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0010254-44.2024.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010254-44.2024.8.26.0405/SP RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada pela requerida (Evento 35), após a prolação da sentença de mérito, na qual postula o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 59 do IRDR do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Tema Repetitivo 1435 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.232.327/SC) e na ADPF 1236. A requerida sustentou, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para requerer a remessa dos autos à Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), além de requerer a realização de consultas no sistema PrevJud e a expedição de ofícios para verificar eventual duplicidade de pagamento administrativo. É o necessário. Decido. Os requerimentos formulados pela demandada não comportam acolhimento. A fase de conhecimento perante este Juizado Especial Cível restou encerrada com a prolação da sentença de mérito (Evento 18), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial exclusivamente para condenar a associação ré à repetição simples da quantia de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), referente aos descontos indevidos. No mesmo ato sentencial, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi expressamente julgado improcedente, sob o fundamento de que a situação retratada nos autos configurou mero dissabor cotidiano, sem violação a direitos da personalidade. Diante desse cenário processual, constata-se a manifesta inaplicabilidade do Tema 59 do IRDR do TJSP e do Tema Repetitivo 1435 do STJ, bem como das ordens de suspensão com base no art. 1.037 do Código de Processo Civil. Tais incidentes tratam especificamente da caracterização do dano moral presumido (in re ipsa) decorrente de descontos associativos em benefícios previdenciários, matéria que já foi rejeitada em favor da ré neste processo, inexistindo qualquer condenação a esse título. De igual modo, não há como cogitar de litisconsórcio passivo necessário com a autarquia previdenciária nem de deslocamento da competência para a Justiça Federal. A ação foi proposta estritamente em face da associação privada responsável pela cobrança desprovida de lastro contratual hígido, inexistindo pretensão dirigida contra o ente federal. Por fim, restam prejudicados os pedidos de suspensão com base na ADPF 1236 e de expedição de ofícios ou diligências via PrevJud, uma vez que a cognição de primeiro grau já se exauriu com a sentença proferida, cabendo eventual discussão quanto a pagamentos na via própria do cumprimento de sentença, caso venha a ser instaurada. Ante o exposto, indefiro integralmente os requerimentos formulados pela requerida na petição do Evento 35. Determino o retorno dos autos ao arquivo, com as devidas anotações no sistema, onde deverão aguardar eventuais requerimentos ou a deflagração de cumprimento de sentença por iniciativa exclusiva da parte autora. Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55. Intime-se.

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