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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010260-59.2023.5.03.0152 AUTOR: ANNA LUIZA PEREIRA COSTA RÉU: JRT CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8be7a2 proferido nos autos. DESPACHO-PJe kdm Vistos os autos. Antes de prosseguir com a expedição mandado, conforme determinado no despacho de Id 6e5e37b, considerando que a exequente está devidamente representada por advogado, sendo vedada a execução de ofício (artigo 878/CLT), intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as diligências certificadas a partir das determinações contidas no referido despacho, cuja visibilidade de sigilo de documento foi autorizada, ficando advertido(a) que as informações constantes na(s) cópia(s) da(s) declaração(ções) do Imposto de Renda, obtida(s) da Secretaria da Receita Federal por meio do sistema INFOJUD, são protegidas por sigilo fiscal, permitindo-se somente apontamentos, vedada a extração de cópias, e requerer o que entender de direito, devendo indicar os meios objetivos e necessários ao prosseguimento da execução. Intimem-se os executados, por seus advogados, acerca dos bloqueios parciais efetivados pelo sistema SISBAJUD, no importe atual de R$96,50, de acordo com os dados financeiros deste processo, a fim de que possam, caso entendam ser necessário, manifestarem-se em sentido contrário, no prazo de 05 (cinco) dias, garantindo-se, dessa forma, o exercício do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5o., LV, CF), cientes de que referido numerário será liberado em favor da exequente para amortização do seu crédito líquido devido, na ausência de impugnações fundamentadas, ou completarem a garantia do Juízo para os fins do art. 884 da CLT ou procederem ao pagamento do débito remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOREIRA E MOREIRA EMPREENDIMENTOS, DESPACHANTE IMOBILIARIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - JOAO RENATO DE CASTRO RESENDE FREIRE - JRT CONSTRUTORA EIRELI - TALITA APARECIDA MOREIRA PEREIRA FREIRE
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010260-59.2023.5.03.0152 AUTOR: ANNA LUIZA PEREIRA COSTA RÉU: JRT CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8be7a2 proferido nos autos. DESPACHO-PJe kdm Vistos os autos. Antes de prosseguir com a expedição mandado, conforme determinado no despacho de Id 6e5e37b, considerando que a exequente está devidamente representada por advogado, sendo vedada a execução de ofício (artigo 878/CLT), intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as diligências certificadas a partir das determinações contidas no referido despacho, cuja visibilidade de sigilo de documento foi autorizada, ficando advertido(a) que as informações constantes na(s) cópia(s) da(s) declaração(ções) do Imposto de Renda, obtida(s) da Secretaria da Receita Federal por meio do sistema INFOJUD, são protegidas por sigilo fiscal, permitindo-se somente apontamentos, vedada a extração de cópias, e requerer o que entender de direito, devendo indicar os meios objetivos e necessários ao prosseguimento da execução. Intimem-se os executados, por seus advogados, acerca dos bloqueios parciais efetivados pelo sistema SISBAJUD, no importe atual de R$96,50, de acordo com os dados financeiros deste processo, a fim de que possam, caso entendam ser necessário, manifestarem-se em sentido contrário, no prazo de 05 (cinco) dias, garantindo-se, dessa forma, o exercício do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5o., LV, CF), cientes de que referido numerário será liberado em favor da exequente para amortização do seu crédito líquido devido, na ausência de impugnações fundamentadas, ou completarem a garantia do Juízo para os fins do art. 884 da CLT ou procederem ao pagamento do débito remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANNA LUIZA PEREIRA COSTA
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