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TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0010260-57.2021.5.03.0143 AGRAVANTE: ALABAMA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: FABRICIO JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (14) EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - TITULARIDADE REGISTRAL DE HOLDING FAMILIAR - INTEGRALIZAÇÃO EM FRAUDE À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO LEGAL. A proteção legal ao bem de família instituída pela Lei nº 8.009/1990 pressupõe a boa-fé e não se presta a chancelar manobras societárias de blindagem patrimonial destinadas a frustrar créditos trabalhistas de natureza alimentar. Reconhecida a fraude à execução na transferência de patrimônio particular para integralização de capital social de holding familiar, afasta-se a garantia de impenhorabilidade, mormente quando não comprovada a destinação exclusivamente residencial do imóvel pela entidade familiar. Agravo a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto por ALABAMA PARTICIPAÇÕES LTDA.; indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo; rejeitar o pedido de nulidade da decisão recorrida; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), devidas pelas executadas, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - ARLETE MARIA GORETTI GUEDES
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0010260-57.2021.5.03.0143 AGRAVANTE: ALABAMA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: FABRICIO JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (14) EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - TITULARIDADE REGISTRAL DE HOLDING FAMILIAR - INTEGRALIZAÇÃO EM FRAUDE À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO LEGAL. A proteção legal ao bem de família instituída pela Lei nº 8.009/1990 pressupõe a boa-fé e não se presta a chancelar manobras societárias de blindagem patrimonial destinadas a frustrar créditos trabalhistas de natureza alimentar. Reconhecida a fraude à execução na transferência de patrimônio particular para integralização de capital social de holding familiar, afasta-se a garantia de impenhorabilidade, mormente quando não comprovada a destinação exclusivamente residencial do imóvel pela entidade familiar. Agravo a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto por ALABAMA PARTICIPAÇÕES LTDA.; indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo; rejeitar o pedido de nulidade da decisão recorrida; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), devidas pelas executadas, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - DERLI GORETTI
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