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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Processo 0010258-71.2007.8.26.0019 (019.01.2007.010258) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Miriam de Carvalho Matarazzo - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança objetivando a recomposição de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O feito permaneceu suspenso por força das ordens de sobrestamento decorrentes da repercussão geral e dos recursos repetitivos afetados pelas Cortes Superiores (fls. 392). Após certidão atestando o julgamento dos temas vinculantes pertinentes (fls. 779), as partes foram intimadas nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (fls. 780). A parte autora manifestou ciência quanto ao prosseguimento da marcha processual, pugnando por aguardar o decurso do prazo previsto pela decisão Plenária, até 26/05/2027 (fls. 783). A instituição financeira requerida não se manifestou. Os autos vieram conclusos. DECIDO. O processo encontra-se em fase de reavaliação de seu curso após a fixação dos parâmetros definitivos pelas instâncias superiores acerca das diferenças de rendimentos de caderneta de poupança decorrentes dos planos econômicos. A questão constitucional que fundamentava a pretensão dos poupadores foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 165 (ADPF 165/DF), de relatoria do Ministro Cristiano Zanin. O Pretório Excelso julgou procedente a referida ação constitucional de controle concentrado para declarar expressamente a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a plena higidez das normas que alteraram os indexadores econômicos e fixando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante do julgado. A respeito do julgamento da ADPF 165, destacou o Plenário do Supremo Tribunal Federal: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski". (Supremo Tribunal Federal, ADPF 165, Relator Ministro Cristiano Zanin, j. 26/05/2025, p. 10/06/2025). Em consonância com esse julgamento e reafirmando a sistemática da transação coletiva em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou tese no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.212, representativo do Tema 285, estabelecendo que o recebimento de diferenças em demandas não acobertadas pela coisa julgada depende da formalização de adesão aos termos do acordo coletivo homologado, no prazo estipulado pela Corte Suprema: "Tese Firmada: Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado". Portanto, fixada a constitucionalidade dos diplomas legais de regência, resta despida de amparo jurídico a tese de violação ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito fora da via negocial, reafirmando o Supremo Tribunal Federal a validade do Acordo Coletivo nacional e seus aditamentos como instrumento legítimo pelo qual o recebimento de eventuais diferenças de expurgos inflacionários resta franqueado aos poupadores em demandas não acobertadas pela coisa julgada. Nesse cenário, cabe ao magistrado impulsionar os meios adequados para a consecução da composição amigável da lide, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, assegurando aos requerentes a oportunidade de examinar os termos do pacto homologado na ADPF 165 e optar formalmente pelo recebimento de seus haveres por meio da transação coletiva, em harmonia com as diretrizes uniformizadoras das Cortes Superiores (Tema 285 do Supremo Tribunal Federal e Tema 298 do Superior Tribunal de Justiça). Desse modo, revela-se imperiosa a prévia intimação da parte autora para que delibere expressamente a respeito da adesão ao acordo coletivo, viabilizando o célere desfecho autocompositivo do litígio ou, em caso de recusa formal ou inércia, o regular julgamento do feito com estrita observância aos precedentes vinculantes. Diante do exposto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, informando se possui interesse em aderir ao Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165. Havendo manifestação favorável pela adesão, DEFIRO desde logo a suspensão do feito, em consonância com o prazo assinalado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 285 da Repercussão Geral, para os atos de habilitação, comprovação do pagamento e subsequente extinção do processo. Caso transcorra o prazo sem manifestação ou com expressa recusa à adesão ao acordo coletivo, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), NELSON PAULO ROSSI JUNIOR (OAB 83325/SP)
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