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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Processo: 0010259-09.2018.8.16.0194 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): LORENA MACHADO VICENTE LORINELE VICENTE SPESSATTO MAURICIO SPESSATTO Interessado(s): SANDRO JORGE VICENTE DECISÃO I. Indefiro o pedido de mov. 156.1. O pedido não diz respeito á mera reserva de honorários. Confessa-se a falta de instrumento em poder do advogado, requisitando-se a aplicação do art. 22, §2º do Estatuto da OAB: “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Tal pretensão é traduzida em efetiva ação de arbitramento de honorários, cabendo a devida citação do espólio do falecido ou de seus herdeiros sobre. Se revela completamente descabida tal tutela perante estes autos, especialmente considerando que o feito já se encerrou com a prolação de sentença de mov. 95.1. II. Anote-se o procurador na qualidade de terceiro interessado e intime-se. Prazo recursal de 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
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