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0010260-10.2025.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010260-10.2025.5.03.0081 AUTOR: WILSON MARTINS DE OLIVEIRA COSTA RÉU: PROEMG ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID defe9bb proferido nos autos. Vistos, etc. Daniel Henrique de Oliveira Gobbo e Alysson Joel Sabino peticionaram alegando a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante Wilson Martins de Oliveira Costa (ID de1d761). Argumentam que o sistema eSocial impediria a inserção concomitante de dois CPFs como empregadores principais no mesmo vínculo e que, por serem pessoas físicas, não possuiriam legitimidade para a abertura de Cadastro Nacional de Obras (CNO). Diante disso, requereram autorização para que o registro da admissão e o envio dos eventos correspondentes sejam realizados por meio do CNPJ da empresa Proemg Engenharia Ltda. (CNPJ 35.157.656/0001-05), da qual o primeiro réu seria sócio, mantendo-se a responsabilidade solidária das pessoas físicas quanto às obrigações de pagar. A sentença de ID 496bfbb, já transitada em julgado, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da empresa Proemg Engenharia Ltda (CNPJ 35.157.656/0001-05), reconhecendo a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e ela, mas existente a relação laboral entre o autor e os reclamados Daniel Henrique de Oliveira Gobbo e Alysson Joel Sabino. Assim, o deferimento do pedido para que a anotação ocorra pelo CNPJ da Proemg Engenharia Ltda. (CNPJ 35.157.656/0001-05) implicaria violação direta à coisa julgada, uma vez que a referida pessoa jurídica foi formalmente excluída da lide e não figura como empregadora no título executivo. A legislação trabalhista determina a estrita observância ao comando da sentença, não sendo possível a alteração do sujeito passivo da obrigação, por conveniência administrativa ou limitações sistêmicas dos reclamados. Eventuais dificuldades operacionais no sistema eSocial devem ser resolvidas pelos réus junto aos órgãos competentes, não servindo de justificativa para transferir o ônus do registro a terceiro estranho à condenação. Ante o exposto, indefiro o pedido de ID de1d761. Outrossim, caso seja comprovada a inviabilidade técnica de serem inseridos no sistema eSocial, simultaneamente, os CPFs dos dois executados, como empregadores, no contrato de trabalho reconhecido neste feito, a solução de contorno para o caso será a anotação do contrato utilizando-se apenas um dos CPFs como o titular do vinculo perante o sistema e, no campo das observações do contrato (ou histórico contratual), deve-se detalhar que o vínculo foi reconhecido sob a corresponsabilidade dos dois executados, citando-se o número simultâneo dos dois CPFs, com consequente transmissão do evento S-2500. Resta esclarecer que, neste caso, a contribuição social decorrente do vínculo será custeada e rateada entre os executados de forma solidária e por inteiro, conforme previsto na sentença. Quanto ao Cadastro Nacional de Obras (CNO), ao cadastrar a obra no Portal e-CAC, deve-se indicar um dos executados como dono da obra e, posteriormente, selecionar a opção de vínculo "Construção em Nome Coletivo", o que permitirá adicionar todos os corresponsáveis. Os reclamados deverão comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa diária já fixada no despacho de ID 664b2a7. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 04 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROEMG ENGENHARIA LTDA - ALYSSON JOEL SABINO - DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOBBO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010260-10.2025.5.03.0081 AUTOR: WILSON MARTINS DE OLIVEIRA COSTA RÉU: PROEMG ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID defe9bb proferido nos autos. Vistos, etc. Daniel Henrique de Oliveira Gobbo e Alysson Joel Sabino peticionaram alegando a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante Wilson Martins de Oliveira Costa (ID de1d761). Argumentam que o sistema eSocial impediria a inserção concomitante de dois CPFs como empregadores principais no mesmo vínculo e que, por serem pessoas físicas, não possuiriam legitimidade para a abertura de Cadastro Nacional de Obras (CNO). Diante disso, requereram autorização para que o registro da admissão e o envio dos eventos correspondentes sejam realizados por meio do CNPJ da empresa Proemg Engenharia Ltda. (CNPJ 35.157.656/0001-05), da qual o primeiro réu seria sócio, mantendo-se a responsabilidade solidária das pessoas físicas quanto às obrigações de pagar. A sentença de ID 496bfbb, já transitada em julgado, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da empresa Proemg Engenharia Ltda (CNPJ 35.157.656/0001-05), reconhecendo a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e ela, mas existente a relação laboral entre o autor e os reclamados Daniel Henrique de Oliveira Gobbo e Alysson Joel Sabino. Assim, o deferimento do pedido para que a anotação ocorra pelo CNPJ da Proemg Engenharia Ltda. (CNPJ 35.157.656/0001-05) implicaria violação direta à coisa julgada, uma vez que a referida pessoa jurídica foi formalmente excluída da lide e não figura como empregadora no título executivo. A legislação trabalhista determina a estrita observância ao comando da sentença, não sendo possível a alteração do sujeito passivo da obrigação, por conveniência administrativa ou limitações sistêmicas dos reclamados. Eventuais dificuldades operacionais no sistema eSocial devem ser resolvidas pelos réus junto aos órgãos competentes, não servindo de justificativa para transferir o ônus do registro a terceiro estranho à condenação. Ante o exposto, indefiro o pedido de ID de1d761. Outrossim, caso seja comprovada a inviabilidade técnica de serem inseridos no sistema eSocial, simultaneamente, os CPFs dos dois executados, como empregadores, no contrato de trabalho reconhecido neste feito, a solução de contorno para o caso será a anotação do contrato utilizando-se apenas um dos CPFs como o titular do vinculo perante o sistema e, no campo das observações do contrato (ou histórico contratual), deve-se detalhar que o vínculo foi reconhecido sob a corresponsabilidade dos dois executados, citando-se o número simultâneo dos dois CPFs, com consequente transmissão do evento S-2500. Resta esclarecer que, neste caso, a contribuição social decorrente do vínculo será custeada e rateada entre os executados de forma solidária e por inteiro, conforme previsto na sentença. Quanto ao Cadastro Nacional de Obras (CNO), ao cadastrar a obra no Portal e-CAC, deve-se indicar um dos executados como dono da obra e, posteriormente, selecionar a opção de vínculo "Construção em Nome Coletivo", o que permitirá adicionar todos os corresponsáveis. Os reclamados deverão comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa diária já fixada no despacho de ID 664b2a7. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 04 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILSON MARTINS DE OLIVEIRA COSTA

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