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TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010260-54.2026.5.15.0044 AUTOR: LETICIA SUSANA BENTO RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9d165b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Vistos. Ante o Sisbajud Parcial (Id 577194c), intime-se a parte executada para os exatos fins previstos no artigo 884 da CLT. No silêncio da parte executada, o valor depositado será integralmente liberado à quem de direito, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, incluam-se as executada GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA, CNPJ: 04.043.043/0001-05, C M B LIMPEZA LTDA, CNPJ: 30.736.758/0001-53 e G3 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 27.101.933/0001-21 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Prossiga-se a execução, cite-se a parte executada GILMAR FERREIRA DA SILVA, CPF: 138.619.078-01, CLEIDE MARIA BARBATO DA SILVA, CPF: 144.491.278-03 e GABRIEL BARBATO DA SILVA, CPF: 466.787.288-82 , devedora subsidiária, por meio de publicação no DEJT em nome de seus advogados constituídos nos autos ou por Carta Registrada com Aviso de Recebimento, para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto WNM Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA SUSANA BENTO
TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010260-54.2026.5.15.0044 AUTOR: LETICIA SUSANA BENTO RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9d165b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Vistos. Ante o Sisbajud Parcial (Id 577194c), intime-se a parte executada para os exatos fins previstos no artigo 884 da CLT. No silêncio da parte executada, o valor depositado será integralmente liberado à quem de direito, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, incluam-se as executada GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA, CNPJ: 04.043.043/0001-05, C M B LIMPEZA LTDA, CNPJ: 30.736.758/0001-53 e G3 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 27.101.933/0001-21 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Prossiga-se a execução, cite-se a parte executada GILMAR FERREIRA DA SILVA, CPF: 138.619.078-01, CLEIDE MARIA BARBATO DA SILVA, CPF: 144.491.278-03 e GABRIEL BARBATO DA SILVA, CPF: 466.787.288-82 , devedora subsidiária, por meio de publicação no DEJT em nome de seus advogados constituídos nos autos ou por Carta Registrada com Aviso de Recebimento, para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto WNM Intimado(s) / Citado(s) - GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA - CLEIDE MARIA BARBATO DA SILVA - G3 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - C M B LIMPEZA LTDA - GABRIEL BARBATO DA SILVA - GILMAR FERREIRA DA SILVA
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