Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0010255-48.2026.5.03.0179 RECORRENTE: DEUZANIR MARCELINO DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c64d1f4 proferida nos autos. ROT 0010255-48.2026.5.03.0179 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEUZANIR MARCELINO DE SOUZA JOAO GABRIEL SANTANA (MG140365) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE RECURSO DE: DEUZANIR MARCELINO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 3ebc055; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 1074b19). Regular a representação processual (Id 20968af). Preparo dispensado (Id 71ffcea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 51 do TST arts. 7º, VI, e 198, § 9º, da Constituição Federal arts. 468 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 art. 8º, § 5º, da Lei Municipal nº 11.136/2018 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. f1255ee): Exatamente como constou na sentença recorrida, o piso salarial nacionalmente estabelecido garante remuneração mínima aos agentes de combate a endemias e aos agentes comunitários de saúde, mas não impõe ao Município de Belo Horizonte a obrigação de alterar a estrutura salarial fixada em seu plano de cargos e salários, aumentando o padrão remuneratório de todos os cargos e níveis de seus planos de carreira, a fim de assegurar que as progressões incidam sobre o piso salarial nacional. Embora o réu esteja obrigado a observar o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e combate a endemias, não há previsão na Lei Federal 11.350/06 e suas alterações, a amparar a pretensão inicial de reajuste automático de todos os vencimentos, em todos os níveis, de forma indistinta. E, não cabe interpretação extensiva à legislação em questão, sob pena de violação ao artigo 37, X da CF. O piso salarial previsto no art. 9ª-A da Lei 11.350/2006 e a EC 120/2022, diversamente do que afirma a reclamante, corresponde ao complexo remuneratório mínimo e não ao salário-mínimo da carreira a ser adotado pelo reclamado como base de cálculo para as progressões e reajustes. Dessa forma, até que o Município de Belo Horizonte elabore lei municipal específica, nos moldes do art. 37, X da CF, alterando a estrutura salarial das categorias analisadas, a sua única obrigação legal é pagar aos agentes comunitários de saúde e combate a endemias valor, no mínimo, igual ao do piso nacional, o que foi observado. Soma-se, inclusive, o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 37 do STF, de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos. Assim, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais postuladas em razão da suposta inadequação dos níveis progressão profissional que foram adquiridos no curso da carreira, fixados na Lei Municipal 11.136/18 e, muito menos, dos reajustes concedidos com base nos vencimentos fixados pelo reclamado no plano de carreira vigente. Também não prospera a pretensão sucessiva do reclamante, de declaração de inconstitucionalidade das tabelas de vencimentos (ANEXO IV PCCS, Lei Municipal nº 11.136/2018, e Tabelas II do Anexo I da Lei Municipal nº 11.539/2023), que constam do Plano de Cargos e Salários do Município de Belo Horizonte, por afronta ao artigo 198 § 9º da CF, uma vez que a previsão de salário-base mínimo na lei federal não altera os salários previstos no PCCS do ente público. Em outras palavras, a existência de piso salarial mínimo da categoria não induz a alteração dos salários contidos no plano de cargos e salários, devendo ser observado apenas o valor do piso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Nona Turma, processos PJe: 0010144-42.2024.5.03.0112 (ROT), disponibilização: 27/05/2024, Relator André Schmidt de Brito; PJe: 0011103-47.2023.5.03.0015 (ROT), disponibilização: 03/06/2024, Relator Carlos Roberto Barbosa; PJe: 0010147-15.2024.5.03.0009 (ROT), disponibilização: 06/06/2024. Em sendo indevidas as diferenças salariais na forma em que postuladas, fica prejudicada a análise do pedido de incidências na base de cálculo do quinquênio (id. 5c145af - Pág. 20/21). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 9ª Região (fonte, Id. f30e0a0), no seguinte sentido: Este Colegiado entende que os municípios não poderão fixar vencimento inicial inferior ao piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde definido pelas Leis n. 12.994/2014 e, posteriormente, 13.708/2018, que alteraram o Art. 9-A da Lei 11.350 de 2006. Assim, é devida a aplicação do piso salarial previsto desde a vigência dessas leis. No caso em análise, considerando que o reclamado se valeu de base de cálculo incorreta para calcular as progressões na carreira da autora, não observando os reajustes do piso nacional, como devido, há evidentes diferenças salariais à reclamante decorrentes das progressões horizontais e verticais na carreira. [...] Reformo para deferir à autora diferenças salariais considerando-se o vencimento inicial da carreira como sendo o valor do piso nacional do agente co- munitário de saúde, com reflexos em 13º salários, férias com um terço e FGTS." (TRT da 9ª Região, ROT 0000236-67.2023.5.09.0325, 6ª Turma, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Le- mos, publ. 05/09/2023). CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEUZANIR MARCELINO DE SOUZA