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0010256-27.2026.5.03.0181

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010256-27.2026.5.03.0181 AUTOR: LIVIA JEANY GALAXE DE BARROS RÉU: HEXAG BH SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 322e512 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, é integralmente aplicável, visto que tanto o início do sustentado contrato de trabalho quanto a propositura da demanda ocorreram na vigência da referida legislação. Deve-se destacar a presunção de constitucionalidade que emana da lei e de atos normativos. Ademais, eventual incompatibilidade de norma de caráter processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da sentença, de forma incidental. LIMITAÇÃO DO PEDIDO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n 16 deste Egrégio Regional. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n 16 deste C. Regional. Nada a deferir. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A primeira reclamada, real empregadora da reclamante, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. DIFERENÇA SALARIAL E REFLEXOS A reclamante narra sua admissão aos serviços da primeira reclamada em 19/02/2019, para exercer a função de professora, percebendo remuneração hora- aula no importe de R$ 100,00. Salienta que a empregadora não observa a fórmula de cálculo dos salários dos docentes com previsão em norma coletiva da categoria acarretando prejuízo em sua remuneração mensal. Na defesa, a reclamada rebate argumentando a contratação da reclamante exclusivamente como horista, o que na sua ótica afastaria a base invariável de cálculo das CCTs dos profissionais de ensino. Analiso. A cláusula 8ª da CCT de 2025/2026 estipula a fórmula de cálculo do salário mensal do professor observada o seguinte diretriz: Salário mensal correspondente a: SA- salário-aula X número de aulas semanais, acrescidas de um sexto de repouso semanal remunerado X número médio de repousos no mês equivalente a 4,5 semanas. De se notar a ausência de impugnação às Convenções Coletivas de Trabalho acostadas ao processo com a inicial. De igual modo, não vinga a tese da defesa, pois o regime de hora-aula não interfere na base de cálculo das CCTs que se aplica justamente para disciplinar a forma do cálculo da hora-aula, independentemente do número de aulas realizados por semana, regulamentando, assim, a forma específica da CLT a propósito, quanto ao valor da hora-aula, adicionais e sua base de cálculo. Estabelecem as normas coletivas em regra, ainda, atividades, geralmente extraclasse, mas que se vinculam ao magistério, além dos pisos salariais dos professores que devem ser respeitados. Inexiste, repiso, contestação quanto à representatividade dos signatários das CCT do ID 5c121af e seguintes ou quanto a abrangência dos instrumentos normativos em questão. E como a própria primeira reclamada reconhece haver calculado de forma isolada o salário hora da reclamante com o pagamento restrito ao número de horas efetivamente lecionados, procede o pedido de diferença salarial, observada a fórmula de cálculo da cláusula 8ª das CCTs da inicial, com reflexos em: férias com um terço, décimo terceiro salário e no FGTS. RESCISÃO INDIRETA E PEDIDOS CORRELATOS A reclamante sustenta ausência de cumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho por parte de sua empregadora, tais como atraso no pagamento de salários e depósitos do FGTS em sua conta vinculada, situação que obsta a continuidade do vínculo. A primeira reclamada, contrapondo-se, alega que as irregularidades mencionadas, embora existentes, não comprometeriam a continuidade do vínculo até porque motivadas por situação financeira episódica. A confissão da empregadora quanto a mora no pagamento de salário e dos depósitos do FGTS em várias competências impõe o reconhecimento da falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. Isso porque não se pode olvidar que o empregado tem no salário, a rigor, sua única fonte de renda para sobrevivência, constituindo o FGTS uma espécie de seguro para momento de desemprego do empregado, além de facilitar o ingresso em ações sociais do governo federal como aquisição de imóvel próprio. Assim, não merece acolhimento a tese da reclamada até porque se o empregado não participa, em regra, dos lucros do empreendimento, não pode arcar com seus riscos que pertencem exclusivamente ao empregador (Princípio da Alteridade). Frisa-se que a interrupção da prestação de serviços foi acompanhada pelo ajuizamento da presente ação, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de descumprimentos contratuais pela ré – o que é autorizado pelo § 3º do art. 483 da CLT. Assim, não se vê inadequação na atitude tomada pela reclamante visto que o último dia trabalhado seria 22.03.2026, sendo a presente demanda ajuizada um dia depois. Portanto, não se pode interpretar que a autora tenha incorrido em abandono de emprego, pois em nenhum momento se avista o critério subjetivo relativo ao ânimo da justa causa do empregado na forma alegada na defesa. Insta ressaltar que a rescisão indireta do contrato de trabalho constitui uma alternativa de o empregado pôr fim ao contrato de trabalho, quando o empregador descumprir obrigações trabalhistas contratuais, atingindo a confiança e a credibilidade do trabalhador implicando a impossibilidade de continuação da relação de emprego. Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho se exige a falta grave do empregador, a atualidade ou contemporaneidade, para que não se configure o perdão tácito e ainda o nexo causal entre os descumprimentos das obrigações cometidas e a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. No caso dos autos, repiso, a reclamada sequer contesta a ausência de regularidade nos depósitos do FGTS da reclamante e do atraso nos salários, omissão corroborada pela ausência de documentos comprovando eventual cumprimento das obrigações em destaque. Da mesma forma, a jurisprudência dominante considera que a irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, é falta grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, até porque constitui verba a ser utilizada pelo reclamante em situações de desemprego involuntária ou alcance de programas sociais que autorização sua utilização em casos específicos. Nesse sentido: "RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. Em conformidade com o entendimento que prevalece no âmbito deste Colegiado e do Col. TST, o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho." (RT da 3.ª Região; PJe: 0010389-03.2024.5.03.0064 (ROT); Disponibilização: 23/09/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva) "RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. A ausência de depósito e o atraso reiterado de recolhimento de FGTS constitui falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado. Precedentes jurisprudenciais do TRT-3ª Região e do TST." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010139-07.2022.5.03.0139 (ROT); Disponibilização: 04/07/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot) "RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA OU ATRASO REITERADO DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA. A ausência dos depósitos do FGTS ou o reiterado depósito irregular deste constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Recurso ordinário do autor a que se dá provimento." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010420-16.2023.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 25/03/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Goncalves) No mesmo sentido, o C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. Demonstrada violação do art. 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É entendimento consolidado nesta Corte de que o atraso no pagamento e/ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por parte do empregador, constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, consoante o entendimento do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-100882-42.2016.5.01.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023) - grifos acrescentados. No mesmo sentido, por fim, restou fixada a tese vinculante no Incidente de Recurso Repetitivo do tema 70 do TST proferida nos seguintes termos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Assim sendo, julgo procedente o pedido e decreto a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT. Fixo que a prestação dos serviços ocorreu até o dia 22/03/2026, data informada pela reclamante. Em consequência, defiro à reclamante o pagamento das seguintes parcelas, observando os limites do pedido: . saldo de salário de 22 dias; . aviso prévio indenizado de 51 dias; . férias integrais + 1/3, do período aquisitivo de 2025/2026; . férias proporcionais de 19/02/2026 a 22/03/2026, observada a projeção do aviso prévio; . 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; . FGTS de todo período, incluindo verbas rescisórias onde incidente e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, deduzidos os depósitos realizados. Diante da ausência de prova do pagamento, defiro a segunda parcela do 13º Salário de 2025. Ante a controvérsia estabelecida e considerando que a extinção contratual somente foi reconhecida em juízo, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. De outro lado, defiro a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, na importância de um salário da reclamante, observada a data do reconhecimento definitivo da rescisão indireta, na forma fixada em sede do Tema 52, do TST, de caráter vinculante. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS da reclamante considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I do TST), sob pena de multa de R$100,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (arts. 29 e 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. No mesmo prazo acima mencionado, a reclamada deverá entregar TRCT e chave de conectividade, para que a reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, o reclamado deverá entregar a guia CD/SD para que a reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Evidenciado o descumprimento das obrigações convencionais, defiro a multa convencional, uma por violação, a teor da Súmula 384 do TST. As parcelas deferidas deverão ser calculadas com o salário recomposto pelo critério das CCTs. DANOS MORAIS Alega a reclamante que no decorrer do contrato a reclamada não realizou com regularidade os depósitos para o FGTS em sua conta vinculada, bem como promoveu o pagamento de salário sempre com atraso, situação que reflete ofensa à sua honra e dignidade. Por tais razões, postula pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrapartida, a ré nega que a autora tenha sofrido qualquer violação a valores morais, de modo a atrair a compensação financeira postulada. Analiso. Para que haja responsabilidade civil com o dever de indenizar, é preciso a presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre ambos (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c artigos 186 e 927 do CC, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, art. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Portanto, a reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC), o que não vislumbro no caso em apreço. Inicialmente, registro que a despeito da constatação da ausência dos depósitos do FGTS e atraso nos salários, conforme anteriormente reconhecido, a reclamante não logrou demonstrar ato ilícito praticado pela empregadora que lhe causasse angústia ou sofrimento moral passíveis de indenização, sendo certo que a condenação da reclamada quanto aos depósitos inexistentes será objeto de liquidação na fase adequada, tampouco demonstrou a reclamante prejuízo em face da mora de pequena monta no pagamento dos salários. Assim, ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas deverão responder solidariamente pelos direitos reconhecidos em favor da reclamante, ressalvadas as de caráter personalíssimo, porquanto incontroversa a integração das sobreditas empresas ao mesmo grupo econômico empresarial, a teor do artigo 2º., parágrafo 2º., da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. In casu, a declaração de hipossuficiência foi juntada sob ID 461965c. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467 /2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto à parte Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 10% (dez por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Todavia, não obstante a condenação imposta, sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita e observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos/ deferidos nesta demanda. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por LÍVIA JENNY GALAXE DE BARROS em face de HEXAG BH SERVIÇOS EDUCAXIONAIS LTDA, HPLUS GROUP LTDA, HPLUS SISTEMA DE ENSINO LTDA, CURSO MED VESTIBULARES LTDA, HRJ PRE VESTIBULAR MEDICINA LTDA, CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA, CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA (FILIAL), HPLUS FORTALEZA PRE VESTIBULAR LTDA, decido: - REJEITAR a preliminar arguida; -JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 22.03.2026 e para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 22 dias; b) aviso prévio indenizado de 51 (limite do pedido); c) férias integrais + 1/3 de 2025/2026; d) férias proporcionais de 19/02/2026 a 22/03/2026, observada a projeção do aviso prévio; e) 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio (7/12); g) FGTS com a multa de 40%, incluindo sobre as verbas rescisórias, deduzidos os valores depositados; h) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe de um salário da reclamante por ocasião da ruptura do contrato; i) multa convencional nos termos da súmula 384. As parcelas deferidas deverão ser calculadas com o salário recomposto pelo critério das CCTs. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS da reclamante considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I, do TST), sob pena de multa de R$100,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (arts. 29 e 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, a primeira reclamada deverá entregar TRCT e chave de conectividade, para que a reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, o reclamado deverá entregar a guia CD/SD para que a reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HPLUS GROUP LTDA - HPLUS EDUCACAO LTDA - HPLUS SISTEMA DE ENSINO LTDA - HRJ PRE VESTIBULAR MEDICINA LTDA - CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA - HPLUS FORTALEZA PRE VESTIBULAR LTDA - CURSOS MED VESTIBULARES LTDA - HEXAG BH SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010256-27.2026.5.03.0181 AUTOR: LIVIA JEANY GALAXE DE BARROS RÉU: HEXAG BH SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 322e512 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, é integralmente aplicável, visto que tanto o início do sustentado contrato de trabalho quanto a propositura da demanda ocorreram na vigência da referida legislação. Deve-se destacar a presunção de constitucionalidade que emana da lei e de atos normativos. Ademais, eventual incompatibilidade de norma de caráter processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da sentença, de forma incidental. LIMITAÇÃO DO PEDIDO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n 16 deste Egrégio Regional. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n 16 deste C. Regional. Nada a deferir. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A primeira reclamada, real empregadora da reclamante, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. DIFERENÇA SALARIAL E REFLEXOS A reclamante narra sua admissão aos serviços da primeira reclamada em 19/02/2019, para exercer a função de professora, percebendo remuneração hora- aula no importe de R$ 100,00. Salienta que a empregadora não observa a fórmula de cálculo dos salários dos docentes com previsão em norma coletiva da categoria acarretando prejuízo em sua remuneração mensal. Na defesa, a reclamada rebate argumentando a contratação da reclamante exclusivamente como horista, o que na sua ótica afastaria a base invariável de cálculo das CCTs dos profissionais de ensino. Analiso. A cláusula 8ª da CCT de 2025/2026 estipula a fórmula de cálculo do salário mensal do professor observada o seguinte diretriz: Salário mensal correspondente a: SA- salário-aula X número de aulas semanais, acrescidas de um sexto de repouso semanal remunerado X número médio de repousos no mês equivalente a 4,5 semanas. De se notar a ausência de impugnação às Convenções Coletivas de Trabalho acostadas ao processo com a inicial. De igual modo, não vinga a tese da defesa, pois o regime de hora-aula não interfere na base de cálculo das CCTs que se aplica justamente para disciplinar a forma do cálculo da hora-aula, independentemente do número de aulas realizados por semana, regulamentando, assim, a forma específica da CLT a propósito, quanto ao valor da hora-aula, adicionais e sua base de cálculo. Estabelecem as normas coletivas em regra, ainda, atividades, geralmente extraclasse, mas que se vinculam ao magistério, além dos pisos salariais dos professores que devem ser respeitados. Inexiste, repiso, contestação quanto à representatividade dos signatários das CCT do ID 5c121af e seguintes ou quanto a abrangência dos instrumentos normativos em questão. E como a própria primeira reclamada reconhece haver calculado de forma isolada o salário hora da reclamante com o pagamento restrito ao número de horas efetivamente lecionados, procede o pedido de diferença salarial, observada a fórmula de cálculo da cláusula 8ª das CCTs da inicial, com reflexos em: férias com um terço, décimo terceiro salário e no FGTS. RESCISÃO INDIRETA E PEDIDOS CORRELATOS A reclamante sustenta ausência de cumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho por parte de sua empregadora, tais como atraso no pagamento de salários e depósitos do FGTS em sua conta vinculada, situação que obsta a continuidade do vínculo. A primeira reclamada, contrapondo-se, alega que as irregularidades mencionadas, embora existentes, não comprometeriam a continuidade do vínculo até porque motivadas por situação financeira episódica. A confissão da empregadora quanto a mora no pagamento de salário e dos depósitos do FGTS em várias competências impõe o reconhecimento da falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. Isso porque não se pode olvidar que o empregado tem no salário, a rigor, sua única fonte de renda para sobrevivência, constituindo o FGTS uma espécie de seguro para momento de desemprego do empregado, além de facilitar o ingresso em ações sociais do governo federal como aquisição de imóvel próprio. Assim, não merece acolhimento a tese da reclamada até porque se o empregado não participa, em regra, dos lucros do empreendimento, não pode arcar com seus riscos que pertencem exclusivamente ao empregador (Princípio da Alteridade). Frisa-se que a interrupção da prestação de serviços foi acompanhada pelo ajuizamento da presente ação, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de descumprimentos contratuais pela ré – o que é autorizado pelo § 3º do art. 483 da CLT. Assim, não se vê inadequação na atitude tomada pela reclamante visto que o último dia trabalhado seria 22.03.2026, sendo a presente demanda ajuizada um dia depois. Portanto, não se pode interpretar que a autora tenha incorrido em abandono de emprego, pois em nenhum momento se avista o critério subjetivo relativo ao ânimo da justa causa do empregado na forma alegada na defesa. Insta ressaltar que a rescisão indireta do contrato de trabalho constitui uma alternativa de o empregado pôr fim ao contrato de trabalho, quando o empregador descumprir obrigações trabalhistas contratuais, atingindo a confiança e a credibilidade do trabalhador implicando a impossibilidade de continuação da relação de emprego. Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho se exige a falta grave do empregador, a atualidade ou contemporaneidade, para que não se configure o perdão tácito e ainda o nexo causal entre os descumprimentos das obrigações cometidas e a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. No caso dos autos, repiso, a reclamada sequer contesta a ausência de regularidade nos depósitos do FGTS da reclamante e do atraso nos salários, omissão corroborada pela ausência de documentos comprovando eventual cumprimento das obrigações em destaque. Da mesma forma, a jurisprudência dominante considera que a irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, é falta grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, até porque constitui verba a ser utilizada pelo reclamante em situações de desemprego involuntária ou alcance de programas sociais que autorização sua utilização em casos específicos. Nesse sentido: "RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. Em conformidade com o entendimento que prevalece no âmbito deste Colegiado e do Col. TST, o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho." (RT da 3.ª Região; PJe: 0010389-03.2024.5.03.0064 (ROT); Disponibilização: 23/09/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva) "RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. A ausência de depósito e o atraso reiterado de recolhimento de FGTS constitui falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado. Precedentes jurisprudenciais do TRT-3ª Região e do TST." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010139-07.2022.5.03.0139 (ROT); Disponibilização: 04/07/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot) "RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA OU ATRASO REITERADO DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA. A ausência dos depósitos do FGTS ou o reiterado depósito irregular deste constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Recurso ordinário do autor a que se dá provimento." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010420-16.2023.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 25/03/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Goncalves) No mesmo sentido, o C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. Demonstrada violação do art. 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É entendimento consolidado nesta Corte de que o atraso no pagamento e/ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por parte do empregador, constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, consoante o entendimento do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-100882-42.2016.5.01.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023) - grifos acrescentados. No mesmo sentido, por fim, restou fixada a tese vinculante no Incidente de Recurso Repetitivo do tema 70 do TST proferida nos seguintes termos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Assim sendo, julgo procedente o pedido e decreto a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT. Fixo que a prestação dos serviços ocorreu até o dia 22/03/2026, data informada pela reclamante. Em consequência, defiro à reclamante o pagamento das seguintes parcelas, observando os limites do pedido: . saldo de salário de 22 dias; . aviso prévio indenizado de 51 dias; . férias integrais + 1/3, do período aquisitivo de 2025/2026; . férias proporcionais de 19/02/2026 a 22/03/2026, observada a projeção do aviso prévio; . 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; . FGTS de todo período, incluindo verbas rescisórias onde incidente e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, deduzidos os depósitos realizados. Diante da ausência de prova do pagamento, defiro a segunda parcela do 13º Salário de 2025. Ante a controvérsia estabelecida e considerando que a extinção contratual somente foi reconhecida em juízo, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. De outro lado, defiro a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, na importância de um salário da reclamante, observada a data do reconhecimento definitivo da rescisão indireta, na forma fixada em sede do Tema 52, do TST, de caráter vinculante. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS da reclamante considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I do TST), sob pena de multa de R$100,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (arts. 29 e 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. No mesmo prazo acima mencionado, a reclamada deverá entregar TRCT e chave de conectividade, para que a reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, o reclamado deverá entregar a guia CD/SD para que a reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Evidenciado o descumprimento das obrigações convencionais, defiro a multa convencional, uma por violação, a teor da Súmula 384 do TST. As parcelas deferidas deverão ser calculadas com o salário recomposto pelo critério das CCTs. DANOS MORAIS Alega a reclamante que no decorrer do contrato a reclamada não realizou com regularidade os depósitos para o FGTS em sua conta vinculada, bem como promoveu o pagamento de salário sempre com atraso, situação que reflete ofensa à sua honra e dignidade. Por tais razões, postula pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrapartida, a ré nega que a autora tenha sofrido qualquer violação a valores morais, de modo a atrair a compensação financeira postulada. Analiso. Para que haja responsabilidade civil com o dever de indenizar, é preciso a presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre ambos (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c artigos 186 e 927 do CC, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, art. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Portanto, a reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC), o que não vislumbro no caso em apreço. Inicialmente, registro que a despeito da constatação da ausência dos depósitos do FGTS e atraso nos salários, conforme anteriormente reconhecido, a reclamante não logrou demonstrar ato ilícito praticado pela empregadora que lhe causasse angústia ou sofrimento moral passíveis de indenização, sendo certo que a condenação da reclamada quanto aos depósitos inexistentes será objeto de liquidação na fase adequada, tampouco demonstrou a reclamante prejuízo em face da mora de pequena monta no pagamento dos salários. Assim, ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas deverão responder solidariamente pelos direitos reconhecidos em favor da reclamante, ressalvadas as de caráter personalíssimo, porquanto incontroversa a integração das sobreditas empresas ao mesmo grupo econômico empresarial, a teor do artigo 2º., parágrafo 2º., da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. In casu, a declaração de hipossuficiência foi juntada sob ID 461965c. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467 /2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto à parte Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 10% (dez por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Todavia, não obstante a condenação imposta, sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita e observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos/ deferidos nesta demanda. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por LÍVIA JENNY GALAXE DE BARROS em face de HEXAG BH SERVIÇOS EDUCAXIONAIS LTDA, HPLUS GROUP LTDA, HPLUS SISTEMA DE ENSINO LTDA, CURSO MED VESTIBULARES LTDA, HRJ PRE VESTIBULAR MEDICINA LTDA, CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA, CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA (FILIAL), HPLUS FORTALEZA PRE VESTIBULAR LTDA, decido: - REJEITAR a preliminar arguida; -JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 22.03.2026 e para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 22 dias; b) aviso prévio indenizado de 51 (limite do pedido); c) férias integrais + 1/3 de 2025/2026; d) férias proporcionais de 19/02/2026 a 22/03/2026, observada a projeção do aviso prévio; e) 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio (7/12); g) FGTS com a multa de 40%, incluindo sobre as verbas rescisórias, deduzidos os valores depositados; h) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe de um salário da reclamante por ocasião da ruptura do contrato; i) multa convencional nos termos da súmula 384. As parcelas deferidas deverão ser calculadas com o salário recomposto pelo critério das CCTs. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS da reclamante considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I, do TST), sob pena de multa de R$100,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (arts. 29 e 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, a primeira reclamada deverá entregar TRCT e chave de conectividade, para que a reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, o reclamado deverá entregar a guia CD/SD para que a reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA JEANY GALAXE DE BARROS

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