi determinado o regular processamento do feito, conforme decisão de fl. 240, ID 5ac7489, tendo a instrução sido definitivamente encerrada em 24/07/2026 (ata de fl. 244, ID 70eeef3). Não subsiste, portanto, óbice ao julgamento da demanda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, de R$ 27.749,04, sob o fundamento de que não corresponderia à realidade dos fatos (fl. 136, ID 66d7b5f). Sem razão. O valor atribuído à causa corresponde à soma dos valores individualmente indicados pela reclamante para as pretensões econômicas formuladas na petição inicial, atendendo ao disposto nos arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT. Ademais, a impugnação da reclamada não aponta erro aritmético ou elemento objetivo capaz de demonstrar a incorreção do montante atribuído, limitando-se a afirmar genericamente que o valor não corresponderia à realidade dos fatos. A procedência ou improcedência das pretensões formuladas constitui matéria de mérito e não interfere, por si só, na correção do valor atribuído à causa no momento do ajuizamento. Rejeito. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST). Dessa forma, não há óbice para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído individualmente aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado às pretensões com a finalidade de minorar os ônus de sua sucumbência. Todavia, no rito sumaríssimo, a estimativa total do valor da causa está legalmente limitada ao teto de quarenta salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, sob pena de desvirtuamento da finalidade do procedimento. Com efeito, a opção pelo rito mais célere implica disposição do que sobejar a quarenta salários-mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, arts. 3º e 39 da Lei 9.099/95 e Tema 1.030 dos recursos repetitivos do STJ). Nesse sentido: TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/10/2022. Não se está a desproteger o trabalhador, pois permanece resguardada a possibilidade de escolha do rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito. Portanto, em caso de eventual liquidação, o crédito líquido da parte reclamante, antes da atualização monetária, não poderá superar o valor correspondente a quarenta salários-mínimos. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamante, sustentando a ausência de comprovação de insuficiência econômica. A matéria será apreciada em tópico próprio. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações apresentadas são genéricas a respeito e, caso entendessem que algum documento juntado pela parte adversa estivesse diferente da realidade, deveriam ter apontado a referida adulteração ou incorreção na respectiva documentação, hábil a suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC, o que não ocorreu. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento desta Magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as impugnações. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Considerando o conjunto documental já juntado aos autos e, sobretudo, que, em audiência, as partes informaram não possuir outros documentos a apresentar e não terem outras provas a produzir, tendo sido encerrada a instrução processual, não há providência adicional de exibição documental a ser determinada. No mais, os documentos da contratualidade relevantes para a solução da presente demanda foram apresentados pela reclamada, não havendo que se falar em confissão na forma do art. 400 do CPC. Rejeito. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada sustenta que a relação mantida entre as partes possui natureza estritamente civil, decorrente de contrato de prestação de serviços, e invoca entendimento no sentido de que, afastada a existência de vínculo empregatício, as pretensões decorrentes do ajuste civil não se inseririam na competência desta Especializada. Sem razão. A competência material é definida à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, a reclamante sustenta que, embora formalmente contratada como prestadora de serviços por intermédio de pessoa jurídica, a relação efetivamente mantida entre as partes teria preenchido os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. A controvérsia acerca da existência ou não dos requisitos caracterizadores da relação de emprego constitui questão de mérito e não afasta a competência desta Justiça Especializada para apreciar a pretensão deduzida, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Ressalte-se que a matéria relativa à contratação por pessoa jurídica também integra a controvérsia submetida ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF, cujo sobrestamento em primeiro grau foi posteriormente levantado, conforme examinado em tópico próprio. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8o, DA CLT A reclamante sustenta que iniciou a prestação de serviços em 20/01/2025, sem registro em CTPS, mediante remuneração mensal de R$ 3.000,00, exercendo inicialmente as funções de orçamentista e planejadora de projetos. Afirma que, posteriormente, a reclamada exigiu a abertura de MEI e a formalização de contrato de prestação de serviços, embora permanecesse trabalhando nas mesmas condições, de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada. Em audiência, retificou as funções exercidas para compradora no setor de suprimentos, orçamentista, planejadora de projetos e engenheira. A reclamada admite que a prestação de serviços teve início em janeiro de 2025, inclusive reconhecendo que o contrato escrito somente foi formalizado em 13/05/2025, mas sustenta que a relação sempre possuiu natureza civil, sem subordinação, controle de jornada ou exclusividade. Acrescenta que, no período inicial, as notas fiscais eram emitidas por pessoa jurídica vinculada à genitora da reclamante e que esta posteriormente constituiu CNPJ próprio, prestando serviços também a terceiros. Analiso. Vínculo de emprego Para a caracterização da relação de emprego é necessária a presença concomitante dos requisitos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É tênue a distinção entre a relação de emprego e determinadas modalidades de prestação autônoma de serviços, uma vez que pessoalidade e onerosidade podem estar presentes em ambas. São, sobretudo, a subordinação e a não eventualidade, aferidas a partir da realidade concreta da prestação, que permitem identificar a natureza jurídica do vínculo. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, admitida pela reclamada a prestação de serviços e invocada sua natureza autônoma como fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo, incumbia-lhe demonstrar a efetiva autonomia da relação mantida entre as partes. Além disso, pelo princípio da primazia da realidade, a natureza jurídica da relação deve ser definida a partir da forma como os serviços foram efetivamente prestados, não sendo determinantes a denominação conferida pelas partes ao ajuste, a emissão de notas fiscais, a constituição de pessoa jurídica ou a existência de instrumento contratual civil. No caso, a documentação apresentada pela própria reclamada não confirma suficientemente a autonomia defendida. Com efeito, é incontroverso que a prestação teve início antes da formalização do contrato civil, pois a defesa admite que os serviços já eram executados desde janeiro de 2025 e que o instrumento escrito somente foi celebrado em 13/05/2025 (fl. 121). Logo, a circunstância de posteriormente ter sido formalizado contrato de prestação de serviços não é, por si só, apta a definir a natureza da relação que já se desenvolvia anteriormente. O próprio contrato juntado, embora contenha cláusulas formais destinadas a afirmar a autonomia da prestadora, descreve atividades diretamente inseridas na rotina operacional da reclamada. Seu objeto compreende serviços de orçamentação e suprimentos no âmbito da construção civil, incluindo interpretação de projetos, elaboração e análise de planilhas de custos, levantamento de quantitativos, pesquisa e negociação com fornecedores, formalização de contratações, elaboração de relatórios, utilização do sistema informatizado da contratante e participação em reuniões técnicas (fls. 150/152). Prevê, ainda, que a prestação ocorreria predominantemente de forma presencial, sob a coordenação administrativa da reclamada, embora declare inexistir jornada fixa ou controle de ponto (fl. 151). O mesmo instrumento estabelece que os serviços seriam prestados preferencialmente de forma presencial nas dependências administrativas da reclamada ou em locais previamente acordados, admite reuniões periódicas presenciais ou virtuais e fixa contraprestação mensal de R$ 3.000,00 (fls. 153/154, ID 5ba6c68). Tais circunstâncias não configuram isoladamente vínculo de emprego, mas revelam grau significativo de inserção da reclamante na organização empresarial e devem ser apreciadas em conjunto com a prova oral. A prova testemunhal confirma essa dinâmica. A testemunha ouvida a rogo da autora declarou que mantinha contato diário com a reclamante e que esta executava serviços diariamente para a reclamada, prestando suporte no setor de suprimentos aos engenheiros, realizando orçamentos, compras e análises e participando de reuniões presenciais. Esclareceu, ainda, que os engenheiros encaminhavam à autora demandas de orçamentos e compras e que ela recebia ordens do diretor da empresa, Marcos. A testemunha possuía conhecimento direto da dinâmica empresarial, pois trabalhou para a reclamada de setembro de 2024 a outubro de 2025, como engenheiro civil. Depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Sr. Leandro Camargo Delfino: CONTEXTUALIZAÇÃO/VÍNCULO/JORNADA: “que trabalhou na empresa Marth durante 13 meses, no período de setembro de 2024 a outubro de 2025; que sua função era de engenheiro civil; que trabalhava tanto na sede quanto nas obras; que lembra da autora na empresa; que seu horário de trabalho era horário de obra, das 07:00 às 17:00, de segunda a quinta-feira, e sexta-feira das 07:00 às 16:00; que não via a senhora Érica diariamente na sede da empresa, pois o depoente não ficava lá todos os dias, mas que falava com ela diariamente e ela realizava serviços diários para a empresa, como fazer suprimentos para todos os engenheiros; que uma ou duas vezes por semana tinha reunião presencial com ela; que a autora fazia a parte orçamentária das obras, que ela ativava as obras, e dava suporte no setor de suprimentos, fazendo compras e análises; que os engenheiros faziam a parte presencial e ela fazia a parte não presencial, sendo a suporte deles, braço direito; que os engenheiros demandavam dela para fazer orçamentos e fechar compras; que recebia ordens do diretor da empresa, Marcos; que seu vínculo com a empresa era de Pessoa Jurídica (PJ); que já possuía esse CNPJ antes de prestar serviço para a Marth, pois trabalhava com esse vínculo em outras empresas, mas que caso não tivesse, teria que abrir um MEI para trabalhar para eles; que a senhora Érica estava sempre disponível para o depoente, pois a demanda da obra era de atendimento 24 horas em relação aos materiais, e caso ela ficasse sem dar apoio por uma ou duas horas, a obra atrasava de três a quatro dias; que ele ligava para ela fora do horário comercial, como dez horas da noite ou meia-noite e ela estava sempre disponível; que presenciou a reclamante em trabalho noturno bastantes vezes, especialmente nas duas últimas semanas em que ela estava dando apoio em uma obra na Debastiani que estava com atraso de entrega.” Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, embora tenha afirmado que a autora comparecia ao escritório de forma variável e que mencionava prestar serviços a outros clientes, confirmou que, quando iniciou suas atividades na empresa, a reclamante já integrava o setor de suprimentos, participava de reuniões semanais e mantinha contato direto com os engenheiros, que lhe solicitavam a realização de orçamentos, compras de materiais e programação das respectivas entregas. Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada, Sr. Danilo Ferreira Eleutério: VÍNCULO/JORNADA/DESPESAS: que quando entrou na empresa, a reclamante já era prestadora de serviço; que raramente via a reclamante no escritório, que ela ia esporadicamente e tinha contato em reuniões semanais que participava; que tinha contato direto com ela, pois a reclamante participava do setor de suprimentos; que falava com ela pelo WhatsApp para pedir coisas para compra e solicitava coisas do setor de suprimentos; que quando a reclamante estava na empresa, falava pessoalmente com ela; que a reclamante emitia notas fiscais para receber pagamento; que desconhece se a reclamante tinha horário fixo para cumprir, pois ela raramente ia ao escritório, às vezes ia de manhã, às vezes à tarde, às vezes não ia; que a reclamante falava que não vivia apenas com a prestação de serviço para a Marth, que se não prestasse serviço para outros clientes não sobreviveria; que o prazo de entrega das demandas da reclamante era variável, porque haviam meses que tinha 1 obra, 2 obras, 3 obras, e os engenheiros de cada obra, quando precisavam comprar material, solicitavam ela para fazer o orçamento buscando o melhor custo-benefício e para programar a entrega na obra; que, na época que o Marcos e a Tamires estavam viajando, soube que a reclamante não ia continuar mais na empresa, que tinha arrumado outro serviço e mandou mensagem para eles informando; que essa informação lhe foi passada pelo Marcos; que posteriormente, em um período de 15 a 20 dias, a reclamante retomou a prestação de serviço; que sempre que precisava da reclamante, ela dizia que não estava bem e que ia ficar em casa, mas não tinha conhecimento se ela ficou internada em hospital em período específico; que sempre que precisava falar com ela, ela atendia, embora não fosse de imediato, pois não ficava com o telefone direto de pronto atendimento, mas ela corria atrás do orçamento e entregava; que já aconteceu de demorar a responder, tentando falar com ela pela manhã e conseguindo falar apenas à tarde; que particularmente não precisou falar com ela fora do horário comercial, pois quem solicitava eram os engenheiros das obras.” Desse conjunto, extrai-se a não eventualidade, pois a prestação não se restringia à execução isolada de projetos ou tarefas específicas. A reclamante encontrava-se inserida de forma contínua no setor de suprimentos, atendendo às necessidades ordinárias das obras da reclamada, realizando orçamentos, compras, planejamento e suporte aos engenheiros. A não eventualidade não exige que o trabalhador permaneça diariamente nas dependências físicas da empresa, mas que sua força de trabalho esteja funcionalmente integrada às necessidades normais e permanentes do empreendimento, como se verifica no caso. A subordinação jurídica também se encontra demonstrada. A prova oral evidenciou que as demandas partiam dos engenheiros responsáveis pelas obras, que a reclamante lhes prestava suporte contínuo e que recebia determinações do diretor Marcos. Soma-se a isso a própria estrutura prevista no contrato, que inseria a prestadora nos sistemas internos da reclamada, nas reuniões técnicas e no fluxo de compras, orçamentos e contratações da empresa. Não se evidencia, portanto, atuação empresarial independente, com organização produtiva própria e assunção dos riscos do negócio, mas inserção da reclamante na estrutura organizacional da tomadora. A pessoalidade igualmente se verifica, pois não há prova de que a reclamante pudesse se fazer substituir livremente por terceiro na execução das atividades que lhe eram atribuídas. Ao contrário, a prova testemunhal demonstra que as solicitações de compras, orçamentos e suprimentos eram dirigidas diretamente a ela. A onerosidade, por fim, é incontroversa e também está documentalmente demonstrada. Além da remuneração mensal de R$ 3.000,00 expressamente prevista no contrato de fl. 154, há comprovantes de transferências no valor de R$ 3.000,00 realizadas pela reclamada nos meses de março, abril e maio de 2025 (fls. 172, 174 e 176), além da nota fiscal referente à prestação de serviços de orçamentista e suprimentos durante todo o mês de julho de 2025, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 179). A constituição de pessoa jurídica, a emissão de notas fiscais e a eventual prestação de serviços em benefício de terceiros não alteram essa conclusão. A exclusividade não constitui requisito do vínculo empregatício, inexistindo no art. 3º da CLT exigência de que o empregado preste serviços a um único empregador. Assim, mesmo que a reclamante também desenvolvesse atividades para terceiros, tal circunstância não afasta a relação de emprego demonstrada nestes autos. Em síntese, admitida a prestação de serviços, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a relação se desenvolvia com efetiva autonomia. Ao contrário, a prova documental e testemunhal revela prestação pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, não prevalecendo a roupagem civil conferida posteriormente à relação. Diante desse conjunto probatório, reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes, com início em 20/01/2025, mediante salário mensal de R$ 3.000,00, nas funções de compradora no setor de suprimentos, orçamentista, planejadora de projetos e engenheira, conforme retificação realizada em audiência. A data e a modalidade da ruptura contratual, a projeção do aviso-prévio e as consequências daí decorrentes serão examinadas no tópico próprio. No que se refere à modalidade de ruptura, a petição inicial contém aparente contradição. No quadro destinado aos dados contratuais, a reclamante registrou expressamente “dispensa sem justa causa: 30/07/2025” (fl. 03), mas, no parágrafo imediatamente seguinte, afirmou que, na mesma data, “pediu demissão” (fl. 4). A postulação, contudo, deve ser interpretada considerando-se o seu conjunto, nos termos do art. 322, §2º, do CPC. E, nesse aspecto, toda a pretensão deduzida é compatível com a dispensa sem justa causa, pois a autora requer aviso-prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS, entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e reconhecimento do vínculo até 29/08/2025, mediante projeção do aviso-prévio (fls. 7/8, ID 00f5067). Assim, a menção isolada a “pedido de demissão” revela-se incompatível com o restante da narrativa e dos pedidos, tratando-se de evidente inconsistência material da petição inicial. Embora a reclamada tenha juntado distrato civil firmado em 17/09/2025 (fls. 165/166) e notas fiscais relativas a prestações posteriores a 30/07/2025, inclusive no período de 18/08 a 31/08/2025 e durante setembro de 2025 (fls. 181/184), a reclamante delimitou expressamente o vínculo cuja natureza empregatícia pretende ver reconhecida até 30/07/2025, com projeção do aviso-prévio. A prestação posterior, portanto, não autoriza a ampliação de ofício do período contratual para além dos limites da lide. Desse modo, reconheço que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da empregadora, mediante dispensa sem justa causa em 30/07/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias até 29/08/2025, nos termos do art. 487, §1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do TST. Consequentemente, rejeito o pedido subsidiário da reclamada para que a autora a indenize pelo aviso-prévio. Verbas rescisórias. Depósitos de FGTS. Multa do 477, §8o, da CLT Reconhecidos o vínculo de emprego a partir de 20/01/2025 e a dispensa sem justa causa em 30/07/2025, com projeção do aviso-prévio até 29/08/2025, e inexistindo comprovação de quitação das parcelas próprias da relação empregatícia reconhecida nesta sentença, julgo procedentes, nos limites formulados na petição inicial, os pedidos de: - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2025, à razão de 7/12; - férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 7/12; - FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, exceto sobre as férias, eis que indenizadas (OJ nº 195 da SDI-I do C. TST); - FGTS da contratualidade, referente ao vínculo empregatício ora reconhecido, ante a ausência de prova documental nos autos que comprove a regularidade dos depósitos fundiários, ônus que competia ao empregador (Precedente Vinculante n. 273, TST - RR - 1001992-22.2023.5.02.0606); - os valores de FGTS da contratualidade e os deferidos na presente ação devem ser acrescidos de 40% (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), exceto sobre FGTS sobre o aviso prévio indenizado (OJ nº 42 SDI-I do TST); e - Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a todas as parcelas de natureza salarial, nos termos dos Temas Repetitivos 168 e 142 do TST: IRR nº 168 do TST – Tese fixada (03/07/2025): O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. RR – 0001341-76.2023.5.12.0008 - Acórdão IRR nº 142 do TST – Tese fixada (16/05/2025): A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. RR - 11070-70.2023.5.03.0043 Desde já deixo explicitado que as verbas acima deferidas, em especial os avos de 13º salário e férias, foram deferidos conforme os limites estabelecidos pela parte autora no seu rol de pedidos, em cotejo com a duração do seu contrato de trabalho e a modalidade de ruptura reconhecida nesta Sentença, tendo em vista o princípio da adstrição, ao qual o Juízo encontra-se vinculado. No mais, cabe esclarecer que o direito ao cômputo de 1/12 de férias somente se configura quando houver fração superior a 14 dias de trabalho no mês, conforme dispõe o art. 146, parágrafo único, da CLT. De igual modo, o direito a 1/12 de 13º salário exige fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962. Quanto ao pedido de imposição de multa diária para o recolhimento do FGTS, indefiro-o. Os valores fundiários serão apurados em liquidação e depositados na conta vinculada da reclamante, conforme determinado nesta sentença, sendo a obrigação passível de satisfação pela via executiva, sem necessidade de cominação de multa diária. Anotação CTPS. Entrega Das Guias A reclamada PRIMEIRA FILIAL MARTH ENGENHARIA LTDA. após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, depois de intimada para esse fim, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 10 dias, para cada obrigação: - proceder à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 20/01/2025, salário mensal de R$ 3.000,00, as funções de compradora no setor de suprimentos, orçamentista, planejadora de projetos e engenheira e saída em 29/08/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82 da SDI-I do TST; - comprovar a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes; e - fornecer o TRCT, a chave necessária à movimentação do FGTS e as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego. As obrigações de anotação da CTPS e de fornecimento das guias rescisórias deverão ser cumpridas sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 dias, para cada obrigação descumprida, sem prejuízo das providências substitutivas cabíveis. Em caso de não recebimento do seguro-desemprego motivado por culpa exclusiva do empregador, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, conforme se apurar no cumprimento de sentença, na forma do art. 499 CPC, ocasião na qual será apurada eventual indenização substitutiva do benefício. Destaco que a medida atende ao princípio da adstrição, por se tratar de mera disposição de cumprimento da sentença. Ao proceder à anotação na CTPS, a Reclamada não poderá fazer qualquer alusão à presente demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à parte reclamante. Em caso de omissão da empregadora, sem prejuízo da multa, fica autorizada a anotação/baixa da CTPS pela Secretaria da Vara e ofício para habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais (artigo 3º, da Lei 7.998/90 c/c artigo 3º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, e demais pertinentes). O deferimento da entrega das guias TRCT, CD/SD e da chave de conectividade decorre como consequência lógica e acessória do pedido principal acolhido, qual seja, o reconhecimento do vínculo empregatício aliado à dispensa sem justa causa. Trata-se de providências meramente instrumentais à efetivação dos direitos reconhecidos em juízo, razão pela qual não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita, mas sim em desdobramento natural da condenação imposta. Quanto à referência genérica a “atualizações salariais”, não foi postulada diferença salarial específica nem indicada alteração remuneratória ocorrida durante o período contratual reconhecido, razão pela qual a anotação deverá observar o salário mensal de R$ 3.000,00 fixado nesta sentença, nada mais sendo devido a esse título. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas por ocasião do comparecimento das partes à Justiça do Trabalho. No caso, a reclamada controverteu desde a defesa a própria existência do vínculo empregatício e, por consequência, a exigibilidade de todas as parcelas rescisórias postuladas. Não havia, portanto, verba rescisória incontroversa a ser quitada na primeira audiência. Incide, ainda, o entendimento consolidado no Precedente Vinculante nº 120 do TST, segundo o qual é indevida a penalidade do art. 467 da CLT quando o vínculo de emprego é reconhecido apenas em juízo e a natureza da relação jurídica foi controvertida desde a defesa. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS A reclamante pretende a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDUSCON-TAP e o SINTICOM-TAP, sustentando que a reclamada integra a categoria econômica da construção civil e que as funções por ela desempenhadas se inserem no âmbito profissional abrangido pela norma coletiva. A reclamada impugna o enquadramento, embora reconheça expressamente estar vinculada ao SINDUSCON-TAP, sustentando que a função de orçamentista não estaria abrangida pelo sindicato profissional. Reconhecido o vínculo de emprego, a atividade econômica preponderante da empregadora constitui o parâmetro para o enquadramento sindical. No caso, o contrato social da reclamada contempla, entre suas atividades, a construção civil e atividades de engenharia (fl. 141, ID 5e0a20b), sendo incontroversa sua vinculação ao sindicato patronal signatário da norma coletiva. Além disso, a própria CCT estabelece, na cláusula 38ª, que sua abrangência alcança todas as empresas e trabalhadores da construção civil e todas as classes compreendidas no setor, dentro dos limites de sua representação territorial, que inclui Uberlândia/MG (fl. 77, ID 674ee69). Assim, considerando as atividades da reclamada e as funções reconhecidas à autora, declaro aplicável ao contrato de trabalho a CCT firmada entre SINDUSCON-TAP e SINTICOM-TAP, no período de sua vigência coincidente com o vínculo. Os efeitos econômicos das disposições coletivas invocadas serão examinados nos tópicos próprios, especialmente quanto à jornada de trabalho. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO A reclamante afirma que inicialmente laborava das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo e que, a partir de 28/06/2025, passou a trabalhar das 8h30 às 23h, com apenas 30 minutos de intervalo, chegando a laborar por 23 dias consecutivos sem folga. Requer horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com os adicionais de 65% e 75% previstos na cláusula 6ª da CCT, intervalo intrajornada suprimido, pagamento em dobro dos domingos e feriados e adicional noturno de 20%. A reclamada nega a jornada e sustenta que não mantinha controles de ponto porque considerava a autora prestadora autônoma. Decido. Não há prova de que a reclamada estivesse obrigada à manutenção dos registros previstos no art. 74, §2º, da CLT, razão pela qual a ausência de controles, por si só, não conduz à presunção de veracidade integral da jornada narrada. Ademais, em depoimento pessoal, a própria reclamante admitiu que executava as atividades em horários variados e que determinadas atividades aos finais de semana eram passíveis de negociação (gravação indicada na ata de fls. 213/215, ID 7abbf3a). A testemunha ouvida a rogo da autora confirmou que mantinha contato diário com a reclamante e que esta realizava serviços diários para a empresa, inclusive sendo acionada fora do horário comercial; contudo, não confirmou a jornada fixa das 8h às 18h, tampouco das 8h30 às 23h, a redução habitual do intervalo para 30 minutos ou o alegado trabalho durante 23 dias consecutivos sem folga. Depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Sr. Leandro Camargo Delfino: CONTEXTUALIZAÇÃO/VÍNCULO/JORNADA: “que trabalhou na empresa Marth durante 13 meses, no período de setembro de 2024 a outubro de 2025; que sua função era de engenheiro civil; que trabalhava tanto na sede quanto nas obras; que lembra da autora na empresa; que seu horário de trabalho era horário de obra, das 07:00 às 17:00, de segunda a quinta-feira, e sexta-feira das 07:00 às 16:00; que não via a senhora Érica diariamente na sede da empresa, pois o depoente não ficava lá todos os dias, mas que falava com ela diariamente e ela realizava serviços diários para a empresa, como fazer suprimentos para todos os engenheiros; que uma ou duas vezes por semana tinha reunião presencial com ela; que a autora fazia a parte orçamentária das obras, que ela ativava as obras, e dava suporte no setor de suprimentos, fazendo compras e análises; que os engenheiros faziam a parte presencial e ela fazia a parte não presencial, sendo a suporte deles, braço direito; que os engenheiros demandavam dela para fazer orçamentos e fechar compras; que recebia ordens do diretor da empresa, Marcos; que seu vínculo com a empresa era de Pessoa Jurídica (PJ); que já possuía esse CNPJ antes de prestar serviço para a Marth, pois trabalhava com esse vínculo em outras empresas, mas que caso não tivesse, teria que abrir um MEI para trabalhar para eles; que a senhora Érica estava sempre disponível para o depoente, pois a demanda da obra era de atendimento 24 horas em relação aos materiais, e caso ela ficasse sem dar apoio por uma ou duas horas, a obra atrasava de três a quatro dias; que ele ligava para ela fora do horário comercial, como dez horas da noite ou meia-noite e ela estava sempre disponível; que presenciou a reclamante em trabalho noturno bastantes vezes, especialmente nas duas últimas semanas em que ela estava dando apoio em uma obra na Debastiani que estava com atraso de entrega.” A testemunha ouvida a rogo da reclamada, por sua vez, declarou desconhecer a existência de horário fixo e relatou que a presença da autora no escritório variava entre os períodos da manhã e da tarde, havendo dias em que sequer comparecia (gravação indicada na ata de fls. 213/215). Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada, Sr. Danilo Ferreira Eleutério: VÍNCULO/JORNADA/DESPESAS: que quando entrou na empresa, a reclamante já era prestadora de serviço; que raramente via a reclamante no escritório, que ela ia esporadicamente e tinha contato em reuniões semanais que participava; que tinha contato direto com ela, pois a reclamante participava do setor de suprimentos; que falava com ela pelo WhatsApp para pedir coisas para compra e solicitava coisas do setor de suprimentos; que quando a reclamante estava na empresa, falava pessoalmente com ela; que a reclamante emitia notas fiscais para receber pagamento; que desconhece se a reclamante tinha horário fixo para cumprir, pois ela raramente ia ao escritório, às vezes ia de manhã, às vezes à tarde, às vezes não ia; que a reclamante falava que não vivia apenas com a prestação de serviço para a Marth, que se não prestasse serviço para outros clientes não sobreviveria; que o prazo de entrega das demandas da reclamante era variável, porque haviam meses que tinha 1 obra, 2 obras, 3 obras, e os engenheiros de cada obra, quando precisavam comprar material, solicitavam ela para fazer o orçamento buscando o melhor custo-benefício e para programar a entrega na obra; que, na época que o Marcos e a Tamires estavam viajando, soube que a reclamante não ia continuar mais na empresa, que tinha arrumado outro serviço e mandou mensagem para eles informando; que essa informação lhe foi passada pelo Marcos; que posteriormente, em um período de 15 a 20 dias, a reclamante retomou a prestação de serviço; que sempre que precisava da reclamante, ela dizia que não estava bem e que ia ficar em casa, mas não tinha conhecimento se ela ficou internada em hospital em período específico; que sempre que precisava falar com ela, ela atendia, embora não fosse de imediato, pois não ficava com o telefone direto de pronto atendimento, mas ela corria atrás do orçamento e entregava; que já aconteceu de demorar a responder, tentando falar com ela pela manhã e conseguindo falar apenas à tarde; que particularmente não precisou falar com ela fora do horário comercial, pois quem solicitava eram os engenheiros das obras.” Nesse contexto, não há suporte probatório suficiente para o arbitramento das jornadas descritas na inicial, razão pela qual indefiro os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e pagamento diferenciado por domingos e feriados, não tendo sido demonstrados, quanto a estes últimos, dias específicos de labor sem a correspondente folga. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao trabalho noturno, pois a testemunha ouvida a rogo da autora afirmou ter acionado a reclamante em horários como 22h e meia-noite e ter presenciado labor noturno em diversas ocasiões, especialmente nas duas últimas semanas em que prestava apoio à obra Debastiani (gravação indicada na ata de fls. 213/215). Considerando a prova produzida e a ausência de elementos que permitam apuração mais precisa, arbitro, nas duas últimas semanas anteriores a 30/07/2025, o labor de uma hora em período noturno, em três dias por semana, e condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20%, observada a hora noturna reduzida, divisor 220, e reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%, nos limites do pedido. REEMBOLSO DE DESPESAS A reclamante afirma ter custeado, com recursos próprios, despesas relacionadas à atividade da reclamada, mediante pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços, requerendo o reembolso de R$ 1.366,37. A reclamada nega a obrigação, sustentando que não houve comprovação de que os desembolsos tenham sido realizados em seu benefício ou mediante sua autorização. Decido. Tratando-se de ressarcimento de despesas, incumbia à reclamante demonstrar tanto o efetivo desembolso quanto sua vinculação à atividade empresarial, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, os comprovantes bancários de fls. 30/40 e 42/43 demonstram transferências realizadas diretamente da conta da autora para terceiros, no valor total de R$ 923,11. Por sua vez, o documento de fl. 41 comprova transferência de R$ 60,59 da reclamada para a reclamante, em 23/07/2025, compatível com reembolso parcial das despesas realizadas. A vinculação dos desembolsos à atividade empresarial encontra respaldo na prova oral. A testemunha ouvida a rogo da autora relatou que também realizava, com recursos próprios, compras necessárias à continuidade das obras e despesas com alimentação de fornecedores e empregados, a pedido dos proprietários da reclamada, enfrentando demora para obter o respectivo ressarcimento (gravação audiovisual vinculada à ata de fls. 213/215). Ademais, o próprio contrato de prestação de serviços apresentado pela reclamada prevê, na cláusula 7ª, §2º, a possibilidade de reembolso de despesas operacionais relacionadas à execução dos serviços, desde que autorizadas e comprovadas (fl. 154), circunstância que igualmente evidencia a existência dessa dinâmica de ressarcimento. Assim, considerando os desembolsos documentalmente comprovados, no total de R$ 923,11, e deduzido o reembolso de R$ 60,59 já demonstrado nos autos, defiro o pagamento de R$ 862,52 a título de reembolso de despesas. Quanto à diferença até os R$ 1.366,37 postulados, não há documentação apta a demonstrar o efetivo desembolso, razão pela qual julgo improcedente o pedido no excedente. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, quotas patronal e da empregada, incidentes sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, observado o disposto nos arts. 28, 32, IV, e 43 da Lei 8.212/91 e, para o cálculo, os critérios da Súmula 368, III, do TST. Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91, não incidindo contribuições previdenciárias sobre aquelas relacionadas no §9º do mesmo dispositivo, destacando-se o caráter indenizatório do aviso-prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, reembolso de despesas e multa do art. 477, §8º, da CLT. Autorizo o desconto da parcela de responsabilidade da reclamante, por ser segurada obrigatória (Súmula 368, II, do TST), devendo os recolhimentos ser comprovados nos autos no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. A contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada e da empregadora será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único, e 880), ressalvadas as hipóteses legais de recolhimento espontâneo e integral ou parcelamento da dívida obtido pelo interessado junto ao órgão previdenciário, situações que deverão ser comprovadas nos autos. A competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição (art. 114, VIII, da CF/88; art. 876, parágrafo único, da CLT; Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST). Determino a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, observadas a legislação fiscal pertinente e a Súmula 368 do TST. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e da OJ 400 da SDI-I do TST. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito em favor da reclamada, não há compensação a deferir, nos termos da Súmula 18 do TST e do art. 368 do Código Civil. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos e fundamentos das parcelas objeto da condenação. Quanto ao reembolso de despesas, ressalto que o valor de R$ 60,59 comprovadamente ressarcido pela reclamada já foi considerado na fixação da condenação em R$ 862,52, não cabendo nova dedução a esse título. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É suficiente a declaração de pobreza firmada pela parte, a qual presume-se verdadeira (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463, I, do TST). Era ônus da parte contrária afastar tal presunção, do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Além disso, conforme prevê a tese firmada no IRR nº 21 do TST, item I, o magistrado trabalhista pode conceder de ofício o benefício aos litigantes que perceberem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa declaração também é documento suficiente para os que percebem salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme prevê a tese firmada no Tema Repetitivo 21, item II, do TST: IRR nº 21 do TST – Tese fixada (14/10/2024) (...) II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e rejeito a impugnação e requerimentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, conforme art. 791-A da CLT e orientação do TST, prevista na sua IN 41/2018. Para tanto, adoto os seguintes entendimentos: a) somente pedidos totalmente improcedentes geram sucumbência para a parte autora (Súmula 326 do STJ c/c art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT); b) pedidos cujo mérito não tenha sido apreciado pelo juízo também geram sucumbência (Tese firmada no Tema 304 de IRRR pelo TST); c) pedidos de obrigação de fazer, subsidiários e sucessivos não geram sucumbência, quando meramente acessórios; d) a multa do art. 467 não gera sucumbência, pois depende do comportamento do réu; e) o pedido contraposto não gera sucumbência, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Adoto a tese firmada no Tema Repetitivo 242, do TST: IRR nº 242 do TST – Tese fixada (22/08/2025): Em caso de parcial procedência de um pedido, não há sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios, sendo indevidos honorários de sucumbência pela parte reclamante sobre os pedidos parcialmente procedentes. Observadas as disposições do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cujos valores já se encontram liquidados, vedada a compensação entre os honorários. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF, que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO A liquidação será realizada por simples cálculo. Em conformidade com a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: a) na fase pré-judicial, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial, a partir da data do ajuizamento da ação: b.1) Até 29/08/2024 se aplicam os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária; b.2) Após 30/08/2024, conforme decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, aplicam-se a atualização monetária pelo IPCA-E (art. 389, §1º, do CC) e juros de mora pelo resultado da SELIC, abatido o IPCA (art. 406, §3º, do CC), admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso. Os índices da fase pré-judicial são devidos a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Sobre os valores de FGTS, como reflexo de parcelas deferidas judicialmente, devem ser aplicados os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI-1 do TST). As diferenças relativas ao FGTS e à indenização de 40%, se for caso, são devidas por força do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, incidindo inclusive sobre as parcelas remuneratórias reflexas da verba principal. Os valores devidos a título de FGTS e de multa de 40%, se for o caso, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do Precedente Vinculante n. 68, do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT; artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61, da Lei nº 9.430/1996. A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento ou isenção com relação às contribuições previdenciárias patronais será analisada na fase de liquidação. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão final (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará a aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa). DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação: I – rejeito as preliminares apresentadas; II – NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista nº 0010260-90.2026.5.03.0043, ajuizada por E.C.S.L. em face de PRIMEIRA FILIAL MARTH ENGENHARIA LTDA., para condenar a reclamada a PAGAR à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, e autorizados os descontos legais cabíveis, as parcelas abaixo discriminadas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, conforme fundamentação: - aviso prévio indenizado, conforme fundamentação; - 13º salário proporcional, conforme fundamentação; - férias proporcionais acrescidas de 1/3, conforme fundamentação; - FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, exceto sobre as férias, eis que indenizadas, conforme fundamentação; - FGTS da contratualidade, referente ao vínculo empregatício ora reconhecido, conforme fundamentação; - os valores de FGTS da contratualidade e os deferidos na presente ação devem ser acrescidos de 40%, exceto sobre FGTS sobre o aviso prévio indenizado, conforme fundamentação; b) multa do art. 477 da CLT, conforme fundamentação; c) adicional noturno, conforme fundamentação; d) R$ 862,52 a título de reembolso de despesas, conforme fundamentação. OBRIGAÇÕES DE FAZER A parte reclamada deve cumprir as obrigações a seguir, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, depois de intimada para esse fim, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 10 dias, para cada obrigação: - proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, com os seguintes dados: admissão em 20/01/2025, funções de compradora no setor de suprimentos, orçamentista, planejadora de projetos e engenheira, salário mensal de R$ 3.000,00, e a dispensa em 29/08/2025; - comprovar comunicação da dispensa aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, caput, da CLT; e - fornecer TRCT com o código SJ2, a chave de conectividade, sob pena de execução direta, das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego se o deixar de fazer, ou se o empregado deixar de receber o benefício, após apresentação das guias, por culpa imputável à empregadora. Em caso de não recebimento do seguro-desemprego motivado por culpa exclusiva do empregador, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, conforme se apurar no cumprimento de sentença, na forma do art. 499 CPC, ocasião na qual será apurada eventual indenização substitutiva do benefício. Destaco que a medida atende ao princípio da adstrição, por se tratar de mera disposição de cumprimento da sentença. Ao proceder à anotação na CTPS, a Reclamada não poderá fazer qualquer alusão à presente demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à parte reclamante. Após o trânsito em julgado, deve a parte reclamada, no prazo legal: - recolher à conta vinculada do reclamante, o FGTS deferido na presente ação, com acréscimo de 40%, comprovando nos autos (GFIP); e - providenciar os recolhimentos previdenciários (GPS) e de imposto de renda (DARF), comprovando-os nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas em momento oportuno, observando-se estritamente os parâmetros traçados na fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observe a Secretaria as providências para o registro da tramitação preferencial (artigo 60 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Cumpra-se após o trânsito em julgado, ficando autorizada a Secretaria a expedir para o saque do FGTS e da multa de 40%, se necessário. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRIMEIRA FILIAL MARTH ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010260-90.2026.5.03.0043 AUTOR: ERIKA CRISTINA SILVA LIRA RÉU: PRIMEIRA FILIAL MARTH ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc44f29 proferida nos autos. Processo nº 0010260-90.2026.5.03.0043 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR. CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF do processo virtual, baixado em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, este Juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO Considerando que a ação tramita pelo rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), o presente processo deve ter tramitação preferencial, cabendo à Secretaria tomar as providências necessárias (art. 60, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). RETIFICAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL Na audiência realizada em 18/03/2026, a reclamante retificou a petição inicial para fazer constar que as funções por ela exercidas seriam as de compradora no setor de suprimentos, orçamentista, planejadora de projetos e engenheira (ata de fls. 97/98, ID ee26b89). A retificação ocorreu antes da apresentação da contestação, posteriormente juntada sob o ID 66d7b5f, de modo que a reclamada teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa a respeito das atividades alegadas. Assim, a controvérsia será apreciada considerando a retificação realizada em audiência. TEMA 1.389 DO STF. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que a controvérsia dos autos envolve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em relação formalizada como prestação de serviços por pessoa jurídica, este Juízo, por decisão de fls. 225/226, ID 018690d, determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.389 da repercussão geral do STF (ARE 1.532.603/PR). Posteriormente, em decisão proferida em 17/06/2026 no referido recurso extraordinário, juntada aos autos sob o ID f4b92bc, o Exmo. Ministro Relator determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, permitindo a completa instrução e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Em razão disso, foi determinado o regular processamento do feito, conforme decisão de fl. 240, ID 5ac7489, tendo a instrução sido definitivamente encerrada em 24/07/2026 (ata de fl. 244, ID 70eeef3). Não subsiste, portanto, óbice ao julgamento da demanda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, de R$ 27.749,04, sob o fundamento de que não corresponderia à realidade dos fatos (fl. 136, ID 66d7b5f). Sem razão. O valor atribuído à causa corresponde à soma dos valores individualmente indicados pela reclamante para as pretensões econômicas formuladas na petição inicial, atendendo ao disposto nos arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT. Ademais, a impugnação da reclamada não aponta erro aritmético ou elemento objetivo capaz de demonstrar a incorreção do montante atribuído, limitando-se a afirmar genericamente que o valor não corresponderia à realidade dos fatos. A procedência ou improcedência das pretensões formuladas constitui matéria de mérito e não interfere, por si só, na correção do valor atribuído à causa no momento do ajuizamento. Rejeito. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST). Dessa forma, não há óbice para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído individualmente aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado às pretensões com a finalidade de minorar os ônus de sua sucumbência. Todavia, no rito sumaríssimo, a estimativa total do valor da causa está legalmente limitada ao teto de quarenta salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, sob pena de desvirtuamento da finalidade do procedimento. Com efeito, a opção pelo rito mais célere implica disposição do que sobejar a quarenta salários-mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, arts. 3º e 39 da Lei 9.099/95 e Tema 1.030 dos recursos repetitivos do STJ). Nesse sentido: TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/10/2022. Não se está a desproteger o trabalhador, pois permanece resguardada a possibilidade de escolha do rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito. Portanto, em caso de eventual liquidação, o crédito líquido da parte reclamante, antes da atualização monetária, não poderá superar o valor correspondente a quarenta salários-mínimos. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamante, sustentando a ausência de comprovação de insuficiência econômica. A matéria será apreciada em tópico próprio. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações apresentadas são genéricas a respeito e, caso entendessem que algum documento juntado pela parte adversa estivesse diferente da realidade, deveriam ter apontado a referida adulteração ou incorreção na respectiva documentação, hábil a suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC, o que não ocorreu. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento desta Magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as impugnações. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Considerando o conjunto documental já juntado aos autos e, sobretudo, que, em audiência, as partes informaram não possuir outros documentos a apresentar e não terem outras provas a produzir, tendo sido encerrada a instrução processual, não há providência adicional de exibição documental a ser determinada. No mais, os documentos da contratualidade relevantes para a solução da presente demanda foram apresentados pela reclamada, não havendo que se falar em confissão na forma do art. 400 do CPC. Rejeito. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada sustenta que a relação mantida entre as partes possui natureza estritamente civil, decorrente de contrato de prestação de serviços, e invoca entendimento no sentido de que, afastada a existência de vínculo empregatício, as pretensões decorrentes do ajuste civil não se inseririam na competência desta Especializada. Sem razão. A competência material é definida à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, a reclamante sustenta que, embora formalmente contratada como prestadora de serviços por intermédio de pessoa jurídica, a relação efetivamente mantida entre as partes teria preenchido os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. A controvérsia acerca da existência ou não dos requisitos caracterizadores da relação de emprego constitui questão de mérito e não afasta a competência desta Justiça Especializada para apreciar a pretensão deduzida, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Ressalte-se que a matéria relativa à contratação por pessoa jurídica também integra a controvérsia submetida ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF, cujo sobrestamento em primeiro grau foi posteriormente levantado, conforme examinado em tópico próprio. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8o, DA CLT A reclamante sustenta que iniciou a prestação de serviços em 20/01/2025, sem registro em CTPS, mediante remuneração mensal de R$ 3.000,00, exercendo inicialmente as funções de orçamentista e planejadora de projetos. Afirma que, posteriormente, a reclamada exigiu a abertura de MEI e a formalização de contrato de prestação de serviços, embora permanecesse trabalhando nas mesmas condições, de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada. Em audiência, retificou as funções exercidas para compradora no setor de suprimentos, orçamentista, planejadora de projetos e engenheira. A reclamada admite que a prestação de serviços teve início em janeiro de 2025, inclusive reconhecendo que o contrato escrito somente foi formalizado em 13/05/2025, mas sustenta que a relação sempre possuiu natureza civil, sem subordinação, controle de jornada ou exclusividade. Acrescenta que, no período inicial, as notas fiscais eram emitidas por pessoa jurídica vinculada à genitora da reclamante e que esta posteriormente constituiu CNPJ próprio, prestando serviços também a terceiros. Analiso. Vínculo de emprego Para a caracterização da relação de emprego é necessária a presença concomitante dos requisitos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É tênue a distinção entre a relação de emprego e determinadas modalidades de prestação autônoma de serviços, uma vez que pessoalidade e onerosidade podem estar presentes em ambas. São, sobretudo, a subordinação e a não eventualidade, aferidas a partir da realidade concreta da prestação, que permitem identificar a natureza jurídica do vínculo. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, admitida pela reclamada a prestação de serviços e invocada sua natureza autônoma como fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo, incumbia-lhe demonstrar a efetiva autonomia da relação mantida entre as partes. Além disso, pelo princípio da primazia da realidade, a natureza jurídica da relação deve ser definida a partir da forma como os serviços foram efetivamente prestados, não sendo determinantes a denominação conferida pelas partes ao ajuste, a emissão de notas fiscais, a constituição de pessoa jurídica ou a existência de instrumento contratual civil. No caso, a documentação apresentada pela própria reclamada não confirma suficientemente a autonomia defendida. Com efeito, é incontroverso que a prestação teve início antes da formalização do contrato civil, pois a defesa admite que os serviços já eram executados desde janeiro de 2025 e que o instrumento escrito somente foi celebrado em 13/05/2025 (fl. 121). Logo, a circunstância de posteriormente ter sido formalizado contrato de prestação de serviços não é, por si só, apta a definir a natureza da relação que já se desenvolvia anteriormente. O próprio contrato juntado, embora contenha cláusulas formais destinadas a afirmar a autonomia da prestadora, descreve atividades diretamente inseridas na rotina operacional da reclamada. Seu objeto compreende serviços de orçamentação e suprimentos no âmbito da construção civil, incluindo interpretação de projetos, elaboração e análise de planilhas de custos, levantamento de quantitativos, pesquisa e negociação com fornecedores, formalização de contratações, elaboração de relatórios, utilização do sistema informatizado da contratante e participação em reuniões técnicas (fls. 150/152). Prevê, ainda, que a prestação ocorreria predominantemente de forma presencial, sob a coordenação administrativa da reclamada, embora declare inexistir jornada fixa ou controle de ponto (fl. 151). O mesmo instrumento estabelece que os serviços seriam prestados preferencialmente de forma presencial nas dependências administrativas da reclamada ou em locais previamente acordados, admite reuniões periódicas presenciais ou virtuais e fixa contraprestação mensal de R$ 3.000,00 (fls. 153/154, ID 5ba6c68). Tais circunstâncias não configuram isoladamente vínculo de emprego, mas revelam grau significativo de inserção da reclamante na organização empresarial e devem ser apreciadas em conjunto com a prova oral. A prova testemunhal confirma essa dinâmica. A testemunha ouvida a rogo da autora declarou que mantinha contato diário com a reclamante e que esta executava serviços diariamente para a reclamada, prestando suporte no setor de suprimentos aos engenheiros, realizando orçamentos, compras e análises e participando de reuniões presenciais. Esclareceu, ainda, que os engenheiros encaminhavam à autora demandas de orçamentos e compras e que ela recebia ordens do diretor da empresa, Marcos. A testemunha possuía conhecimento direto da dinâmica empresarial, pois trabalhou para a reclamada de setembro de 2024 a outubro de 2025, como engenheiro civil. Depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Sr. Leandro Camargo Delfino: CONTEXTUALIZAÇÃO/VÍNCULO/JORNADA: “que trabalhou na empresa Marth durante 13 meses, no período de setembro de 2024 a outubro de 2025; que sua função era de engenheiro civil; que trabalhava tanto na sede quanto nas obras; que lembra da autora na empresa; que seu horário de trabalho era horário de obra, das 07:00 às 17:00, de segunda a quinta-feira, e sexta-feira das 07:00 às 16:00; que não via a senhora Érica diariamente na sede da empresa, pois o depoente não ficava lá todos os dias, mas que falava com ela diariamente e ela realizava serviços diários para a empresa, como fazer suprimentos para todos os engenheiros; que uma ou duas vezes por semana tinha reunião presencial com ela; que a autora fazia a parte orçamentária das obras, que ela ativava as obras, e dava suporte no setor de suprimentos, fazendo compras e análises; que os engenheiros faziam a parte presencial e ela fazia a parte não presencial, sendo a suporte deles, braço direito; que os engenheiros demandavam dela para fazer orçamentos e fechar compras; que recebia ordens do diretor da empresa, Marcos; que seu vínculo com a empresa era de Pessoa Jurídica (PJ); que já possuía esse CNPJ antes de prestar serviço para a Marth, pois trabalhava com esse vínculo em outras empresas, mas que caso não tivesse, teria que abrir um MEI para trabalhar para eles; que a senhora Érica estava sempre disponível para o depoente, pois a demanda da obra era de atendimento 24 horas em relação aos materiais, e caso ela ficasse sem dar apoio por uma ou duas horas, a obra atrasava de três a quatro dias; que ele ligava para ela fora do horário comercial, como dez horas da noite ou meia-noite e ela estava sempre disponível; que presenciou a reclamante em trabalho noturno bastantes vezes, especialmente nas duas últimas semanas em que ela estava dando apoio em uma obra na Debastiani que estava com atraso de entrega.” Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, embora tenha afirmado que a autora comparecia ao escritório de forma variável e que mencionava prestar serviços a outros clientes, confirmou que, quando iniciou suas atividades na empresa, a reclamante já integrava o setor de suprimentos, participava de reuniões semanais e mantinha contato direto com os engenheiros, que lhe solicitavam a realização de orçamentos, compras de materiais e programação das respectivas entregas. Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada, Sr. Danilo Ferreira Eleutério: VÍNCULO/JORNADA/DESPESAS: que quando entrou na empresa, a reclamante já era prestadora de serviço; que raramente via a reclamante no escritório, que ela ia esporadicamente e tinha contato em reuniões semanais que participava; que tinha contato direto com ela, pois a reclamante participava do setor de suprimentos; que falava com ela pelo WhatsApp para pedir coisas para compra e solicitava coisas do setor de suprimentos; que quando a reclamante estava na empresa, falava pessoalmente com ela; que a reclamante emitia notas fiscais para receber pagamento; que desconhece se a reclamante tinha horário fixo para cumprir, pois ela raramente ia ao escritório, às vezes ia de manhã, às vezes à tarde, às vezes não ia; que a reclamante falava que não vivia apenas com a prestação de serviço para a Marth, que se não prestasse serviço para outros clientes não sobreviveria; que o prazo de entrega das demandas da reclamante era variável, porque haviam meses que tinha 1 obra, 2 obras, 3 obras, e os engenheiros de cada obra, quando precisavam comprar material, solicitavam ela para fazer o orçamento buscando o melhor custo-benefício e para programar a entrega na obra; que, na época que o Marcos e a Tamires estavam viajando, soube que a reclamante não ia continuar mais na empresa, que tinha arrumado outro serviço e mandou mensagem para eles informando; que essa informação lhe foi passada pelo Marcos; que posteriormente, em um período de 15 a 20 dias, a reclamante retomou a prestação de serviço; que sempre que precisava da reclamante, ela dizia que não estava bem e que ia ficar em casa, mas não tinha conhecimento se ela ficou internada em hospital em período específico; que sempre que precisava falar com ela, ela atendia, embora não fosse de imediato, pois não ficava com o telefone direto de pronto atendimento, mas ela corria atrás do orçamento e entregava; que já aconteceu de demorar a responder, tentando falar com ela pela manhã e conseguindo falar apenas à tarde; que particularmente não precisou falar com ela fora do horário comercial, pois quem solicitava eram os engenheiros das obras.” Desse conjunto, extrai-se a não eventualidade, pois a prestação não se restringia à execução isolada de projetos ou tarefas específicas. A reclamante encontrava-se inserida de forma contínua no setor de suprimentos, atendendo às necessidades ordinárias das obras da reclamada, realizando orçamentos, compras, planejamento e suporte aos engenheiros. A não eventualidade não exige que o trabalhador permaneça diariamente nas dependências físicas da empresa, mas que sua força de trabalho esteja funcionalmente integrada às necessidades normais e permanentes do empreendimento, como se verifica no caso. A subordinação jurídica também se encontra demonstrada. A prova oral evidenciou que as demandas partiam dos engenheiros responsáveis pelas obras, que a reclamante lhes prestava suporte contínuo e que recebia determinações do diretor Marcos. Soma-se a isso a própria estrutura prevista no contrato, que inseria a prestadora nos sistemas internos da reclamada, nas reuniões técnicas e no fluxo de compras, orçamentos e contratações da empresa. Não se evidencia, portanto, atuação empresarial independente, com organização produtiva própria e assunção dos riscos do negócio, mas inserção da reclamante na estrutura organizacional da tomadora. A pessoalidade igualmente se verifica, pois não há prova de que a reclamante pudesse se fazer substituir livremente por terceiro na execução das atividades que lhe eram atribuídas. Ao contrário, a prova testemunhal demonstra que as solicitações de compras, orçamentos e suprimentos eram dirigidas diretamente a ela. A onerosidade, por fim, é incontroversa e também está documentalmente demonstrada. Além da remuneração mensal de R$ 3.000,00 expressamente prevista no contrato de fl. 154, há comprovantes de transferências no valor de R$ 3.000,00 realizadas pela reclamada nos meses de março, abril e maio de 2025 (fls. 172, 174 e 176), além da nota fiscal referente à prestação de serviços de orçamentista e suprimentos durante todo o mês de julho de 2025, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 179). A constituição de pessoa jurídica, a emissão de notas fiscais e a eventual prestação de serviços em benefício de terceiros não alteram essa conclusão. A exclusividade não constitui requisito do vínculo empregatício, inexistindo no art. 3º da CLT exigência de que o empregado preste serviços a um único empregador. Assim, mesmo que a reclamante também desenvolvesse atividades para terceiros, tal circunstância não afasta a relação de emprego demonstrada nestes autos. Em síntese, admitida a prestação de serviços, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a relação se desenvolvia com efetiva autonomia. Ao contrário, a prova documental e testemunhal revela prestação pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, não prevalecendo a roupagem civil conferida posteriormente à relação. Diante desse conjunto probatório, reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes, com início em 20/01/2025, mediante salário mensal de R$ 3.000,00, nas funções de compradora no setor de suprimentos, orçamentista, planejadora de projetos e engenheira, conforme retificação realizada em audiência. A data e a modalidade da ruptura contratual, a projeção do aviso-prévio e as consequências daí decorrentes serão examinadas no tópico próprio. No que se refere à modalidade de ruptura, a petição inicial contém aparente contradição. No quadro destinado aos dados contratuais, a reclamante registrou expressamente “dispensa sem justa causa: 30/07/2025” (fl. 03), mas, no parágrafo imediatamente seguinte, afirmou que, na mesma data, “pediu demissão” (fl. 4). A postulação, contudo, deve ser interpretada considerando-se o seu conjunto, nos termos do art. 322, §2º, do CPC. E, nesse aspecto, toda a pretensão deduzida é compatível com a dispensa sem justa causa, pois a autora requer aviso-prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS, entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e reconhecimento do vínculo até 29/08/2025, mediante projeção do aviso-prévio (fls. 7/8, ID 00f5067). Assim, a menção isolada a “pedido de demissão” revela-se incompatível com o restante da narrativa e dos pedidos, tratando-se de evidente inconsistência material da petição inicial. Embora a reclamada tenha juntado distrato civil firmado em 17/09/2025 (fls. 165/166) e notas fiscais relativas a prestações posteriores a 30/07/2025, inclusive no período de 18/08 a 31/08/2025 e durante setembro de 2025 (fls. 181/184), a reclamante delimitou expressamente o vínculo cuja natureza empregatícia pretende ver reconhecida até 30/07/2025, com projeção do aviso-prévio. A prestação posterior, portanto, não autoriza a ampliação de ofício do período contratual para além dos limites da lide. Desse modo, reconheço que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da empregadora, mediante dispensa sem justa causa em 30/07/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias até 29/08/2025, nos termos do art. 487, §1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do TST. Consequentemente, rejeito o pedido subsidiário da reclamada para que a autora a indenize pelo aviso-prévio. Verbas rescisórias. Depósitos de FGTS. Multa do 477, §8o, da CLT Reconhecidos o vínculo de emprego a partir de 20/01/2025 e a dispensa sem justa causa em 30/07/2025, com projeção do aviso-prévio até 29/08/2025, e inexistindo comprovação de quitação das parcelas próprias da relação empregatícia reconhecida nesta sentença, julgo procedentes, nos limites formulados na petição inicial, os pedidos de: - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2025, à razão de 7/12; - férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 7/12; - FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, exceto sobre as férias, eis que indenizadas (OJ nº 195 da SDI-I do C. TST); - FGTS da contratualidade, referente ao vínculo empregatício ora reconhecido, ante a ausência de prova documental nos autos que comprove a regularidade dos depósitos fundiários, ônus que competia ao empregador (Precedente Vinculante n. 273, TST - RR - 1001992-22.2023.5.02.0606); - os valores de FGTS da contratualidade e os deferidos na presente ação devem ser acrescidos de 40% (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), exceto sobre FGTS sobre o aviso prévio indenizado (OJ nº 42 SDI-I do TST); e - Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a todas as parcelas de natureza salarial, nos termos dos Temas Repetitivos 168 e 142 do TST: IRR nº 168 do TST – Tese fixada (03/07/2025): O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. RR – 0001341-76.2023.5.12.0008 - Acórdão IRR nº 142 do TST – Tese fixada (16/05/2025): A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. RR - 11070-70.2023.5.03.0043 Desde já deixo explicitado que as verbas acima deferidas, em especial os avos de 13º salário e férias, foram deferidos conforme os limites estabelecidos pela parte autora no seu rol de pedidos, em cotejo com a duração do seu contrato de trabalho e a modalidade de ruptura reconhecida nesta Sentença, tendo em vista o princípio da adstrição, ao qual o Juízo encontra-se vinculado. No mais, cabe esclarecer que o direito ao cômputo de 1/12 de férias somente se configura quando houver fração superior a 14 dias de trabalho no mês, conforme dispõe o art. 146, parágrafo único, da CLT. De igual modo, o direito a 1/12 de 13º salário exige fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962. Quanto ao pedido de imposição de multa diária para o recolhimento do FGTS, indefiro-o. Os valores fundiários serão apurados em liquidação e depositados na conta vinculada da reclamante, conforme determinado nesta sentença, sendo a obrigação passível de satisfação pela via executiva, sem necessidade de cominação de multa diária. Anotação CTPS. Entrega Das Guias A reclamada PRIMEIRA FILIAL MARTH ENGENHARIA LTDA. após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, depois de intimada para esse fim, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 10 dias, para cada obrigação: - proceder à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 20/01/2025, salário mensal de R$ 3.000,00, as funções de compradora no setor de suprimentos, orçamentista, planejadora de projetos e engenheira e saída em 29/08/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82 da SDI-I do TST; - comprovar a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes; e - fornecer o TRCT, a chave necessária à movimentação do FGTS e as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego. As obrigações de anotação da CTPS e de fornecimento das guias rescisórias deverão ser cumpridas sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 dias, para cada obrigação descumprida, sem prejuízo das providências substitutivas cabíveis. Em caso de não recebimento do seguro-desemprego motivado por culpa exclusiva do empregador, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, conforme se apurar no cumprimento de sentença, na forma do art. 499 CPC, ocasião na qual será apurada eventual indenização substitutiva do benefício. Destaco que a medida atende ao princípio da adstrição, por se tratar de mera disposição de cumprimento da sentença. Ao proceder à anotação na CTPS, a Reclamada não poderá fazer qualquer alusão à presente demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à parte reclamante. Em caso de omissão da empregadora, sem prejuízo da multa, fica autorizada a anotação/baixa da CTPS pela Secretaria da Vara e ofício para habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais (artigo 3º, da Lei 7.998/90 c/c artigo 3º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, e demais pertinentes). O deferimento da entrega das guias TRCT, CD/SD e da chave de conectividade decorre como consequência lógica e acessória do pedido principal acolhido, qual seja, o reconhecimento do vínculo empregatício aliado à dispensa sem justa causa. Trata-se de providências meramente instrumentais à efetivação dos direitos reconhecidos em juízo, razão pela qual não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita, mas sim em desdobramento natural da condenação imposta. Quanto à referência genérica a “atualizações salariais”, não foi postulada diferença salarial específica nem indicada alteração remuneratória ocorrida durante o período contratual reconhecido, razão pela qual a anotação deverá observar o salário mensal de R$ 3.000,00 fixado nesta sentença, nada mais sendo devido a esse título. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas por ocasião do comparecimento das partes à Justiça do Trabalho. No caso, a reclamada controverteu desde a defesa a própria existência do vínculo empregatício e, por consequência, a exigibilidade de todas as parcelas rescisórias postuladas. Não havia, portanto, verba rescisória incontroversa a ser quitada na primeira audiência. Incide, ainda, o entendimento consolidado no Precedente Vinculante nº 120 do TST, segundo o qual é indevida a penalidade do art. 467 da CLT quando o vínculo de emprego é reconhecido apenas em juízo e a natureza da relação jurídica foi controvertida desde a defesa. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS A reclamante pretende a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDUSCON-TAP e o SINTICOM-TAP, sustentando que a reclamada integra a categoria econômica da construção civil e que as funções por ela desempenhadas se inserem no âmbito profissional abrangido pela norma coletiva. A reclamada impugna o enquadramento, embora reconheça expressamente estar vinculada ao SINDUSCON-TAP, sustentando que a função de orçamentista não estaria abrangida pelo sindicato profissional. Reconhecido o vínculo de emprego, a atividade econômica preponderante da empregadora constitui o parâmetro para o enquadramento sindical. No caso, o contrato social da reclamada contempla, entre suas atividades, a construção civil e atividades de engenharia (fl. 141, ID 5e0a20b), sendo incontroversa sua vinculação ao sindicato patronal signatário da norma coletiva. Além disso, a própria CCT estabelece, na cláusula 38ª, que sua abrangência alcança todas as empresas e trabalhadores da construção civil e todas as classes compreendidas no setor, dentro dos limites de sua representação territorial, que inclui Uberlândia/MG (fl. 77, ID 674ee69). Assim, considerando as atividades da reclamada e as funções reconhecidas à autora, declaro aplicável ao contrato de trabalho a CCT firmada entre SINDUSCON-TAP e SINTICOM-TAP, no período de sua vigência coincidente com o vínculo. Os efeitos econômicos das disposições coletivas invocadas serão examinados nos tópicos próprios, especialmente quanto à jornada de trabalho. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO A reclamante afirma que inicialmente laborava das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo e que, a partir de 28/06/2025, passou a trabalhar das 8h30 às 23h, com apenas 30 minutos de intervalo, chegando a laborar por 23 dias consecutivos sem folga. Requer horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com os adicionais de 65% e 75% previstos na cláusula 6ª da CCT, intervalo intrajornada suprimido, pagamento em dobro dos domingos e feriados e adicional noturno de 20%. A reclamada nega a jornada e sustenta que não mantinha controles de ponto porque considerava a autora prestadora autônoma. Decido. Não há prova de que a reclamada estivesse obrigada à manutenção dos registros previstos no art. 74, §2º, da CLT, razão pela qual a ausência de controles, por si só, não conduz à presunção de veracidade integral da jornada narrada. Ademais, em depoimento pessoal, a própria reclamante admitiu que executava as atividades em horários variados e que determinadas atividades aos finais de semana eram passíveis de negociação (gravação indicada na ata de fls. 213/215, ID 7abbf3a). A testemunha ouvida a rogo da autora confirmou que mantinha contato diário com a reclamante e que esta realizava serviços diários para a empresa, inclusive sendo acionada fora do horário comercial; contudo, não confirmou a jornada fixa das 8h às 18h, tampouco das 8h30 às 23h, a redução habitual do intervalo para 30 minutos ou o alegado trabalho durante 23 dias consecutivos sem folga. Depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Sr. Leandro Camargo Delfino: CONTEXTUALIZAÇÃO/VÍNCULO/JORNADA: “que trabalhou na empresa Marth durante 13 meses, no período de setembro de 2024 a outubro de 2025; que sua função era de engenheiro civil; que trabalhava tanto na sede quanto nas obras; que lembra da autora na empresa; que seu horário de trabalho era horário de obra, das 07:00 às 17:00, de segunda a quinta-feira, e sexta-feira das 07:00 às 16:00; que não via a senhora Érica diariamente na sede da empresa, pois o depoente não ficava lá todos os dias, mas que falava com ela diariamente e ela realizava serviços diários para a empresa, como fazer suprimentos para todos os engenheiros; que uma ou duas vezes por semana tinha reunião presencial com ela; que a autora fazia a parte orçamentária das obras, que ela ativava as obras, e dava suporte no setor de suprimentos, fazendo compras e análises; que os engenheiros faziam a parte presencial e ela fazia a parte não presencial, sendo a suporte deles, braço direito; que os engenheiros demandavam dela para fazer orçamentos e fechar compras; que recebia ordens do diretor da empresa, Marcos; que seu vínculo com a empresa era de Pessoa Jurídica (PJ); que já possuía esse CNPJ antes de prestar serviço para a Marth, pois trabalhava com esse vínculo em outras empresas, mas que caso não tivesse, teria que abrir um MEI para trabalhar para eles; que a senhora Érica estava sempre disponível para o depoente, pois a demanda da obra era de atendimento 24 horas em relação aos materiais, e caso ela ficasse sem dar apoio por uma ou duas horas, a obra atrasava de três a quatro dias; que ele ligava para ela fora do horário comercial, como dez horas da noite ou meia-noite e ela estava sempre disponível; que presenciou a reclamante em trabalho noturno bastantes vezes, especialmente nas duas últimas semanas em que ela estava dando apoio em uma obra na Debastiani que estava com atraso de entrega.” A testemunha ouvida a rogo da reclamada, por sua vez, declarou desconhecer a existência de horário fixo e relatou que a presença da autora no escritório variava entre os períodos da manhã e da tarde, havendo dias em que sequer comparecia (gravação indicada na ata de fls. 213/215). Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada, Sr. Danilo Ferreira Eleutério: VÍNCULO/JORNADA/DESPESAS: que quando entrou na empresa, a reclamante já era prestadora de serviço; que raramente via a reclamante no escritório, que ela ia esporadicamente e tinha contato em reuniões semanais que participava; que tinha contato direto com ela, pois a reclamante participava do setor de suprimentos; que falava com ela pelo WhatsApp para pedir coisas para compra e solicitava coisas do setor de suprimentos; que quando a reclamante estava na empresa, falava pessoalmente com ela; que a reclamante emitia notas fiscais para receber pagamento; que desconhece se a reclamante tinha horário fixo para cumprir, pois ela raramente ia ao escritório, às vezes ia de manhã, às vezes à tarde, às vezes não ia; que a reclamante falava que não vivia apenas com a prestação de serviço para a Marth, que se não prestasse serviço para outros clientes não sobreviveria; que o prazo de entrega das demandas da reclamante era variável, porque haviam meses que tinha 1 obra, 2 obras, 3 obras, e os engenheiros de cada obra, quando precisavam comprar material, solicitavam ela para fazer o orçamento buscando o melhor custo-benefício e para programar a entrega na obra; que, na época que o Marcos e a Tamires estavam viajando, soube que a reclamante não ia continuar mais na empresa, que tinha arrumado outro serviço e mandou mensagem para eles informando; que essa informação lhe foi passada pelo Marcos; que posteriormente, em um período de 15 a 20 dias, a reclamante retomou a prestação de serviço; que sempre que precisava da reclamante, ela dizia que não estava bem e que ia ficar em casa, mas não tinha conhecimento se ela ficou internada em hospital em período específico; que sempre que precisava falar com ela, ela atendia, embora não fosse de imediato, pois não ficava com o telefone direto de pronto atendimento, mas ela corria atrás do orçamento e entregava; que já aconteceu de demorar a responder, tentando falar com ela pela manhã e conseguindo falar apenas à tarde; que particularmente não precisou falar com ela fora do horário comercial, pois quem solicitava eram os engenheiros das obras.” Nesse contexto, não há suporte probatório suficiente para o arbitramento das jornadas descritas na inicial, razão pela qual indefiro os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e pagamento diferenciado por domingos e feriados, não tendo sido demonstrados, quanto a estes últimos, dias específicos de labor sem a correspondente folga. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao trabalho noturno, pois a testemunha ouvida a rogo da autora afirmou ter acionado a reclamante em horários como 22h e meia-noite e ter presenciado labor noturno em diversas ocasiões, especialmente nas duas últimas semanas em que prestava apoio à obra Debastiani (gravação indicada na ata de fls. 213/215). Considerando a prova produzida e a ausência de elementos que permitam apuração mais precisa, arbitro, nas duas últimas semanas anteriores a 30/07/2025, o labor de uma hora em período noturno, em três dias por semana, e condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20%, observada a hora noturna reduzida, divisor 220, e reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%, nos limites do pedido. REEMBOLSO DE DESPESAS A reclamante afirma ter custeado, com recursos próprios, despesas relacionadas à atividade da reclamada, mediante pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços, requerendo o reembolso de R$ 1.366,37. A reclamada nega a obrigação, sustentando que não houve comprovação de que os desembolsos tenham sido realizados em seu benefício ou mediante sua autorização. Decido. Tratando-se de ressarcimento de despesas, incumbia à reclamante demonstrar tanto o efetivo desembolso quanto sua vinculação à atividade empresarial, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, os comprovantes bancários de fls. 30/40 e 42/43 demonstram transferências realizadas diretamente da conta da autora para terceiros, no valor total de R$ 923,11. Por sua vez, o documento de fl. 41 comprova transferência de R$ 60,59 da reclamada para a reclamante, em 23/07/2025, compatível com reembolso parcial das despesas realizadas. A vinculação dos desembolsos à atividade empresarial encontra respaldo na prova oral. A testemunha ouvida a rogo da autora relatou que também realizava, com recursos próprios, compras necessárias à continuidade das obras e despesas com alimentação de fornecedores e empregados, a pedido dos proprietários da reclamada, enfrentando demora para obter o respectivo ressarcimento (gravação audiovisual vinculada à ata de fls. 213/215). Ademais, o próprio contrato de prestação de serviços apresentado pela reclamada prevê, na cláusula 7ª, §2º, a possibilidade de reembolso de despesas operacionais relacionadas à execução dos serviços, desde que autorizadas e comprovadas (fl. 154), circunstância que igualmente evidencia a existência dessa dinâmica de ressarcimento. Assim, considerando os desembolsos documentalmente comprovados, no total de R$ 923,11, e deduzido o reembolso de R$ 60,59 já demonstrado nos autos, defiro o pagamento de R$ 862,52 a título de reembolso de despesas. Quanto à diferença até os R$ 1.366,37 postulados, não há documentação apta a demonstrar o efetivo desembolso, razão pela qual julgo improcedente o pedido no excedente. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, quotas patronal e da empregada, incidentes sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, observado o disposto nos arts. 28, 32, IV, e 43 da Lei 8.212/91 e, para o cálculo, os critérios da Súmula 368, III, do TST. Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91, não incidindo contribuições previdenciárias sobre aquelas relacionadas no §9º do mesmo dispositivo, destacando-se o caráter indenizatório do aviso-prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, reembolso de despesas e multa do art. 477, §8º, da CLT. Autorizo o desconto da parcela de responsabilidade da reclamante, por ser segurada obrigatória (Súmula 368, II, do TST), devendo os recolhimentos ser comprovados nos autos no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. A contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada e da empregadora será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único, e 880), ressalvadas as hipóteses legais de recolhimento espontâneo e integral ou parcelamento da dívida obtido pelo interessado junto ao órgão previdenciário, situações que deverão ser comprovadas nos autos. A competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição (art. 114, VIII, da CF/88; art. 876, parágrafo único, da CLT; Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST). Determino a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, observadas a legislação fiscal pertinente e a Súmula 368 do TST. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e da OJ 400 da SDI-I do TST. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito em favor da reclamada, não há compensação a deferir, nos termos da Súmula 18 do TST e do art. 368 do Código Civil. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos e fundamentos das parcelas objeto da condenação. Quanto ao reembolso de despesas, ressalto que o valor de R$ 60,59 comprovadamente ressarcido pela reclamada já foi considerado na fixação da condenação em R$ 862,52, não cabendo nova dedução a esse título. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É suficiente a declaração de pobreza firmada pela parte, a qual presume-se verdadeira (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463, I, do TST). Era ônus da parte contrária afastar tal presunção, do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Além disso, conforme prevê a tese firmada no IRR nº 21 do TST, item I, o magistrado trabalhista pode conceder de ofício o benefício aos litigantes que perceberem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa declaração também é documento suficiente para os que percebem salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme prevê a tese firmada no Tema Repetitivo 21, item II, do TST: IRR nº 21 do TST – Tese fixada (14/10/2024) (...) II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e rejeito a impugnação e requerimentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, conforme art. 791-A da CLT e orientação do TST, prevista na sua IN 41/2018. Para tanto, adoto os seguintes entendimentos: a) somente pedidos totalmente improcedentes geram sucumbência para a parte autora (Súmula 326 do STJ c/c art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT); b) pedidos cujo mérito não tenha sido apreciado pelo juízo também geram sucumbência (Tese firmada no Tema 304 de IRRR pelo TST); c) pedidos de obrigação de fazer, subsidiários e sucessivos não geram sucumbência, quando meramente acessórios; d) a multa do art. 467 não gera sucumbência, pois depende do comportamento do réu; e) o pedido contraposto não gera sucumbência, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Adoto a tese firmada no Tema Repetitivo 242, do TST: IRR nº 242 do TST – Tese fixada (22/08/2025): Em caso de parcial procedência de um pedido, não há sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios, sendo indevidos honorários de sucumbência pela parte reclamante sobre os pedidos parcialmente procedentes. Observadas as disposições do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cujos valores já se encontram liquidados, vedada a compensação entre os honorários. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF, que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO A liquidação será realizada por simples cálculo. Em conformidade com a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: a) na fase pré-judicial, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial, a partir da data do ajuizamento da ação: b.1) Até 29/08/2024 se aplicam os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária; b.2) Após 30/08/2024, conforme decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, aplicam-se a atualização monetária pelo IPCA-E (art. 389, §1º, do CC) e juros de mora pelo resultado da SELIC, abatido o IPCA (art. 406, §3º, do CC), admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso. Os índices da fase pré-judicial são devidos a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Sobre os valores de FGTS, como reflexo de parcelas deferidas judicialmente, devem ser aplicados os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI-1 do TST). As diferenças relativas ao FGTS e à indenização de 40%, se for caso, são devidas por força do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, incidindo inclusive sobre as parcelas remuneratórias reflexas da verba principal. Os valores devidos a título de FGTS e de multa de 40%, se for o caso, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do Precedente Vinculante n. 68, do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT; artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61, da Lei nº 9.430/1996. A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento ou isenção com relação às contribuições previdenciárias patronais será analisada na fase de liquidação. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão final (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará a aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa). DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação: I – rejeito as preliminares apresentadas; II – NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista nº 0010260-90.2026.5.03.0043, ajuizada por E.C.S.L. em face de PRIMEIRA FILIAL MARTH ENGENHARIA LTDA., para condenar a reclamada a PAGAR à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, e autorizados os descontos legais cabíveis, as parcelas abaixo discriminadas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, conforme fundamentação: - aviso prévio indenizado, conforme fundamentação; - 13º salário proporcional, conforme fundamentação; - férias proporcionais acrescidas de 1/3, conforme fundamentação; - FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, exceto sobre as férias, eis que indenizadas, conforme fundamentação; - FGTS da contratualidade, referente ao vínculo empregatício ora reconhecido, conforme fundamentação; - os valores de FGTS da contratualidade e os deferidos na presente ação devem ser acrescidos de 40%, exceto sobre FGTS sobre o aviso prévio indenizado, conforme fundamentação; b) multa do art. 477 da CLT, conforme fundamentação; c) adicional noturno, conforme fundamentação; d) R$ 862,52 a título de reembolso de despesas, conforme fundamentação. OBRIGAÇÕES DE FAZER A parte reclamada deve cumprir as obrigações a seguir, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, depois de intimada para esse fim, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 10 dias, para cada obrigação: - proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, com os seguintes dados: admissão em 20/01/2025, funções de compradora no setor de suprimentos, orçamentista, planejadora de projetos e engenheira, salário mensal de R$ 3.000,00, e a dispensa em 29/08/2025; - comprovar comunicação da dispensa aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, caput, da CLT; e - fornecer TRCT com o código SJ2, a chave de conectividade, sob pena de execução direta, das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego se o deixar de fazer, ou se o empregado deixar de receber o benefício, após apresentação das guias, por culpa imputável à empregadora. Em caso de não recebimento do seguro-desemprego motivado por culpa exclusiva do empregador, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, conforme se apurar no cumprimento de sentença, na forma do art. 499 CPC, ocasião na qual será apurada eventual indenização substitutiva do benefício. Destaco que a medida atende ao princípio da adstrição, por se tratar de mera disposição de cumprimento da sentença. Ao proceder à anotação na CTPS, a Reclamada não poderá fazer qualquer alusão à presente demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à parte reclamante. Após o trânsito em julgado, deve a parte reclamada, no prazo legal: - recolher à conta vinculada do reclamante, o FGTS deferido na presente ação, com acréscimo de 40%, comprovando nos autos (GFIP); e - providenciar os recolhimentos previdenciários (GPS) e de imposto de renda (DARF), comprovando-os nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas em momento oportuno, observando-se estritamente os parâmetros traçados na fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observe a Secretaria as providências para o registro da tramitação preferencial (artigo 60 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Cumpra-se após o trânsito em julgado, ficando autorizada a Secretaria a expedir para o saque do FGTS e da multa de 40%, se necessário. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA CRISTINA SILVA LIRA

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