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0010254-92.2026.5.03.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010254-92.2026.5.03.0137 RECORRENTE: ELZA MARIA COSTA RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac736f proferida nos autos. RORSum 0010254-92.2026.5.03.0137 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 41.069,95 Recorrente: Advogado(s): 1. ELZA MARIA COSTA LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS (MG149502) Recorrido: Advogado(s): MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA ALINE GONZAGA ARAUJO (MG138623) RECURSO DE: ELZA MARIA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 08257c6; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 121fd5c). Regular a representação processual (Id 9a6d1b0). Preparo dispensado (Id e612f9c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação os arts. 5º, caput, II, LV e LIV da CR/88, 7º, XXX da CF/88, art. 37 da CF/88. -contrariedade ao Tema nº 67 do TST, e à OJ Transitória 71 da SDI-1 do TST. Consta do acórdão: A grave crise financeira que assola o Estado de Minas Gerais é fato público e notório. E é certo que esta crise não se instalou de um ano para o outro, mas veio se agravando lenta e paulatinamente, até culminar no Decreto 47.101, de 05/12/2016, que decretou situação de calamidade financeira no âmbito do Estado. Da análise dos autos, verifica-se que o Plano de Cargos, Salários e Carreiras - PCSC, instituído pela recorrida, estabelece os requisitos para obtenção de progressão por merecimento e, em seu item 4.4.1.3 prevê que "As progressões dos empregados nas carreiras estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, devendo tal procedimento ser normatizado por ato específico da Diretoria Executiva da MGS" (id. fe1d37e). A ré, em sede de contestação, colacionou aos autos a Resolução RGRD/43/2015 (id. 9dd0ebd e seguintes) que deliberou pela impossibilidade da concessão da progressão na carreira para os empregados, em razão dos resultados operacionais negativos no exercício de 2014. Embora os balanços patrimoniais publicados no Diário Executivo de Minas Gerais indiquem a existência de resultados financeiros positivos nos exercícios de 2012 e 2013 (respectivamente, R$18.935.223,00 e R$3.475.291,00 - id. 1661bdd e seguintes), restou demonstrado que nos anos de 2014 e 2015 a reclamada obteve resultados negativos, com prejuízos de R$ 9.892.500,00 em 2014 e de R$ 5.917.912,00 em 2015 (id. e6f77cf e seguintes). Significa dizer, assim, que os resultados financeiros dos anos de 2014 e 2015 são muito inferiores aos obtidos nos anos de 2012 e 2013, o que não permite concluir a existência de disponibilidade financeira suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, tendo em vista os milhares de empregados que poderiam ser por ela beneficiados, gerando alto impacto na folha de pagamento e, consequentemente, nas contas da recorrida. Além disso, caso a progressão fosse concedida, ela não vigoraria apenas no ano de 2014, mas enquanto perdurassem todos os contratos de trabalho, conforme inclusive se verifica dos pedidos da autora, o que agravaria ainda mais a situação da empresa. Portanto, diante da falta de disponibilidade orçamentária, reputo que a reclamada se desvencilhou a contento do seu ônus probatório, pois demonstrou que não foram atendidos os requisitos para a progressão de carreira, conforme previsão contida no seu PCSC. O entendimento até aqui delineado encontra-se em consonância com a atual e iterativa jurisprudência vigente no âmbito desta Eg. 8º Turma, conforme os acórdãos a seguir listados, nos quais se discutia questão análoga, envolvendo a mesma Reclamada (MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A) e o mesmo Plano de Cargos, Salários e Carreiras (PCSC): (i) TRT da 3.ª Região; PJe: 0010642-47.2024.5.03.0110 (ROPS). Relator: Sercio da Silva Pecanha, disponibilização: 14/10/2024; 0010436-54.2024.5.03.0006 (ROPS); Disponibilização: 31/07/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar; (ii) TRT da 3.ª Região; PJe: 0010395-36.2024.5.03.0023 (ROPS); Disponibilização: 17/07/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar; (iii) TRT da 3.ª Região; PJe: 0010291-90.2024.5.03.0040 (ROPS); Disponibilização: 12/07/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot; (iv) TRT da 3.ª Região; PJe: 0010732-10.2023.5.03.0007 (ROPS); Disponibilização: 05/06/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Marlon de Freitas; (v) TRT da 3.ª Região; PJe: 0011069-84.2023.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 03/06/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot; (vi) TRT da 3.ª Região; PJe: 0010187-54.2024.5.03.0184 (ROPS); Disponibilização: 24/05/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da reclamante. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, a tese contida no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que não é devida a concessão automática de progressão horizontal por merecimento nem o pagamento de diferenças salariais pretendidas por empregado público quando o ente público se omitir em realizar a avaliação de desempenho exigida legalmente, exceto quando a própria legislação estabelecer que a consequência da omissão é a progressão automática , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-896-78.2013.5.05.0016, SBDI-I, Relator: Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT: 30/11/2018; E-RR-2108-18.2011.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/06/2017; E-ED-RR-730-36.2011.5.09.0006, SBDI-I, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT: 22/04/2016, o que também afasta as violações apontadas pela parte. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fmb) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELZA MARIA COSTA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010254-92.2026.5.03.0137 RECORRENTE: ELZA MARIA COSTA RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac736f proferida nos autos. RORSum 0010254-92.2026.5.03.0137 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 41.069,95 Recorrente: Advogado(s): 1. ELZA MARIA COSTA LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS (MG149502) Recorrido: Advogado(s): MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA ALINE GONZAGA ARAUJO (MG138623) RECURSO DE: ELZA MARIA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 08257c6; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 121fd5c). Regular a representação processual (Id 9a6d1b0). Preparo dispensado (Id e612f9c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação os arts. 5º, caput, II, LV e LIV da CR/88, 7º, XXX da CF/88, art. 37 da CF/88. -contrariedade ao Tema nº 67 do TST, e à OJ Transitória 71 da SDI-1 do TST. Consta do acórdão: A grave crise financeira que assola o Estado de Minas Gerais é fato público e notório. E é certo que esta crise não se instalou de um ano para o outro, mas veio se agravando lenta e paulatinamente, até culminar no Decreto 47.101, de 05/12/2016, que decretou situação de calamidade financeira no âmbito do Estado. Da análise dos autos, verifica-se que o Plano de Cargos, Salários e Carreiras - PCSC, instituído pela recorrida, estabelece os requisitos para obtenção de progressão por merecimento e, em seu item 4.4.1.3 prevê que "As progressões dos empregados nas carreiras estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, devendo tal procedimento ser normatizado por ato específico da Diretoria Executiva da MGS" (id. fe1d37e). A ré, em sede de contestação, colacionou aos autos a Resolução RGRD/43/2015 (id. 9dd0ebd e seguintes) que deliberou pela impossibilidade da concessão da progressão na carreira para os empregados, em razão dos resultados operacionais negativos no exercício de 2014. Embora os balanços patrimoniais publicados no Diário Executivo de Minas Gerais indiquem a existência de resultados financeiros positivos nos exercícios de 2012 e 2013 (respectivamente, R$18.935.223,00 e R$3.475.291,00 - id. 1661bdd e seguintes), restou demonstrado que nos anos de 2014 e 2015 a reclamada obteve resultados negativos, com prejuízos de R$ 9.892.500,00 em 2014 e de R$ 5.917.912,00 em 2015 (id. e6f77cf e seguintes). Significa dizer, assim, que os resultados financeiros dos anos de 2014 e 2015 são muito inferiores aos obtidos nos anos de 2012 e 2013, o que não permite concluir a existência de disponibilidade financeira suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, tendo em vista os milhares de empregados que poderiam ser por ela beneficiados, gerando alto impacto na folha de pagamento e, consequentemente, nas contas da recorrida. Além disso, caso a progressão fosse concedida, ela não vigoraria apenas no ano de 2014, mas enquanto perdurassem todos os contratos de trabalho, conforme inclusive se verifica dos pedidos da autora, o que agravaria ainda mais a situação da empresa. Portanto, diante da falta de disponibilidade orçamentária, reputo que a reclamada se desvencilhou a contento do seu ônus probatório, pois demonstrou que não foram atendidos os requisitos para a progressão de carreira, conforme previsão contida no seu PCSC. O entendimento até aqui delineado encontra-se em consonância com a atual e iterativa jurisprudência vigente no âmbito desta Eg. 8º Turma, conforme os acórdãos a seguir listados, nos quais se discutia questão análoga, envolvendo a mesma Reclamada (MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A) e o mesmo Plano de Cargos, Salários e Carreiras (PCSC): (i) TRT da 3.ª Região; PJe: 0010642-47.2024.5.03.0110 (ROPS). Relator: Sercio da Silva Pecanha, disponibilização: 14/10/2024; 0010436-54.2024.5.03.0006 (ROPS); Disponibilização: 31/07/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar; (ii) TRT da 3.ª Região; PJe: 0010395-36.2024.5.03.0023 (ROPS); Disponibilização: 17/07/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar; (iii) TRT da 3.ª Região; PJe: 0010291-90.2024.5.03.0040 (ROPS); Disponibilização: 12/07/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot; (iv) TRT da 3.ª Região; PJe: 0010732-10.2023.5.03.0007 (ROPS); Disponibilização: 05/06/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Marlon de Freitas; (v) TRT da 3.ª Região; PJe: 0011069-84.2023.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 03/06/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot; (vi) TRT da 3.ª Região; PJe: 0010187-54.2024.5.03.0184 (ROPS); Disponibilização: 24/05/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da reclamante. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não bastasse, a tese contida no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que não é devida a concessão automática de progressão horizontal por merecimento nem o pagamento de diferenças salariais pretendidas por empregado público quando o ente público se omitir em realizar a avaliação de desempenho exigida legalmente, exceto quando a própria legislação estabelecer que a consequência da omissão é a progressão automática , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-896-78.2013.5.05.0016, SBDI-I, Relator: Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT: 30/11/2018; E-RR-2108-18.2011.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/06/2017; E-ED-RR-730-36.2011.5.09.0006, SBDI-I, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT: 22/04/2016, o que também afasta as violações apontadas pela parte. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fmb) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

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