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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010255-40.2025.8.26.0196/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JESUITA FERREIRA ADVOGADO(A): PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB SP458478) EXECUTADO: CLEBERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAIRO FERNANDO DE MELO (OAB SP393609) DESPACHO/DECISÃO 1. Para homologação de transação, é conditio sine qua non a assinatura ? leia-se consentimento ? dos transatores, até porque, segundo entendimento doutrinário, transação é negócio jurídico bilateral (arts. 840/850 da Lei 10.406/02). 2. Assim, providencie-se no prazo legal (art. 218, § 3º, da Lei 13.105/15), já que a petição do Ev. 64 não contém assinaturas do exequente, nem do executado. Intime-se.
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