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0010258-43.2015.5.03.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010258-43.2015.5.03.0064 AUTOR: ZOROALDO GUIMARAES LEAL RÉU: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 650d900 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO HEITOR JOSÉ RABELO PEREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. b1d3fe0), pelas razões que aduz. Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou (Id d11b653) Autos conclusos para julgamento. Tudo visto e examinado. DECIDO. FUNDAMENTOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A figura da exceção de pré-executividade, como cediço, é decorrente de construção jurisprudencial, tendo surgido para permitir ao suposto devedor discutir a inexigibilidade do título executivo antes de ter seu patrimônio constrito. Ou seja, admite-se a oposição à execução, “atacando-se” o título executivo, sem prévia garantia do Juízo. Assim, conheço da exceção de pré-executividade, por veicular matéria de ordem pública. MÉRITO A controvérsia reside na legalidade da manutenção de penhora sobre proventos de aposentadoria quando a soma das constrições judiciais reduz o saldo líquido do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. O C. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 de sua Tabela de Recursos Repetitivos (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), fixou a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (Tema 75 do TST, versão textual de 2/9/2026). No mesmo sentido, este E. Regional, no Tema 22 de seu IRDR (0013939-38.2023.5.03.0000), consolidou o entendimento de que a penhora de verbas salariais é possível até o limite de 50%, desde que assegurada a subsistência digna do executado. No caso concreto, os documentos emitidos pelo INSS demonstram que o benefício do executado, no valor bruto de R$ 6.653,52, sofre quatro descontos judiciais que totalizam R$ 5.988,15 (90% da renda). O valor líquido remanescente de R$ 666,00 é flagrantemente inferior ao salário mínimo vigente (R$ 1.621,00). Embora o exequente argumente que a culpa pelo excesso não é da penhora determinada nestes autos, o fato é que a constrição de 10% aqui formalizada foi a última a ser implantada (em 10/08/2026, conforme ID b1d3fe0, pág. 2), sendo o fator determinante para a redução do saldo líquido abaixo do mínimo legal. A proteção ao "mínimo existencial" e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) prevalece sobre a efetividade da execução, especialmente tratando-se de executado idoso (73 anos). A manutenção da penhora, nestas condições, configuraria imposição de sacrifício desproporcional, privando o devedor de recursos básicos para sua sobrevivência. CONCLUSÃO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração para determinar a imediata suspensão da penhora de 10% sobre o benefício previdenciário nº 188.645.186-6 do executado HEITOR JOSÉ RABELO PEREIRA. Oficie-se, com urgência, ao INSS (Agência da Previdência Social de Pedro Leopoldo) para que cesse o desconto referente a este processo (0010258-43.2015.5.03.0064). Os valores eventualmente já retidos e depositados em conta judicial vinculada a este feito deverão ser integralmente restituídos ao executado, via alvará, diante de sua natureza alimentar e da nulidade da constrição que avançou sobre o mínimo existencial. Esclareço que, somente depois de garantido integralmente o juízo e observado o prazo legal, é que eventual recurso interposto contra esta decisão será recebido. Custas no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), a cargo do excipiente, nos termos do art. 789-A, caput, da CLT, a serem pagas ao final. Intimem-se as partes JOAO MONLEVADE/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZOROALDO GUIMARAES LEAL

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010258-43.2015.5.03.0064 AUTOR: ZOROALDO GUIMARAES LEAL RÉU: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 650d900 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO HEITOR JOSÉ RABELO PEREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. b1d3fe0), pelas razões que aduz. Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou (Id d11b653) Autos conclusos para julgamento. Tudo visto e examinado. DECIDO. FUNDAMENTOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A figura da exceção de pré-executividade, como cediço, é decorrente de construção jurisprudencial, tendo surgido para permitir ao suposto devedor discutir a inexigibilidade do título executivo antes de ter seu patrimônio constrito. Ou seja, admite-se a oposição à execução, “atacando-se” o título executivo, sem prévia garantia do Juízo. Assim, conheço da exceção de pré-executividade, por veicular matéria de ordem pública. MÉRITO A controvérsia reside na legalidade da manutenção de penhora sobre proventos de aposentadoria quando a soma das constrições judiciais reduz o saldo líquido do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. O C. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 de sua Tabela de Recursos Repetitivos (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), fixou a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (Tema 75 do TST, versão textual de 2/9/2026). No mesmo sentido, este E. Regional, no Tema 22 de seu IRDR (0013939-38.2023.5.03.0000), consolidou o entendimento de que a penhora de verbas salariais é possível até o limite de 50%, desde que assegurada a subsistência digna do executado. No caso concreto, os documentos emitidos pelo INSS demonstram que o benefício do executado, no valor bruto de R$ 6.653,52, sofre quatro descontos judiciais que totalizam R$ 5.988,15 (90% da renda). O valor líquido remanescente de R$ 666,00 é flagrantemente inferior ao salário mínimo vigente (R$ 1.621,00). Embora o exequente argumente que a culpa pelo excesso não é da penhora determinada nestes autos, o fato é que a constrição de 10% aqui formalizada foi a última a ser implantada (em 10/08/2026, conforme ID b1d3fe0, pág. 2), sendo o fator determinante para a redução do saldo líquido abaixo do mínimo legal. A proteção ao "mínimo existencial" e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) prevalece sobre a efetividade da execução, especialmente tratando-se de executado idoso (73 anos). A manutenção da penhora, nestas condições, configuraria imposição de sacrifício desproporcional, privando o devedor de recursos básicos para sua sobrevivência. CONCLUSÃO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração para determinar a imediata suspensão da penhora de 10% sobre o benefício previdenciário nº 188.645.186-6 do executado HEITOR JOSÉ RABELO PEREIRA. Oficie-se, com urgência, ao INSS (Agência da Previdência Social de Pedro Leopoldo) para que cesse o desconto referente a este processo (0010258-43.2015.5.03.0064). Os valores eventualmente já retidos e depositados em conta judicial vinculada a este feito deverão ser integralmente restituídos ao executado, via alvará, diante de sua natureza alimentar e da nulidade da constrição que avançou sobre o mínimo existencial. Esclareço que, somente depois de garantido integralmente o juízo e observado o prazo legal, é que eventual recurso interposto contra esta decisão será recebido. Custas no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), a cargo do excipiente, nos termos do art. 789-A, caput, da CLT, a serem pagas ao final. Intimem-se as partes JOAO MONLEVADE/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CACAMBAS VALENTE LTDA - ROGERIO FONSECA VALENTE - TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA - RODRIGO FONSECA VALENTE - HEITOR JOSE RABELO PEREIRA

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