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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010258-69.2024.8.26.0506/SP EXEQUENTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB SP254914) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB SP289632) ADVOGADO(A): EVERSON CATANEO DA ROSA (OAB SP521973) EXECUTADO: MIRIAM MARIA DA SILVA MELO ADVOGADO(A): EVERSON CATANEO DA ROSA (OAB SP521973) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) evento 75, DOC97: trata-se de impugnação oposta ao bloqueio de ativos financeiros efetivado nos autos, aduzindo a parte executada, em síntese, ser a quantia impenhorável em razão de tratar-se de verba salarial. Assim, requer o desbloqueio dos valores constritos. Apresentou documentos. evento 82, DOC1: a exequente requereu a manutenção da constrição, aduzindo a ausência de comprovação da impenhorabilidade. evento 83, DOC1: intimada para complementação de documentos, a executada manifestou-se e apresentou o extrato referente ao mês em que ocorreram os bloqueios. É o breve relatório. DECIDO. 2) Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada, tendo em vista os elementos constantes dos autos, que evidenciam a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais, inexistindo, até o presente momento, elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica. 3) No mais, o pedido de desbloqueio deve ser acolhido. Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvados os valores excedentes a 50 (cinquenta) salário-mínimos mensais e aqueles destinados ao pagamento de prestação alimentícia, na forma do § 2º do referido dispositivo legal. Os extratos apresentados pela executada no evento 83 (evento 83, DOC3) mostram que o valor constrito foi proveniente, em sua maior parte, da verba salarial percebida pela executada, vez que consta "recebimento TED Conta Salário em 01/09/2025", com bloqueio em 11/09/2026 que recaiu sobre o valor remanescente referente às duas contas (evento 83, DOC3, página 6 - R$ 278,14 e evento 83, DOC3, página 3 - R$ 26,88) no montante de R$ 305,02. Dessa forma, tratando-se de verba salarial, de rigor o desbloqueio dos valores constritos, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto, comprovada a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação oposta para determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita no evento 46, na forma do art. 854, § 4º, do mesmo diploma legal. Providencie-se, com urgência. 4) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. 5) Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Cumpra-se e intime-se.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010258-69.2024.8.26.0506/SP Assunto: Pagamento EXEQUENTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB SP254914) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB SP289632) ADVOGADO(A): EVERSON CATANEO DA ROSA (OAB SP521973) EXECUTADO: MIRIAM MARIA DA SILVA MELO ADVOGADO(A): EVERSON CATANEO DA ROSA (OAB SP521973) ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes que foi efetuado o levantamento da constrição realizada via sistema SISBAJUD, conforme determinado. Ordem de desbloqueio juntada no evento anterior. Local: Ribeirão Preto
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