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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010255-07.2023.5.15.0054 AUTOR: MARIA NATALINA VIEIRA ABRAO RÉU: COLUMBIA SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4894c27 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os dados bancários da autora já estão informados nos autos (Id d8ffc97). Os réus COLUMBIA SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, STYLLOS SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI – ME, ARIANE DE AGOSTINI GALDINO e JOAO BATISTA GALDINO respondem solidariamente pela condenação. O réu MUNICIPIO DE SERTAOZINHO responde subsidiariamente pelo adicional de insalubridade, e solidariamente pelos encargos previdenciários (acórdão Id e2f9aa7). HOMOLOGO os cálculos da autora conforme Id 7f5a57a, por retratarem a decisão proferida e por preclusa a oportunidade de impugnação pelos réus, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias. Planilha de atualização de cálculos para o presente mês de setembro (Id 874555c), providenciada pela assessoria do juízo. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), intimando os réus solidários, por intermédio dos advogados ou diretamente na ausência destes, para pagamento em 15 dias, devendo valer-se do programa de cálculos PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. O crédito da autora e os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos, com juntada da comprovação. No mesmo prazo para pagamento, deve ser apresentada planilha discriminando credores e respectivos valores, considerando a mesma data do depósito. O FGTS deve ser recolhido na conta vinculada da trabalhadora, conforme Tema 68 do TST. Havendo incidência de imposto de renda, deverá ser recolhido em guia própria (DARF), devendo o réu informar a base de cálculo e o número de meses para efeito de declaração junto à Receita Federal. As contribuições previdenciárias também devem ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), inclusive a cota da autora, com comprovação nos autos. Recolhimento de custas via GRU Digital (Ato TST.GP nº 158 de 26/03/2026). Os honorários devidos ao perito ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO devem ser pagos por meio de depósito na conta informada na certidão Id ea161b7. Os valores atualizados deverão ser apresentados com discriminativo que possibilite conferência pelos interessados e pela assessoria do juízo. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, se decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se com execução, utilizando-se dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Se infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se em face do réu MUNICIPIO DE SERTAOZINHO que, conforme esclarecido no início desta decisão, responde subsidiariamente pelo adicional de insalubridade, e solidariamente pelos encargos previdenciários. Referido réu deverá ser citado para manifestação no prazo de 30 dias, através do artigo 535 do CPC, observando-se o constante no artigo 790 da CLT, quanto à isenção de custas e de emolumentos. Dispensada intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular MTS
Intimado(s) / Citado(s)
- COLUMBIA SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
- STYLLOS SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
- JOAO BATISTA GALDINO
- ARIANE DE AGOSTINI GALDINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010255-07.2023.5.15.0054 AUTOR: MARIA NATALINA VIEIRA ABRAO RÉU: COLUMBIA SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4894c27 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os dados bancários da autora já estão informados nos autos (Id d8ffc97). Os réus COLUMBIA SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, STYLLOS SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI – ME, ARIANE DE AGOSTINI GALDINO e JOAO BATISTA GALDINO respondem solidariamente pela condenação. O réu MUNICIPIO DE SERTAOZINHO responde subsidiariamente pelo adicional de insalubridade, e solidariamente pelos encargos previdenciários (acórdão Id e2f9aa7). HOMOLOGO os cálculos da autora conforme Id 7f5a57a, por retratarem a decisão proferida e por preclusa a oportunidade de impugnação pelos réus, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias. Planilha de atualização de cálculos para o presente mês de setembro (Id 874555c), providenciada pela assessoria do juízo. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), intimando os réus solidários, por intermédio dos advogados ou diretamente na ausência destes, para pagamento em 15 dias, devendo valer-se do programa de cálculos PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. O crédito da autora e os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos, com juntada da comprovação. No mesmo prazo para pagamento, deve ser apresentada planilha discriminando credores e respectivos valores, considerando a mesma data do depósito. O FGTS deve ser recolhido na conta vinculada da trabalhadora, conforme Tema 68 do TST. Havendo incidência de imposto de renda, deverá ser recolhido em guia própria (DARF), devendo o réu informar a base de cálculo e o número de meses para efeito de declaração junto à Receita Federal. As contribuições previdenciárias também devem ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), inclusive a cota da autora, com comprovação nos autos. Recolhimento de custas via GRU Digital (Ato TST.GP nº 158 de 26/03/2026). Os honorários devidos ao perito ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO devem ser pagos por meio de depósito na conta informada na certidão Id ea161b7. Os valores atualizados deverão ser apresentados com discriminativo que possibilite conferência pelos interessados e pela assessoria do juízo. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, se decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se com execução, utilizando-se dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Se infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se em face do réu MUNICIPIO DE SERTAOZINHO que, conforme esclarecido no início desta decisão, responde subsidiariamente pelo adicional de insalubridade, e solidariamente pelos encargos previdenciários. Referido réu deverá ser citado para manifestação no prazo de 30 dias, através do artigo 535 do CPC, observando-se o constante no artigo 790 da CLT, quanto à isenção de custas e de emolumentos. Dispensada intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular MTS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA NATALINA VIEIRA ABRAO