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TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010258-08.2019.5.03.0095 AUTOR: LEONARDO FABIANO PINTO RÉU: CEMITERIO PARQUE E CREMATORIO BELO VALE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf245b5 proferido nos autos. Vistos etc. 1) Registrado no Sistema o trânsito em julgado da sentença em 26/08/2026, e o início da liquidação por cálculos. 2) Intime-se o Reclamante a apresentar sua CTPS, no prazo de 05 dias. 3) Após cumprimento do item supra, intime-se a Reclamada para, no prazo de 10 dias, proceder às devidas anotações na CTPS do Reclamante, conforme sentença transitada em julgado (Id e372980), sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia, limitada a R$1.000,00, e de que tais anotações sejam feitas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da aplicação da multa cominada. 4) Concomitantemente, intimem-se as partes para APRESENTAREM os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, nos termos do provimento 03/91 e 04/2000. Nos cálculos de liquidação, as partes deverão discriminar os valores referentes as contribuições previdenciárias devidas, pelo trabalhador e empregador. Com relação à atualização monetária, deverá observar o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 , os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024 .Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. 5) Imediatamente após o prazo supra, as partes terão, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, o prazo comum de 10 dias para manifestarem sobre os cálculos apresentados pela respectiva parte contrária. Intimem-se. 6) IMPORTANTE: A PERÍCIA CONTÁBIL, PREVISTA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ID e372980 (VIDE PRINT ABAIXO, COM O RESPECTIVO TRECHO E DESTAQUES DESTE JUÍZO), SOMENTE SERÁ DEFERIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELAS PARTES, CASO NÃO SE TENHA UM CONSENSO ACERCA DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS PARA O PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA JUNTADOS NOS AUTOS. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. SANTA LUZIA/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CEMITERIO PARQUE E CREMATORIO BELO VALE S.A
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010258-08.2019.5.03.0095 AUTOR: LEONARDO FABIANO PINTO RÉU: CEMITERIO PARQUE E CREMATORIO BELO VALE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf245b5 proferido nos autos. Vistos etc. 1) Registrado no Sistema o trânsito em julgado da sentença em 26/08/2026, e o início da liquidação por cálculos. 2) Intime-se o Reclamante a apresentar sua CTPS, no prazo de 05 dias. 3) Após cumprimento do item supra, intime-se a Reclamada para, no prazo de 10 dias, proceder às devidas anotações na CTPS do Reclamante, conforme sentença transitada em julgado (Id e372980), sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia, limitada a R$1.000,00, e de que tais anotações sejam feitas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da aplicação da multa cominada. 4) Concomitantemente, intimem-se as partes para APRESENTAREM os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, nos termos do provimento 03/91 e 04/2000. Nos cálculos de liquidação, as partes deverão discriminar os valores referentes as contribuições previdenciárias devidas, pelo trabalhador e empregador. Com relação à atualização monetária, deverá observar o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 , os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024 .Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. 5) Imediatamente após o prazo supra, as partes terão, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, o prazo comum de 10 dias para manifestarem sobre os cálculos apresentados pela respectiva parte contrária. Intimem-se. 6) IMPORTANTE: A PERÍCIA CONTÁBIL, PREVISTA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ID e372980 (VIDE PRINT ABAIXO, COM O RESPECTIVO TRECHO E DESTAQUES DESTE JUÍZO), SOMENTE SERÁ DEFERIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELAS PARTES, CASO NÃO SE TENHA UM CONSENSO ACERCA DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS PARA O PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA JUNTADOS NOS AUTOS. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. SANTA LUZIA/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FABIANO PINTO
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