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0010260-23.1983.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0010260-23.1983.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL JOSE VITA, MARFISA KUHN BARRETO VITA REU: FIRMINO DOS SANTOS PINHEIRO, MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc. Trata-se de ação proposta originalmente por FRATELLI VITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em face de FIRMINO DOS SANTOS PINHEIRO e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, ajuizada originariamente no ano de 1970 perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (ID 54452854), visando à demarcação e fixação de limites sobre área de terras situada na denominada "Fazenda Pirajá", sob a alegação de sobreposição e indevido aforamento municipal concedido ao primeiro réu. Regularmente citados, os réus e confinantes apresentaram contestações arguindo preliminares e defendendo a higidez de seus títulos e posses (IDs 54452863, 54452883, 54452902 e 54452919). No curso da demanda, MIGUEL JOSÉ VITA e sua esposa MARFISA KUHN BARRETO VITA noticiaram a aquisição do imóvel e pleitearam a respectiva habilitação/substituição processual no polo ativo (IDs 54453051 e 54453052). Após longos períodos de paralisação e sucessivas renúncias de mandatos advocatícios, sobreveio notícia do falecimento dos adquirentes, requerendo o ESPÓLIO DE MIGUEL JOSÉ VITA e MARFISA KUHN BARRETO VITA a assunção da titularidade da demanda (ID 54453212). O MUNICÍPIO DE SALVADOR manifestou-se nos autos arguindo expressamente a consumação da prescrição e a ausência de interesse processual em razão do abandono prolongado e da inércia da parte autora ao longo de décadas (IDs 54453237, 54453246 e 422738920). Os autos foram migrados para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (IDs 49178195 e 49642162). Em despacho/decisão proferida no ID 547753150, foi indeferido o pedido formulado no ID 54453251 ante a ausência de elementos probatórios e registrais atualizados, oportunidade em que a parte autora foi expressamente intimada para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias, mediante requerimento específico, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. Decorrido o prazo legal sem o devido cumprimento ou manifestação apta a conferir andamento útil à marcha processual, vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento terminativo no estado em que se encontra. A relação jurídica processual rege-se pelo princípio do impulso oficial, o qual, todavia, não prescinde da indispensável cooperação e da prática de atos privativos imputados à parte demandante para conformação de seu interesse e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Consoante se extrai dos autos, a demanda tramita há mais de 50 (cinquenta) anos, tendo permanecido paralisada por diversas décadas em decorrência da absoluta inércia dos postulantes em promover as diligências que lhes competiam. Intimada expressamente no ID 547753150 para impulsionar o processo e demonstrar a subsistência e a utilidade da prestação jurisdicional perquirida no plano registral e fático, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o lapso determinado sem qualquer providência materializada nos autos. A inação contínua da parte autora em satisfazer ato essencial ao desenvolvimento do processo caracteriza manifesto desinteresse processual superveniente, além de configurar a hipótese de extinção sem resolução de mérito pelo abandono da causa, ex vi do art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Ademais, a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular decorrente da indefinição jurídica sobre o estado atual da coisa litigiosa após décadas sem impulsionamento obsta o exame do mérito, impondo-se o encerramento da fase de conhecimento. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais em razão da ausência de novos atos de resistência na presente fase processual. P. R. I.

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