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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010259-61.2025.5.03.0069 AUTOR: MARCOS VINICIUS MOREIRA DE LIMA RÉU: PAREX ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b801456 proferida nos autos. I – RELATÓRIO VALE S.A. opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, omissão na decisão, conforme petição de ID c25e481 O autor não se manifestou sobre embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Alega o embargante a existência de omissão no que tange à responsabilidade da segunda reclamada. Sem razão a embargante, não havendo omissão a ser sanada, já que sequer houve condenação, não havendo que falar, portanto, em responsabilidade. Mostra-se patente a impropriedade na escolha do instrumento impugnativo. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo a obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. Pretendendo a embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. III – CONCLUSÃO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por VALE S.A. Atente a secretaria para o recurso ordinário interposto. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS MOREIRA DE LIMA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010259-61.2025.5.03.0069 AUTOR: MARCOS VINICIUS MOREIRA DE LIMA RÉU: PAREX ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b801456 proferida nos autos. I – RELATÓRIO VALE S.A. opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, omissão na decisão, conforme petição de ID c25e481 O autor não se manifestou sobre embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Alega o embargante a existência de omissão no que tange à responsabilidade da segunda reclamada. Sem razão a embargante, não havendo omissão a ser sanada, já que sequer houve condenação, não havendo que falar, portanto, em responsabilidade. Mostra-se patente a impropriedade na escolha do instrumento impugnativo. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo a obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. Pretendendo a embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. III – CONCLUSÃO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por VALE S.A. Atente a secretaria para o recurso ordinário interposto. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - PAREX ENGENHARIA S.A.
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