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0010256-49.2026.5.03.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010256-49.2026.5.03.0109 AUTOR: BRENO RAMOS PEREIRA DE SOUZA RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b05fbd proferida nos autos. SENTENÇA yc Na ação trabalhista movida por BRENO RAMOS PEREIRA DE SOUZA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., foi proferida a seguinte SENTENÇA. I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo, com dispensa do relatório (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação – Valores da Inicial – Rito Sumaríssimo Razão assiste à reclamada ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados, como limites, os valores postos na inicial. O art. 840, §1º, da CLT, em sua atual redação, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, exige a indicação dos valores dos pedidos em todas as reclamatórias trabalhistas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o §3º do mesmo artigo. Portanto, em estrita observância do Princípio da Legalidade, entendo que a obrigação do reclamante em liquidar os pedidos não pode ser vista como mera formalidade, mas, ao contrário, deve ser considerada como limite válido para fins de liquidação e execução futura. Caso contrário, estar-se-iam admitindo manobras indevidas visando à tramitação processual pelo rito sumaríssimo, porque mais célere, ciente de que os valores a serem executados posteriormente superam, em muito, a limitação legal dos 40 salários-mínimos, situação que o Direito não pode admitir, mas, antes, deve combater. Embora não seja exigida precisão matemática na indicação dos valores, e mesmo que a estimativa inicial não limite a liquidação dos pedidos futuramente, ela deve guardar razoabilidade e correspondência mínima com o conteúdo econômico das pretensões trazidas em Juízo, sob pena de a parte lançar números aleatórios conforme sua conveniência, implicando descumprimento do próprio preceito legal do art. 840 e do art. 852-B, inciso I, ambos da CLT. Vale ainda lembrar que o art. 292, §3º, do CPC prevê que o Juiz deverá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa que não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, reforçando, assim, o entendimento de que os valores em referência devem, tanto quanto possível, ser fiéis ao proveito econômico conhecido e pretendido pelo autor. Nessa toada, compatibilizando a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional com o entendimento deste Juízo, com vistas a evitar abusos processuais, em eventual liquidação futura, observar-se-á o limite legal previsto para o rito sumaríssimo de 40 salários-mínimos, implicando renúncia do autor quanto ao valor que exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária, bem como os juros aplicáveis ao crédito eventualmente reconhecido. Verbas rescisórias / Multas dos artigos 477 e 467 da CLT Inicialmente, ressalta-se que o reclamante foi dispensado por justa causa, conforme admitido na própria inicial, não formulando qualquer pretensão de reversão da medida em modalidade rescisória diversa. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos (ID c161c56) demonstra apuração regular das parcelas rescisórias devidas na modalidade de dispensa motivada, constando a rubrica "Saldo de 4 dias Salário" no valor bruto de R$241,47, e o montante líquido rescisório de R$341,36. Logo, improcede o pedido de “saldo de salário” de 4 dias. Outrossim, comprovado o pagamento tempestivo do saldo de salário apurado na rescisão, indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Quanto à multa prevista no artigo 467 do mesmo diploma legal, diante da controvérsia existente nos autos e da ausência de verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência, a pretensão também não merece prosperar. Desvio de função / Diferenças salariais / Retificação da CTPS Alega o autor que, embora contratado formalmente para exercer a função de repositor de frios, desde 20/06/2025 passou a desempenhar tarefas exclusivas de operador de câmara, requerendo reconhecimento do desvio funcional, com o pagamento de diferenças salariais mensais no importe de R$66,91, reflexos e a correspondente retificação em sua CTPS. A reclamada, por sua vez, refuta a pretensão, aduzindo que o autor sempre exerceu estritamente as atribuições inerentes ao cargo de repositor de frios para o qual foi contratado, nos termos do descritivo funcional, não havendo falar em desvio ou diferenças salariais. Examino. Configura-se desvio de função quando o empregado, admitido para determinada função, passa a exercer, de forma contínua e preponderante, atribuições de cargo distinto, mais complexo e de maior remuneração, previsto na estrutura da empresa. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos, em especial a Ficha de Registro de Empregado (ID 3c86f09), a CTPS digital (ID df19a1c) e o Descritivo de Cargo (ID 5f0c84b), demonstra que o reclamante foi contratado para a função de repositor de frios, cujas atribuições englobam requisitar, receber, repor e organizar mercadorias no setor de frios da área de vendas, zelar pela ordem, acompanhar prazos de validade e atualizar preços. A diligência técnica ambiental realizada no estabelecimento da ré (ID 6a66a6f) e a prova oral colhida (ID 305a51e e ID 7681485) evidenciam que os ingressos nas câmaras frias e a movimentação interna de mercadorias constituíam parte da dinâmica operacional regular de busca e reposição de produtos nas gôndolas e balcões expositores, não se configurando exercício de função autônoma e diferenciada. Ressalte-se a ausência de prova acerca da existência de quadro de carreira organizado ou de piso salarial específico instituído em norma coletiva para a alegada função paradigmática de operador de câmara. Incide, na espécie, a regra estatuída no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou de cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reenquadramento por desvio funcional, as diferenças salariais pleiteadas e seus respectivos reflexos, bem como a pretendida retificação na CTPS obreira. Adicional de insalubridade e reflexos Ao argumento de que laborava em condições insalubres, em razão do contato habitual com agente físico frio ao ingressar em câmaras frigoríficas do estabelecimento, pretende o autor pagamento do adicional de insalubridade com reflexos (ID 646e3d9). No entanto, realizada a correspondente e necessária prova técnica (CLT, art. 195), o perito oficial concluiu que as condições laborais do reclamante não se enquadram em atividades e operações insalubres durante o período contratual (ID 6a66a6f, fl. 237). No corpo do laudo, esclareceu o vistor que a reclamada fornecia regularmente os Equipamentos de Proteção Individual adequados e com Certificados de Aprovação (CA) válidos (japona térmica CA 25725, calça térmica CA 28668, bota térmica de vaqueta CA 13146, luvas térmicas CA 18415, balaclava térmica CA 38726 e calçado de segurança CA 32496), conforme ficha de controle de EPI assinada pelo obreiro (ID 6d1a47c), com orientação, fiscalização e vida útil plenamente eficaz para neutralizar o agente nocivo frio, além da observância de medidas administrativas e de engenharia, restando descaracterizada a insalubridade nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (ID 6a66a6f). O reclamante impugnou o laudo pericial (ID e198e34), todavia não requereu esclarecimentos complementares e não produziu prova apta a infirmar o parecer técnico. Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15, para dele discordar, indispensável se mostra a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos. Registro tratar-se de prova técnica realizada por profissional isento e qualificado para o trabalho e que, após análise do ambiente de trabalho, exauriu as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, demonstrando o correto enquadramento do resultado obtido. O descontentamento com o resultado apresentado não desqualifica o laudo oficial, não autoriza a destituição do perito nem mesmo realização de nova perícia. Sendo assim, acolho o laudo pericial em sua integralidade, e indefiro o adicional de insalubridade e seus reflexos. Acidente de trabalho / Indenização por danos morais Narra o obreiro que, no exercício de suas funções, ao manobrar empilhadeira no interior de câmara fria, sofreu acidente de trabalho ao ter seu pé prensado contra uma barra de ferro, postulando reconhecimento da culpa patronal e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe correspondente a 5 vezes o seu salário. A reclamada refuta integralmente as alegações, afirmando desconhecimento do alegado infortúnio e destacando a ausência de comunicação formal, de CAT, de prontuários médicos contemporâneos e de qualquer incapacidade laborativa. Pois bem. É certo que a responsabilidade civil repousa tradicionalmente na verificação simultânea de três elementos: o ato ilícito do agente, dano à vítima e nexo causal entre eles. O perito médico nomeado pelo Juízo, com base no conjunto das informações obtidas e exames clínicos realizados, concluiu que (ID 537026c, fls. 271-272): • Ausência de Comprovação do Acidente: Não há nos autos nenhum documento médico, prontuário de atendimento hospitalar (Hospital Risoleta Neves), resultado de exame radiológico ou emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) que comprove o acidente narrado na inicial. • Alterações Anatômicas sem Sequelas: Ao exame físico pericial, o autor apresentou alterações anatômicas estruturais (genu valgo e pés pronados), sem qualquer sinal clínico ou estigma de sequela decorrente de trauma. • Origem da Queixa Álgica: A dor referida na face medial do pé e no tornozelo esquerdo não possui nexo causal demonstrado com o alegado evento, podendo estar diretamente relacionada às deformidades anatômicas pré-existentes encontradas. • Capacidade Laboral Preservada: O exame físico demonstrou musculatura simétrica, eutônica, eutrófica e amplitude de movimentos completamente preservada. • Inserção no Mercado: O autor encontra-se ativo e inserido no mercado de trabalho, exercendo atualmente a função de coletor em empresa de limpeza urbana. • Parecer Final: Não há incapacidade laborativa atual, seja parcial ou total, temporária ou permanente. As partes tiveram vista do laudo médico pericial (ID f5c178d), tendo a reclamada manifestado expressa concordância (ID 96a3579), ao passo que o autor nada manifestou. Sem prova cabal do acidente de trabalho alegado, de conduta ilícita ou culposa da empregadora e do dano consistente em incapacidade laborativa ou sequelas estéticas/funcionais, não há que falar em indenização por danos morais. Indefiro, pois, os pedidos correspondentes formulados sob as alíneas "j" e "l" do rol vestibular. Jornada de trabalho / Horas extras e reflexos Sustenta o autor que laborava habitualmente em sobrejornada, no horário das 10h00 às 19h00, em escala 6x1, com 1 hora de intervalo intrajornada, perfazendo uma média de 20 horas extras mensais não quitadas pela reclamada, requerendo o respectivo pagamento com acréscimo de 50% e reflexos. A reclamada rechaça a pretensão vestibular, afirmando que a jornada de trabalho do reclamante era de 7h20 diárias, na escala 6x1, com 1 hora de intervalo, e que todas as horas trabalhadas foram fielmente consignadas nos controles biométricos de ponto, tendo as horas excedentes sido compensadas via banco de horas ou devidamente quitadas com o adicional de 80% previsto em norma coletiva (ID dc59d9d). Aprecio. A ré acostou aos autos os cartões de ponto (ID 005597c), que apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, além do Acordo de Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho (ID f9ccbc2) e dos demonstrativos de pagamento de salário (ID 66ecb45). Os espelhos de ponto revelam regularidade dos registros de frequência, bem como a fruição integral do intervalo intrajornada de 1 hora e concessão dos descansos semanais remunerados, o que se constata a partir da confissão expressa do autor a esse respeito em depoimento pessoal (ata de ID 305a51e) Lado outro, os recibos de pagamento coligidos (ID 66ecb45) comprovam a quitação de horas extraordinárias com o adicional convencional de 80% (v.g., julho de 2025, agosto de 2025, setembro de 2025 e outubro de 2025, fls. 191/193), além de adicional noturno e domingos/feriados trabalhados. Cabia ao reclamante desconstituir os registros documentais ou demonstrar, ao menos por amostragem aritmética, a existência de diferenças de horas extras devidas a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e, por consequência, todos os seus reflexos em aviso prévio, DSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Justiça Gratuita Declarada pobreza no sentido legal (ID eca98e4) e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Saliento inexistir nos autos prova de que ele perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Honorários periciais e de sucumbência Deferidos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, deve-se ressaltar a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e de sucumbência pela parte vencida, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B e §4° e 791-A, e §4º, ambos da CLT). Sendo assim, não tendo a parte reclamante obtido créditos em Juízo capazes de suportar a despesa, ante o total indeferimento dos pedidos, deverá a União Federal responder pelos honorários periciais, aqui arbitrados em R$1.500,00 para o perito de engenharia (Dr. Junio Oliveira de Souza) e em R$1.500,00 para o perito médico (Dr. João Antônio Pessoa Júnior), acrescidos de correção monetária, contados da publicação da presente decisão, tudo nos termos da Súmula 457 do TST e do parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 66/2010 do CSJT. De outro lado, são indevidos honorários de sucumbência em favor da parte ré. Embargos de Declaração - Advertência Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou de prova já examinada, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, os embargos de declaração são desnecessários para efeito de prequestionamento, diante do amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393 do TST. Nesse contexto, a oposição de embargos desnecessários por quaisquer das partes será considerada protelatória e ensejará, pois, a aplicação de multa. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por BRENO RAMOS PEREIRA DE SOUZA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum. Deverá a União Federal responder pelos honorários periciais,arbitrados em R$1.500,00 para o perito oficial de engenharia e R$1.500,00 para o perito oficial médico, acrescidos de correção monetária, contados da publicação da presente decisão. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pelo reclamante, no importe de R$780,91, calculadas sobre R$39.045,65, valor atribuído à causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010256-49.2026.5.03.0109 AUTOR: BRENO RAMOS PEREIRA DE SOUZA RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b05fbd proferida nos autos. SENTENÇA yc Na ação trabalhista movida por BRENO RAMOS PEREIRA DE SOUZA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., foi proferida a seguinte SENTENÇA. I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo, com dispensa do relatório (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação – Valores da Inicial – Rito Sumaríssimo Razão assiste à reclamada ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados, como limites, os valores postos na inicial. O art. 840, §1º, da CLT, em sua atual redação, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, exige a indicação dos valores dos pedidos em todas as reclamatórias trabalhistas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o §3º do mesmo artigo. Portanto, em estrita observância do Princípio da Legalidade, entendo que a obrigação do reclamante em liquidar os pedidos não pode ser vista como mera formalidade, mas, ao contrário, deve ser considerada como limite válido para fins de liquidação e execução futura. Caso contrário, estar-se-iam admitindo manobras indevidas visando à tramitação processual pelo rito sumaríssimo, porque mais célere, ciente de que os valores a serem executados posteriormente superam, em muito, a limitação legal dos 40 salários-mínimos, situação que o Direito não pode admitir, mas, antes, deve combater. Embora não seja exigida precisão matemática na indicação dos valores, e mesmo que a estimativa inicial não limite a liquidação dos pedidos futuramente, ela deve guardar razoabilidade e correspondência mínima com o conteúdo econômico das pretensões trazidas em Juízo, sob pena de a parte lançar números aleatórios conforme sua conveniência, implicando descumprimento do próprio preceito legal do art. 840 e do art. 852-B, inciso I, ambos da CLT. Vale ainda lembrar que o art. 292, §3º, do CPC prevê que o Juiz deverá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa que não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, reforçando, assim, o entendimento de que os valores em referência devem, tanto quanto possível, ser fiéis ao proveito econômico conhecido e pretendido pelo autor. Nessa toada, compatibilizando a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional com o entendimento deste Juízo, com vistas a evitar abusos processuais, em eventual liquidação futura, observar-se-á o limite legal previsto para o rito sumaríssimo de 40 salários-mínimos, implicando renúncia do autor quanto ao valor que exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária, bem como os juros aplicáveis ao crédito eventualmente reconhecido. Verbas rescisórias / Multas dos artigos 477 e 467 da CLT Inicialmente, ressalta-se que o reclamante foi dispensado por justa causa, conforme admitido na própria inicial, não formulando qualquer pretensão de reversão da medida em modalidade rescisória diversa. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos (ID c161c56) demonstra apuração regular das parcelas rescisórias devidas na modalidade de dispensa motivada, constando a rubrica "Saldo de 4 dias Salário" no valor bruto de R$241,47, e o montante líquido rescisório de R$341,36. Logo, improcede o pedido de “saldo de salário” de 4 dias. Outrossim, comprovado o pagamento tempestivo do saldo de salário apurado na rescisão, indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Quanto à multa prevista no artigo 467 do mesmo diploma legal, diante da controvérsia existente nos autos e da ausência de verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência, a pretensão também não merece prosperar. Desvio de função / Diferenças salariais / Retificação da CTPS Alega o autor que, embora contratado formalmente para exercer a função de repositor de frios, desde 20/06/2025 passou a desempenhar tarefas exclusivas de operador de câmara, requerendo reconhecimento do desvio funcional, com o pagamento de diferenças salariais mensais no importe de R$66,91, reflexos e a correspondente retificação em sua CTPS. A reclamada, por sua vez, refuta a pretensão, aduzindo que o autor sempre exerceu estritamente as atribuições inerentes ao cargo de repositor de frios para o qual foi contratado, nos termos do descritivo funcional, não havendo falar em desvio ou diferenças salariais. Examino. Configura-se desvio de função quando o empregado, admitido para determinada função, passa a exercer, de forma contínua e preponderante, atribuições de cargo distinto, mais complexo e de maior remuneração, previsto na estrutura da empresa. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos, em especial a Ficha de Registro de Empregado (ID 3c86f09), a CTPS digital (ID df19a1c) e o Descritivo de Cargo (ID 5f0c84b), demonstra que o reclamante foi contratado para a função de repositor de frios, cujas atribuições englobam requisitar, receber, repor e organizar mercadorias no setor de frios da área de vendas, zelar pela ordem, acompanhar prazos de validade e atualizar preços. A diligência técnica ambiental realizada no estabelecimento da ré (ID 6a66a6f) e a prova oral colhida (ID 305a51e e ID 7681485) evidenciam que os ingressos nas câmaras frias e a movimentação interna de mercadorias constituíam parte da dinâmica operacional regular de busca e reposição de produtos nas gôndolas e balcões expositores, não se configurando exercício de função autônoma e diferenciada. Ressalte-se a ausência de prova acerca da existência de quadro de carreira organizado ou de piso salarial específico instituído em norma coletiva para a alegada função paradigmática de operador de câmara. Incide, na espécie, a regra estatuída no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou de cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reenquadramento por desvio funcional, as diferenças salariais pleiteadas e seus respectivos reflexos, bem como a pretendida retificação na CTPS obreira. Adicional de insalubridade e reflexos Ao argumento de que laborava em condições insalubres, em razão do contato habitual com agente físico frio ao ingressar em câmaras frigoríficas do estabelecimento, pretende o autor pagamento do adicional de insalubridade com reflexos (ID 646e3d9). No entanto, realizada a correspondente e necessária prova técnica (CLT, art. 195), o perito oficial concluiu que as condições laborais do reclamante não se enquadram em atividades e operações insalubres durante o período contratual (ID 6a66a6f, fl. 237). No corpo do laudo, esclareceu o vistor que a reclamada fornecia regularmente os Equipamentos de Proteção Individual adequados e com Certificados de Aprovação (CA) válidos (japona térmica CA 25725, calça térmica CA 28668, bota térmica de vaqueta CA 13146, luvas térmicas CA 18415, balaclava térmica CA 38726 e calçado de segurança CA 32496), conforme ficha de controle de EPI assinada pelo obreiro (ID 6d1a47c), com orientação, fiscalização e vida útil plenamente eficaz para neutralizar o agente nocivo frio, além da observância de medidas administrativas e de engenharia, restando descaracterizada a insalubridade nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (ID 6a66a6f). O reclamante impugnou o laudo pericial (ID e198e34), todavia não requereu esclarecimentos complementares e não produziu prova apta a infirmar o parecer técnico. Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15, para dele discordar, indispensável se mostra a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos. Registro tratar-se de prova técnica realizada por profissional isento e qualificado para o trabalho e que, após análise do ambiente de trabalho, exauriu as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, demonstrando o correto enquadramento do resultado obtido. O descontentamento com o resultado apresentado não desqualifica o laudo oficial, não autoriza a destituição do perito nem mesmo realização de nova perícia. Sendo assim, acolho o laudo pericial em sua integralidade, e indefiro o adicional de insalubridade e seus reflexos. Acidente de trabalho / Indenização por danos morais Narra o obreiro que, no exercício de suas funções, ao manobrar empilhadeira no interior de câmara fria, sofreu acidente de trabalho ao ter seu pé prensado contra uma barra de ferro, postulando reconhecimento da culpa patronal e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe correspondente a 5 vezes o seu salário. A reclamada refuta integralmente as alegações, afirmando desconhecimento do alegado infortúnio e destacando a ausência de comunicação formal, de CAT, de prontuários médicos contemporâneos e de qualquer incapacidade laborativa. Pois bem. É certo que a responsabilidade civil repousa tradicionalmente na verificação simultânea de três elementos: o ato ilícito do agente, dano à vítima e nexo causal entre eles. O perito médico nomeado pelo Juízo, com base no conjunto das informações obtidas e exames clínicos realizados, concluiu que (ID 537026c, fls. 271-272): • Ausência de Comprovação do Acidente: Não há nos autos nenhum documento médico, prontuário de atendimento hospitalar (Hospital Risoleta Neves), resultado de exame radiológico ou emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) que comprove o acidente narrado na inicial. • Alterações Anatômicas sem Sequelas: Ao exame físico pericial, o autor apresentou alterações anatômicas estruturais (genu valgo e pés pronados), sem qualquer sinal clínico ou estigma de sequela decorrente de trauma. • Origem da Queixa Álgica: A dor referida na face medial do pé e no tornozelo esquerdo não possui nexo causal demonstrado com o alegado evento, podendo estar diretamente relacionada às deformidades anatômicas pré-existentes encontradas. • Capacidade Laboral Preservada: O exame físico demonstrou musculatura simétrica, eutônica, eutrófica e amplitude de movimentos completamente preservada. • Inserção no Mercado: O autor encontra-se ativo e inserido no mercado de trabalho, exercendo atualmente a função de coletor em empresa de limpeza urbana. • Parecer Final: Não há incapacidade laborativa atual, seja parcial ou total, temporária ou permanente. As partes tiveram vista do laudo médico pericial (ID f5c178d), tendo a reclamada manifestado expressa concordância (ID 96a3579), ao passo que o autor nada manifestou. Sem prova cabal do acidente de trabalho alegado, de conduta ilícita ou culposa da empregadora e do dano consistente em incapacidade laborativa ou sequelas estéticas/funcionais, não há que falar em indenização por danos morais. Indefiro, pois, os pedidos correspondentes formulados sob as alíneas "j" e "l" do rol vestibular. Jornada de trabalho / Horas extras e reflexos Sustenta o autor que laborava habitualmente em sobrejornada, no horário das 10h00 às 19h00, em escala 6x1, com 1 hora de intervalo intrajornada, perfazendo uma média de 20 horas extras mensais não quitadas pela reclamada, requerendo o respectivo pagamento com acréscimo de 50% e reflexos. A reclamada rechaça a pretensão vestibular, afirmando que a jornada de trabalho do reclamante era de 7h20 diárias, na escala 6x1, com 1 hora de intervalo, e que todas as horas trabalhadas foram fielmente consignadas nos controles biométricos de ponto, tendo as horas excedentes sido compensadas via banco de horas ou devidamente quitadas com o adicional de 80% previsto em norma coletiva (ID dc59d9d). Aprecio. A ré acostou aos autos os cartões de ponto (ID 005597c), que apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, além do Acordo de Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho (ID f9ccbc2) e dos demonstrativos de pagamento de salário (ID 66ecb45). Os espelhos de ponto revelam regularidade dos registros de frequência, bem como a fruição integral do intervalo intrajornada de 1 hora e concessão dos descansos semanais remunerados, o que se constata a partir da confissão expressa do autor a esse respeito em depoimento pessoal (ata de ID 305a51e) Lado outro, os recibos de pagamento coligidos (ID 66ecb45) comprovam a quitação de horas extraordinárias com o adicional convencional de 80% (v.g., julho de 2025, agosto de 2025, setembro de 2025 e outubro de 2025, fls. 191/193), além de adicional noturno e domingos/feriados trabalhados. Cabia ao reclamante desconstituir os registros documentais ou demonstrar, ao menos por amostragem aritmética, a existência de diferenças de horas extras devidas a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e, por consequência, todos os seus reflexos em aviso prévio, DSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Justiça Gratuita Declarada pobreza no sentido legal (ID eca98e4) e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Saliento inexistir nos autos prova de que ele perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Honorários periciais e de sucumbência Deferidos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, deve-se ressaltar a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e de sucumbência pela parte vencida, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B e §4° e 791-A, e §4º, ambos da CLT). Sendo assim, não tendo a parte reclamante obtido créditos em Juízo capazes de suportar a despesa, ante o total indeferimento dos pedidos, deverá a União Federal responder pelos honorários periciais, aqui arbitrados em R$1.500,00 para o perito de engenharia (Dr. Junio Oliveira de Souza) e em R$1.500,00 para o perito médico (Dr. João Antônio Pessoa Júnior), acrescidos de correção monetária, contados da publicação da presente decisão, tudo nos termos da Súmula 457 do TST e do parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 66/2010 do CSJT. De outro lado, são indevidos honorários de sucumbência em favor da parte ré. Embargos de Declaração - Advertência Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou de prova já examinada, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, os embargos de declaração são desnecessários para efeito de prequestionamento, diante do amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393 do TST. Nesse contexto, a oposição de embargos desnecessários por quaisquer das partes será considerada protelatória e ensejará, pois, a aplicação de multa. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por BRENO RAMOS PEREIRA DE SOUZA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum. Deverá a União Federal responder pelos honorários periciais,arbitrados em R$1.500,00 para o perito oficial de engenharia e R$1.500,00 para o perito oficial médico, acrescidos de correção monetária, contados da publicação da presente decisão. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pelo reclamante, no importe de R$780,91, calculadas sobre R$39.045,65, valor atribuído à causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRENO RAMOS PEREIRA DE SOUZA

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