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TRT3 · 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010259-65.2026.5.03.0024 AUTOR: PAULO VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: RAYANE KAROLINE DE CARVALHO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9df5f8 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A D E A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0010259-65.2026.5.03.0024 Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes PAULO VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, reclamante, e RAYANE KAROLINE DE CARVALHO LIMA, reclamada, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O PAULO VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RAYANE KAROLINE DE CARVALHO LIMA, alegando as razões de fato e de direito expostas à petição exordial, juntando documentos, pretendendo recebimento das parcelas que alinha no respectivo rol; fixa a alçada em R$ 117.853,40. Em 13/05/2026, presentes as partes, conciliação recusada. A reclamada contestou o feito, juntando documentos, onde refuta as asserções do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Para apuração do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, designou-se a realização de perícia. O reclamante apresentou impugnação aos documentos, conforme ID 12de26d. Laudo pericial, conforme ID 5492d4e. Em 03/09/2026, presentes as partes, conciliação recusada. Ouviu-se o depoimento pessoal das partes e de duas testemunhas, sendo a segunda ouvida como informante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da prescrição Tendo em vista a data de ajuizamento da ação e o período contratual do reclamante, não há prescrição a ser declarada. Do período anterior O autor alega que foi contratado pela reclamada no dia 18/03/2025, porém somente teve sua CTPS anotada em 25/04/2025. Pleiteia o pagamento de verbas relativas ao período anterior à assinatura de sua CTPS. A reclamada nega labor em período anterior. O preposto da reclamada declara que “não se recorda a data de admissão do reclamante, que teria trabalhado por aproximadamente 06 meses;” Assim, tendo em vista o desconhecimento do preposto da reclamada, presume-se verdadeira a alegação de que o reclamante foi contratado em 18/03/2025. Portanto, deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS obreira fazendo constar como data de admissão o dia 18/03/2025, no prazo de 05 dias contados do recebimento de intimação específica para tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00. Defere-se, por conseguinte, as seguintes verbas relativas ao período ora reconhecido, nos limites do pedido: 1/12 de gratificação natalina, 1/12 de férias proporcionais + 1/3, FGTS +40%. Do salário por fora O reclamante alega que recebia R$ 2.260,00 por fora, a título de horas extras. Pleiteia a integração dos valores recebidos extrafolha. A reclamada nega o pagamento "por fora", afirmando que o reclamante recebia somente os valores registrados em seus contracheques. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declara que “tinha R$2.600,00 registrados em CTPS, recebendo mais R$900,00 por fora; que o valor extra era pago via PIX; que todos os pagamentos eram feitos mediante transferência em PIX;”. As duas testemunhas ouvidas afirmam que não sabiam o quanto o reclamante ganhava. O reclamante não junta extrato de sua conta bancária para demonstrar as supostas transferências realizadas pela reclamada. Ausentes provas robustas das alegações iniciais, julgo improcedente o pedido de integração de valores pagos por fora e de retificação da CTPS sob tal fundamento. Do adicional de insalubridade O reclamante alega exposição a condições insalubres. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. Conforme prova técnica de ID 5492d4e, o perito concluiu pela descaracterização da insalubridade. Declarou que “Foi verificado que o Autor ficou exposto a níveis de ruído inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A), situação que DESCARACTERIZA o adicional de insalubridade. […] Sendo assim, o Reclamante ficou exposto ao agente físico vibração de corpo inteiro, em níveis inferiores ao limite de tolerância estabelecido pelo Anexo nº 8 da NR-15, situação que DESCARACTERIZA a insalubridade pelo agente em questão. […] Durante a diligência pericial, não foi possível evidenciar que o Autor realizava a lubrificação da retroescavadeira, diante das versões divergentes apresentadas quanto à execução da atividade. Ainda que considerada a versão do Reclamante, a lubrificação ocorria em intervalos de 7 a 15 dias, caracterizando exposição eventual, situação que DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PELO AGENTE EM QUESTÃO, salvo melhor entendimento do Juízo.” A primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante declara que “o reclamante era tratorista; que via o reclamante trabalhando como operador de máquina; que a única atividade que via o reclamante realizando era como operador de máquina; que o reclamante unicamente operava a máquina, realizando todos os trabalhos para os quais a máquina fosse necessária; que indagado se havia mecânico para cuidar da máquina, informa que via o reclamante dando manutenção " também" na máquina; que repetida a pergunta se existia algum mecânico especializado na função já passa a informar que apenas o reclamante dava manutenção na máquina;”. Já a segunda testemunha ouvida afirma que “o reclamante trabalhava como operador de máquina; que sempre que necessário o reclamante solicitava um mecânico para dar manutenção na mesma; que o reclamante apenas operava e mantinha máquina limpa, sendo que a manutenção era dada por um especialista;” Diante da divergência entre os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas a rogo do próprio reclamante, não restou comprovado que o reclamante realizava lubrificação da máquina de forma habitual. O perito, com base nas informações recebidas, as atividades e as condições de trabalho do reclamante e atento à legislação aplicável ao caso, concluiu pela não caracterização da insalubridade pretendida. Dessa forma, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como os respectivos reflexos. Das verbas resilitórias O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em 07/11/2025, mas não recebeu as verbas devidas. A reclamada alega que as verbas foram devidamente quitadas. Porém, em razão de fatos novos, requer a conversão da dispensa imotivada em dispensa por justa causa. Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovante de pagamento das verbas resilitórias. Da mesma forma, não restaram comprovadas as hipóteses previstas no art. 482 da CLT, não havendo que se falar em aplicação da justa causa. Assim, tendo em vista o TRCT de ID 6c68fa0, que indica que a dispensa ocorreu sem justa causa e a ausência de comprovante de pagamento das verbas resilitórias, defiro o pagamento das seguintes parcelas, considerando a projeção do aviso prévio para 07/12/2025: - saldo de salário (07 dias); - aviso prévio (30 dias); - 6/12 de férias proporcionais; - 1/12 de férias (aviso prévio indenizado); - terço constitucional de férias; - 7/12 de 13º salário proporcional. - multa do art. 477 da CLT. Diante da controvérsia instaurada pela reclamada, indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Do acúmulo de função O autor aduz que, além do exercício das funções para a qual foi contratado, qual seja, operador de máquina, era obrigado a acumular com outras tarefas, exercendo ainda funções como troca de pneus, lavagem da máquina retroescavadeira, lubrificação da máquina, entre outras tarefas. A ré nega a pretensão autoral. A primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante declara que “o reclamante era tratorista; que via o reclamante trabalhando como operador de máquina; que a única atividade que via o reclamante realizando era como operador de máquina; que o reclamante unicamente operava a máquina, realizando todos os trabalhos para os quais a máquina fosse necessária; que indagado se havia mecânico para cuidar da máquina, informa que via o reclamante dando manutenção " também" na máquina; que repetida a pergunta se existia algum mecânico especializado na função já passa a informar que apenas o reclamante dava manutenção na máquina;”. Já a segunda testemunha ouvida afirma que “o reclamante trabalhava como operador de máquina; que sempre que necessário o reclamante solicitava um mecânico para dar manutenção na mesma; que o reclamante apenas operava e mantinha máquina limpa, sendo que a manutenção era dada por um especialista;”. Diante da divergência entre os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas a rogo do próprio reclamante, não restou comprovado que o reclamante laborava em acúmulo de funções. Ademais, a atitude patronal de lhe conferir atividades outras que não descritas no contrato de trabalho, desde que não incompatíveis ou contrárias a este, encontra amparo no parágrafo único do art. 456 da CLT, que dispõe sobre a situação do obreiro se obrigar a qualquer serviço compatível com sua condição. Improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Da jornada de trabalho Alega o reclamante que laborava em feriados sem a devida contraprestação e que o repouso semanal remunerado não era devidamente observado. A reclamada nega a pretensão autoral. Não foram produzidas provas aptas a infirmar os cartões de ponto juntados aos autos. Ao contrário do alegado pelo reclamante, verifica-se dos cartões de ponto registros variáveis da jornada. Logo, tenho como verdadeiros os registros constantes dos cartões de ponto juntados com a defesa. Em sua impugnação aos documentos, o reclamante aponta semanas em que laborou por 07 dias consecutivos. É devida uma folga semanal pela prestação de serviços por, no máximo, seis dias consecutivos. Esse é o entendimento do TST, preconizado na OJ 410 da SBDI-1, nos seguintes termos: Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Nesse sentido, devido o pagamento, em dobro, dos RSR irregularmente concedidos, assim considerados aqueles que forem gozados após 07 dias consecutivos de trabalho, conforme se apurar em liquidação, pelos cartões de ponto adunados aos autos. Diante da ausência de habitualidade e da natureza da parcela, indefiro os reflexos pleiteados. Por outro lado, o reclamante aponta labor em dias de feriados considerando os registros manuais juntados com a inicial, que não foram acolhidos por este juízo. Não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus que lhe é atribuído, julgo improcedente o pedido de pagamento de feriados em dobro. Dos danos morais O reclamante alega que, após se mudar do interior para trabalhar para a reclamada, recebeu alojamento precário custeado pela empresa. Afirma que foi submetido a jornadas excessivas e à realização compulsória de horas extras, inclusive em finais de semana, feriados e por mais de sete dias consecutivos. Ao se recusar a continuar cumprindo tais jornadas, sofreu cobranças do encarregado e, posteriormente, foi dispensado. Alega que após a dispensa a reclamada interrompeu o pagamento do aluguel sem aviso prévio, o que resultou no seu despejo. Afirma que a ré não teria quitado integralmente as verbas resilitórias, agravando os prejuízos materiais e emocionais suportados pelo trabalhador. A obrigação de indenizar encontra-se condicionada à comprovação do dano sofrido, à culpa do empregador e ao nexo causal entre eles, sendo esses requisitos essenciais para se atribuir a responsabilidade civil por dolo ou culpa. Preenchidos os pressupostos consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, há o dever de indenizar da empresa ré. O dano moral não é presumido, cabendo à parte especificar o seu pedido demonstrando qual conduta ou omissão do empregador ofendeu sua dignidade e em que medida. No caso, não há provas de que o reclamante tenha sofrido dano ao direito da personalidade, por meio de cobranças e negativação do nome, por exemplo, em decorrência do não pagamento pela reclamada. Cabia à parte autora a prova do dano sofrido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do Tema 143 da Tabela de IRR do TST. Ademais, o constrangimento narrado na inicial não restou comprovado. Mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado dano moral. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Da litigância de má-fé Não se constata dos autos a prática de qualquer ato passível de enquadramento no art. 80 do Novo Código de Processo Civil, não se vislumbrando campo para aplicação da penalidade. Ausente o dolo processual, não há falar em litigância de má-fé. Dos ofícios Nada a deferir porquanto não vislumbro irregularidades capazes de ensejar a expedição dos ofícios conforme pleiteado. Da liquidação Por aplicação do art. 462 do CPC, fica expresso que em hipótese alguma os valores a serem apurados em liquidação de sentença poderão superar os atribuídos às parcelas pela autora na petição exordial, sob pena de julgamento ultra petita. Da dedução/compensação Não há parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das ora deferidas. Indefiro. Das deduções de INSS e IRRF Conforme legislação vigente, a ré poderá abater da condenação, as incidências previdenciárias inerentes à autora, comprovando nos autos, os recolhimentos relativos a patrão e empregado. Também, deverá proceder aos recolhimentos tributários, se for o caso, comprovando-os nos autos. Dos juros e correção monetária De acordo com a decisão do Excelso STF (julgamento da ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF), para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, deverá ser observada, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, vez que comprovado, por meio do documento de ID 4d7337a, o preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17. Das custas processuais Conforme parágrafo 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, e tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, as custas processuais serão divididas entre a reclamante e a reclamada (81% do valor arbitrado a cargo da reclamante e 19% do valor arbitrado a cargo da reclamada). Isento o reclamante. Dos honorários de sucumbência Nos termos da Lei nº 13.467/17, devidos os honorários de sucumbência a cargo da reclamante, que ora arbitro em R$5.700,00 (10% do valor estimado das pretensões julgadas improcedentes), e a cargo da reclamada em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Entretanto, como comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região). Dos honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$1.500,00, os quais serão suportados pelo reclamante, pelo princípio da sucumbência processual, eis que vencido no objeto da prova. Contudo, como comprovou que faz jus à justiça gratuita, a União responderá pela obrigação, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considerando a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º da CLT, na forma da decisão do Excelso STF (julgamento da ADI 5.766/DF). D E C I S Ã O Isso posto, decide este Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar RAYANE KAROLINE DE CARVALHO LIMA a pagar a PAULO VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: - 1/12 de gratificação natalina, 1/12 de férias proporcionais + 1/3, FGTS +40% referente ao período anterior reconhecido; - saldo de salário (07 dias); - aviso prévio (30 dias); - 6/12 de férias proporcionais; - 1/12 de férias (aviso prévio indenizado); - terço constitucional de férias; - 7/12 de 13º salário proporcional. - multa do art. 477 da CLT; - dobro, dos RSR irregularmente concedidos, assim considerados aqueles que forem gozados após 07 dias consecutivos de trabalho, conforme se apurar em liquidação, pelos cartões de ponto adunados aos autos. Diante da ausência de habitualidade e da natureza da parcela, indefiro os reflexos pleiteados. Deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS obreira fazendo constar como data de admissão o dia 18/03/2025, no prazo de 05 dias contados do recebimento de intimação específica para tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência e periciais, nos termos da fundamentação. O quantum da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas salariais objeto da condenação. Para tanto, declara-se a natureza salarial da gratificação natalina e do saldo de salário As demais parcelas detêm natureza indenizatória. Autoriza-se, no que couber, a dedução da cota devida empregado, devendo o réu comprovar os recolhimentos dos autos - cota do empregado e empregador, sob pena de execução (art. 114, §3º CF/88, com redação dada pela E.C. n.º 20/98). Atribui-se à condenação, o valor de R$13.000,00, com custas no importe de R$ 260,00, nos termos da fundamentação. Isento o autor. Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. CHARLES ETIENNE CURY Juiz do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR
TRT3 · 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010259-65.2026.5.03.0024 AUTOR: PAULO VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: RAYANE KAROLINE DE CARVALHO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9df5f8 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A D E A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0010259-65.2026.5.03.0024 Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes PAULO VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, reclamante, e RAYANE KAROLINE DE CARVALHO LIMA, reclamada, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O PAULO VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RAYANE KAROLINE DE CARVALHO LIMA, alegando as razões de fato e de direito expostas à petição exordial, juntando documentos, pretendendo recebimento das parcelas que alinha no respectivo rol; fixa a alçada em R$ 117.853,40. Em 13/05/2026, presentes as partes, conciliação recusada. A reclamada contestou o feito, juntando documentos, onde refuta as asserções do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Para apuração do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, designou-se a realização de perícia. O reclamante apresentou impugnação aos documentos, conforme ID 12de26d. Laudo pericial, conforme ID 5492d4e. Em 03/09/2026, presentes as partes, conciliação recusada. Ouviu-se o depoimento pessoal das partes e de duas testemunhas, sendo a segunda ouvida como informante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da prescrição Tendo em vista a data de ajuizamento da ação e o período contratual do reclamante, não há prescrição a ser declarada. Do período anterior O autor alega que foi contratado pela reclamada no dia 18/03/2025, porém somente teve sua CTPS anotada em 25/04/2025. Pleiteia o pagamento de verbas relativas ao período anterior à assinatura de sua CTPS. A reclamada nega labor em período anterior. O preposto da reclamada declara que “não se recorda a data de admissão do reclamante, que teria trabalhado por aproximadamente 06 meses;” Assim, tendo em vista o desconhecimento do preposto da reclamada, presume-se verdadeira a alegação de que o reclamante foi contratado em 18/03/2025. Portanto, deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS obreira fazendo constar como data de admissão o dia 18/03/2025, no prazo de 05 dias contados do recebimento de intimação específica para tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00. Defere-se, por conseguinte, as seguintes verbas relativas ao período ora reconhecido, nos limites do pedido: 1/12 de gratificação natalina, 1/12 de férias proporcionais + 1/3, FGTS +40%. Do salário por fora O reclamante alega que recebia R$ 2.260,00 por fora, a título de horas extras. Pleiteia a integração dos valores recebidos extrafolha. A reclamada nega o pagamento "por fora", afirmando que o reclamante recebia somente os valores registrados em seus contracheques. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declara que “tinha R$2.600,00 registrados em CTPS, recebendo mais R$900,00 por fora; que o valor extra era pago via PIX; que todos os pagamentos eram feitos mediante transferência em PIX;”. As duas testemunhas ouvidas afirmam que não sabiam o quanto o reclamante ganhava. O reclamante não junta extrato de sua conta bancária para demonstrar as supostas transferências realizadas pela reclamada. Ausentes provas robustas das alegações iniciais, julgo improcedente o pedido de integração de valores pagos por fora e de retificação da CTPS sob tal fundamento. Do adicional de insalubridade O reclamante alega exposição a condições insalubres. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. Conforme prova técnica de ID 5492d4e, o perito concluiu pela descaracterização da insalubridade. Declarou que “Foi verificado que o Autor ficou exposto a níveis de ruído inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A), situação que DESCARACTERIZA o adicional de insalubridade. […] Sendo assim, o Reclamante ficou exposto ao agente físico vibração de corpo inteiro, em níveis inferiores ao limite de tolerância estabelecido pelo Anexo nº 8 da NR-15, situação que DESCARACTERIZA a insalubridade pelo agente em questão. […] Durante a diligência pericial, não foi possível evidenciar que o Autor realizava a lubrificação da retroescavadeira, diante das versões divergentes apresentadas quanto à execução da atividade. Ainda que considerada a versão do Reclamante, a lubrificação ocorria em intervalos de 7 a 15 dias, caracterizando exposição eventual, situação que DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PELO AGENTE EM QUESTÃO, salvo melhor entendimento do Juízo.” A primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante declara que “o reclamante era tratorista; que via o reclamante trabalhando como operador de máquina; que a única atividade que via o reclamante realizando era como operador de máquina; que o reclamante unicamente operava a máquina, realizando todos os trabalhos para os quais a máquina fosse necessária; que indagado se havia mecânico para cuidar da máquina, informa que via o reclamante dando manutenção " também" na máquina; que repetida a pergunta se existia algum mecânico especializado na função já passa a informar que apenas o reclamante dava manutenção na máquina;”. Já a segunda testemunha ouvida afirma que “o reclamante trabalhava como operador de máquina; que sempre que necessário o reclamante solicitava um mecânico para dar manutenção na mesma; que o reclamante apenas operava e mantinha máquina limpa, sendo que a manutenção era dada por um especialista;” Diante da divergência entre os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas a rogo do próprio reclamante, não restou comprovado que o reclamante realizava lubrificação da máquina de forma habitual. O perito, com base nas informações recebidas, as atividades e as condições de trabalho do reclamante e atento à legislação aplicável ao caso, concluiu pela não caracterização da insalubridade pretendida. Dessa forma, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como os respectivos reflexos. Das verbas resilitórias O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em 07/11/2025, mas não recebeu as verbas devidas. A reclamada alega que as verbas foram devidamente quitadas. Porém, em razão de fatos novos, requer a conversão da dispensa imotivada em dispensa por justa causa. Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovante de pagamento das verbas resilitórias. Da mesma forma, não restaram comprovadas as hipóteses previstas no art. 482 da CLT, não havendo que se falar em aplicação da justa causa. Assim, tendo em vista o TRCT de ID 6c68fa0, que indica que a dispensa ocorreu sem justa causa e a ausência de comprovante de pagamento das verbas resilitórias, defiro o pagamento das seguintes parcelas, considerando a projeção do aviso prévio para 07/12/2025: - saldo de salário (07 dias); - aviso prévio (30 dias); - 6/12 de férias proporcionais; - 1/12 de férias (aviso prévio indenizado); - terço constitucional de férias; - 7/12 de 13º salário proporcional. - multa do art. 477 da CLT. Diante da controvérsia instaurada pela reclamada, indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Do acúmulo de função O autor aduz que, além do exercício das funções para a qual foi contratado, qual seja, operador de máquina, era obrigado a acumular com outras tarefas, exercendo ainda funções como troca de pneus, lavagem da máquina retroescavadeira, lubrificação da máquina, entre outras tarefas. A ré nega a pretensão autoral. A primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante declara que “o reclamante era tratorista; que via o reclamante trabalhando como operador de máquina; que a única atividade que via o reclamante realizando era como operador de máquina; que o reclamante unicamente operava a máquina, realizando todos os trabalhos para os quais a máquina fosse necessária; que indagado se havia mecânico para cuidar da máquina, informa que via o reclamante dando manutenção " também" na máquina; que repetida a pergunta se existia algum mecânico especializado na função já passa a informar que apenas o reclamante dava manutenção na máquina;”. Já a segunda testemunha ouvida afirma que “o reclamante trabalhava como operador de máquina; que sempre que necessário o reclamante solicitava um mecânico para dar manutenção na mesma; que o reclamante apenas operava e mantinha máquina limpa, sendo que a manutenção era dada por um especialista;”. Diante da divergência entre os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas a rogo do próprio reclamante, não restou comprovado que o reclamante laborava em acúmulo de funções. Ademais, a atitude patronal de lhe conferir atividades outras que não descritas no contrato de trabalho, desde que não incompatíveis ou contrárias a este, encontra amparo no parágrafo único do art. 456 da CLT, que dispõe sobre a situação do obreiro se obrigar a qualquer serviço compatível com sua condição. Improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Da jornada de trabalho Alega o reclamante que laborava em feriados sem a devida contraprestação e que o repouso semanal remunerado não era devidamente observado. A reclamada nega a pretensão autoral. Não foram produzidas provas aptas a infirmar os cartões de ponto juntados aos autos. Ao contrário do alegado pelo reclamante, verifica-se dos cartões de ponto registros variáveis da jornada. Logo, tenho como verdadeiros os registros constantes dos cartões de ponto juntados com a defesa. Em sua impugnação aos documentos, o reclamante aponta semanas em que laborou por 07 dias consecutivos. É devida uma folga semanal pela prestação de serviços por, no máximo, seis dias consecutivos. Esse é o entendimento do TST, preconizado na OJ 410 da SBDI-1, nos seguintes termos: Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Nesse sentido, devido o pagamento, em dobro, dos RSR irregularmente concedidos, assim considerados aqueles que forem gozados após 07 dias consecutivos de trabalho, conforme se apurar em liquidação, pelos cartões de ponto adunados aos autos. Diante da ausência de habitualidade e da natureza da parcela, indefiro os reflexos pleiteados. Por outro lado, o reclamante aponta labor em dias de feriados considerando os registros manuais juntados com a inicial, que não foram acolhidos por este juízo. Não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus que lhe é atribuído, julgo improcedente o pedido de pagamento de feriados em dobro. Dos danos morais O reclamante alega que, após se mudar do interior para trabalhar para a reclamada, recebeu alojamento precário custeado pela empresa. Afirma que foi submetido a jornadas excessivas e à realização compulsória de horas extras, inclusive em finais de semana, feriados e por mais de sete dias consecutivos. Ao se recusar a continuar cumprindo tais jornadas, sofreu cobranças do encarregado e, posteriormente, foi dispensado. Alega que após a dispensa a reclamada interrompeu o pagamento do aluguel sem aviso prévio, o que resultou no seu despejo. Afirma que a ré não teria quitado integralmente as verbas resilitórias, agravando os prejuízos materiais e emocionais suportados pelo trabalhador. A obrigação de indenizar encontra-se condicionada à comprovação do dano sofrido, à culpa do empregador e ao nexo causal entre eles, sendo esses requisitos essenciais para se atribuir a responsabilidade civil por dolo ou culpa. Preenchidos os pressupostos consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, há o dever de indenizar da empresa ré. O dano moral não é presumido, cabendo à parte especificar o seu pedido demonstrando qual conduta ou omissão do empregador ofendeu sua dignidade e em que medida. No caso, não há provas de que o reclamante tenha sofrido dano ao direito da personalidade, por meio de cobranças e negativação do nome, por exemplo, em decorrência do não pagamento pela reclamada. Cabia à parte autora a prova do dano sofrido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do Tema 143 da Tabela de IRR do TST. Ademais, o constrangimento narrado na inicial não restou comprovado. Mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado dano moral. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Da litigância de má-fé Não se constata dos autos a prática de qualquer ato passível de enquadramento no art. 80 do Novo Código de Processo Civil, não se vislumbrando campo para aplicação da penalidade. Ausente o dolo processual, não há falar em litigância de má-fé. Dos ofícios Nada a deferir porquanto não vislumbro irregularidades capazes de ensejar a expedição dos ofícios conforme pleiteado. Da liquidação Por aplicação do art. 462 do CPC, fica expresso que em hipótese alguma os valores a serem apurados em liquidação de sentença poderão superar os atribuídos às parcelas pela autora na petição exordial, sob pena de julgamento ultra petita. Da dedução/compensação Não há parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das ora deferidas. Indefiro. Das deduções de INSS e IRRF Conforme legislação vigente, a ré poderá abater da condenação, as incidências previdenciárias inerentes à autora, comprovando nos autos, os recolhimentos relativos a patrão e empregado. Também, deverá proceder aos recolhimentos tributários, se for o caso, comprovando-os nos autos. Dos juros e correção monetária De acordo com a decisão do Excelso STF (julgamento da ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF), para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, deverá ser observada, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, vez que comprovado, por meio do documento de ID 4d7337a, o preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17. Das custas processuais Conforme parágrafo 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, e tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, as custas processuais serão divididas entre a reclamante e a reclamada (81% do valor arbitrado a cargo da reclamante e 19% do valor arbitrado a cargo da reclamada). Isento o reclamante. Dos honorários de sucumbência Nos termos da Lei nº 13.467/17, devidos os honorários de sucumbência a cargo da reclamante, que ora arbitro em R$5.700,00 (10% do valor estimado das pretensões julgadas improcedentes), e a cargo da reclamada em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Entretanto, como comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região). Dos honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$1.500,00, os quais serão suportados pelo reclamante, pelo princípio da sucumbência processual, eis que vencido no objeto da prova. Contudo, como comprovou que faz jus à justiça gratuita, a União responderá pela obrigação, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considerando a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º da CLT, na forma da decisão do Excelso STF (julgamento da ADI 5.766/DF). D E C I S Ã O Isso posto, decide este Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar RAYANE KAROLINE DE CARVALHO LIMA a pagar a PAULO VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: - 1/12 de gratificação natalina, 1/12 de férias proporcionais + 1/3, FGTS +40% referente ao período anterior reconhecido; - saldo de salário (07 dias); - aviso prévio (30 dias); - 6/12 de férias proporcionais; - 1/12 de férias (aviso prévio indenizado); - terço constitucional de férias; - 7/12 de 13º salário proporcional. - multa do art. 477 da CLT; - dobro, dos RSR irregularmente concedidos, assim considerados aqueles que forem gozados após 07 dias consecutivos de trabalho, conforme se apurar em liquidação, pelos cartões de ponto adunados aos autos. Diante da ausência de habitualidade e da natureza da parcela, indefiro os reflexos pleiteados. Deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS obreira fazendo constar como data de admissão o dia 18/03/2025, no prazo de 05 dias contados do recebimento de intimação específica para tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência e periciais, nos termos da fundamentação. O quantum da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas salariais objeto da condenação. Para tanto, declara-se a natureza salarial da gratificação natalina e do saldo de salário As demais parcelas detêm natureza indenizatória. Autoriza-se, no que couber, a dedução da cota devida empregado, devendo o réu comprovar os recolhimentos dos autos - cota do empregado e empregador, sob pena de execução (art. 114, §3º CF/88, com redação dada pela E.C. n.º 20/98). Atribui-se à condenação, o valor de R$13.000,00, com custas no importe de R$ 260,00, nos termos da fundamentação. Isento o autor. Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. CHARLES ETIENNE CURY Juiz do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE KAROLINE DE CARVALHO LIMA
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