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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010254-72.2026.5.03.0079 AUTOR: ROSILDA APARECIDA HUNGARO RÉU: M COSTA CORREIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d33cdd proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0010254-72.2026.5.03.0079 Em 11/09/2026, às 17h00, na Sala de Audiência da 1ª Vara do Trabalho de Varginha/MG, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: ROSILDA APARECIDA HUNGARO, reclamante, M COSTA CORREIA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS – UNIFAL-MG, reclamadas. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada. I. Relatório. ROSILDA APARECIDA HUNGARO ajuizou ação trabalhista em face de M COSTA CORREIA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS – UNIFAL-MG em 23/02/2026, pleiteando os pedidos formulados às fls. 08/11 (ID. f274c24). Formula pedido de tutela de urgência, sustentando que a dispensa sem justa causa está comprovada pelo aviso prévio e pela baixa da CTPS e que, sendo solteira e tendo no trabalho sua única fonte de subsistência, a ausência de pagamento das verbas rescisórias lhe causa risco imediato. Requer o bloqueio de valores devidos pela segunda reclamada à primeira, até o montante de R$ 9.827,78, correspondente às verbas rescisórias e ao FGTS que afirma não ter sido depositado, bem como a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Por fim, requer honorários advocatícios sucumbenciais e os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 70.644,04. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Em decisão proferida em sede de tutela de urgência (fls. 30/31 – ID. bbc2fb0), o Juízo considerou presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, diante da probabilidade do direito, evidenciada pelo aviso prévio e pela baixa na CTPS, indicativos da dispensa sem justa causa, e do perigo de dano, em razão da natureza alimentar das verbas rescisórias e da necessidade de subsistência da trabalhadora. Considerou, ainda, adequado o arresto de eventuais créditos da primeira reclamada em poder da segunda, como forma de assegurar a efetividade da futura execução. Assim, deferiu a tutela de urgência, para determinar o arresto de valores eventualmente devidos pela UNIFAL-MG à primeira reclamada, M Costa Correia Ltda., até o limite de R$ 9.827,78, com transferência para conta judicial vinculada aos autos. Determinou, também, a expedição de alvará para levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS da reclamante e de alvará/ofício para sua habilitação no seguro-desemprego. Ressalvou que, caso sejam reconhecidos ao final valores inferiores ao montante arrestado, a constrição será devidamente ajustada. Foram expedidos alvarás para levantamento do FGTS (fl. 52 – ID. 5510d69) e habilitação ao recebimento do seguro-desemprego (fl. 53 – ID 19e8750). A primeira reclamada, M COSTA CORREIA LTDA, apresentou contestação às fls. 144/157 (ID. cbe32f5), e no mérito, contesta e aguarda a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta procuração e documentos. A segunda reclamada, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS – UNIFAL-MG, apresentou contestação às fls. 62/73 (ID. dd8e605), e no mérito, contesta e aguarda a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta procuração e documentos. A reclamante se manifestou sobre as defesas às fls. 230/238 (ID. 78894fc). Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos o laudo de fls. 246/294 (ID. e875b80). Esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 378/382 (ID. 042a87a). Audiência realizada em 31/08/2026 conforme ata de fls. 417/420 (ID. 4997f57), oportunidade em que se procedeu com a oitiva de uma testemunha da primeira reclamada. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas. Na manifestação de fls. 422/425 (ID. c8a8721), juntada em 01/09/2026, a primeira reclamada apresenta impugnação à ata de audiência, sustentando que a testemunha Rosilene Silva Araújo Moura se equivocou ao afirmar que foi admitida em agosto/2025, pois os documentos juntados, especialmente CTPS digital, TRCT, ficha funcional e contrato de trabalho, demonstrariam que seu primeiro contrato teve início em 01/08/2024, encerrando-se em 08/10/2025, com posterior recontratação em 21/05/2026. Alega que o erro decorreu de mero lapso de memória e nervosismo e que sua manutenção poderia restringir indevidamente a abrangência temporal do depoimento a apenas dois meses, quando a testemunha teria trabalhado com a reclamante desde agosto de 2024. Acrescenta que a própria gravação da audiência corroboraria essa circunstância, pois a depoente afirmou ter iniciado suas atividades quando a primeira ré começou a prestar serviços à segunda reclamada. Requer, assim, a retificação da ata para constar agosto/2024 como data de admissão da testemunha ou, subsidiariamente, que o Juízo considere essa data ao valorar seu depoimento, levando em conta os documentos juntados e a gravação da audiência. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. II. Fundamentação. Questões preliminares 1) Prescrição A segunda reclamada, UNIFAL, argui a prescrição total ou parcial das pretensões trabalhistas, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT e Súmula 308 do TST, requerendo a extinção das parcelas alcançadas pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem razão. Conforme se extrai da CTPS de fl. 13, o contrato de trabalho perdurou de 01/08/2024 a 09/02/2026, tendo a presente ação sido ajuizada em 23/02/2026, apenas quatorze dias após a extinção do vínculo. Não há, portanto, falar em prescrição bienal, uma vez observado o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e no art. 11 da CLT. Também não incide a prescrição quinquenal, pois não há pretensão relativa a parcelas exigíveis em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal. Questões de mérito 1) Verbas rescisórias A reclamante informa que foi admitida pela primeira reclamada em 01/08/2024, na função de ajudante de cozinha junto ao restaurante existente nas dependências da segunda reclamada, mediante último salário mensal de R$ 1.600,00, e dispensada, sem justa causa, em 09/02/2026. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias, cujo pagamento postula nestes autos. Sustenta que, na data marcada para o acerto, a empregadora pretendeu efetuar o pagamento de forma parcelada e solicitou que assinasse o TRCT, ao que se recusou por não concordar com o parcelamento. Afirma, ainda, que os depósitos do FGTS não foram regularmente realizados durante o contrato, tendo sido recolhidos valores correspondentes a apenas dois meses. A primeira reclamada reconhece a dívida relativa às verbas rescisórias, afirmando que, em razão de dificuldades financeiras, propôs seu parcelamento à reclamante. Admite como devidos, nos valores indicados na inicial, o aviso prévio indenizado de 33 dias, saldo salarial de 09 dias de fevereiro de 2026, 13º salário proporcional de 2/12, férias proporcionais de 7/12 acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS e depósitos fundiários relativos ao período de outubro de 2024 a fevereiro de 2026. Diante da incontrovérsia instaurada nos autos, condeno a primeira ré ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 33 dias, no valor de R$ 1.760,00; saldo de salário de 9 dias de fevereiro de 2026, no valor de R$ 514,28; 13º salário proporcional de 2/12, no valor de R$ 266,66; férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 1.244,44; depósitos de FGTS não localizados no extrato analítico de fl. 18 (ID. a87d373), FGTS rescisório e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do período contratual. 2) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Tendo em vista que as verbas rescisórias incontroversas não foram pagas em audiência, é devida a multa do artigo 467, da CLT. Considerando o não pagamento das verbas rescisórias, condeno a primeira ré ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º. do artigo 477 da CLT, correspondente à remuneração mensal do obreiro, consoante entendimento vinculante firmado pelo C. TST ao apreciar o Tema 142 (RR-11070-70.2023.5.03.0043). 3) Horas extras – intervalo intrajornada A reclamante afirma que laborava das 6h às 15h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e, no mesmo horário, em sábados alternados. Sustenta que, nas semanas em que trabalhava aos sábados, cumpria jornada semanal de 51 horas, ultrapassando em sete horas o limite semanal, razão pela qual postula o pagamento de sete horas extras por quinzena, durante todo o período contratual, acrescidas do adicional convencional de 75%, e reflexos. Requer, ainda, o pagamento de 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, também acrescidos do adicional de 75%. A primeira reclamada nega a prestação de horas extras e a supressão parcial do intervalo intrajornada. Afirma que a cozinha funcionava com duas equipes de três empregados, sendo que a equipe da reclamante trabalhava das 6h30 às 15h, com revezamento para almoço e descanso, e que a autora usufruía regularmente uma hora de intervalo, das 11h30 às 12h30. Cumpre observar, inicialmente, que a reclamante não alega que sua jornada fosse registrada em controles de ponto, tampouco há prova ou mesmo alegação de que a primeira reclamada contasse, no período contratual, com mais de vinte empregados, de modo que não se lhe impunha a obrigatoriedade de manutenção de registros de horário prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Nesse contexto, incumbia à autora o ônus de demonstrar, por meio de prova robusta, a jornada de trabalho efetivamente cumprida, nos termos do art. 818, I, da CLT, tratando-se de fato constitutivo do direito por ela postulado. A única prova oral produzida sobre o tema foi o depoimento da testemunha indicada pela primeira reclamada, sra. Rosilene Silva, que exercia a função de chefe da cozinha e trabalhou com a reclamante no mesmo horário e local. E, da análise desse depoimento, verifica-se que a versão apresentada pela autora não restou integralmente confirmada. Referida testemunha afirmou que o expediente ordinário tinha início às 7h, mas que a autora chegava mais cedo, entre 6h30 e 6h40, porque era responsável pelo preparo do café dos alunos. Embora tenha mencionado que o horário final da equipe era às 16h, esclareceu que a reclamante, quando chegava mais cedo, também saía mais cedo, registrando que, em alguns dias, a saída ocorria entre 14h30 e 15h. Nesse contexto, reputo razoável fixar a jornada da autora, de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 15h, com uma hora de intervalo intrajornada. Quanto aos sábados, a testemunha confirmou o labor, informando que ocorria das 8h às 13h40/14h, com intervalo de 30 minutos a uma hora. Considerando os limites da pretensão e a prova produzida, fixo, nos sábados alternados, a jornada das 8h às 14h, com 30 minutos de intervalo. A jornada assim arbitrada não enseja o pagamento de horas extraordinárias. De segunda a sexta-feira, a reclamante laborava 7h30 por dia, totalizando 37h30 semanais, às quais, nas semanas de trabalho aos sábados, acresciam-se 5h30, resultando em 43 horas semanais, abaixo do limite constitucional de 44 horas, sem extrapolação, igualmente, da 8ª hora diária. Também não prospera a pretensão relativa ao intervalo intrajornada. A testemunha afirmou que o intervalo era usufruído diariamente, inexistindo prova de que, de segunda a sexta-feira, a autora gozasse apenas 30 minutos, como sustentado na inicial. Quanto aos sábados, embora reconhecida pausa de 30 minutos, a jornada não excedia seis horas, sendo suficiente o intervalo mínimo previsto no art. 71, § 1º, da CLT. Em face do exposto, rejeito os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada parcialmente suprimido. 4) Adicional de insalubridade – intervalo para recuperação térmica A autora alega que, no exercício das atividades de ajudante de cozinha, adentrava diariamente em duas câmaras frias, sendo uma destinada ao armazenamento de carnes e outra à guarda de verduras e produtos semelhantes, e que não utilizava os EPIs necessários à neutralização da exposição ao frio. Requer o pagamento do adicional de insalubridade no grau que vier a ser apurado, e reflexos. Ainda em razão da alegada exposição ao frio, a autora postula o pagamento, como horas extras, do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, o qual jamais foi usufruído. A primeira ré nega que a reclamante ingressasse nas câmaras frias. Afirma que o restaurante possuía duas câmaras para conservação de alimentos, cujo acesso era realizado pela cozinheira, com utilização dos EPIs disponibilizados pela empresa, para retirada dos produtos necessários às refeições. Sustenta que, desde o início do contrato, a autora alegou problemas alérgicos e outras limitações para realizar essa tarefa, razão pela qual teria sido dispensada de ingressar nas câmaras frias, atividade que ficava a cargo da cozinheira. O laudo pericial de fls. 246/294 (ID. e875b80), elaborado pelo perito Filipe da Silva de Oliveira, teve por objeto a análise das condições de trabalho da reclamante, que exerceu a função de ajudante de cozinha no restaurante universitário da UNIFAL – Campus Varginha. A perícia foi realizada em 28/05/2026, tendo sido considerados, entre outros documentos, PGR, PCMSO e LTCAT, todos apontados pelo perito como extemporâneos. Segundo a descrição ocupacional, a reclamante atuava no preparo e distribuição do café da manhã, reposição de alimentos, organização e lavagem de utensílios, limpeza do restaurante, preparo de insumos e auxílio geral às atividades da cozinha. Quanto ao ingresso nas câmaras frias, houve divergência entre as partes. A reclamante informou que acessava habitualmente duas câmaras, uma de resfriados e outra de congelados, para retirar leite, margarina, frutas, carnes e outros produtos, além de realizar limpezas periódicas. A representante da primeira reclamada, por sua vez, afirmou que a retirada dos produtos era atribuição das cozinheiras e negou que a autora ingressasse habitualmente nesses ambientes. O perito observou, contudo, que a documentação relativa à quantidade de refeições servidas não era suficiente para afastar a possibilidade de ingresso da reclamante nas câmaras. Na análise dos agentes insalubres, o perito afastou a caracterização por ruído, pois apurou nível médio de 48,7 dB(A), inferior ao limite de tolerância, e também por calor, uma vez que o IBUTG medido foi de 19,6°C, abaixo do limite aplicável de 28,5°C. Também não constatou condições caracterizadoras de insalubridade por ruído de impacto, radiações ionizantes ou não ionizantes, condições hiperbáricas, vibrações, umidade, agentes químicos, poeiras minerais ou agentes biológicos. Em relação ao frio, o perito registrou que Varginha se encontra na quarta zona climática, para a qual se considera artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12°C. Na inspeção, constatou a existência de duas câmaras, tendo medido -14,8°C na câmara de congelados e 6,4°C na de resfriados, ambas, portanto, em temperaturas inferiores ao parâmetro aplicável. Embora a reclamada tenha sustentado que somente as cozinheiras poderiam acessar esses locais, o perito destacou que não foi apresentada documentação que proibisse ou restringisse o ingresso da reclamante nas câmaras frias. Além disso, considerou especialmente relevante que o próprio LTCAT elaborado pela reclamada incluía, entre as atividades do cargo de ajudante de cozinha, o acesso à câmara fria, circunstância que, segundo o expert, contrariava a versão empresarial de que essa tarefa seria exclusiva das cozinheiras. No tocante à proteção individual, não foi apresentada ficha de entrega de EPIs em nome da reclamante, de modo que o perito entendeu inexistir prova documental do fornecimento regular de equipamentos adequados à proteção contra o frio. Embora tenha havido relato de que existiam casacos e outros equipamentos destinados às pessoas que ingressavam nas câmaras, não foi apresentada documentação que comprovasse sua entrega especificamente à autora ou a efetiva neutralização do agente insalubre. O perito concluiu, a partir das informações obtidas na diligência e da documentação examinada, que a reclamante ingressava habitualmente tanto na câmara de resfriados quanto na de congelados. Esclareceu, entretanto, que não havia elementos indicando permanência contínua por 1h40 no interior das câmaras. Segundo o relato da própria autora, cada ingresso para seleção, retirada ou depósito de materiais durava aproximadamente cinco minutos, havendo ainda higienizações periódicas com duração aproximada de 30 minutos em cada câmara. Por isso, considerou não configurada permanência contínua capaz de ensejar o intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Ressaltou, porém, que a caracterização da insalubridade pelo Anexo 9 da NR-15 não exige exposição contínua ao frio, sendo suficiente a execução de atividades em câmaras frigoríficas ou locais similares sem proteção adequada. Assim, embora não tenha confirmado exposição contínua, reconheceu a exposição habitual ao agente físico frio. Ao final, o perito concluiu que a reclamante esteve exposta ao agente físico frio em ambiente artificialmente frio, sem comprovação de neutralização eficaz mediante EPIs, caracterizando insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, durante todo o pacto laboral. Nos esclarecimentos de fls. 378/382 (ID. 042a87a), o perito explicou que a reclamante não afirmou que os equipamentos eram inexistentes, tendo relatado, durante a diligência, que utilizava a japona ocasionalmente. Explicou, também, que a expressão utilizada no laudo de que a autora “inicialmente” realizava o preparo e a distribuição do café da manhã dizia respeito ao início de sua jornada diária, e não a determinado período do contrato. Segundo o relato da reclamante, suas atividades envolviam retirada, armazenamento e organização de produtos alimentícios nas câmaras frias. Quanto à habitualidade do ingresso nas câmaras, o perito esclareceu que o termo não se refere ao tempo de cinco minutos indicado no laudo, mas ao fato de a atividade integrar a rotina de trabalho da reclamante. Os cinco minutos correspondiam apenas ao tempo aproximado de cada ingresso. Ressaltou expressamente que habitualidade não se confunde com permanência contínua e que o Anexo 9 da NR-15 não estabelece tempo mínimo de permanência para a caracterização da insalubridade. Em relação às higienizações das câmaras, a autora afirmou que eram periódicas, mas não foram obtidos elementos que permitissem determinar sua frequência com precisão. Relativamente aos equipamentos existentes no estabelecimento, o perito constatou, durante a diligência, a presença de japona térmica (CA 28160) e luva de proteção térmica (CA 10978) próximas à câmara fria, mas não encontrou bota térmica. Por essa razão, registrou que não havia, naquele momento, proteção térmica disponível para os pés. Acrescentou que o EPI é de uso individual e deve ser disponibilizado de maneira compatível com as características e necessidades de cada trabalhador, de modo que a simples existência de equipamentos nas dependências da empresa não comprova a efetiva proteção do empregado exposto ao frio. Sobre a frequência dos acessos, o perito registrou novamente a divergência entre as versões. A reclamada afirmou que somente a cozinheira ingressava nas câmaras e que as auxiliares não realizavam essa atividade, mencionando que as entradas ocorriam duas vezes ao dia. A reclamante, por sua vez, declarou que ingressava tanto na câmara de resfriados quanto na de congelados quantas vezes fossem necessárias, inclusive várias vezes durante a manhã. O perito destacou, ainda, que o documento apresentado pela reclamada relativo à entrega de EPIs era o único documento dessa natureza disponibilizado, mas sua data inicial era posterior ao encerramento do contrato da reclamante. Concluiu, assim, que a medida de registro da entrega dos equipamentos passou a ser adotada somente após o término do vínculo da autora. Em resposta a outro quesito, confirmou que, embora houvesse japona e luva térmicas no local da perícia, não foi constatada a presença da bota térmica (CA 33534). A documentação juntada pela reclamada demonstrava entrega dessa bota à cozinheira entrevistada na diligência, porém também em data posterior ao encerramento do contrato da reclamante. Por fim, esclareceu que a eficácia dos EPIs depende não apenas de sua existência no estabelecimento, mas de adequação ao risco, efetivo fornecimento ao trabalhador, treinamento, utilização correta, higienização, conservação e fiscalização do uso. Segundo o expert, para a atividade exercida pela reclamante, a comprovação do fornecimento de bota térmica, japona térmica e luva de proteção térmica seria suficiente para neutralizar a exposição ao frio. Também informou que foram entrevistadas, durante a perícia, uma cozinheira e uma auxiliar de cozinha. Decido. A controvérsia central reside no efetivo ingresso da reclamante nas câmaras frias. A autora afirmou ao perito que acessava habitualmente ambas as câmaras para retirar, armazenar e organizar alimentos, além de realizar higienizações periódicas, enquanto a reclamada sustentou que somente as cozinheiras desempenhavam essa tarefa. O conjunto probatório, contudo, favorece a versão da reclamante. Inicialmente, assume especial relevância o fato de que o LTCAT da reclamada inclui, entre as atividades inerentes ao cargo de ajudante de cozinha, o acesso à câmara fria. Trata-se de documento técnico produzido no âmbito da empresa e que contraria diretamente a tese defensiva de que o ingresso nesses ambientes seria atribuição exclusiva das cozinheiras. O perito destacou, ainda, que não foi apresentado qualquer documento estabelecendo proibição ou restrição de acesso às câmaras frias pelos ajudantes de cozinha. Com efeito, sendo a reclamante responsável, segundo a descrição ocupacional extraída pelo perito, pela reposição de alimentos, organização de utensílios e auxílio geral às atividades da cozinha, é razoável concluir que, justamente por ocupar posição hierárquica e funcional subordinada à da cozinheira, cabia à autora o apoio operacional que naturalmente inclui a retirada, o armazenamento e a organização de insumos nas câmaras frias, sobretudo nos momentos de maior demanda do restaurante universitário. Não se afigura verossímil que a auxiliar de cozinha estivesse dispensada de tarefa que a própria empregadora reconhece, em documento técnico, como inerente à sua função, e que, ao mesmo tempo, fosse atribuída com exclusividade a quem ocupa cargo hierarquicamente superior. Nesse contexto, a conclusão pericial de que a reclamante ingressava habitualmente tanto na câmara de congelados quanto na de resfriados mostra-se coerente com a prova documental produzida e com as regras de experiência aplicáveis à organização do trabalho em cozinhas industriais. Também não ficou demonstrada a neutralização do agente insalubre por EPIs, pois não foi apresentada ficha de entrega em nome da reclamante. Embora constatada a existência de japona e luva térmicas no local, não havia bota térmica, e o único registro de entrega de equipamentos apresentado pela ré era posterior ao término do contrato. Segundo o perito, a mera existência dos EPIs no estabelecimento não comprova sua efetiva utilização e eficácia, sendo necessária, para neutralização do frio, a disponibilização adequada de japona, luva e bota térmicas, o que não foi comprovado. Registro, ainda, que não altera essa conclusão o indeferimento, em audiência, das perguntas destinadas a apurar o fornecimento de EPIs, os locais acessados pela reclamante e suas atividades. Conforme já decidido naquela oportunidade, a comprovação do fornecimento e da eficácia dos EPIs é essencialmente documental, exigindo inclusive análise do respectivo Certificado de Aprovação, validade e capacidade de neutralização do agente nocivo, não podendo a ausência dessa documentação ser suprida por prova testemunhal. Quanto às atividades desempenhadas e aos locais acessados, as versões das partes já haviam sido apresentadas ao perito durante a inspeção e consideradas na elaboração do laudo. Adoto, portanto, as conclusões periciais e condeno a primeira ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante o período contratual, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias+1/3 e FGTS+40%. Diversa, contudo, é a solução quanto ao intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT. O perito esclareceu que não houve permanência contínua da reclamante por 1h40 em ambiente artificialmente frio, pois os ingressos nas câmaras duravam cerca de cinco minutos, além de higienizações periódicas de aproximadamente 30 minutos. Embora a exposição habitual e intermitente seja suficiente para caracterizar a insalubridade, não configura o labor contínuo exigido para a concessão da pausa prevista no art. 253 da CLT. Rejeito, portanto, o pedido de pagamento do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. 5) Assédio moral A reclamante alega ter sido vítima de assédio moral praticado pela gerente da primeira reclamada. Relata que a superior hierárquica, de maneira habitual e na presença de outros empregados, dirigia-lhe palavras ofensivas e xingamentos, inclusive chamando-a de “gorda”, expondo-a reiteradamente a situações constrangedoras e humilhantes perante os demais integrantes da equipe. Sustenta não se tratar de episódio isolado, mas de comportamento reiterado que teria atingido sua honra, dignidade e autoestima. Defende que as ofensas relacionadas ao seu corpo configuram violência psicológica e discriminação estética e ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral. Requer indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 15.000,00. A primeira reclamada nega a ocorrência de assédio moral e de qualquer ato ilícito, impugnando a alegação de que a gerente teria submetido a autora a humilhações reiteradas ou a chamado de “gorda”. Sustenta que a gerente atua há cerca de 20 anos no ramo e jamais teria sido acusada de comportamento semelhante, afirmando tratar-se de pessoa respeitosa e de conduta ilibada. O reconhecimento do assédio moral exige prova robusta de conduta ilícita reiterada, consistente em atos abusivos, humilhantes ou constrangedores, praticados de forma sistemática e prolongada, com o intuito de desestabilizar psicologicamente o trabalhador e violar sua dignidade. Não se confunde, portanto, com desentendimentos pontuais, conflitos interpessoais isolados ou situações episódicas próprias do convívio laboral, os quais, por si sós, não configuram dano moral indenizável. Por seu turno, a reparação ao dano moral encontra previsão legal específica na CF/88, em seu artigo 5º, inciso X, c/c os artigos 186 e 942, ambos do CC. Sua reparação, contudo, submete-se à configuração dos seguintes pressupostos: erro de conduta do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Caberia à reclamante demonstrar nos autos a regularidade de ataques que lhe impingissem violência psicológica, constrangimento ou humilhação, de modo a acarretar o seu direito à indenização por danos morais. Na hipótese dos autos, a única testemunha ouvida, Rosilene Silva Araújo Moura, indicada pela primeira reclamada, declarou que era chefe da cozinha e que a gerente era Ana. Relatou que esta “já bateu muito a boca” com a reclamante porque ela “costumava fazer hora para fazer as coisas”, mas afirmou expressamente que não ocorriam ofensas e que a reclamante nunca teve problemas com a gerente. Embora a prova oral revele a existência de desentendimentos entre a reclamante e a gerente, não confirma a prática das ofensas, humilhações ou xingamentos narrados na petição inicial, tampouco que a autora tenha sido chamada de “gorda”. A existência de discussões ou atritos no ambiente de trabalho, desacompanhada de prova de conduta abusiva ou atentatória à dignidade da trabalhadora, não é suficiente para caracterizar assédio moral. Ausente, portanto, prova do ato ilícito alegado, rejeito o pedido de indenização por danos morais. 6) Tutela antecipada Confirmo os efeitos da decisão proferida em sede de tutela de urgência (fls. 30/31 – ID. bbc2fb0) quanto à expedição de alvará para levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS da reclamante e de alvará/ofício para sua habilitação no seguro-desemprego. Por outro lado, quanto ao arresto de valores eventualmente devidos pela UNIFAL-MG à primeira ré, verifico, pela certidão de fls. 75/77 (ID. ada1ed9), prestada pelo fiscal administrativo do contrato nº 11/2024 no âmbito da UNIFAL-MG, que a entidade pública informou expressamente, em resposta ao quesito 9, a inexistência de crédito disponível em favor da primeira reclamada, M Costa Correia Ltda., junto aos seus cofres. Diante disso, declaro prejudicada a tutela de urgência nesse particular, por ausência de valores sobre os quais possa recair a constrição. 7) Responsabilidade da segunda reclamada A reclamante afirma que, embora formalmente contratada pela primeira ré, prestava serviços diariamente nas dependências da UNIFAL, onde aquela explorava o restaurante destinado ao fornecimento de alimentação a alunos e servidores desta. Alega que, durante todo o contrato, a empregadora deixou de efetuar regularmente os depósitos do FGTS sem que a Universidade adotasse providências, circunstância que demonstra negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Com fundamento na Súmula 331, IV e V, do TST, postula a responsabilidade subsidiária da UNIFAL/MG por todas as parcelas reconhecidas na demanda. A segunda reclamada defende a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, ao argumento de que o contrato celebrado com a primeira reclamada possuía natureza civil/comercial, destinado ao fornecimento de refeições prontas, sem terceirização ou dedicação exclusiva de mão-de-obra. Afirma que a primeira ré atuava com autonomia econômica e administrativa e que a reclamante estava subordinada exclusivamente à empregadora, inexistindo ingerência da Universidade na prestação laboral. Invoca o art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, alegando que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas somente seria possível nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão-de-obra e mediante comprovação de falha na fiscalização. Argumenta que, nos contratos sem dedicação exclusiva, não seria exigível fiscalização de cada trabalhador, sendo suficiente a fiscalização técnica, setorial e administrativa compatível com a natureza do ajuste. Pois bem. Cumpre analisar, em primeiro lugar, a natureza jurídica do vínculo contratual estabelecido entre as reclamadas. Observa-se que o Contrato nº 11/2024 (fls. 78/110 - ID. 57cd0b9) tem por objeto a contratação de empresa especializada para operacionalização integral dos serviços de alimentação e nutrição do Restaurante Universitário do Campus Avançado de Varginha, incluindo a produção e distribuição de café da manhã, almoço e jantar à comunidade acadêmica. Trata-se, portanto, de terceirização de atividade que, embora não classificada estritamente como "dedicação exclusiva de mão de obra" nos termos do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, tal como argumenta a segunda reclamada, envolve mão-de-obra intensiva e essencial ao funcionamento de programa institucional da Universidade, notadamente o Programa de Assistência Prioritária vinculado à PRACE, que arca diretamente com o custeio das refeições fornecidas aos alunos em vulnerabilidade socioeconômica. Essa circunstância aproxima o vínculo contratual da lógica terceirizante que orienta a Súmula 331 do TST, autorizando, em tese, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Contudo, é imprescindível ressaltar que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas exige a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização da execução contratual, ônus que recai sobre quem alega a omissão, no caso, a reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito por ela invocado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nesse sentido foi a seguinte tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118, que trata do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)", fixou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.” (grifos e negritos nossos) No caso concreto, a documentação apresentada pela segunda reclamada não demonstra fiscalização efetiva e adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré. Embora a UNIFAL tenha constituído formalmente estrutura de acompanhamento do contrato, com designação de gestor e fiscais, a mera existência desses mecanismos não comprova que a fiscalização tenha sido efetivamente exercida de modo suficiente. Era necessário demonstrar concretamente o acompanhamento do adimplemento das obrigações trabalhistas da contratada e a adoção tempestiva de providências diante das irregularidades constatadas. A certidão apresentada pela Universidade informa que havia fiscalização das obrigações trabalhistas, mas, ao mesmo tempo, registra que não havia informação sobre qualquer inadimplemento da primeira reclamada e que não foi instaurado processo administrativo para apuração de eventual descumprimento dessas obrigações. Tal circunstância assume especial relevância diante das irregularidades reconhecidas nesta sentença, inclusive quanto ao inadimplemento de verbas rescisórias e depósitos do FGTS. Se a fiscalização tivesse sido realizada de forma efetiva e contemporânea à execução contratual, as irregularidades deveriam ter sido detectadas em tempo oportuno, possibilitando à Administração adotar as medidas contratuais cabíveis, inclusive mecanismos destinados a resguardar recursos para a satisfação dos direitos dos trabalhadores. A deficiência da fiscalização torna-se ainda mais evidente diante da informação prestada pela UNIFAL de que, ao término da relação contratual, não havia qualquer crédito da primeira reclamada disponível perante a Universidade. Ou seja, o contrato chegou ao seu encerramento sem que fossem preservados valores capazes de assegurar sequer o pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas, apesar de a reclamante ter prestado seus serviços diretamente no Restaurante Universitário durante a execução do ajuste. A certidão confirma, inclusive, que a autora trabalhava nas dependências do RU do Campus de Varginha, na função de ajudante de cozinha. Não se trata, portanto, de imputar responsabilidade à Administração Pública pelo mero inadimplemento da empregadora, mas de reconhecer, a partir das circunstâncias concretamente demonstradas, falha na fiscalização do contrato, pois a estrutura formalmente instituída não se revelou apta a identificar o descumprimento das obrigações trabalhistas nem a assegurar a adoção de providências capazes de evitar ou minimizar o prejuízo causado aos empregados da contratada. Assim, reconhecida a culpa in vigilando da segunda reclamada, condeno a UNIFAL-MG a responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas à reclamante nesta sentença, relativas ao período em que se beneficiou de sua força de trabalho. 8) Litigância de má-fé A segunda reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé, sustentando que ela teria alterado a verdade dos fatos ao alegar prestação de horas extras, supressão do intervalo intrajornada, trabalho em câmaras frias sem intervalo para recuperação térmica e, especialmente, assédio moral praticado pela gerente. Afirma que tais alegações seriam sabidamente inverídicas e teriam sido formuladas com o objetivo de obter vantagem indevida no processo. Invocando os arts. 793-B e 793-C da CLT, sustenta que a conduta configura alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para objetivo ilegal. A parte autora valeu-se de maneira não abusiva da garantia de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV e LV, da CF/88), não havendo prova de violação a padrão ético de conduta processual. Não se aplica, ao caso, multa por litigância de má-fé. 9) Justiça Gratuita - reclamante Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, conforme autorizam o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e o §4º do artigo 790 da CLT, ressaltando que a declaração de pobreza, não infirmada por outros meios de prova, é meio hábil a comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 99, §3º do CPC, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho. 10) Justiça Gratuita - primeira reclamada A primeira reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando atravessar grave crise financeira e não possuir recursos para arcar com custas processuais, eventual preparo recursal e despesas com perícia de insalubridade sem comprometer a manutenção de suas atividades. Afirma, especialmente, enfrentar dificuldades relacionadas ao contrato de fornecimento de alimentação mantido com a UNIFAL-MG, inclusive com inadimplemento de contas de água e energia elétrica, juntando notificação da Universidade e e-mail contendo justificativa e pedido de parcelamento de débitos. Com o advento do artigo 98 do CPC, e após as alterações da CLT introduzidas pela Lei 13.467/17, a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a alcançar expressamente as pessoas jurídicas com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, a simples alegação de insuficiência financeira por parte da empregadora em arcar com as despesas processuais não se presume verdadeira, consoante a inteligência do artigo 99, § 3º, do CPC, segundo o qual "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, para pessoas físicas, a lei estabelece uma presunção de veracidade da miserabilidade, atestada em declaração próprio punho, o que não ocorre com a pessoa jurídica, que deve comprovar de forma inequívoca sua insuficiência econômica. Na hipótese vertente, contudo, a primeira reclamada não demonstrou cabalmente sua inviabilidade econômica de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejudicar os fins da pessoa jurídica. Não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários, declarações fiscais ou qualquer outro documento apto a revelar sua situação econômico-financeira global. O único elemento trazido aos autos consiste em documentação relativa a dificuldades verificadas na execução de contrato específico mantido com a UNIFAL-MG, concernente a débitos de água e energia elétrica, os quais, embora evidenciem dificuldade pontual para o adimplemento de determinadas obrigações, não demonstram situação de insolvência ou incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Logo, ausente prova robusta da alegada insuficiência de recursos, indefiro à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita. 11) Honorários advocatícios Distribuído após a vigência da Lei 13.467/2017, plenamente aplicável ao presente caso o artigo 791-A da CLT. Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Diante da improcedência de parte dos pedidos formulados, fixo honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos não deferidos, os quais são devidos pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada Entretanto, diante da decisão do c. STF nos autos da ADI nº 5.766, que declarou inconstitucionais as disposições contidas no artigo 791-A, §4º, da CLT, bem como considerando terem sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, determino a imediata suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, cabendo ao(s) patrono(s) titular(es) do presente crédito produzir(em) prova acerca da inexistência de prejuízo do sustento da parte reclamante e de sua família. Após decorridos 2 anos do trânsito em julgado, a presente dívida será extinta. 12) Honorários periciais Condeno a reclamada, sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 2.500,00, consoante princípio da razoabilidade. 13) Isenção da Fazenda Pública quanto às custas processuais A segunda reclamada requer, na hipótese de condenação, o reconhecimento da isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Com efeito, a Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL, na condição de autarquia federal, encontra-se abrangida pela isenção prevista no art. 790-A, I, da CLT, que dispensa do pagamento de custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica. Assim, reconheço a isenção da segunda reclamada quanto ao pagamento das custas processuais. 14) Recolhimentos previdenciários e fiscais Recolhimentos previdenciários e fiscais, no que couber, na forma da Súmula 368 do TST. As parcelas elencadas no §9º, do artigo 28, da Lei 8.212 deverão ser excluídas da base de cálculo do salário de contribuição 15) Correção monetária e juros Conforme pacificado pelo Egrégio STF, no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e ADI's nºs 5.867 e 6.021,deveriam ser utilizados os seguintes índices de correção monetária, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial (anterior à distribuição da ação) e SELIC na fase judicial. No entanto, com a superveniência da Lei nº 14.905, de 2024, os artigos 389 e 406 do Código Civil foram substancialmente alterados. Sendo assim, considerando a nova orientação legislativa, não mais subsiste a aplicação da taxa Selic como correção e juros após a entrada em vigor da referida lei. A partir dessa data, deve-se aplicar o IPCA para a correção monetária e os juros reais baseados na Selic deduzida do IPCA. Logo, determino a aplicação do IPCA e juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) no período extrajudicial; da taxa SELIC a partir do ajuizamento até a entrada em vigor da Lei 14.905; e, após, a aplicação do IPCA para correção monetária e a Selic ajustada como juros, conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. III. Conclusão. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de ROSILDA APARECIDA HUNGARO em face de M COSTA CORREIA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS – UNIFAL-MG, para o fim de condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma SUBSIDIÁRIA, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste, a pagar à parte reclamante: a) aviso prévio indenizado de 33 dias, no valor de R$ 1.760,00; saldo de salário de 9 dias de fevereiro de 2026, no valor de R$ 514,28; 13º salário proporcional de 2/12, no valor de R$ 266,66; férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 1.244,44; depósitos de FGTS não localizados no extrato analítico de fl. 18 (ID. a87d373), FGTS rescisório e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do período contratual; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante o período contratual, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias+1/3 e FGTS+40%. Confirmo os efeitos da decisão proferida em sede de tutela de urgência (fls. 30/31 – ID. bbc2fb0) quanto à expedição de alvará para levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS da reclamante e de alvará/ofício para sua habilitação no seguro-desemprego. Por outro lado, no tocante ao arresto de valores eventualmente devidos pela UNIFAL-MG à primeira ré, declaro prejudicada a tutela de urgência, por ausência de valores sobre os quais possa recair a constrição. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.500,00. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada no importe de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, suspendendo desde já a sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00, devendo ser recalculadas, quando da liquidação do processo, no importe de 2% sobre o valor da execução. Recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais, assim como juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União. Encerrou-se a audiência. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M COSTA CORREIA LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010254-72.2026.5.03.0079 AUTOR: ROSILDA APARECIDA HUNGARO RÉU: M COSTA CORREIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d33cdd proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0010254-72.2026.5.03.0079 Em 11/09/2026, às 17h00, na Sala de Audiência da 1ª Vara do Trabalho de Varginha/MG, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: ROSILDA APARECIDA HUNGARO, reclamante, M COSTA CORREIA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS – UNIFAL-MG, reclamadas. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada. I. Relatório. ROSILDA APARECIDA HUNGARO ajuizou ação trabalhista em face de M COSTA CORREIA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS – UNIFAL-MG em 23/02/2026, pleiteando os pedidos formulados às fls. 08/11 (ID. f274c24). Formula pedido de tutela de urgência, sustentando que a dispensa sem justa causa está comprovada pelo aviso prévio e pela baixa da CTPS e que, sendo solteira e tendo no trabalho sua única fonte de subsistência, a ausência de pagamento das verbas rescisórias lhe causa risco imediato. Requer o bloqueio de valores devidos pela segunda reclamada à primeira, até o montante de R$ 9.827,78, correspondente às verbas rescisórias e ao FGTS que afirma não ter sido depositado, bem como a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Por fim, requer honorários advocatícios sucumbenciais e os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 70.644,04. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Em decisão proferida em sede de tutela de urgência (fls. 30/31 – ID. bbc2fb0), o Juízo considerou presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, diante da probabilidade do direito, evidenciada pelo aviso prévio e pela baixa na CTPS, indicativos da dispensa sem justa causa, e do perigo de dano, em razão da natureza alimentar das verbas rescisórias e da necessidade de subsistência da trabalhadora. Considerou, ainda, adequado o arresto de eventuais créditos da primeira reclamada em poder da segunda, como forma de assegurar a efetividade da futura execução. Assim, deferiu a tutela de urgência, para determinar o arresto de valores eventualmente devidos pela UNIFAL-MG à primeira reclamada, M Costa Correia Ltda., até o limite de R$ 9.827,78, com transferência para conta judicial vinculada aos autos. Determinou, também, a expedição de alvará para levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS da reclamante e de alvará/ofício para sua habilitação no seguro-desemprego. Ressalvou que, caso sejam reconhecidos ao final valores inferiores ao montante arrestado, a constrição será devidamente ajustada. Foram expedidos alvarás para levantamento do FGTS (fl. 52 – ID. 5510d69) e habilitação ao recebimento do seguro-desemprego (fl. 53 – ID 19e8750). A primeira reclamada, M COSTA CORREIA LTDA, apresentou contestação às fls. 144/157 (ID. cbe32f5), e no mérito, contesta e aguarda a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta procuração e documentos. A segunda reclamada, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS – UNIFAL-MG, apresentou contestação às fls. 62/73 (ID. dd8e605), e no mérito, contesta e aguarda a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta procuração e documentos. A reclamante se manifestou sobre as defesas às fls. 230/238 (ID. 78894fc). Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos o laudo de fls. 246/294 (ID. e875b80). Esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 378/382 (ID. 042a87a). Audiência realizada em 31/08/2026 conforme ata de fls. 417/420 (ID. 4997f57), oportunidade em que se procedeu com a oitiva de uma testemunha da primeira reclamada. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas. Na manifestação de fls. 422/425 (ID. c8a8721), juntada em 01/09/2026, a primeira reclamada apresenta impugnação à ata de audiência, sustentando que a testemunha Rosilene Silva Araújo Moura se equivocou ao afirmar que foi admitida em agosto/2025, pois os documentos juntados, especialmente CTPS digital, TRCT, ficha funcional e contrato de trabalho, demonstrariam que seu primeiro contrato teve início em 01/08/2024, encerrando-se em 08/10/2025, com posterior recontratação em 21/05/2026. Alega que o erro decorreu de mero lapso de memória e nervosismo e que sua manutenção poderia restringir indevidamente a abrangência temporal do depoimento a apenas dois meses, quando a testemunha teria trabalhado com a reclamante desde agosto de 2024. Acrescenta que a própria gravação da audiência corroboraria essa circunstância, pois a depoente afirmou ter iniciado suas atividades quando a primeira ré começou a prestar serviços à segunda reclamada. Requer, assim, a retificação da ata para constar agosto/2024 como data de admissão da testemunha ou, subsidiariamente, que o Juízo considere essa data ao valorar seu depoimento, levando em conta os documentos juntados e a gravação da audiência. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. II. Fundamentação. Questões preliminares 1) Prescrição A segunda reclamada, UNIFAL, argui a prescrição total ou parcial das pretensões trabalhistas, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT e Súmula 308 do TST, requerendo a extinção das parcelas alcançadas pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem razão. Conforme se extrai da CTPS de fl. 13, o contrato de trabalho perdurou de 01/08/2024 a 09/02/2026, tendo a presente ação sido ajuizada em 23/02/2026, apenas quatorze dias após a extinção do vínculo. Não há, portanto, falar em prescrição bienal, uma vez observado o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e no art. 11 da CLT. Também não incide a prescrição quinquenal, pois não há pretensão relativa a parcelas exigíveis em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal. Questões de mérito 1) Verbas rescisórias A reclamante informa que foi admitida pela primeira reclamada em 01/08/2024, na função de ajudante de cozinha junto ao restaurante existente nas dependências da segunda reclamada, mediante último salário mensal de R$ 1.600,00, e dispensada, sem justa causa, em 09/02/2026. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias, cujo pagamento postula nestes autos. Sustenta que, na data marcada para o acerto, a empregadora pretendeu efetuar o pagamento de forma parcelada e solicitou que assinasse o TRCT, ao que se recusou por não concordar com o parcelamento. Afirma, ainda, que os depósitos do FGTS não foram regularmente realizados durante o contrato, tendo sido recolhidos valores correspondentes a apenas dois meses. A primeira reclamada reconhece a dívida relativa às verbas rescisórias, afirmando que, em razão de dificuldades financeiras, propôs seu parcelamento à reclamante. Admite como devidos, nos valores indicados na inicial, o aviso prévio indenizado de 33 dias, saldo salarial de 09 dias de fevereiro de 2026, 13º salário proporcional de 2/12, férias proporcionais de 7/12 acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS e depósitos fundiários relativos ao período de outubro de 2024 a fevereiro de 2026. Diante da incontrovérsia instaurada nos autos, condeno a primeira ré ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 33 dias, no valor de R$ 1.760,00; saldo de salário de 9 dias de fevereiro de 2026, no valor de R$ 514,28; 13º salário proporcional de 2/12, no valor de R$ 266,66; férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 1.244,44; depósitos de FGTS não localizados no extrato analítico de fl. 18 (ID. a87d373), FGTS rescisório e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do período contratual. 2) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Tendo em vista que as verbas rescisórias incontroversas não foram pagas em audiência, é devida a multa do artigo 467, da CLT. Considerando o não pagamento das verbas rescisórias, condeno a primeira ré ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º. do artigo 477 da CLT, correspondente à remuneração mensal do obreiro, consoante entendimento vinculante firmado pelo C. TST ao apreciar o Tema 142 (RR-11070-70.2023.5.03.0043). 3) Horas extras – intervalo intrajornada A reclamante afirma que laborava das 6h às 15h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e, no mesmo horário, em sábados alternados. Sustenta que, nas semanas em que trabalhava aos sábados, cumpria jornada semanal de 51 horas, ultrapassando em sete horas o limite semanal, razão pela qual postula o pagamento de sete horas extras por quinzena, durante todo o período contratual, acrescidas do adicional convencional de 75%, e reflexos. Requer, ainda, o pagamento de 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, também acrescidos do adicional de 75%. A primeira reclamada nega a prestação de horas extras e a supressão parcial do intervalo intrajornada. Afirma que a cozinha funcionava com duas equipes de três empregados, sendo que a equipe da reclamante trabalhava das 6h30 às 15h, com revezamento para almoço e descanso, e que a autora usufruía regularmente uma hora de intervalo, das 11h30 às 12h30. Cumpre observar, inicialmente, que a reclamante não alega que sua jornada fosse registrada em controles de ponto, tampouco há prova ou mesmo alegação de que a primeira reclamada contasse, no período contratual, com mais de vinte empregados, de modo que não se lhe impunha a obrigatoriedade de manutenção de registros de horário prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Nesse contexto, incumbia à autora o ônus de demonstrar, por meio de prova robusta, a jornada de trabalho efetivamente cumprida, nos termos do art. 818, I, da CLT, tratando-se de fato constitutivo do direito por ela postulado. A única prova oral produzida sobre o tema foi o depoimento da testemunha indicada pela primeira reclamada, sra. Rosilene Silva, que exercia a função de chefe da cozinha e trabalhou com a reclamante no mesmo horário e local. E, da análise desse depoimento, verifica-se que a versão apresentada pela autora não restou integralmente confirmada. Referida testemunha afirmou que o expediente ordinário tinha início às 7h, mas que a autora chegava mais cedo, entre 6h30 e 6h40, porque era responsável pelo preparo do café dos alunos. Embora tenha mencionado que o horário final da equipe era às 16h, esclareceu que a reclamante, quando chegava mais cedo, também saía mais cedo, registrando que, em alguns dias, a saída ocorria entre 14h30 e 15h. Nesse contexto, reputo razoável fixar a jornada da autora, de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 15h, com uma hora de intervalo intrajornada. Quanto aos sábados, a testemunha confirmou o labor, informando que ocorria das 8h às 13h40/14h, com intervalo de 30 minutos a uma hora. Considerando os limites da pretensão e a prova produzida, fixo, nos sábados alternados, a jornada das 8h às 14h, com 30 minutos de intervalo. A jornada assim arbitrada não enseja o pagamento de horas extraordinárias. De segunda a sexta-feira, a reclamante laborava 7h30 por dia, totalizando 37h30 semanais, às quais, nas semanas de trabalho aos sábados, acresciam-se 5h30, resultando em 43 horas semanais, abaixo do limite constitucional de 44 horas, sem extrapolação, igualmente, da 8ª hora diária. Também não prospera a pretensão relativa ao intervalo intrajornada. A testemunha afirmou que o intervalo era usufruído diariamente, inexistindo prova de que, de segunda a sexta-feira, a autora gozasse apenas 30 minutos, como sustentado na inicial. Quanto aos sábados, embora reconhecida pausa de 30 minutos, a jornada não excedia seis horas, sendo suficiente o intervalo mínimo previsto no art. 71, § 1º, da CLT. Em face do exposto, rejeito os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada parcialmente suprimido. 4) Adicional de insalubridade – intervalo para recuperação térmica A autora alega que, no exercício das atividades de ajudante de cozinha, adentrava diariamente em duas câmaras frias, sendo uma destinada ao armazenamento de carnes e outra à guarda de verduras e produtos semelhantes, e que não utilizava os EPIs necessários à neutralização da exposição ao frio. Requer o pagamento do adicional de insalubridade no grau que vier a ser apurado, e reflexos. Ainda em razão da alegada exposição ao frio, a autora postula o pagamento, como horas extras, do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, o qual jamais foi usufruído. A primeira ré nega que a reclamante ingressasse nas câmaras frias. Afirma que o restaurante possuía duas câmaras para conservação de alimentos, cujo acesso era realizado pela cozinheira, com utilização dos EPIs disponibilizados pela empresa, para retirada dos produtos necessários às refeições. Sustenta que, desde o início do contrato, a autora alegou problemas alérgicos e outras limitações para realizar essa tarefa, razão pela qual teria sido dispensada de ingressar nas câmaras frias, atividade que ficava a cargo da cozinheira. O laudo pericial de fls. 246/294 (ID. e875b80), elaborado pelo perito Filipe da Silva de Oliveira, teve por objeto a análise das condições de trabalho da reclamante, que exerceu a função de ajudante de cozinha no restaurante universitário da UNIFAL – Campus Varginha. A perícia foi realizada em 28/05/2026, tendo sido considerados, entre outros documentos, PGR, PCMSO e LTCAT, todos apontados pelo perito como extemporâneos. Segundo a descrição ocupacional, a reclamante atuava no preparo e distribuição do café da manhã, reposição de alimentos, organização e lavagem de utensílios, limpeza do restaurante, preparo de insumos e auxílio geral às atividades da cozinha. Quanto ao ingresso nas câmaras frias, houve divergência entre as partes. A reclamante informou que acessava habitualmente duas câmaras, uma de resfriados e outra de congelados, para retirar leite, margarina, frutas, carnes e outros produtos, além de realizar limpezas periódicas. A representante da primeira reclamada, por sua vez, afirmou que a retirada dos produtos era atribuição das cozinheiras e negou que a autora ingressasse habitualmente nesses ambientes. O perito observou, contudo, que a documentação relativa à quantidade de refeições servidas não era suficiente para afastar a possibilidade de ingresso da reclamante nas câmaras. Na análise dos agentes insalubres, o perito afastou a caracterização por ruído, pois apurou nível médio de 48,7 dB(A), inferior ao limite de tolerância, e também por calor, uma vez que o IBUTG medido foi de 19,6°C, abaixo do limite aplicável de 28,5°C. Também não constatou condições caracterizadoras de insalubridade por ruído de impacto, radiações ionizantes ou não ionizantes, condições hiperbáricas, vibrações, umidade, agentes químicos, poeiras minerais ou agentes biológicos. Em relação ao frio, o perito registrou que Varginha se encontra na quarta zona climática, para a qual se considera artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12°C. Na inspeção, constatou a existência de duas câmaras, tendo medido -14,8°C na câmara de congelados e 6,4°C na de resfriados, ambas, portanto, em temperaturas inferiores ao parâmetro aplicável. Embora a reclamada tenha sustentado que somente as cozinheiras poderiam acessar esses locais, o perito destacou que não foi apresentada documentação que proibisse ou restringisse o ingresso da reclamante nas câmaras frias. Além disso, considerou especialmente relevante que o próprio LTCAT elaborado pela reclamada incluía, entre as atividades do cargo de ajudante de cozinha, o acesso à câmara fria, circunstância que, segundo o expert, contrariava a versão empresarial de que essa tarefa seria exclusiva das cozinheiras. No tocante à proteção individual, não foi apresentada ficha de entrega de EPIs em nome da reclamante, de modo que o perito entendeu inexistir prova documental do fornecimento regular de equipamentos adequados à proteção contra o frio. Embora tenha havido relato de que existiam casacos e outros equipamentos destinados às pessoas que ingressavam nas câmaras, não foi apresentada documentação que comprovasse sua entrega especificamente à autora ou a efetiva neutralização do agente insalubre. O perito concluiu, a partir das informações obtidas na diligência e da documentação examinada, que a reclamante ingressava habitualmente tanto na câmara de resfriados quanto na de congelados. Esclareceu, entretanto, que não havia elementos indicando permanência contínua por 1h40 no interior das câmaras. Segundo o relato da própria autora, cada ingresso para seleção, retirada ou depósito de materiais durava aproximadamente cinco minutos, havendo ainda higienizações periódicas com duração aproximada de 30 minutos em cada câmara. Por isso, considerou não configurada permanência contínua capaz de ensejar o intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Ressaltou, porém, que a caracterização da insalubridade pelo Anexo 9 da NR-15 não exige exposição contínua ao frio, sendo suficiente a execução de atividades em câmaras frigoríficas ou locais similares sem proteção adequada. Assim, embora não tenha confirmado exposição contínua, reconheceu a exposição habitual ao agente físico frio. Ao final, o perito concluiu que a reclamante esteve exposta ao agente físico frio em ambiente artificialmente frio, sem comprovação de neutralização eficaz mediante EPIs, caracterizando insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, durante todo o pacto laboral. Nos esclarecimentos de fls. 378/382 (ID. 042a87a), o perito explicou que a reclamante não afirmou que os equipamentos eram inexistentes, tendo relatado, durante a diligência, que utilizava a japona ocasionalmente. Explicou, também, que a expressão utilizada no laudo de que a autora “inicialmente” realizava o preparo e a distribuição do café da manhã dizia respeito ao início de sua jornada diária, e não a determinado período do contrato. Segundo o relato da reclamante, suas atividades envolviam retirada, armazenamento e organização de produtos alimentícios nas câmaras frias. Quanto à habitualidade do ingresso nas câmaras, o perito esclareceu que o termo não se refere ao tempo de cinco minutos indicado no laudo, mas ao fato de a atividade integrar a rotina de trabalho da reclamante. Os cinco minutos correspondiam apenas ao tempo aproximado de cada ingresso. Ressaltou expressamente que habitualidade não se confunde com permanência contínua e que o Anexo 9 da NR-15 não estabelece tempo mínimo de permanência para a caracterização da insalubridade. Em relação às higienizações das câmaras, a autora afirmou que eram periódicas, mas não foram obtidos elementos que permitissem determinar sua frequência com precisão. Relativamente aos equipamentos existentes no estabelecimento, o perito constatou, durante a diligência, a presença de japona térmica (CA 28160) e luva de proteção térmica (CA 10978) próximas à câmara fria, mas não encontrou bota térmica. Por essa razão, registrou que não havia, naquele momento, proteção térmica disponível para os pés. Acrescentou que o EPI é de uso individual e deve ser disponibilizado de maneira compatível com as características e necessidades de cada trabalhador, de modo que a simples existência de equipamentos nas dependências da empresa não comprova a efetiva proteção do empregado exposto ao frio. Sobre a frequência dos acessos, o perito registrou novamente a divergência entre as versões. A reclamada afirmou que somente a cozinheira ingressava nas câmaras e que as auxiliares não realizavam essa atividade, mencionando que as entradas ocorriam duas vezes ao dia. A reclamante, por sua vez, declarou que ingressava tanto na câmara de resfriados quanto na de congelados quantas vezes fossem necessárias, inclusive várias vezes durante a manhã. O perito destacou, ainda, que o documento apresentado pela reclamada relativo à entrega de EPIs era o único documento dessa natureza disponibilizado, mas sua data inicial era posterior ao encerramento do contrato da reclamante. Concluiu, assim, que a medida de registro da entrega dos equipamentos passou a ser adotada somente após o término do vínculo da autora. Em resposta a outro quesito, confirmou que, embora houvesse japona e luva térmicas no local da perícia, não foi constatada a presença da bota térmica (CA 33534). A documentação juntada pela reclamada demonstrava entrega dessa bota à cozinheira entrevistada na diligência, porém também em data posterior ao encerramento do contrato da reclamante. Por fim, esclareceu que a eficácia dos EPIs depende não apenas de sua existência no estabelecimento, mas de adequação ao risco, efetivo fornecimento ao trabalhador, treinamento, utilização correta, higienização, conservação e fiscalização do uso. Segundo o expert, para a atividade exercida pela reclamante, a comprovação do fornecimento de bota térmica, japona térmica e luva de proteção térmica seria suficiente para neutralizar a exposição ao frio. Também informou que foram entrevistadas, durante a perícia, uma cozinheira e uma auxiliar de cozinha. Decido. A controvérsia central reside no efetivo ingresso da reclamante nas câmaras frias. A autora afirmou ao perito que acessava habitualmente ambas as câmaras para retirar, armazenar e organizar alimentos, além de realizar higienizações periódicas, enquanto a reclamada sustentou que somente as cozinheiras desempenhavam essa tarefa. O conjunto probatório, contudo, favorece a versão da reclamante. Inicialmente, assume especial relevância o fato de que o LTCAT da reclamada inclui, entre as atividades inerentes ao cargo de ajudante de cozinha, o acesso à câmara fria. Trata-se de documento técnico produzido no âmbito da empresa e que contraria diretamente a tese defensiva de que o ingresso nesses ambientes seria atribuição exclusiva das cozinheiras. O perito destacou, ainda, que não foi apresentado qualquer documento estabelecendo proibição ou restrição de acesso às câmaras frias pelos ajudantes de cozinha. Com efeito, sendo a reclamante responsável, segundo a descrição ocupacional extraída pelo perito, pela reposição de alimentos, organização de utensílios e auxílio geral às atividades da cozinha, é razoável concluir que, justamente por ocupar posição hierárquica e funcional subordinada à da cozinheira, cabia à autora o apoio operacional que naturalmente inclui a retirada, o armazenamento e a organização de insumos nas câmaras frias, sobretudo nos momentos de maior demanda do restaurante universitário. Não se afigura verossímil que a auxiliar de cozinha estivesse dispensada de tarefa que a própria empregadora reconhece, em documento técnico, como inerente à sua função, e que, ao mesmo tempo, fosse atribuída com exclusividade a quem ocupa cargo hierarquicamente superior. Nesse contexto, a conclusão pericial de que a reclamante ingressava habitualmente tanto na câmara de congelados quanto na de resfriados mostra-se coerente com a prova documental produzida e com as regras de experiência aplicáveis à organização do trabalho em cozinhas industriais. Também não ficou demonstrada a neutralização do agente insalubre por EPIs, pois não foi apresentada ficha de entrega em nome da reclamante. Embora constatada a existência de japona e luva térmicas no local, não havia bota térmica, e o único registro de entrega de equipamentos apresentado pela ré era posterior ao término do contrato. Segundo o perito, a mera existência dos EPIs no estabelecimento não comprova sua efetiva utilização e eficácia, sendo necessária, para neutralização do frio, a disponibilização adequada de japona, luva e bota térmicas, o que não foi comprovado. Registro, ainda, que não altera essa conclusão o indeferimento, em audiência, das perguntas destinadas a apurar o fornecimento de EPIs, os locais acessados pela reclamante e suas atividades. Conforme já decidido naquela oportunidade, a comprovação do fornecimento e da eficácia dos EPIs é essencialmente documental, exigindo inclusive análise do respectivo Certificado de Aprovação, validade e capacidade de neutralização do agente nocivo, não podendo a ausência dessa documentação ser suprida por prova testemunhal. Quanto às atividades desempenhadas e aos locais acessados, as versões das partes já haviam sido apresentadas ao perito durante a inspeção e consideradas na elaboração do laudo. Adoto, portanto, as conclusões periciais e condeno a primeira ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante o período contratual, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias+1/3 e FGTS+40%. Diversa, contudo, é a solução quanto ao intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT. O perito esclareceu que não houve permanência contínua da reclamante por 1h40 em ambiente artificialmente frio, pois os ingressos nas câmaras duravam cerca de cinco minutos, além de higienizações periódicas de aproximadamente 30 minutos. Embora a exposição habitual e intermitente seja suficiente para caracterizar a insalubridade, não configura o labor contínuo exigido para a concessão da pausa prevista no art. 253 da CLT. Rejeito, portanto, o pedido de pagamento do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. 5) Assédio moral A reclamante alega ter sido vítima de assédio moral praticado pela gerente da primeira reclamada. Relata que a superior hierárquica, de maneira habitual e na presença de outros empregados, dirigia-lhe palavras ofensivas e xingamentos, inclusive chamando-a de “gorda”, expondo-a reiteradamente a situações constrangedoras e humilhantes perante os demais integrantes da equipe. Sustenta não se tratar de episódio isolado, mas de comportamento reiterado que teria atingido sua honra, dignidade e autoestima. Defende que as ofensas relacionadas ao seu corpo configuram violência psicológica e discriminação estética e ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral. Requer indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 15.000,00. A primeira reclamada nega a ocorrência de assédio moral e de qualquer ato ilícito, impugnando a alegação de que a gerente teria submetido a autora a humilhações reiteradas ou a chamado de “gorda”. Sustenta que a gerente atua há cerca de 20 anos no ramo e jamais teria sido acusada de comportamento semelhante, afirmando tratar-se de pessoa respeitosa e de conduta ilibada. O reconhecimento do assédio moral exige prova robusta de conduta ilícita reiterada, consistente em atos abusivos, humilhantes ou constrangedores, praticados de forma sistemática e prolongada, com o intuito de desestabilizar psicologicamente o trabalhador e violar sua dignidade. Não se confunde, portanto, com desentendimentos pontuais, conflitos interpessoais isolados ou situações episódicas próprias do convívio laboral, os quais, por si sós, não configuram dano moral indenizável. Por seu turno, a reparação ao dano moral encontra previsão legal específica na CF/88, em seu artigo 5º, inciso X, c/c os artigos 186 e 942, ambos do CC. Sua reparação, contudo, submete-se à configuração dos seguintes pressupostos: erro de conduta do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Caberia à reclamante demonstrar nos autos a regularidade de ataques que lhe impingissem violência psicológica, constrangimento ou humilhação, de modo a acarretar o seu direito à indenização por danos morais. Na hipótese dos autos, a única testemunha ouvida, Rosilene Silva Araújo Moura, indicada pela primeira reclamada, declarou que era chefe da cozinha e que a gerente era Ana. Relatou que esta “já bateu muito a boca” com a reclamante porque ela “costumava fazer hora para fazer as coisas”, mas afirmou expressamente que não ocorriam ofensas e que a reclamante nunca teve problemas com a gerente. Embora a prova oral revele a existência de desentendimentos entre a reclamante e a gerente, não confirma a prática das ofensas, humilhações ou xingamentos narrados na petição inicial, tampouco que a autora tenha sido chamada de “gorda”. A existência de discussões ou atritos no ambiente de trabalho, desacompanhada de prova de conduta abusiva ou atentatória à dignidade da trabalhadora, não é suficiente para caracterizar assédio moral. Ausente, portanto, prova do ato ilícito alegado, rejeito o pedido de indenização por danos morais. 6) Tutela antecipada Confirmo os efeitos da decisão proferida em sede de tutela de urgência (fls. 30/31 – ID. bbc2fb0) quanto à expedição de alvará para levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS da reclamante e de alvará/ofício para sua habilitação no seguro-desemprego. Por outro lado, quanto ao arresto de valores eventualmente devidos pela UNIFAL-MG à primeira ré, verifico, pela certidão de fls. 75/77 (ID. ada1ed9), prestada pelo fiscal administrativo do contrato nº 11/2024 no âmbito da UNIFAL-MG, que a entidade pública informou expressamente, em resposta ao quesito 9, a inexistência de crédito disponível em favor da primeira reclamada, M Costa Correia Ltda., junto aos seus cofres. Diante disso, declaro prejudicada a tutela de urgência nesse particular, por ausência de valores sobre os quais possa recair a constrição. 7) Responsabilidade da segunda reclamada A reclamante afirma que, embora formalmente contratada pela primeira ré, prestava serviços diariamente nas dependências da UNIFAL, onde aquela explorava o restaurante destinado ao fornecimento de alimentação a alunos e servidores desta. Alega que, durante todo o contrato, a empregadora deixou de efetuar regularmente os depósitos do FGTS sem que a Universidade adotasse providências, circunstância que demonstra negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Com fundamento na Súmula 331, IV e V, do TST, postula a responsabilidade subsidiária da UNIFAL/MG por todas as parcelas reconhecidas na demanda. A segunda reclamada defende a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, ao argumento de que o contrato celebrado com a primeira reclamada possuía natureza civil/comercial, destinado ao fornecimento de refeições prontas, sem terceirização ou dedicação exclusiva de mão-de-obra. Afirma que a primeira ré atuava com autonomia econômica e administrativa e que a reclamante estava subordinada exclusivamente à empregadora, inexistindo ingerência da Universidade na prestação laboral. Invoca o art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, alegando que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas somente seria possível nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão-de-obra e mediante comprovação de falha na fiscalização. Argumenta que, nos contratos sem dedicação exclusiva, não seria exigível fiscalização de cada trabalhador, sendo suficiente a fiscalização técnica, setorial e administrativa compatível com a natureza do ajuste. Pois bem. Cumpre analisar, em primeiro lugar, a natureza jurídica do vínculo contratual estabelecido entre as reclamadas. Observa-se que o Contrato nº 11/2024 (fls. 78/110 - ID. 57cd0b9) tem por objeto a contratação de empresa especializada para operacionalização integral dos serviços de alimentação e nutrição do Restaurante Universitário do Campus Avançado de Varginha, incluindo a produção e distribuição de café da manhã, almoço e jantar à comunidade acadêmica. Trata-se, portanto, de terceirização de atividade que, embora não classificada estritamente como "dedicação exclusiva de mão de obra" nos termos do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, tal como argumenta a segunda reclamada, envolve mão-de-obra intensiva e essencial ao funcionamento de programa institucional da Universidade, notadamente o Programa de Assistência Prioritária vinculado à PRACE, que arca diretamente com o custeio das refeições fornecidas aos alunos em vulnerabilidade socioeconômica. Essa circunstância aproxima o vínculo contratual da lógica terceirizante que orienta a Súmula 331 do TST, autorizando, em tese, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Contudo, é imprescindível ressaltar que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas exige a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização da execução contratual, ônus que recai sobre quem alega a omissão, no caso, a reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito por ela invocado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nesse sentido foi a seguinte tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118, que trata do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)", fixou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.” (grifos e negritos nossos) No caso concreto, a documentação apresentada pela segunda reclamada não demonstra fiscalização efetiva e adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré. Embora a UNIFAL tenha constituído formalmente estrutura de acompanhamento do contrato, com designação de gestor e fiscais, a mera existência desses mecanismos não comprova que a fiscalização tenha sido efetivamente exercida de modo suficiente. Era necessário demonstrar concretamente o acompanhamento do adimplemento das obrigações trabalhistas da contratada e a adoção tempestiva de providências diante das irregularidades constatadas. A certidão apresentada pela Universidade informa que havia fiscalização das obrigações trabalhistas, mas, ao mesmo tempo, registra que não havia informação sobre qualquer inadimplemento da primeira reclamada e que não foi instaurado processo administrativo para apuração de eventual descumprimento dessas obrigações. Tal circunstância assume especial relevância diante das irregularidades reconhecidas nesta sentença, inclusive quanto ao inadimplemento de verbas rescisórias e depósitos do FGTS. Se a fiscalização tivesse sido realizada de forma efetiva e contemporânea à execução contratual, as irregularidades deveriam ter sido detectadas em tempo oportuno, possibilitando à Administração adotar as medidas contratuais cabíveis, inclusive mecanismos destinados a resguardar recursos para a satisfação dos direitos dos trabalhadores. A deficiência da fiscalização torna-se ainda mais evidente diante da informação prestada pela UNIFAL de que, ao término da relação contratual, não havia qualquer crédito da primeira reclamada disponível perante a Universidade. Ou seja, o contrato chegou ao seu encerramento sem que fossem preservados valores capazes de assegurar sequer o pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas, apesar de a reclamante ter prestado seus serviços diretamente no Restaurante Universitário durante a execução do ajuste. A certidão confirma, inclusive, que a autora trabalhava nas dependências do RU do Campus de Varginha, na função de ajudante de cozinha. Não se trata, portanto, de imputar responsabilidade à Administração Pública pelo mero inadimplemento da empregadora, mas de reconhecer, a partir das circunstâncias concretamente demonstradas, falha na fiscalização do contrato, pois a estrutura formalmente instituída não se revelou apta a identificar o descumprimento das obrigações trabalhistas nem a assegurar a adoção de providências capazes de evitar ou minimizar o prejuízo causado aos empregados da contratada. Assim, reconhecida a culpa in vigilando da segunda reclamada, condeno a UNIFAL-MG a responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas à reclamante nesta sentença, relativas ao período em que se beneficiou de sua força de trabalho. 8) Litigância de má-fé A segunda reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé, sustentando que ela teria alterado a verdade dos fatos ao alegar prestação de horas extras, supressão do intervalo intrajornada, trabalho em câmaras frias sem intervalo para recuperação térmica e, especialmente, assédio moral praticado pela gerente. Afirma que tais alegações seriam sabidamente inverídicas e teriam sido formuladas com o objetivo de obter vantagem indevida no processo. Invocando os arts. 793-B e 793-C da CLT, sustenta que a conduta configura alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para objetivo ilegal. A parte autora valeu-se de maneira não abusiva da garantia de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV e LV, da CF/88), não havendo prova de violação a padrão ético de conduta processual. Não se aplica, ao caso, multa por litigância de má-fé. 9) Justiça Gratuita - reclamante Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, conforme autorizam o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e o §4º do artigo 790 da CLT, ressaltando que a declaração de pobreza, não infirmada por outros meios de prova, é meio hábil a comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 99, §3º do CPC, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho. 10) Justiça Gratuita - primeira reclamada A primeira reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando atravessar grave crise financeira e não possuir recursos para arcar com custas processuais, eventual preparo recursal e despesas com perícia de insalubridade sem comprometer a manutenção de suas atividades. Afirma, especialmente, enfrentar dificuldades relacionadas ao contrato de fornecimento de alimentação mantido com a UNIFAL-MG, inclusive com inadimplemento de contas de água e energia elétrica, juntando notificação da Universidade e e-mail contendo justificativa e pedido de parcelamento de débitos. Com o advento do artigo 98 do CPC, e após as alterações da CLT introduzidas pela Lei 13.467/17, a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a alcançar expressamente as pessoas jurídicas com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, a simples alegação de insuficiência financeira por parte da empregadora em arcar com as despesas processuais não se presume verdadeira, consoante a inteligência do artigo 99, § 3º, do CPC, segundo o qual "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, para pessoas físicas, a lei estabelece uma presunção de veracidade da miserabilidade, atestada em declaração próprio punho, o que não ocorre com a pessoa jurídica, que deve comprovar de forma inequívoca sua insuficiência econômica. Na hipótese vertente, contudo, a primeira reclamada não demonstrou cabalmente sua inviabilidade econômica de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejudicar os fins da pessoa jurídica. Não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários, declarações fiscais ou qualquer outro documento apto a revelar sua situação econômico-financeira global. O único elemento trazido aos autos consiste em documentação relativa a dificuldades verificadas na execução de contrato específico mantido com a UNIFAL-MG, concernente a débitos de água e energia elétrica, os quais, embora evidenciem dificuldade pontual para o adimplemento de determinadas obrigações, não demonstram situação de insolvência ou incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Logo, ausente prova robusta da alegada insuficiência de recursos, indefiro à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita. 11) Honorários advocatícios Distribuído após a vigência da Lei 13.467/2017, plenamente aplicável ao presente caso o artigo 791-A da CLT. Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Diante da improcedência de parte dos pedidos formulados, fixo honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos não deferidos, os quais são devidos pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada Entretanto, diante da decisão do c. STF nos autos da ADI nº 5.766, que declarou inconstitucionais as disposições contidas no artigo 791-A, §4º, da CLT, bem como considerando terem sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, determino a imediata suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, cabendo ao(s) patrono(s) titular(es) do presente crédito produzir(em) prova acerca da inexistência de prejuízo do sustento da parte reclamante e de sua família. Após decorridos 2 anos do trânsito em julgado, a presente dívida será extinta. 12) Honorários periciais Condeno a reclamada, sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 2.500,00, consoante princípio da razoabilidade. 13) Isenção da Fazenda Pública quanto às custas processuais A segunda reclamada requer, na hipótese de condenação, o reconhecimento da isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Com efeito, a Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL, na condição de autarquia federal, encontra-se abrangida pela isenção prevista no art. 790-A, I, da CLT, que dispensa do pagamento de custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica. Assim, reconheço a isenção da segunda reclamada quanto ao pagamento das custas processuais. 14) Recolhimentos previdenciários e fiscais Recolhimentos previdenciários e fiscais, no que couber, na forma da Súmula 368 do TST. As parcelas elencadas no §9º, do artigo 28, da Lei 8.212 deverão ser excluídas da base de cálculo do salário de contribuição 15) Correção monetária e juros Conforme pacificado pelo Egrégio STF, no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e ADI's nºs 5.867 e 6.021,deveriam ser utilizados os seguintes índices de correção monetária, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial (anterior à distribuição da ação) e SELIC na fase judicial. No entanto, com a superveniência da Lei nº 14.905, de 2024, os artigos 389 e 406 do Código Civil foram substancialmente alterados. Sendo assim, considerando a nova orientação legislativa, não mais subsiste a aplicação da taxa Selic como correção e juros após a entrada em vigor da referida lei. A partir dessa data, deve-se aplicar o IPCA para a correção monetária e os juros reais baseados na Selic deduzida do IPCA. Logo, determino a aplicação do IPCA e juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) no período extrajudicial; da taxa SELIC a partir do ajuizamento até a entrada em vigor da Lei 14.905; e, após, a aplicação do IPCA para correção monetária e a Selic ajustada como juros, conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. III. Conclusão. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de ROSILDA APARECIDA HUNGARO em face de M COSTA CORREIA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS – UNIFAL-MG, para o fim de condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma SUBSIDIÁRIA, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste, a pagar à parte reclamante: a) aviso prévio indenizado de 33 dias, no valor de R$ 1.760,00; saldo de salário de 9 dias de fevereiro de 2026, no valor de R$ 514,28; 13º salário proporcional de 2/12, no valor de R$ 266,66; férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 1.244,44; depósitos de FGTS não localizados no extrato analítico de fl. 18 (ID. a87d373), FGTS rescisório e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do período contratual; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante o período contratual, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias+1/3 e FGTS+40%. Confirmo os efeitos da decisão proferida em sede de tutela de urgência (fls. 30/31 – ID. bbc2fb0) quanto à expedição de alvará para levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS da reclamante e de alvará/ofício para sua habilitação no seguro-desemprego. Por outro lado, no tocante ao arresto de valores eventualmente devidos pela UNIFAL-MG à primeira ré, declaro prejudicada a tutela de urgência, por ausência de valores sobre os quais possa recair a constrição. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.500,00. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada no importe de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, suspendendo desde já a sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00, devendo ser recalculadas, quando da liquidação do processo, no importe de 2% sobre o valor da execução. Recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais, assim como juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União. Encerrou-se a audiência. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSILDA APARECIDA HUNGARO
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