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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0010254-62.2024.5.03.0105 RECORRENTE: ARGEU DE LIMA GEO RECORRIDO: CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA SILVA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7c321d4) proferida nos autos do processo 0010254-62.2024.5.03.0105 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0010254-62.2024.5.03.0105 RECORRENTE: ARGEU DE LIMA GEO ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO RECORRIDO: CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA SILVA ADVOGADA: Dra. PATRICIA ALBUQUERQUE CLARINDO OLIVEIRA GVPCB/ae D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual, em face de óbice processual, não se examinou a questão de fundo objeto do recurso extraordinário. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos, conforme se extrai da ementa: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. É incabível recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional proferido em agravo de instrumento. Incidência da Súmula 218 do TST. Agravo conhecido e não provido.” O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na interposição de recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119290724500000201717773. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119290724500000201717773?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- ARGEU DE LIMA GEO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0010254-62.2024.5.03.0105 RECORRENTE: ARGEU DE LIMA GEO RECORRIDO: CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA SILVA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7c321d4) proferida nos autos do processo 0010254-62.2024.5.03.0105 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0010254-62.2024.5.03.0105 RECORRENTE: ARGEU DE LIMA GEO ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO RECORRIDO: CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA SILVA ADVOGADA: Dra. PATRICIA ALBUQUERQUE CLARINDO OLIVEIRA GVPCB/ae D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual, em face de óbice processual, não se examinou a questão de fundo objeto do recurso extraordinário. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos, conforme se extrai da ementa: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. É incabível recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional proferido em agravo de instrumento. Incidência da Súmula 218 do TST. Agravo conhecido e não provido.” O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na interposição de recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119290724500000201717773. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119290724500000201717773?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA SILVA