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0010253-83.2024.5.15.0092

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010253-83.2024.5.15.0092 AGRAVANTE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO AGRAVADO: JANAINA SANTOS DE SOUZA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c4adc8a) proferida nos autos do processo 0010253-83.2024.5.15.0092 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010253-83.2024.5.15.0092 AGRAVANTE : SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO ADVOGADO : Dr. OSMAEL LICO DA SILVA ADVOGADA : Dra. NADIA BARBOSA VELOSO ADVOGADA : Dra. MARINA CABRERA CHIRICO AGRAVADA : JANAINA SANTOS DE SOUZA ADVOGADA : Dra. LEANDRA ROSALEN GPVMF/alon D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/10/2025 - Id 95b96fa; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id d2a6ade). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Em que pesem as argumentações recursais, o laudo, realizado pelo perito de confiança do Juízo (fls. 697/), foi expresso ao caracterizar a atividade como insalubre, descrevendo as atividades da reclamante e especificando exatamente como ocorria o contato da autora com os agentes insalubres: "Avaliação das atividades da Reclamante Conforme descrito no item 4.0 do Laudo Pericial, temos que estando locada na Praça de Alimentação do Campus Universitário, a Reclamante realizava a limpeza do salão de consumo e, também, dos 02 banheiros múltiplos disponibilizados para uso dos alunos, professores e passantes em geral de toda a universidade. Lavava os 02 banheiros múltiplos 01 vez por dia, dedicando de 12 a 20 minutos à lavagem de cada banheiro (em dupla) e 30 minutos à lavagem de cada banheiro (sozinha), quando lavava pias, vasos sanitários, azulejos e piso, além de retirar o lixo das lixeiras (comum e sanitário), transferindo os resíduos contidos nos sacos plásticos das lixeiras para sacos plásticos maiores, para descarte. Fazia ainda a manutenção de limpeza dos banheiros de 03 a 04 vezes por dia (08 minutos cada vez, cada banheiro), especialmente no final de intervalos de aulas, quando passava pano com sanitizante nas pias e nos vasos sanitários, abastecia os papéis toalha e higiênico, além de retirar o lixo das lixeiras (comum e sanitário), transferindo os resíduos contidos nos sacos plásticos das lixeiras para sacos plásticos maiores, para descarte. Os representantes da Reclamada concordaram com as atividades e métodos de trabalho informados pela Reclamante, não havendo divergências nos temas abordados. Temos, portanto, que a Reclamante realizava a limpeza e a retirada de lixo sanitário de banheiros disponibilizados para o uso centenas de alunos recebidos diariamente nas instalações da universidade, que se trata de instituição de grande porte, com vários cursos, sendo também utilizados por professores e passantes em geral (público potencial de uso das instalações sanitárias), não equivalendo à limpeza e à retirada de lixo de banheiros instalados em ambientes residenciais e pequenos escritórios, de uso de grupos restritos de pessoas. Os microorganismos presentes no piso, paredes, cestos, mictórios e vasos sanitários de banheiros, assim como os microorganismos presentes nas galerias e tanques de esgoto são os mesmos, pois os resíduos que percorrem as tubulações e reservatórios de esgoto são os mesmos resíduos descartados no início desse esgoto, ou seja, nos banheiros e instalações sanitárias. Consequentemente, o recolhimento do lixo sanitário desses banheiros, com lenços, papeis higiênicos, entre outros itens sujos, impregnados de resíduos biológicos, equivale à coleta do lixo urbano. (...) É certo, portanto, que os banheiros são o início do esgoto, onde ocorre o "despejo proveniente do uso da água para fins higiênicos" (da definição de "Esgoto Sanitário", item 3.19 da NBR 8160 da ABNT). É no banheiro que está instalada a etapa inicial do "conjunto de tubulações e acessórios destinados a coletar e transportar o esgoto sanitário" (da definição de sistema de esgoto sanitário, item 3.37 da NBR 8160 da ABNT). Conforme disposto no subitem 32.2.1, do item 32.2, da NR- 32, considera-se "Risco Biológico" a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. O contato com o risco biológico era condição permanente na rotina de trabalho da Reclamante, acontecendo com efetiva habitualidade entre as atividades que executava, sendo tal condição inerente às suas atribuições, havendo, portanto, a obrigatoriedade do uso de EPI´s aprovados pelo MTE para a eliminação ou neutralização da insalubridade pela exposição aos agentes biológicos. Neste sentido, temos que na Ficha de EPI´s da Reclamante, de ID. 36ffea5, não houve o registro de entrega de EPI´s capazes de elidir / eliminar os agentes biológicos (aprovados pelo MTE), sendo certo que existe a obrigatoriedade legal do registro de entrega de EPI´s desde 25/08/2009, conforme alínea "h", do item 6.6.1, da NR-06. Existe ainda a obrigatoriedade legal de fornecimento de EPI´s aprovados pelo MTE, com número do C.A., conforme alínea "c", do item 6.6.1, da NR-06. Desta forma, ficou caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), nos termos do Anexo nº 14 da NR-15, pela exposição ocupacional aos contaminantes biológicos, no contato regular com esgoto e lixo urbano, nas atividades de limpeza e de coleta de lixo sanitário de banheiros de uso coletivo, que representam a fase inicial do esgoto, onde são descartados os resíduos que percorrem as tubulações e reservatórios de esgoto. ". Quanto aos EPIs, em esclarecimentos, o perito acrescentou que: " As informações fornecidas pela Reclamante durante a perícia foram descritas integral e detalhadamente no item 6.1 do Laudo Pericial para total conhecimento do M.M. Juízo, porém, a despeito disso, com base nas NR´s da Portaria nº 3.214/1978, a Reclamante não se trata de funcionário capacitado para determinar os prazos de troca dos EPI´s, assim como para avaliar a adequação desses EPI´s em relação aos riscos presentes em suas atividades. (...) No âmbito da gestão da segurança no trabalho, as Fichas de EPI´s possuem a atribuição adicional e essencial de servir como fonte de dados nas avaliações de desgaste, adequação de utilização, qualificação de fabricantes, entre outros itens e, desta forma, a inexistência das Fichas de EPI´s ou a apresentação das mesmas incompletas (sem a anotação do C.A, sem a anotação da data de entrega, etc.), representam negligência do empregador quanto às ações necessárias de proteção da saúde do trabalhador (nos termos do item 6.6.1 da NR-06). Dentre os EPI´s anotados na Ficha de EPI´s da Reclamante, de ID. 36ffea5, somente as luvas com os CA´s 38930 e 13030 são EPI´s aprovados pelo MTE para proteção contra agentes biológicos. As luvas com os CA´s 32069, 44058 e 26741 são EPI´s aprovados pelo MTE para proteção contra agentes mecânicos e químicos. Não são aprovados pelo MTE para proteção contra agentes biológicos. Os cremes com os CA´s 38185 e 11070 são EPI´s aprovados pelo MTE para proteção contra agentes químicos. Não são aprovados pelo MTE para proteção contra agentes biológicos. Os respiradores com os CA´s 10106 e 25560 são EPI´s aprovados pelo MTE para proteção das vias respiratórias do usuário contra poeiras, névoas e fumos (PFF2). Não são aprovados pelo MTE para proteção contra agentes biológicos". Assim, verifica-se que os EPIs fornecids não eram capazes de neutralizar a insalubridade. Importante salientar, que a análise de insalubridade por agentes biológicos é qualitativa e as atividades da autora correspondem ao disposto na Súmula nº 448, II, do C. TST, in verbis: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Vale destacar que as Súmulas não criam direitos, elas expressam a consolidação de um entendimento que vem se perpetuando ao longo do tempo. Assim, a Súmula nº 448 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) foi editada pelo C. TST em razão dos inúmeros precedentes existentes naquela Corte sobre o referido assunto - direito ao adicional de insalubridade nos casos de limpeza de instalações sanitárias. Assim, não existe violação ao artigo 8º, § 2º, da CLT, nem ao princípio da legalidade, porque se trata de interpretação sistemática da lei. Desse modo, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar as conclusões nele explicitadas. O laudo foi muito bem elaborado e fundamentado, o perito levou em consideração o local de trabalho e os depoimentos das partes e paradigmas, as impugnações lançadas em sede recursal refletem apenas o inconformismo da parte com o resultado final, que lhe foi desfavorável neste aspecto." Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 448, II, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o dispostono art. 896, § 9º, da CLT ena Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do adicional de insalubridade, alega o recorrente que: Recorrente demonstrou documentalmente que forneceu EPIs aprovados, com Certificados de Aprovação (CA), destinados à proteção contra agentes biológicos, como luvas nitrílicas, máscaras de proteção, óculos e botas. [...] Eis o confronto: a tese da Recorrente é a de que o conjunto dos EPIs fornecidos neutralizava os riscos, o que atrairia a aplicação da Súmula 80/TST. Já o TRT considerou que a ausência de fichas completas e de CA específico em todos os equipamentos era suficiente para manter a condenação. Ao desprezar a prova documental produzida, a decisão afrontou o devido processo legal e a ampla defesa, deixando de valorar adequadamente os documentos de entrega de EPIs juntados aos autos. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Em que pesem as argumentações recursais, o laudo, realizado pelo perito de confiança do Juízo (fls. 697/), foi expresso ao caracterizar a atividade como insalubre, descrevendo as atividades da reclamante e especificando exatamente como ocorria o contato da autora com os agentes insalubres: [...] Temos, portanto, que a Reclamante realizava a limpeza e a retirada de lixo sanitário de banheiros disponibilizados para o uso centenas de alunos recebidos diariamente nas instalações da universidade, que se trata de instituição de grande porte, com vários cursos, sendo também utilizados por professores e passantes em geral (público potencial de uso das instalações sanitárias), não equivalendo à limpeza e à retirada de lixo de banheiros instalados em ambientes residenciais e pequenos escritórios, de uso de grupos restritos de pessoas. Os microorganismos presentes no piso, paredes, cestos, mictórios e vasos sanitários de banheiros, assim como os microorganismos presentes nas galerias e tanques de esgoto são os mesmos, pois os resíduos que percorrem as tubulações e reservatórios de esgoto são os mesmos resíduos descartados no início desse esgoto, ou seja, nos banheiros e instalações sanitárias. Consequentemente, o recolhimento do lixo sanitário desses banheiros, com lenços, papeis higiênicos, entre outros itens sujos, impregnados de resíduos biológicos, equivale à coleta do lixo urbano. [...] Quanto aos EPIs, em esclarecimentos, o perito acrescentou que: " As informações fornecidas pela Reclamante durante a perícia foram descritas integral e detalhadamente no item 6.1 do Laudo Pericial para total conhecimento do M.M. Juízo, porém, a despeito disso, com base nas NR´s da Portaria nº 3.214/1978, a Reclamante não se trata de funcionário capacitado para determinar os prazos de troca dos EPI´s, assim como para avaliar a adequação desses EPI´s em relação aos riscos presentes em suas atividades. (...) No âmbito da gestão da segurança no trabalho, as Fichas de EPI´s possuem a atribuição adicional e essencial de servir como fonte de dados nas avaliações de desgaste, adequação de utilização, qualificação de fabricantes, entre outros itens e, desta forma, a inexistência das Fichas de EPI´s ou a apresentação das mesmas incompletas (sem a anotação do C.A, sem a anotação da data de entrega, etc.), representam negligência do empregador quanto às ações necessárias de proteção da saúde do trabalhador (nos termos do item 6.6.1 da NR-06). * Dentre os EPI´s anotados na Ficha de EPI´s da Reclamante, de ID. 36ffea5, somente as luvas com os CA´s 38930 e 13030 são EPI´s aprovados pelo MTE para proteção contra agentes biológicos. * As luvas com os CA´s 32069, 44058 e 26741 são EPI´s aprovados pelo MTE para proteção contra agentes mecânicos e químicos. Não são aprovados pelo MTE para proteção contra agentes biológicos. Os cremes com os CA´s 38185 e 11070 são EPI´s aprovados pelo MTE para proteção contra agentes químicos. Não são aprovados pelo MTE para proteção contra agentes biológicos. Os respiradores com os CA´s 10106 e 25560 são EPI´s aprovados pelo MTE para proteção das vias respiratórias do usuário contra poeiras, névoas e fumos (PFF2). Não são aprovados pelo MTE para proteção contra agentes biológicos". Assim, verifica-se que os EPIs fornecidos não eram capazes de neutralizar a insalubridade. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120444196800000201727070. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120444196800000201727070?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010253-83.2024.5.15.0092 AGRAVANTE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO AGRAVADO: JANAINA SANTOS DE SOUZA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c4adc8a) proferida nos autos do processo 0010253-83.2024.5.15.0092 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010253-83.2024.5.15.0092 AGRAVANTE : SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO ADVOGADO : Dr. OSMAEL LICO DA SILVA ADVOGADA : Dra. NADIA BARBOSA VELOSO ADVOGADA : Dra. MARINA CABRERA CHIRICO AGRAVADA : JANAINA SANTOS DE SOUZA ADVOGADA : Dra. LEANDRA ROSALEN GPVMF/alon D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/10/2025 - Id 95b96fa; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id d2a6ade). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Em que pesem as argumentações recursais, o laudo, realizado pelo perito de confiança do Juízo (fls. 697/), foi expresso ao caracterizar a atividade como insalubre, descrevendo as atividades da reclamante e especificando exatamente como ocorria o contato da autora com os agentes insalubres: "Avaliação das atividades da Reclamante Conforme descrito no item 4.0 do Laudo Pericial, temos que estando locada na Praça de Alimentação do Campus Universitário, a Reclamante realizava a limpeza do salão de consumo e, também, dos 02 banheiros múltiplos disponibilizados para uso dos alunos, professores e passantes em geral de toda a universidade. Lavava os 02 banheiros múltiplos 01 vez por dia, dedicando de 12 a 20 minutos à lavagem de cada banheiro (em dupla) e 30 minutos à lavagem de cada banheiro (sozinha), quando lavava pias, vasos sanitários, azulejos e piso, além de retirar o lixo das lixeiras (comum e sanitário), transferindo os resíduos contidos nos sacos plásticos das lixeiras para sacos plásticos maiores, para descarte. Fazia ainda a manutenção de limpeza dos banheiros de 03 a 04 vezes por dia (08 minutos cada vez, cada banheiro), especialmente no final de intervalos de aulas, quando passava pano com sanitizante nas pias e nos vasos sanitários, abastecia os papéis toalha e higiênico, além de retirar o lixo das lixeiras (comum e sanitário), transferindo os resíduos contidos nos sacos plásticos das lixeiras para sacos plásticos maiores, para descarte. Os representantes da Reclamada concordaram com as atividades e métodos de trabalho informados pela Reclamante, não havendo divergências nos temas abordados. Temos, portanto, que a Reclamante realizava a limpeza e a retirada de lixo sanitário de banheiros disponibilizados para o uso centenas de alunos recebidos diariamente nas instalações da universidade, que se trata de instituição de grande porte, com vários cursos, sendo também utilizados por professores e passantes em geral (público potencial de uso das instalações sanitárias), não equivalendo à limpeza e à retirada de lixo de banheiros instalados em ambientes residenciais e pequenos escritórios, de uso de grupos restritos de pessoas. Os microorganismos presentes no piso, paredes, cestos, mictórios e vasos sanitários de banheiros, assim como os microorganismos presentes nas galerias e tanques de esgoto são os mesmos, pois os resíduos que percorrem as tubulações e reservatórios de esgoto são os mesmos resíduos descartados no início desse esgoto, ou seja, nos banheiros e instalações sanitárias. Consequentemente, o recolhimento do lixo sanitário desses banheiros, com lenços, papeis higiênicos, entre outros itens sujos, impregnados de resíduos biológicos, equivale à coleta do lixo urbano. (...) É certo, portanto, que os banheiros são o início do esgoto, onde ocorre o "despejo proveniente do uso da água para fins higiênicos" (da definição de "Esgoto Sanitário", item 3.19 da NBR 8160 da ABNT). É no banheiro que está instalada a etapa inicial do "conjunto de tubulações e acessórios destinados a coletar e transportar o esgoto sanitário" (da definição de sistema de esgoto sanitário, item 3.37 da NBR 8160 da ABNT). Conforme disposto no subitem 32.2.1, do item 32.2, da NR- 32, considera-se "Risco Biológico" a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. O contato com o risco biológico era condição permanente na rotina de trabalho da Reclamante, acontecendo com efetiva habitualidade entre as atividades que executava, sendo tal condição inerente às suas atribuições, havendo, portanto, a obrigatoriedade do uso de EPI´s aprovados pelo MTE para a eliminação ou neutralização da insalubridade pela exposição aos agentes biológicos. Neste sentido, temos que na Ficha de EPI´s da Reclamante, de ID. 36ffea5, não houve o registro de entrega de EPI´s capazes de elidir / eliminar os agentes biológicos (aprovados pelo MTE), sendo certo que existe a obrigatoriedade legal do registro de entrega de EPI´s desde 25/08/2009, conforme alínea "h", do item 6.6.1, da NR-06. Existe ainda a obrigatoriedade legal de fornecimento de EPI´s aprovados pelo MTE, com número do C.A., conforme alínea "c", do item 6.6.1, da NR-06. Desta forma, ficou caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), nos termos do Anexo nº 14 da NR-15, pela exposição ocupacional aos contaminantes biológicos, no contato regular com esgoto e lixo urbano, nas atividades de limpeza e de coleta de lixo sanitário de banheiros de uso coletivo, que representam a fase inicial do esgoto, onde são descartados os resíduos que percorrem as tubulações e reservatórios de esgoto. ". Quanto aos EPIs, em esclarecimentos, o perito acrescentou que: " As informações fornecidas pela Reclamante durante a perícia foram descritas integral e detalhadamente no item 6.1 do Laudo Pericial para total conhecimento do M.M. Juízo, porém, a despeito disso, com base nas NR´s da Portaria nº 3.214/1978, a Reclamante não se trata de funcionário capacitado para determinar os prazos de troca dos EPI´s, assim como para avaliar a adequação desses EPI´s em relação aos riscos presentes em suas atividades. (...) No âmbito da gestão da segurança no trabalho, as Fichas de EPI´s possuem a atribuição adicional e essencial de servir como fonte de dados nas avaliações de desgaste, adequação de utilização, qualificação de fabricantes, entre outros itens e, desta forma, a inexistência das Fichas de EPI´s ou a apresentação das mesmas incompletas (sem a anotação do C.A, sem a anotação da data de entrega, etc.), representam negligência do empregador quanto às ações necessárias de proteção da saúde do trabalhador (nos termos do item 6.6.1 da NR-06). Dentre os EPI´s anotados na Ficha de EPI´s da Reclamante, de ID. 36ffea5, somente as luvas com os CA´s 38930 e 13030 são EPI´s aprovados pelo MTE para proteção contra agentes biológicos. As luvas com os CA´s 32069, 44058 e 26741 são EPI´s aprovados pelo MTE para proteção contra agentes mecânicos e químicos. Não são aprovados pelo MTE para proteção contra agentes biológicos. Os cremes com os CA´s 38185 e 11070 são EPI´s aprovados pelo MTE para proteção contra agentes químicos. Não são aprovados pelo MTE para proteção contra agentes biológicos. Os respiradores com os CA´s 10106 e 25560 são EPI´s aprovados pelo MTE para proteção das vias respiratórias do usuário contra poeiras, névoas e fumos (PFF2). Não são aprovados pelo MTE para proteção contra agentes biológicos". Assim, verifica-se que os EPIs fornecids não eram capazes de neutralizar a insalubridade. Importante salientar, que a análise de insalubridade por agentes biológicos é qualitativa e as atividades da autora correspondem ao disposto na Súmula nº 448, II, do C. TST, in verbis: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Vale destacar que as Súmulas não criam direitos, elas expressam a consolidação de um entendimento que vem se perpetuando ao longo do tempo. Assim, a Súmula nº 448 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) foi editada pelo C. TST em razão dos inúmeros precedentes existentes naquela Corte sobre o referido assunto - direito ao adicional de insalubridade nos casos de limpeza de instalações sanitárias. Assim, não existe violação ao artigo 8º, § 2º, da CLT, nem ao princípio da legalidade, porque se trata de interpretação sistemática da lei. Desse modo, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar as conclusões nele explicitadas. O laudo foi muito bem elaborado e fundamentado, o perito levou em consideração o local de trabalho e os depoimentos das partes e paradigmas, as impugnações lançadas em sede recursal refletem apenas o inconformismo da parte com o resultado final, que lhe foi desfavorável neste aspecto." Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 448, II, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o dispostono art. 896, § 9º, da CLT ena Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do adicional de insalubridade, alega o recorrente que: Recorrente demonstrou documentalmente que forneceu EPIs aprovados, com Certificados de Aprovação (CA), destinados à proteção contra agentes biológicos, como luvas nitrílicas, máscaras de proteção, óculos e botas. [...] Eis o confronto: a tese da Recorrente é a de que o conjunto dos EPIs fornecidos neutralizava os riscos, o que atrairia a aplicação da Súmula 80/TST. Já o TRT considerou que a ausência de fichas completas e de CA específico em todos os equipamentos era suficiente para manter a condenação. Ao desprezar a prova documental produzida, a decisão afrontou o devido processo legal e a ampla defesa, deixando de valorar adequadamente os documentos de entrega de EPIs juntados aos autos. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Em que pesem as argumentações recursais, o laudo, realizado pelo perito de confiança do Juízo (fls. 697/), foi expresso ao caracterizar a atividade como insalubre, descrevendo as atividades da reclamante e especificando exatamente como ocorria o contato da autora com os agentes insalubres: [...] Temos, portanto, que a Reclamante realizava a limpeza e a retirada de lixo sanitário de banheiros disponibilizados para o uso centenas de alunos recebidos diariamente nas instalações da universidade, que se trata de instituição de grande porte, com vários cursos, sendo também utilizados por professores e passantes em geral (público potencial de uso das instalações sanitárias), não equivalendo à limpeza e à retirada de lixo de banheiros instalados em ambientes residenciais e pequenos escritórios, de uso de grupos restritos de pessoas. Os microorganismos presentes no piso, paredes, cestos, mictórios e vasos sanitários de banheiros, assim como os microorganismos presentes nas galerias e tanques de esgoto são os mesmos, pois os resíduos que percorrem as tubulações e reservatórios de esgoto são os mesmos resíduos descartados no início desse esgoto, ou seja, nos banheiros e instalações sanitárias. Consequentemente, o recolhimento do lixo sanitário desses banheiros, com lenços, papeis higiênicos, entre outros itens sujos, impregnados de resíduos biológicos, equivale à coleta do lixo urbano. [...] Quanto aos EPIs, em esclarecimentos, o perito acrescentou que: " As informações fornecidas pela Reclamante durante a perícia foram descritas integral e detalhadamente no item 6.1 do Laudo Pericial para total conhecimento do M.M. Juízo, porém, a despeito disso, com base nas NR´s da Portaria nº 3.214/1978, a Reclamante não se trata de funcionário capacitado para determinar os prazos de troca dos EPI´s, assim como para avaliar a adequação desses EPI´s em relação aos riscos presentes em suas atividades. (...) No âmbito da gestão da segurança no trabalho, as Fichas de EPI´s possuem a atribuição adicional e essencial de servir como fonte de dados nas avaliações de desgaste, adequação de utilização, qualificação de fabricantes, entre outros itens e, desta forma, a inexistência das Fichas de EPI´s ou a apresentação das mesmas incompletas (sem a anotação do C.A, sem a anotação da data de entrega, etc.), representam negligência do empregador quanto às ações necessárias de proteção da saúde do trabalhador (nos termos do item 6.6.1 da NR-06). * Dentre os EPI´s anotados na Ficha de EPI´s da Reclamante, de ID. 36ffea5, somente as luvas com os CA´s 38930 e 13030 são EPI´s aprovados pelo MTE para proteção contra agentes biológicos. * As luvas com os CA´s 32069, 44058 e 26741 são EPI´s aprovados pelo MTE para proteção contra agentes mecânicos e químicos. Não são aprovados pelo MTE para proteção contra agentes biológicos. Os cremes com os CA´s 38185 e 11070 são EPI´s aprovados pelo MTE para proteção contra agentes químicos. Não são aprovados pelo MTE para proteção contra agentes biológicos. Os respiradores com os CA´s 10106 e 25560 são EPI´s aprovados pelo MTE para proteção das vias respiratórias do usuário contra poeiras, névoas e fumos (PFF2). Não são aprovados pelo MTE para proteção contra agentes biológicos". Assim, verifica-se que os EPIs fornecidos não eram capazes de neutralizar a insalubridade. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120444196800000201727070. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120444196800000201727070?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA SANTOS DE SOUZA

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