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0010257-13.2024.5.15.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0010257-13.2024.5.15.0063 REQUERENTE: MARIA INES DA SILVA DO CARMO REQUERIDO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00bc82c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Petição Id. bf84bc7: Trata-se de Tutela Antecipada Incidental, formulada pela exequente, MARIA INES DA SILVA DO CARMO, por meio da qual requer a “imediata expedição de Alvará Judicial para habilitação da Exequente no programa do Seguro-Desemprego perante os órgãos competentes (SRT/MTE).” Consoante artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos. De acordo com o artigo 2º, I, da Lei 7.998/1990: “O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;” (g. n.) Logo, no caso concreto, a verificação da probabilidade do direito da autora exige a análise da modalidade de rescisão do contrato de trabalho, reconhecida na sentença (dispensa sem justa causa ou rescisão indireta), e do trânsito em julgado da respectiva decisão. O presente processo se trata de Cumprimento Provisório de Sentença referente ao Processo principal de nº 0010267-96.2020.5.15.0063. A sentença proferida nos autos principais em 29/09/2021 (Id. b377cdb) e publicada em 01/10/2021, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos seguintes termos: “Analisados os autos, prospera o pedido de rescisão indireta. É amplamente admitida na jurisprudência nacional a rescisão indireta ou justa causa do empregador em casos de descumprimento de obrigações contratuais elementares, hipótese normativa do art. 483, “d”, da Consolidação, o que conduz o signatário a concluir pelo acolhimento desta pretensão declaratória. Há na relação de trabalho causa eficiente para subsunção à hipótese normativa do art. 483, d, da CLT – ausência dos depósitos de FGTS -, reconheço a rescisão indireta do contrato, que ora declaro. Informado em inicial que a Reclamante permanece trabalhando, declaro o dia da publicação desta sentença como dia da rescisão contratual por iniciativa justificada da empregada.” (g.n.) Da aludida sentença também constou: “Expedir-se-á alvará permitindo o levantamento dos valores depositados em conta vinculada de FGTS e para habilitação no seguro-desemprego. Deverá a Reclamada anotar a data de saída na CTPS da Autora, observando-se a projeção do aviso prévio (OJ nº82 da SDI-I do TST), até dez dias após o trânsito em julgado da sentença.” Contra referida sentença, recorreram todas as partes. Em seu recurso ordinário a 1ª reclamada, Santos & Castro Neto, insurgiu-se estritamente contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e contra o intervalo intrajornada, não impugnando, especificamente, a modalidade de dispensa reconhecida (rescisão indireta). O 2º reclamado, Estado de São Paulo, buscou exclusivamente a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, além de discutir juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Por sua vez, em seu recurso adesivo, a reclamante pugnou pela reforma quanto a horas extras e intervalo intrajornada. O acórdão do Recurso Ordinário (ID e401aee - autos principais), negou provimento aos recursos das reclamadas e deu provimento parcial ao recurso adesivo da autora apenas para ajustar os reflexos do intervalo intrajornada. Na sequência, apenas o 2º reclamado, Estado de São Paulo, interpôs Recurso de Revista, tendo o objeto recursal se limitado à responsabilidade subsidiária do ente público e às regras de distribuição do ônus da prova sobre a fiscalização contratual. Como a modalidade de ruptura contratual (rescisão indireta) não foi objeto de impugnação em nenhum recurso após a sentença de 2021, essa matéria se tornou imutável pela coisa julgada (art. 502 do CPC). No caso, ante o trânsito em julgado do capítulo da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da obreira, reputa-se comprovada mais do que a mera probabilidade do direito, mas sim, o direito incontroverso da peticionante. Ademais, também reconheço o perigo de dano caracterizado pelo caráter alimentar do crédito cuja habilitação está sendo pleiteada, essencial para a subsistência da trabalhadora. Destarte, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar: - à reclamada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a anotação no eSocial/CTPS Digital, considerando os seguintes dados: data de admissão: 01/01/2015; data da rescisão indireta 01/10/2021; data de saída observando-se a projeção do aviso prévio (OJ nº82 da SDI-I do TST): 18/11/2021; - a expedição de ALVARÁ para habilitação da reclamante no programa do Seguro-Desemprego perante os órgãos competentes (SRT/MTE). Intimem-se. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se à presente decisão força de: Alvará para habilitação ao Seguro-Desemprego O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento à MARIA INES DA SILVA DO CARMO, exequente nos autos do Processo 0010257-13.2024.5.15.0063, que move contra SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME e ESTADO DE SÃO PAULO, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício (com exceção ao prazo legal para requerimento de 120 dias a contar da data da dispensa). Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME (CNPJ 10.932.632/0001-47); PIS nº: 209.64558.10-0 CTPS nº: 21333; Série nº: 00083–SP Admissão: 01/01/2015; Rescisão indireta: 01/10/2021; Data de saída observando-se a projeção do aviso prévio (OJ nº82 da SDI-I do TST): 18/11/2021; Último salário: R$ 1.070,00 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei. A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela habilitação para percepção do seguro-desemprego a fim de dar cumprimento ao ora decidido. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 06 de setembro de 2026. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Substituta MAS N Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0010257-13.2024.5.15.0063 REQUERENTE: MARIA INES DA SILVA DO CARMO REQUERIDO: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00bc82c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Petição Id. bf84bc7: Trata-se de Tutela Antecipada Incidental, formulada pela exequente, MARIA INES DA SILVA DO CARMO, por meio da qual requer a “imediata expedição de Alvará Judicial para habilitação da Exequente no programa do Seguro-Desemprego perante os órgãos competentes (SRT/MTE).” Consoante artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos. De acordo com o artigo 2º, I, da Lei 7.998/1990: “O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;” (g. n.) Logo, no caso concreto, a verificação da probabilidade do direito da autora exige a análise da modalidade de rescisão do contrato de trabalho, reconhecida na sentença (dispensa sem justa causa ou rescisão indireta), e do trânsito em julgado da respectiva decisão. O presente processo se trata de Cumprimento Provisório de Sentença referente ao Processo principal de nº 0010267-96.2020.5.15.0063. A sentença proferida nos autos principais em 29/09/2021 (Id. b377cdb) e publicada em 01/10/2021, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos seguintes termos: “Analisados os autos, prospera o pedido de rescisão indireta. É amplamente admitida na jurisprudência nacional a rescisão indireta ou justa causa do empregador em casos de descumprimento de obrigações contratuais elementares, hipótese normativa do art. 483, “d”, da Consolidação, o que conduz o signatário a concluir pelo acolhimento desta pretensão declaratória. Há na relação de trabalho causa eficiente para subsunção à hipótese normativa do art. 483, d, da CLT – ausência dos depósitos de FGTS -, reconheço a rescisão indireta do contrato, que ora declaro. Informado em inicial que a Reclamante permanece trabalhando, declaro o dia da publicação desta sentença como dia da rescisão contratual por iniciativa justificada da empregada.” (g.n.) Da aludida sentença também constou: “Expedir-se-á alvará permitindo o levantamento dos valores depositados em conta vinculada de FGTS e para habilitação no seguro-desemprego. Deverá a Reclamada anotar a data de saída na CTPS da Autora, observando-se a projeção do aviso prévio (OJ nº82 da SDI-I do TST), até dez dias após o trânsito em julgado da sentença.” Contra referida sentença, recorreram todas as partes. Em seu recurso ordinário a 1ª reclamada, Santos & Castro Neto, insurgiu-se estritamente contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e contra o intervalo intrajornada, não impugnando, especificamente, a modalidade de dispensa reconhecida (rescisão indireta). O 2º reclamado, Estado de São Paulo, buscou exclusivamente a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, além de discutir juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Por sua vez, em seu recurso adesivo, a reclamante pugnou pela reforma quanto a horas extras e intervalo intrajornada. O acórdão do Recurso Ordinário (ID e401aee - autos principais), negou provimento aos recursos das reclamadas e deu provimento parcial ao recurso adesivo da autora apenas para ajustar os reflexos do intervalo intrajornada. Na sequência, apenas o 2º reclamado, Estado de São Paulo, interpôs Recurso de Revista, tendo o objeto recursal se limitado à responsabilidade subsidiária do ente público e às regras de distribuição do ônus da prova sobre a fiscalização contratual. Como a modalidade de ruptura contratual (rescisão indireta) não foi objeto de impugnação em nenhum recurso após a sentença de 2021, essa matéria se tornou imutável pela coisa julgada (art. 502 do CPC). No caso, ante o trânsito em julgado do capítulo da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da obreira, reputa-se comprovada mais do que a mera probabilidade do direito, mas sim, o direito incontroverso da peticionante. Ademais, também reconheço o perigo de dano caracterizado pelo caráter alimentar do crédito cuja habilitação está sendo pleiteada, essencial para a subsistência da trabalhadora. Destarte, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar: - à reclamada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a anotação no eSocial/CTPS Digital, considerando os seguintes dados: data de admissão: 01/01/2015; data da rescisão indireta 01/10/2021; data de saída observando-se a projeção do aviso prévio (OJ nº82 da SDI-I do TST): 18/11/2021; - a expedição de ALVARÁ para habilitação da reclamante no programa do Seguro-Desemprego perante os órgãos competentes (SRT/MTE). Intimem-se. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se à presente decisão força de: Alvará para habilitação ao Seguro-Desemprego O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento à MARIA INES DA SILVA DO CARMO, exequente nos autos do Processo 0010257-13.2024.5.15.0063, que move contra SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME e ESTADO DE SÃO PAULO, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício (com exceção ao prazo legal para requerimento de 120 dias a contar da data da dispensa). Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: SANTOS & CASTRO NETO MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME (CNPJ 10.932.632/0001-47); PIS nº: 209.64558.10-0 CTPS nº: 21333; Série nº: 00083–SP Admissão: 01/01/2015; Rescisão indireta: 01/10/2021; Data de saída observando-se a projeção do aviso prévio (OJ nº82 da SDI-I do TST): 18/11/2021; Último salário: R$ 1.070,00 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei. A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela habilitação para percepção do seguro-desemprego a fim de dar cumprimento ao ora decidido. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 06 de setembro de 2026. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Substituta MAS N Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INES DA SILVA DO CARMO

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