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TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010255-60.2023.5.15.0004 AUTOR: JULIANA FERREIRA DA SILVA RÉU: SUARES & SUARES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9293e5e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO 1. Veio aos autos informação prestada pela empresa RTE TRANSPORTES AGROQUIMICOS LTDA, empregadora do executado EDUARDO FERNANDO SUARES. Verifica-se que a remuneração líquida do executado é variável em razão da quantidade de horas extras. O líquido total somado do período importa em R$29.297,53. Assim, a média do período indicado (7 meses) importa em R$4.185,36. Pois bem. A fonte de renda do executado é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$3.262,96), sendo viável a penhora do valor que sobejar (R$795,14), nos termos da Orientação Jurisprudencial Conjunta das 1ª e 2ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais deste Tribunal. Contudo, a medida não se mostra a mais adequada no caso concreto. Com efeito, a execução importa R$ 170.424,76, atualizado para 08/09/2026. Assim, o valor da presente execução alcança importância elevada quando comparada ao valor do crédito do executado que se pretende penhorar, sobretudo se considerarmos que a constrição, caso deferida, por incidir recurso proveniente de aposentadoria estaria ainda limitada ao percentual reservado pela jurisprudência trabalhista dominante para ser destinado ao pagamento de dívida o que, no caso, sequer contribuiria para sua amortização, implicando a eternização da execução. Posto isto, considerando o valor do crédito que aguarda pagamento, bem como os princípios que devem nortear a execução, aqui considerados o da duração razoável do processo, o do resultado efetivo e útil das providências constritivas adotadas e o da busca da satisfação do crédito da forma menos danosa ao devedor, não vislumbro na providência do autor o atingimento, com sucesso, do resultado pretendido. Reforça esta conclusão a constatação de que tal providência, além de comprometer a própria subsistência do executado, não proporcionaria, em contrapartida satisfação do credor. Diante disso, indefiro o requerido. 2. Nos termos da cominação constante no Despacho de Id. 7c80f0b, já havia sido o(a) exequente expressamente intimado(a) sobre o termo inicial da contagem do prazo da prescrição e de que o peticionamento vazio ou contendo postulação destituída de razoabilidade, como foi o caso, não provocariam qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, providencie a Secretaria o retorno dos autos para a tarefa SOBRESTAMENTO, continuando a contagem do prazo da prescrição intercorrente. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA FERREIRA DA SILVA
TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010255-60.2023.5.15.0004 AUTOR: JULIANA FERREIRA DA SILVA RÉU: SUARES & SUARES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9293e5e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO 1. Veio aos autos informação prestada pela empresa RTE TRANSPORTES AGROQUIMICOS LTDA, empregadora do executado EDUARDO FERNANDO SUARES. Verifica-se que a remuneração líquida do executado é variável em razão da quantidade de horas extras. O líquido total somado do período importa em R$29.297,53. Assim, a média do período indicado (7 meses) importa em R$4.185,36. Pois bem. A fonte de renda do executado é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$3.262,96), sendo viável a penhora do valor que sobejar (R$795,14), nos termos da Orientação Jurisprudencial Conjunta das 1ª e 2ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais deste Tribunal. Contudo, a medida não se mostra a mais adequada no caso concreto. Com efeito, a execução importa R$ 170.424,76, atualizado para 08/09/2026. Assim, o valor da presente execução alcança importância elevada quando comparada ao valor do crédito do executado que se pretende penhorar, sobretudo se considerarmos que a constrição, caso deferida, por incidir recurso proveniente de aposentadoria estaria ainda limitada ao percentual reservado pela jurisprudência trabalhista dominante para ser destinado ao pagamento de dívida o que, no caso, sequer contribuiria para sua amortização, implicando a eternização da execução. Posto isto, considerando o valor do crédito que aguarda pagamento, bem como os princípios que devem nortear a execução, aqui considerados o da duração razoável do processo, o do resultado efetivo e útil das providências constritivas adotadas e o da busca da satisfação do crédito da forma menos danosa ao devedor, não vislumbro na providência do autor o atingimento, com sucesso, do resultado pretendido. Reforça esta conclusão a constatação de que tal providência, além de comprometer a própria subsistência do executado, não proporcionaria, em contrapartida satisfação do credor. Diante disso, indefiro o requerido. 2. Nos termos da cominação constante no Despacho de Id. 7c80f0b, já havia sido o(a) exequente expressamente intimado(a) sobre o termo inicial da contagem do prazo da prescrição e de que o peticionamento vazio ou contendo postulação destituída de razoabilidade, como foi o caso, não provocariam qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, providencie a Secretaria o retorno dos autos para a tarefa SOBRESTAMENTO, continuando a contagem do prazo da prescrição intercorrente. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FERNANDO SUARES
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