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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010260-17.2024.5.18.0052 AUTOR: SIDNEY MATOS RÉU: SOFTYS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c48f846 proferido nos autos. DESPACHO DECIDE-SE: 1. LIQUIDAÇÃO: Considerando que a execução se processa no interesse do exequente, competindo-lhe o ônus de impulsioná-la e de apresentar os cálculos que entender devidos, intime-o para apresentar cálculos de liquidação, em conformidade com o artigo 879, § 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de sobrestamento por prescrição intercorrente, pelo prazo máximo de dois anos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, conforme prevê o art. 11-A da CLT. 2. METODOLOGIA E FERRAMENTA: Os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão off-line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Ressalto que, para maior celeridade ao andamento do processo, deve-se proceder com a juntada da planilha em formato PDF, elaborada no programa PJe-Calc Cidadão, e do arquivo .PJC, sendo este último indispensável para migração ao PJe-Calc institucional. O acesso à ferramenta encontra-se disponível para download gratuito em: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao. 3. PLANILHA DE CÁLCULOS: Além do crédito líquido devido ao exequente, a planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas em sentença, a exemplo de contribuições previdenciárias, custas processuais, imposto de renda, honorários periciais e sucumbenciais, entre outras, caso constem no comando judicial. Os valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "a depositar". Ressalto que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados em item apartado no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do exequente. 4. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se a parte contrária para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, conforme o artigo 879, § 2º, da CLT. Se houver discordância, juntamente com sua impugnação, deverá apresentar a planilha que entender correta, utilizando a mesma metodologia dos itens anteriores. A ausência de manifestação em relação aos cálculos implicará em concordância tácita. 5. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO: No mesmo prazo concedido para impugnação, a parte executada deverá efetuar o pagamento dos valores que reconhecer como incontroversos, por meio de depósito judicial. Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas processuais via Guia de Recolhimento da União (GRU) e apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). 6. CONCLUSÃO: Após o decurso dos prazos, conclusos para homologação dos cálculos. Por outro lado, caso o autor permaneça inerte, conforme descrito no item 1, os autos serão sobrestados pelo prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes. ANAPOLIS/GO, 31 de agosto de 2026. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY MATOS
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010260-17.2024.5.18.0052 AUTOR: SIDNEY MATOS RÉU: SOFTYS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c48f846 proferido nos autos. DESPACHO DECIDE-SE: 1. LIQUIDAÇÃO: Considerando que a execução se processa no interesse do exequente, competindo-lhe o ônus de impulsioná-la e de apresentar os cálculos que entender devidos, intime-o para apresentar cálculos de liquidação, em conformidade com o artigo 879, § 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de sobrestamento por prescrição intercorrente, pelo prazo máximo de dois anos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, conforme prevê o art. 11-A da CLT. 2. METODOLOGIA E FERRAMENTA: Os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão off-line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Ressalto que, para maior celeridade ao andamento do processo, deve-se proceder com a juntada da planilha em formato PDF, elaborada no programa PJe-Calc Cidadão, e do arquivo .PJC, sendo este último indispensável para migração ao PJe-Calc institucional. O acesso à ferramenta encontra-se disponível para download gratuito em: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao. 3. PLANILHA DE CÁLCULOS: Além do crédito líquido devido ao exequente, a planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas em sentença, a exemplo de contribuições previdenciárias, custas processuais, imposto de renda, honorários periciais e sucumbenciais, entre outras, caso constem no comando judicial. Os valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "a depositar". Ressalto que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados em item apartado no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do exequente. 4. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se a parte contrária para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, conforme o artigo 879, § 2º, da CLT. Se houver discordância, juntamente com sua impugnação, deverá apresentar a planilha que entender correta, utilizando a mesma metodologia dos itens anteriores. A ausência de manifestação em relação aos cálculos implicará em concordância tácita. 5. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO: No mesmo prazo concedido para impugnação, a parte executada deverá efetuar o pagamento dos valores que reconhecer como incontroversos, por meio de depósito judicial. Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas processuais via Guia de Recolhimento da União (GRU) e apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). 6. CONCLUSÃO: Após o decurso dos prazos, conclusos para homologação dos cálculos. Por outro lado, caso o autor permaneça inerte, conforme descrito no item 1, os autos serão sobrestados pelo prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes. ANAPOLIS/GO, 31 de agosto de 2026. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOFTYS BRASIL LTDA.
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