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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0010255-18.2015.5.08.0107 RECLAMANTE: ITAMAR COELHO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL FACIMAB E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5551f27 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo arrematante ROMEU CABRAL SOARES BESSA, por meio do qual postula a expedição de certidão destinada a individualizar, com maior precisão, o imóvel objeto da arrematação, especialmente quanto à sua localização, quadra, lote e confrontações, tendo em vista a necessidade de regularização do bem perante os órgãos administrativos e registrais competentes. Sustenta o requerente que a Carta de Arrematação de ID c7fb0b3 descreve o bem como “imóvel urbano, situado na Avenida 07, rua 04, lote 17, Novo Progresso, Marabá/PA”, acrescentando, porém, que se trata de lote “de frente à Avenida 02”, circunstância que teria gerado dificuldade na exata identificação cadastral do imóvel. Com efeito, verifica-se que a descrição constante da Carta de Arrematação reproduz referência a mais de um logradouro, sem mencionar expressamente a quadra correspondente, embora identifique o bem como Lote 17, sem edificação, medindo 12m x 30m e avaliado em R$ 40.000,00. A análise dos documentos que antecederam a arrematação, todavia, permite individualizar o imóvel com maior precisão. O Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, posteriormente cumprido pelo Oficial de Justiça, fazia referência ao imóvel situado no Loteamento Novo Progresso, mencionando “avenida 07, lote 17, rua 4”. Entretanto, quando da efetiva realização da diligência, o Oficial de Justiça consignou expressamente no Auto de Penhora e Depósito de ID a6216d7 que o bem penhorado consistia em imóvel urbano, lote 17, acrescentando que, “conforme mapa do loteamento é um lote de frente à AV. 2”, com dimensões de 12m x 30m, avaliado em R$ 40.000,00. Tal informação assume especial relevância, porque não decorre apenas de alegação posterior do arrematante, mas integra o próprio ato judicial de constrição, realizado pelo Oficial de Justiça quando da individualização do bem objeto da penhora. Além disso, a planta constante do ID 74b9aef permite identificar a Quadra 08 do Loteamento Novo Progresso e, nela, o Lote 17, localizado na porção da quadra voltada para a Avenida 2. A mesma representação gráfica evidencia que o referido Lote 17 se encontra situado entre os Lotes 16 e 18, possuindo, na linha posterior correspondente, confrontação com o Lote 25. Há, portanto, correspondência objetiva entre os diversos elementos constantes dos autos, notadamente: a identificação do bem como Lote 17;suas dimensões de 12m x 30m;sua localização na Quadra 08;sua frente voltada para a Avenida 2;sua confrontação lateral com os Lotes 16 e 18;e sua confrontação posterior com o Lote 25. A descrição mais precisa ora reconhecida não representa substituição, ampliação ou modificação do imóvel levado à constrição judicial e posteriormente arrematado. Ao contrário, cuida-se apenas de complementação e esclarecimento da individualização física do mesmo bem, a partir do conjunto documental que já integrava os autos por ocasião da penhora, especialmente do Auto de Penhora e da planta do loteamento. Importa registrar, ainda, que a própria Carta de Arrematação faz expressa referência ao Auto de Penhora de ID a6216d7 e ao Auto de Arrematação de ID 76ddcc3, evidenciando que a identificação do objeto da alienação judicial deve ser compreendida em conjunto com os documentos que constituíram e formalizaram a constrição e a subsequente arrematação. Nos termos do art. 901, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a carta de arrematação relativa a imóvel deve conter elementos suficientes à identificação do bem. Do mesmo modo, a atividade jurisdicional deve assegurar que os atos executivos produzam seus efeitos de maneira útil e eficaz, inclusive possibilitando ao arrematante a adoção das providências administrativas e registrais necessárias à consolidação da aquisição decorrente da alienação judicial. A providência requerida, portanto, não importa em revisão da arrematação, nem em alteração posterior de seu objeto, mas tão somente em certificação de circunstâncias objetivamente verificáveis nos documentos já constantes do processo, com a finalidade de eliminar a imprecisão descritiva existente e assegurar correspondência entre o título judicial e o imóvel efetivamente penhorado e arrematado. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento. Determino à Secretaria que expeça CERTIDÃO, para fins de regularização administrativa, tributária e registral, consignando que, de acordo com o Auto de Penhora de ID a6216d7, com a planta de ID 74b9aef, com o Auto de Arrematação de ID 76ddcc3 e com a Carta de Arrematação de ID c7fb0b3, o imóvel objeto da arrematação realizada nestes autos fica individualizado da seguinte forma: Imóvel urbano correspondente ao Lote 17 da Quadra 08 do Loteamento Novo Progresso, Marabá/PA, sem edificação, medindo 12,00m x 30,00m, com frente para a Avenida 2, confrontando lateralmente com os Lotes 16 e 18 e, aos fundos, com o Lote 25. Certifique-se, ainda, que o imóvel acima individualizado corresponde ao bem objeto da Carta de Arrematação de ID c7fb0b3, expedida em favor do arrematante ROMEU CABRAL SOARES BESSA, a qual faz referência ao Auto de Penhora de ID a6216d7 e ao Auto de Arrematação de ID 76ddcc3. A certidão deverá fazer expressa menção aos documentos acima referidos, de modo a permitir sua correlação objetiva com os atos de penhora e arrematação constantes destes autos. Após, dê-se ciência ao arrematante. MARABA/PA, 03 de setembro de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTO RENI DOS SANTOS FLORAO - EDER MENDONCA DE ABREU - ASSOCIACAO EDUCACIONAL FACIMAB - UNIMA - SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIFICADA DE MARABA LTDA - ME - EDER MENDONCA DE ABREU & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - SANTO R. D SANTOS FLORAO EDUCACAO EIRELI - ME
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0010255-18.2015.5.08.0107 RECLAMANTE: ITAMAR COELHO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL FACIMAB E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5551f27 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo arrematante ROMEU CABRAL SOARES BESSA, por meio do qual postula a expedição de certidão destinada a individualizar, com maior precisão, o imóvel objeto da arrematação, especialmente quanto à sua localização, quadra, lote e confrontações, tendo em vista a necessidade de regularização do bem perante os órgãos administrativos e registrais competentes. Sustenta o requerente que a Carta de Arrematação de ID c7fb0b3 descreve o bem como “imóvel urbano, situado na Avenida 07, rua 04, lote 17, Novo Progresso, Marabá/PA”, acrescentando, porém, que se trata de lote “de frente à Avenida 02”, circunstância que teria gerado dificuldade na exata identificação cadastral do imóvel. Com efeito, verifica-se que a descrição constante da Carta de Arrematação reproduz referência a mais de um logradouro, sem mencionar expressamente a quadra correspondente, embora identifique o bem como Lote 17, sem edificação, medindo 12m x 30m e avaliado em R$ 40.000,00. A análise dos documentos que antecederam a arrematação, todavia, permite individualizar o imóvel com maior precisão. O Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, posteriormente cumprido pelo Oficial de Justiça, fazia referência ao imóvel situado no Loteamento Novo Progresso, mencionando “avenida 07, lote 17, rua 4”. Entretanto, quando da efetiva realização da diligência, o Oficial de Justiça consignou expressamente no Auto de Penhora e Depósito de ID a6216d7 que o bem penhorado consistia em imóvel urbano, lote 17, acrescentando que, “conforme mapa do loteamento é um lote de frente à AV. 2”, com dimensões de 12m x 30m, avaliado em R$ 40.000,00. Tal informação assume especial relevância, porque não decorre apenas de alegação posterior do arrematante, mas integra o próprio ato judicial de constrição, realizado pelo Oficial de Justiça quando da individualização do bem objeto da penhora. Além disso, a planta constante do ID 74b9aef permite identificar a Quadra 08 do Loteamento Novo Progresso e, nela, o Lote 17, localizado na porção da quadra voltada para a Avenida 2. A mesma representação gráfica evidencia que o referido Lote 17 se encontra situado entre os Lotes 16 e 18, possuindo, na linha posterior correspondente, confrontação com o Lote 25. Há, portanto, correspondência objetiva entre os diversos elementos constantes dos autos, notadamente: a identificação do bem como Lote 17;suas dimensões de 12m x 30m;sua localização na Quadra 08;sua frente voltada para a Avenida 2;sua confrontação lateral com os Lotes 16 e 18;e sua confrontação posterior com o Lote 25. A descrição mais precisa ora reconhecida não representa substituição, ampliação ou modificação do imóvel levado à constrição judicial e posteriormente arrematado. Ao contrário, cuida-se apenas de complementação e esclarecimento da individualização física do mesmo bem, a partir do conjunto documental que já integrava os autos por ocasião da penhora, especialmente do Auto de Penhora e da planta do loteamento. Importa registrar, ainda, que a própria Carta de Arrematação faz expressa referência ao Auto de Penhora de ID a6216d7 e ao Auto de Arrematação de ID 76ddcc3, evidenciando que a identificação do objeto da alienação judicial deve ser compreendida em conjunto com os documentos que constituíram e formalizaram a constrição e a subsequente arrematação. Nos termos do art. 901, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a carta de arrematação relativa a imóvel deve conter elementos suficientes à identificação do bem. Do mesmo modo, a atividade jurisdicional deve assegurar que os atos executivos produzam seus efeitos de maneira útil e eficaz, inclusive possibilitando ao arrematante a adoção das providências administrativas e registrais necessárias à consolidação da aquisição decorrente da alienação judicial. A providência requerida, portanto, não importa em revisão da arrematação, nem em alteração posterior de seu objeto, mas tão somente em certificação de circunstâncias objetivamente verificáveis nos documentos já constantes do processo, com a finalidade de eliminar a imprecisão descritiva existente e assegurar correspondência entre o título judicial e o imóvel efetivamente penhorado e arrematado. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento. 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