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0010257-94.2023.5.15.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 12ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: FLAVIO LANDI AP 0010257-94.2023.5.15.0015 AGRAVANTE: MATHEUS MARQUES CHAGAS AGRAVADO: MATEUS SENA RAMOS 45837229825 E OUTROS (1) 6ª Turma - 12ª Câmara AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO nº 0010257-94.2023.5.15.0015 (AP) AGRAVANTE: MATHEUS MARQUES CHAGAS AGRAVADO: MATEUS SENA RAMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE RELATOR: FLÁVIO LANDI FL-06 Inconformado com a r. sentença de fls. 161, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, recorre o exequente MATHEUS MARQUES CHAGAS às fls. 166/172, requerendo a reforma da decisão para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução. Alega o agravante que o mero insucesso das medidas executórias não enseja o início do prazo de prescrição intercorrente, não se admitindo prejuízos ao credor trabalhista, pela omissão e resistência injustificada do executado, que deixa de pagar o débito ou indicar bens penhoráveis, em conduta atentatória à dignidade da justiça, como previsto no art. 774, IV, do CPC. Aduz ainda, que não foi devidamente intimado nos autos de forma pessoal, conforme determinado no despacho sob ID d487a0e, para que indicasse os meios para o prosseguimento da execução. Não há contraminuta nos autos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sustenta o agravante, que não foi intimado pessoalmente quanto aos termos do despacho sob ID d487a0e, que determinava sua intimação pessoal para que indicasse os meios efetivos para o prosseguimento da execução. A r. sentença extintiva da origem assim decidiu, ID d64ae4a): Considerando que, regularmente intimada da aplicação do instituto da prescrição intercorrente, a exequente não se manifestou no prazo legal, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para a prática do ato processual. Considerando que não podemos olvidar que o direito processual não comporta lides ad infinitum, pois seu alvo é regrar a forma e o iter processual pelo qual o Estado-Juiz aplica a lei ao caso concreto, pondo fim aos litígios lhe forem propostos, mantendo, destarte, a ordem jurídica vigente e a paz social. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado últil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Considerando o disposto no Artigo 11-A, §§ 1º e 2º da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF e Artigo 924, V do NCPC, RECONHEÇO de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos trabalhistas desta ação e declaro EXTINTA a EXECUÇÃO . Vejamos. No despacho sob ID d487a0e, consta expressamente a determinação de que o exequente deveria ser intimado pessoalmente para indicar os meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Transcrevo parte do despacho supra referido: Dê-se vista ao Exequente para que indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, alertando que serão indeferidos pedidos genéricos, seja para renovação de quaisquer atos já realizados no processo ou para o uso de ferramentas já consultadas. Prazo: 30 dias. Igualmente, deverá o(a) autor(a) ser intimada pessoalmente (art. 485, § 1º, do CPC) a respeito da determinação de indicação de meios para o prosseguimento da execução e das consequências decorrentes do não cumprimento do quanto determinado. Analisando os autos, verifico que não houve intimação pessoal do reclamante, para cumprimento das determinações constantes na decisão supra. A Lei 13.467/2017, introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, do que resulta a intimação pessoal do exequente, além de outros procedimentos. A respeito do tema, o C. TST, editou a Instrução Normativa nº 41, que estabelece em seu artigo 2º que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que se alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13467/17). Ressalta-se que a necessidade de intimação pessoal na fase de execução deve ser alinhada ao procedimento adotado na fase de conhecimento, especificamente o artigo 485, III e respectivo § 1º do CPC. Na fase de conhecimento, o impacto de arquivamento é menor pois o trabalhador poderá ajuizar nova ação contra o empregador e tal não ocorre, quando é declarada a prescrição intercorrente na fase de execução, pois as consequências são mais graves ao exequente, como a perda do seu direito de receber seus créditos reconhecidos judicialmente. No início da fase de execução, é necessário que o executado seja intimado pessoalmente, conforme artigo 880 da CLT; por tais motivos, a intimação pessoal ao exequente se mostra relevante no contexto de possível extinção do processo executório em decorrência da prescrição intercorrente, enfatizando a proteção dos direitos do credor trabalhista, mormente considerando a natureza alimentar do seu crédito. Portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessário o esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a suspensão do feito por 01 ano, e a intimação pessoal do exequente para ter ciência do arquivamento do processo e do início da contagem do prazo de dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT, além de descumprimento da determinação judicial. Nesses termos, dou provimento ao agravo de petição para afastar a aplicação da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação supra. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO À vista do exposto, decido: CONHECER do agravo de petição do AGRAVANTE e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a aplicação da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, conforme fundamentação. Em sessão virtual realizada em 21/08/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores FLAVIO LANDI (Relator e Presidente Regimental), GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO, e também LUÍS HENRIQUE RAFAEL, que participa desta sessão para compor o quórum, nos termos da Resolução Administrativa n.º 005/2026. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 21 de agosto de 2026. FLÁVIO LANDI Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MARQUES CHAGAS

  2. Edital

    TRT15 · 12ª Câmara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: FLAVIO LANDI AP 0010257-94.2023.5.15.0015 AGRAVANTE: MATHEUS MARQUES CHAGAS AGRAVADO: MATEUS SENA RAMOS 45837229825 E OUTROS (1) 6ª Turma - 12ª Câmara AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO nº 0010257-94.2023.5.15.0015 (AP) AGRAVANTE: MATHEUS MARQUES CHAGAS AGRAVADO: MATEUS SENA RAMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE RELATOR: FLÁVIO LANDI FL-06 Inconformado com a r. sentença de fls. 161, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, recorre o exequente MATHEUS MARQUES CHAGAS às fls. 166/172, requerendo a reforma da decisão para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução. Alega o agravante que o mero insucesso das medidas executórias não enseja o início do prazo de prescrição intercorrente, não se admitindo prejuízos ao credor trabalhista, pela omissão e resistência injustificada do executado, que deixa de pagar o débito ou indicar bens penhoráveis, em conduta atentatória à dignidade da justiça, como previsto no art. 774, IV, do CPC. Aduz ainda, que não foi devidamente intimado nos autos de forma pessoal, conforme determinado no despacho sob ID d487a0e, para que indicasse os meios para o prosseguimento da execução. Não há contraminuta nos autos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sustenta o agravante, que não foi intimado pessoalmente quanto aos termos do despacho sob ID d487a0e, que determinava sua intimação pessoal para que indicasse os meios efetivos para o prosseguimento da execução. A r. sentença extintiva da origem assim decidiu, ID d64ae4a): Considerando que, regularmente intimada da aplicação do instituto da prescrição intercorrente, a exequente não se manifestou no prazo legal, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para a prática do ato processual. Considerando que não podemos olvidar que o direito processual não comporta lides ad infinitum, pois seu alvo é regrar a forma e o iter processual pelo qual o Estado-Juiz aplica a lei ao caso concreto, pondo fim aos litígios lhe forem propostos, mantendo, destarte, a ordem jurídica vigente e a paz social. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado últil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Considerando o disposto no Artigo 11-A, §§ 1º e 2º da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF e Artigo 924, V do NCPC, RECONHEÇO de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos trabalhistas desta ação e declaro EXTINTA a EXECUÇÃO . Vejamos. No despacho sob ID d487a0e, consta expressamente a determinação de que o exequente deveria ser intimado pessoalmente para indicar os meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Transcrevo parte do despacho supra referido: Dê-se vista ao Exequente para que indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, alertando que serão indeferidos pedidos genéricos, seja para renovação de quaisquer atos já realizados no processo ou para o uso de ferramentas já consultadas. Prazo: 30 dias. Igualmente, deverá o(a) autor(a) ser intimada pessoalmente (art. 485, § 1º, do CPC) a respeito da determinação de indicação de meios para o prosseguimento da execução e das consequências decorrentes do não cumprimento do quanto determinado. Analisando os autos, verifico que não houve intimação pessoal do reclamante, para cumprimento das determinações constantes na decisão supra. A Lei 13.467/2017, introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, do que resulta a intimação pessoal do exequente, além de outros procedimentos. A respeito do tema, o C. TST, editou a Instrução Normativa nº 41, que estabelece em seu artigo 2º que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que se alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13467/17). Ressalta-se que a necessidade de intimação pessoal na fase de execução deve ser alinhada ao procedimento adotado na fase de conhecimento, especificamente o artigo 485, III e respectivo § 1º do CPC. Na fase de conhecimento, o impacto de arquivamento é menor pois o trabalhador poderá ajuizar nova ação contra o empregador e tal não ocorre, quando é declarada a prescrição intercorrente na fase de execução, pois as consequências são mais graves ao exequente, como a perda do seu direito de receber seus créditos reconhecidos judicialmente. No início da fase de execução, é necessário que o executado seja intimado pessoalmente, conforme artigo 880 da CLT; por tais motivos, a intimação pessoal ao exequente se mostra relevante no contexto de possível extinção do processo executório em decorrência da prescrição intercorrente, enfatizando a proteção dos direitos do credor trabalhista, mormente considerando a natureza alimentar do seu crédito. Portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessário o esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a suspensão do feito por 01 ano, e a intimação pessoal do exequente para ter ciência do arquivamento do processo e do início da contagem do prazo de dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT, além de descumprimento da determinação judicial. Nesses termos, dou provimento ao agravo de petição para afastar a aplicação da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação supra. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se expressamente debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST, ainda que não explicitamente mencionados, com a entrega completa da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO À vista do exposto, decido: CONHECER do agravo de petição do AGRAVANTE e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a aplicação da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, conforme fundamentação. Em sessão virtual realizada em 21/08/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores FLAVIO LANDI (Relator e Presidente Regimental), GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO, e também LUÍS HENRIQUE RAFAEL, que participa desta sessão para compor o quórum, nos termos da Resolução Administrativa n.º 005/2026. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 21 de agosto de 2026. FLÁVIO LANDI Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SENA RAMOS 45837229825

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