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TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010260-31.2014.5.15.0026 AUTOR: SILVANO MARCELINO DA SILVA E OUTROS (8) RÉU: METHA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3a0d0b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO A execução prossegue pelo saldo remanescente de R$25.769,39, a título de contribuições previdenciárias, e de R$1.587,38, a título de custas processuais. A executada requereu o parcelamento da dívida, depositando em Juízo a quantia de R$8.206,43 e postulando o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas. Não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido de parcelamento, porque não acarretaria nenhum prejuízo à União. Não obstante, existem nos autos dois depósitos em contas judiciais no Banco do Brasil, com saldos atualizados de R$26.919,36 e R$15.292,42, suficientes à quitação integral do débito. Portanto, diante da existência de quantias suficientes à satisfação integral dos débitos, as contribuições previdenciárias e as custas processuais deverão ser satisfeitas com referidas quantias. Expeça-se, pois, a Secretaria os seguintes alvarás no Siscondj: 1 - R$25.769,39 para recolhimento das contribuições previdenciárias; e, 2 - R$1.587,38 para recolhimento das custas processuais. Após, tornem os autos conclusos para destinação do saldo remanescente das contas judiciais (Siscondj e SIF). Quanto ao pedido formulado pelo requerente MARCELO DOS REIS, autor do processo nº 0010072-33.2017.5.15.0026, de reserva de crédito, indefiro, uma vez que seus créditos são concursais e foram habilitados no Juízo Recuperacional. Cadastre-se o requerente como terceiro interessado e dê-se ciência ao mesmo na pessoa do patrono constituído. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELSON SANTIAGO SALES - WILLIAM ROMIN MIGUEL - SILVANO MARCELINO DA SILVA - VALDECIR MONTEIRO LIMA - SOLANGE MOTTA - LUCIANE MARIA SA CORREIA - ANDERSON JOSE ISIDRO DA SILVA - CARLOS EDUARDO MIURA - LEANDRO BENEDITO RIBEIRO SILVA
TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010260-31.2014.5.15.0026 AUTOR: SILVANO MARCELINO DA SILVA E OUTROS (8) RÉU: METHA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3a0d0b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO A execução prossegue pelo saldo remanescente de R$25.769,39, a título de contribuições previdenciárias, e de R$1.587,38, a título de custas processuais. A executada requereu o parcelamento da dívida, depositando em Juízo a quantia de R$8.206,43 e postulando o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas. Não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido de parcelamento, porque não acarretaria nenhum prejuízo à União. Não obstante, existem nos autos dois depósitos em contas judiciais no Banco do Brasil, com saldos atualizados de R$26.919,36 e R$15.292,42, suficientes à quitação integral do débito. Portanto, diante da existência de quantias suficientes à satisfação integral dos débitos, as contribuições previdenciárias e as custas processuais deverão ser satisfeitas com referidas quantias. Expeça-se, pois, a Secretaria os seguintes alvarás no Siscondj: 1 - R$25.769,39 para recolhimento das contribuições previdenciárias; e, 2 - R$1.587,38 para recolhimento das custas processuais. Após, tornem os autos conclusos para destinação do saldo remanescente das contas judiciais (Siscondj e SIF). Quanto ao pedido formulado pelo requerente MARCELO DOS REIS, autor do processo nº 0010072-33.2017.5.15.0026, de reserva de crédito, indefiro, uma vez que seus créditos são concursais e foram habilitados no Juízo Recuperacional. Cadastre-se o requerente como terceiro interessado e dê-se ciência ao mesmo na pessoa do patrono constituído. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO - METHA S.A
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