Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010256-61.2025.5.03.0181 AUTOR: SILMARA MARIA DE SOUZA NOGUEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f19206 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por SILMARA MARIA DE SOUZA NOGUEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, em síntese, o seguinte: a) que foi admitida pelo réu em 16/setembro/2010, estando o contrato de trabalho ainda ativo; b) foi acometida por doença ocupacional, conforme comprovado nos autos da ação autuada sob número 0010578-18.2024.5.03.0181; c) recebeu alta previdenciária, retornando para suas atividades em 13/agosto/2024; d) como retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista, em 05/novembro/2024, o réu a designou para cargo inferior ao anteriormente ocupado, o que implicou redução de sua remuneração. Requer a concessão de tutela de urgência (ID. faf2619) para determinar ao réu: a) o seu imediato restabelecimento na função de Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass, com pagamento da remuneração correspondente, inclusive comissões e reajustes salariais aplicáveis; b) o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes da redução de cargo; c) a abstenção de promover novas alterações funcionais que impliquem redução remuneratória da autora, enquanto em trâmite a presente ação. Para tanto, afirma que ocorreram fatos supervenientes consistentes no adoecimento de seu filho e nascimento de outra filha, aduzindo, ainda, que há indícios de retaliação do réu em razão do ajuizamento da ação trabalhista. Esta, por ora, a questão submetida à apreciação. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a relevância do fundamento da demanda e a probabilidade do direito e o justificado receio de ineficácia do provimento final e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai das disposições contidas no artigo 300, do CPC, o que, na compreensão deste magistrado, ainda não se verificou no caso. Isso porque a prova documental produzida pela autora (f. 425/442) apenas demonstra o questionamento feito a seu gestor e ao setor de “Assunto Pessoas” acerca da alteração de cargo, não havendo, até então, prova inequívoca, sequer indício, de que a referida alteração tenha ocorrido como represália em razão de anterior ajuizamento de ação trabalhista. É de se ter em linha de consideração que, como regra, trata-se de uma faculdade do empregador destituir o empregado da função de confiança, nos termos do artigo 468, §§ 1º e 2º, da CLT, estando, portanto, inserida em seu poder diretivo. Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefere-se o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de oportuna reapreciação do pedido. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010256-61.2025.5.03.0181 AUTOR: SILMARA MARIA DE SOUZA NOGUEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f19206 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por SILMARA MARIA DE SOUZA NOGUEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, em síntese, o seguinte: a) que foi admitida pelo réu em 16/setembro/2010, estando o contrato de trabalho ainda ativo; b) foi acometida por doença ocupacional, conforme comprovado nos autos da ação autuada sob número 0010578-18.2024.5.03.0181; c) recebeu alta previdenciária, retornando para suas atividades em 13/agosto/2024; d) como retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista, em 05/novembro/2024, o réu a designou para cargo inferior ao anteriormente ocupado, o que implicou redução de sua remuneração. Requer a concessão de tutela de urgência (ID. faf2619) para determinar ao réu: a) o seu imediato restabelecimento na função de Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass, com pagamento da remuneração correspondente, inclusive comissões e reajustes salariais aplicáveis; b) o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes da redução de cargo; c) a abstenção de promover novas alterações funcionais que impliquem redução remuneratória da autora, enquanto em trâmite a presente ação. Para tanto, afirma que ocorreram fatos supervenientes consistentes no adoecimento de seu filho e nascimento de outra filha, aduzindo, ainda, que há indícios de retaliação do réu em razão do ajuizamento da ação trabalhista. Esta, por ora, a questão submetida à apreciação. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a relevância do fundamento da demanda e a probabilidade do direito e o justificado receio de ineficácia do provimento final e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai das disposições contidas no artigo 300, do CPC, o que, na compreensão deste magistrado, ainda não se verificou no caso. Isso porque a prova documental produzida pela autora (f. 425/442) apenas demonstra o questionamento feito a seu gestor e ao setor de “Assunto Pessoas” acerca da alteração de cargo, não havendo, até então, prova inequívoca, sequer indício, de que a referida alteração tenha ocorrido como represália em razão de anterior ajuizamento de ação trabalhista. É de se ter em linha de consideração que, como regra, trata-se de uma faculdade do empregador destituir o empregado da função de confiança, nos termos do artigo 468, §§ 1º e 2º, da CLT, estando, portanto, inserida em seu poder diretivo. Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefere-se o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de oportuna reapreciação do pedido. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SILMARA MARIA DE SOUZA NOGUEIRA