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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010258-02.2024.5.03.0105 EXEQUENTE: LOURDES CAETANO DA SILVA EXECUTADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63837b proferida nos autos. CERTIDÃO - PJe Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo para a parte reclamada se manifestar. Faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EAM DECISÃO - PJe Vistos os autos. Convalido o teor da certidão supra, embora não assinada digitalmente. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Da aprovação Id 0f2dc59 Aprovo os cálculos do perito oficial, conforme resumo abaixo. IMAGEM DO RESUMO DOS CÁLCULOS Em destaque: Fixo o débito exequendo em R$62.872,11, atualizado até31/08/2026, já incluídos os horários periciais arbitrados. Dispensada a intimação da UNIÃO-INSS, conforme Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, de 07/07/2023, considerando que as contribuições previdenciárias apuradas não ultrapassam o limite de R$40.000,00. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Da citação Cite-se o(a) executado(a), na pessoa do seu (sua) procurador(a)/representante legal, na forma dos artigos 92, 242 e 513, do CPC, para pagar/complementar a dívida, em 48 horas ou garantir a execução, observada a gradação legal nos arts.882/883 da CLT, 11 da Lei 6.830/80 e 835 do CPC. Caso a parte executada não possua procurador nos autos, deverá ser cientificada por meio de mandado judicial ou por Carta Comercial Registrada com AR(art.3o., V, da Portaria Conjunta GP/GCR n.323, de 05/07/16. A garantia da execução sempre se processará preferencialmente em dinheiro, nos termos do art. 835, do CPC, permitindo que o julgado seja satisfeito sem mais delongas, notadamente porque a execução deverá ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do CPC, e deverá ser processada de forma célere, como corolário do princípio expresso no artigo 5o., inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Neste sentido é o entendimento adotado no Enunciado 69, aprovado na 1a. Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que prevê que "na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade". Havendo pagamento espontâneo e não se tratando de execução provisória e, ainda, decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, conclusos para sentença de extinção da execução, liberação dos créditos aos credores e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dos pagamentos das custas, INSS e IRRF ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Das obrigações da parte reclamante Informar nos autos, caso ainda não informado, no prazo de 05 dias, o número do PIS e os dados bancários: nome completo, CPF, agência, conta e operação(somente CEF), para fins de expedição futura de alvará com autorização de transferência, ciente de que tais informações são de sua responsabilidade e somente serão utilizadas para efetuar as transações bancárias neste período. Informar nos autos, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, se pretende que sejam ativados os sistemas de pesquisa patrimonial Sisbajud, Renajud, Infojud, etc, valendo o silêncio como manifestação positiva e início imediato dos procedimentos executórios. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Das possibilidades de acordo A conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, reduzindo a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças. A pacificação social decorrente dessa política é notória, na medida em que, conciliadas, as partes deixam de gerar novas demandas e ganham confiança no sistema de justiça. Diante disso, as partes poderão, a qualquer tempo apresentar PETIÇÃO de acordo nos autos; solicitar o envio dos autos ao CEJUSC; apresentar-se conjuntamente no balcão da Secretaria, quando possível, para a homologação; abrir um chat, por meio do aplicativo JTe, com a parte contrária, para negociar uma conciliação e elaboração automática de um termo de acordo, em PDF, a partir da inserção de dados. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dos procedimentos finais Na hipótese de decorrer o prazo de 48 horas, sem pagamento ou garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para pesquisas e constrições patrimoniais, por meio das ferramentas eletrônicas existentes (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outras). Ainda, na elaboração desta decisão, deverá a secretaria proceder ao lançamento, no PJe, da movimentação processual de Homologação da Liquidação. Por fim, deverá a secretaria lançar o prazo adequado no PJe, remetendo-se os presentes autos eletrônicos, após o cumprimento, à tarefa Aguardando Cumprimento de Providências. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL