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0010256-21.2025.5.03.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Lavras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0010256-21.2025.5.03.0065 AUTOR: LETICIA TAVARES DOS SANTOS RÉU: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba7857c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO UTIL – UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida ao ID. a831791 (fls. 507 a 522 do PDF), arguindo a existência de vícios, conforme razões expostas na petição de ID. 97d4b20 (fls. 541 a 551 do PDF). Esse é o relatório. II – FUNDAMENTOS 1 – Admissibilidade Próprios e tempestivos os embargos de declaração, deles conheço. 2 – Mérito A reclamada opôs embargos de declaração alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, especialmente quanto às premissas fáticas utilizadas para o reconhecimento do vínculo empregatício, sustentando que não foram devidamente apreciados os elementos relativos à ausência de pessoalidade, à contratação de auxiliares e à atuação do marido da reclamante, bem como à alteração do modelo operacional das agências, à distinção entre o horário de funcionamento do estabelecimento e a jornada pessoal da trabalhadora e à natureza meramente operacional e regulatória do alinhamento dos horários. Apontou, ainda, omissão quanto à base remuneratória, por entender indevida a equiparação da integralidade do faturamento da pessoa jurídica à remuneração pessoal da reclamante. Alegou, também, julgamento ultra petita quanto ao aviso prévio, requerendo a limitação da condenação aos 12 dias expressamente postulados na petição inicial, com adequação da projeção contratual e reflexos, além da revisão do valor da condenação e das custas. Esclareço que os embargos de declaração são oponíveis nas situações em que a decisão apresenta vícios de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, nos exatos moldes dispostos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Além disso, é necessário pontuar que é incabível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de sentença proferida em primeira instância, tendo em vista o efeito devolutivo que caracteriza o recurso ordinário. No presente caso, não identifico os alegados vícios passíveis de serem sanados por meio dos embargos de declaração. Todos os aspectos invocados pela embargante evidenciam, na verdade, a pretensão pela reforma do julgado, valendo-se, no entanto, da via recursal inadequada. Rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. Considerando o manejo de recurso inadequado para obter a reforma do julgado, forçoso considerar o intuito protelatório empregado pela reclamada, razão pela qual aplico à embargante multa de 1% do valor atualizado da causa, em favor da parte autora, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por UTIL – UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Aplico à embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante. Intimem-se as partes. Nada mais. LAVRAS/MG, 04 de setembro de 2026. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA TAVARES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Lavras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0010256-21.2025.5.03.0065 AUTOR: LETICIA TAVARES DOS SANTOS RÉU: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba7857c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO UTIL – UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida ao ID. a831791 (fls. 507 a 522 do PDF), arguindo a existência de vícios, conforme razões expostas na petição de ID. 97d4b20 (fls. 541 a 551 do PDF). Esse é o relatório. II – FUNDAMENTOS 1 – Admissibilidade Próprios e tempestivos os embargos de declaração, deles conheço. 2 – Mérito A reclamada opôs embargos de declaração alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, especialmente quanto às premissas fáticas utilizadas para o reconhecimento do vínculo empregatício, sustentando que não foram devidamente apreciados os elementos relativos à ausência de pessoalidade, à contratação de auxiliares e à atuação do marido da reclamante, bem como à alteração do modelo operacional das agências, à distinção entre o horário de funcionamento do estabelecimento e a jornada pessoal da trabalhadora e à natureza meramente operacional e regulatória do alinhamento dos horários. Apontou, ainda, omissão quanto à base remuneratória, por entender indevida a equiparação da integralidade do faturamento da pessoa jurídica à remuneração pessoal da reclamante. Alegou, também, julgamento ultra petita quanto ao aviso prévio, requerendo a limitação da condenação aos 12 dias expressamente postulados na petição inicial, com adequação da projeção contratual e reflexos, além da revisão do valor da condenação e das custas. Esclareço que os embargos de declaração são oponíveis nas situações em que a decisão apresenta vícios de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, nos exatos moldes dispostos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Além disso, é necessário pontuar que é incabível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de sentença proferida em primeira instância, tendo em vista o efeito devolutivo que caracteriza o recurso ordinário. No presente caso, não identifico os alegados vícios passíveis de serem sanados por meio dos embargos de declaração. Todos os aspectos invocados pela embargante evidenciam, na verdade, a pretensão pela reforma do julgado, valendo-se, no entanto, da via recursal inadequada. Rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. Considerando o manejo de recurso inadequado para obter a reforma do julgado, forçoso considerar o intuito protelatório empregado pela reclamada, razão pela qual aplico à embargante multa de 1% do valor atualizado da causa, em favor da parte autora, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por UTIL – UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Aplico à embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante. Intimem-se as partes. Nada mais. LAVRAS/MG, 04 de setembro de 2026. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAMPAIO LTDA - UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA - BRISA ONIBUS S.A

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