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Processo 0010259-44.2026.8.19.0000

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010259-44.2026.8.19.0000 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0010259-44.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00489759 RECTE: ANLOGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: DANGILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: PARTICIPAÇÕES REP 127 LTDA ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE OAB/SP-249651 ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 RECORRIDO: RENATO DAVID FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: GLEYSON DA SILVEIRA LIMA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE ANTUNES DA SILVA OAB/RJ-078767 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0010259-44.2026.8.19.0000 Recorrentes: ANLOGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS Recorridos: RENATO DAVID FRANCISCO DA SILVA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 125, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 17ª Câmara de Direito Privado, id. 94 e 119, assim ementados: "EMENTA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA COOBRIGADA DEVEDORA SOLIDÁRIA. TEMA 885 DO STJ. CASO EM EXAME DECISÃO AGRAVADA (INDEX 03 DO ANEXO) QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO EXEQUENTE POSTULANDO BLOQUEIO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA, ASSIM COMO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PRIMEIRA EXECUTADA. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual, cumulada com indenizatória, em fase de execução. Insurgem-se as Executadas contra a decisão que deferiu o prosseguimento da execução em face da terceira Ré - PARTICIPAÇÕES REP 127 LTDA. Inicialmente, cumpre mencionar que as primeira e segunda Executadas (ANLOGA e DANGILA) integram o GRUPO ROSSI, o qual teve o processamento da recuperação judicial deferido em 29/09/2022, no bojo do processo n. 01101129-56.2022.8.26.0100, tramitando no Juízo da 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital - SP, com plano de recuperação judicial homologado em 07/12/2023. No caso em análise, cumpre ainda mencionar que se trata de crédito de natureza concursal, submetido ao plano de recuperação judicial. Assim, no que tange às primeira e segunda Executadas, deve a execução ser extinta. Por outro lado, a execução deverá prosseguir em relação à terceira Executada, devedora solidária. Com efeito, artigo 49, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005, estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 885, fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Assim, está a se impor o indeferimento do pleito." "EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. CASO EM EXAME ACÓRDÃO (INDEX 94) QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ACLARATÓRIOS DAS EXECUTADAS ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVO ACLARATÓRIOS DAS EXECUTADAS DOS QUAIS NÃO SE CONHECE, ANTE A INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se, no indexador 104, que o v. acórdão foi publicado em 22 de maio de 2026, sexta-feira. Registre-se que, no transcurso do prazo para interposição de recurso, no caso em apreço, não houve suspensão dos prazos processuais e de expediente forense, conforme divulgado por este Tribunal na intranet. Desta forma, levando-se em consideração o prazo de cinco dias úteis para interposição do recurso, o início recaiu na segunda-feira, 25/05/2026, e o último dia do prazo para a oposição dos embargos de declaração foi 29 de maio de 2026, sexta-feira. A tempestividade do recurso verifica-se no momento em que a petição do processo eletrônico é distribuída, cujo protocolo é registrado na lateral direita do documento. Constata-se, portanto, que o presente recurso é intempestivo, considerando-se que foi interposto em 01/06/2026 (index 106), após o decurso do prazo legal. Ademais, há certidão da Secretaria, no index 113, que informa a intempestividade do recurso. Em vista disto, sendo a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade recursal, os embargos de declaração não podem ser admitidos." Inconformada, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 6º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Incorreta Alega aplicação do Tema 885 e da Súmula 581 do STJ. Aponta dissídio jurisprudencial, e requer concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Contrarrazões ausentes, conforme certificado no id 146. É o relatório. Com relação ao pedido de extinção do cumprimento de sentença de origem em relação a todas as Recorrentes, inclusive a Participações Rep 127 Ltda., em virtude da recuperação judicial, a questão atinente à?possibilidade de prosseguimento da execução em face?dos coobrigados foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos que?deu origem ao?Tema?nº?885?do?Superior Tribunal de Justiça, referente ao?REsp?nº 1.333.349/SP, no qual foi?fixada?a seguinte?tese:?? Tema 885:?"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos?arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005."?? Assim, uma vez que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese?vinculada ao Tema 885 do STJ,?a hipótese é de negativa de seguimento, na forma do artigo 1030, I, "b", do CPC.? À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema no 885 do STJ, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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