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TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010255-35.2015.5.03.0114 AUTOR: JOVINO FIUZA PEREIRA RÉU: ARLEI MENDES SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee54ea proferida nos autos. Vistos os autos. Tendo em vista que a parte exequente não demonstrou interesse no prosseguimento da execução ou não indicou meios efetivos para solução da execução, com fundamento no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (incluído pela Lei nº 13.467/2017), julgo extinta a execução neste feito, uma vez que se operou a prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). Intimem-se as partes, o exequente por meio de seu procurador. Após o decurso do prazo recursal, exclua-se o executado do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e levantem-se eventuais indisponibilidades lançadas via sistema. Será feita também, após o trânsito em julgado da presente sentença, à exclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD (Id c1bca67). Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARLEI MENDES SOARES
TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010255-35.2015.5.03.0114 AUTOR: JOVINO FIUZA PEREIRA RÉU: ARLEI MENDES SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee54ea proferida nos autos. Vistos os autos. Tendo em vista que a parte exequente não demonstrou interesse no prosseguimento da execução ou não indicou meios efetivos para solução da execução, com fundamento no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (incluído pela Lei nº 13.467/2017), julgo extinta a execução neste feito, uma vez que se operou a prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). Intimem-se as partes, o exequente por meio de seu procurador. Após o decurso do prazo recursal, exclua-se o executado do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e levantem-se eventuais indisponibilidades lançadas via sistema. Será feita também, após o trânsito em julgado da presente sentença, à exclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD (Id c1bca67). Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOVINO FIUZA PEREIRA
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