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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010253-62.2026.5.03.0152 AUTOR: DIEGO FERNANDO RIBEIRO RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca4ad95 proferido nos autos. Vistos os autos. Inclua-se o processo na Pauta de Instrução. Considerando as constantes inconsistências do sistema ZOOM na Unidade Judiciária; Considerando as constantes inconsistências do PJe na Unidade Judiciária; Considerando as constantes inconsistências e quedas do sistema AUD na Unidade Judiciária; Considerando a instabilidade da internet na Unidade Judiciária e, principalmente, das partes e testemunhas, em razão do pacote de dados (precariedade dos meios de transmissão de dados) que estas possuem que, em muitas vezes, é incompatível para áudio e vídeo simultaneamente; Considerando os constantes adiamentos de audiências pelos problemas acima relatados que estão a impactar de forma negativa a pauta de audiências e os prazos desta Unidade Judiciária, Considerando que as circunstâncias relativas à pandemia atingem níveis normais, não há que se falar mais na excepcionalidade de realização de audiências presenciais mas sim na excepcionalidade de audiências telepresenciais (“O colegiado firmou a compreensão de que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional” - trecho do PCA 00022. 60-2011.2022.2.00.0000) Considerando a significativa qualidade na colheita da prova na audiência presencial (art. 843 da CLT e PCA/CNJ nº 0002260-11.2022.2.00.0000); Considerando que os acordos ocorrem de forma mais constante nas audiências presenciais, com os(as) causídicos(as) e o(a) Magistrado(a) presentes na audiência; Decido por determinar (arts. 765 e 769, ambos da CLT c/c art. 139 do CPC) que a presente audiência de instrução/Inicial/Una, diante do juízo de conveniência e do objeto da lide, seja realizada de forma presencial (arts. 813 e 845/CLT e ‘caput’ do art. 3º da Resolução CNJ/nº 354), ocasião em que as partes, testemunhas e advogados(as) deverão estar presentes (art. 844/CLT e 5º, §3º/Resolução 354/CNJ), nas dependências da 3ª Vara do Trabalho esta Comarca, na Av. Maria Carmelita de Castro Cunha, 60, Vila Olímpica, Uberaba/MG. Aplicáveis à espécie o teor da Resolução 481, de 03 de novembro de 2022 do Col. CNJ, em especial o art. 3º e a Recomendação nº 02/GCGJT de 24 de outubro de 2022 da Douta Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 1- Considerando que não preenchidos os requisitos do artigo 5ºda Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021, não tendo o demandante indicado na petição inicial endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone do(a) das partes e procuradores, indefiro a adoção do Juízo 100% digital. 2- As partes deverão comparecer presencialmente à audiência designada. 3- Por aplicação do disposto no Art. 3º da Resolução 354 do CNJ, com a redação oriunda do Art. 4º da Resolução 481 do CNJ, bem como em vista do disposto no Art. 765 da CLT, todas as audiências destinadas à coleta da prova oral, ou seja, audiências unas de rito sumaríssimo e as audiências de instrução de rito sumaríssimo ou ordinário, serão realizadas exclusivamente na modalidade presencial, objetivando possibilitar ao juiz instrutor o contato direto com as partes e testemunhas, com o intuito de propiciar a formação de seu convencimento para a justa resolução da lide. Não obstante a inegável importância da realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência, especialmente durante o período da pandemia da Covid-19, o que possibilitou que não houvesse interrupção na prestação jurisdicional, a audiência presencial permite, de fato, maior proximidade do juiz com as partes e testemunhas, analisando as suas reações às perguntas formuladas, de maneira a direcionar a linha de raciocínio para que o interrogatório seja eficaz na elucidação da verdade real dos fatos controvertidos. Acrescente-se que as dificuldades e instabilidades nos acessos de partes e testemunhas à sala de audiências virtual/telepresencial, além de tornarem a audiência cansativa, acabam por desviar a atenção do juiz instrutor daquilo que realmente é relevante para a reconstituição dos fatos de forma mais próxima da realidade. Os interesses individuais das partes e advogados, ainda que relevantes, ou que sejam relacionados apenas ao conforto e comodidade, não prevalecem sobre o interesse coletivo da justa resolução dos litígios e a verdadeira pacificação social. A requerimento das partes, poderão ser realizadas audiências telepresenciais exclusivamente para as audiências inaugurais, audiências para apreciação de acordos extrajudiciais, audiências em processos de consignação em pagamento, audiências destinadas exclusivamente ao encerramento de instrução processual, audiências em processos que versam exclusivamente sobre matéria de direito ou que a prova seja exclusivamente documental. 3. As testemunhas participarão da audiência independentemente de intimação judicial (arts. 825 e 852-H, § 2º/CLT), pena de preclusão (art. 455, § 2º/CPC) 3.1 Somente será deferido o adiamento da audiência, e determinada a intimação da testemunha, mediante prévia comprovação de sua intimação pelo advogado (a) (art. 852-H, § 3º/CLT). 3.2. O não cumprimento da previsão acima importará na presunção legal de desistência da testemunha (art. 455, /§3º/CPC). 3.3. Eventuais testemunhas que não sejam residentes nesta jurisdição, poderão participar virtualmente (art. 453, §1º/CPC), devendo-se comprovar sua residência em localidade distinta. As testemunhas que estejam em localidade diversa da sede do juízo, mediante requerimento prévio da parte, acompanhado da comprovação de que a testemunha estará em outra localidade por ocasião da audiência, e deliberação do Juízo, serão ouvidas exclusivamente pelo VIDEOCONFERÊNCIA. As partes e advogados, independentemente de suas localidades de origem, deverão comparecer presencialmente à audiência designada. A parte que insistir em participar de forma telepresencial, sem autorização do juízo, ou contrariando as determinações do juízo, será considerada ausente, com as consequências legais pertinentes. O disposto acima aplica-se inclusive aos processos que tramitam pelo juízo 100% digital, sem prejuízo da prática dos demais atos por meios eletrônicos. Quanto à notificação: Nos termos da Portaria Conjunta n. 323, de 5 de julho de 2016, a modalidade carta comercial com Aviso de Recebimento: 1 - só é autorizada após o não comparecimento da parte em juízo, após ter sido devidamente comunicada por meio da modalidade Carta Comercial Simples (art.3º, I da precitada norma). 2 - pode ser utilizada, desde já, pela parte autora às suas expensas, de modo a assegurar a efetividade da medida e evitar adiamentos, prestigiando a celeridade processual. Neste caso, o autor enviará a notificação postal à parte demandada, na modalidade Carta Comercial com Aviso de Recebimento, com Declaração de Conteúdo, na qual constará obrigatoriamente o Identificador (Id) e a chave de acesso do documento gerado pelo Processo Judicial Eletrônico (Pje), anexando o recibo aos autos para fins de comprovação de entrega. Nesse caso, o endereço a ser indicado como local para devolução do Aviso de Recebimento (AR) será o desta unidade (art.4º, parágrafos da precitada norma). Situações excepcionais, que efetivamente importem para a real facilitação do acesso ao Poder Judiciário e que não se enquadrem nas hipóteses acima, serão apreciadas individualmente, mediante provocação do interessado. Pelo exposto, indefiro o requerimento da realização da audiência na modalidade telepresencial. Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução, que será realizada na forma presencial,para o dia 06/05/2027 às 10:00h, sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% digital. Deverão as partes comparecer pessoalmente sob pena de aplicação da confissão, quanto à matéria de fato, à parte ausente injustificadamente. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação nos termos do disposto no art. 852-H da CLT. Na necessidade de intimação de testemunhas deve-se comprovar nos autos o envio de carta convite, nos termos do art. 852-H, §3º da CLT. Adverte-se às partes que eventual requerimento de geração de link para oitiva de testemunha, por videoconferência, deverá ser requerido no prazo máximo de 05 dias da data de audiência de instrução. Na ausência de requerimento de geração de link, nos termos acima, entender-se-á que a testemunha comparecerá, independentemente de intimação. Intimem-se as partes do presente despacho, pessoalmente. Intimem-se os i. Procuradores das partes do presente despacho. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERNANDO RIBEIRO
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010253-62.2026.5.03.0152 AUTOR: DIEGO FERNANDO RIBEIRO RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca4ad95 proferido nos autos. Vistos os autos. Inclua-se o processo na Pauta de Instrução. Considerando as constantes inconsistências do sistema ZOOM na Unidade Judiciária; Considerando as constantes inconsistências do PJe na Unidade Judiciária; Considerando as constantes inconsistências e quedas do sistema AUD na Unidade Judiciária; Considerando a instabilidade da internet na Unidade Judiciária e, principalmente, das partes e testemunhas, em razão do pacote de dados (precariedade dos meios de transmissão de dados) que estas possuem que, em muitas vezes, é incompatível para áudio e vídeo simultaneamente; Considerando os constantes adiamentos de audiências pelos problemas acima relatados que estão a impactar de forma negativa a pauta de audiências e os prazos desta Unidade Judiciária, Considerando que as circunstâncias relativas à pandemia atingem níveis normais, não há que se falar mais na excepcionalidade de realização de audiências presenciais mas sim na excepcionalidade de audiências telepresenciais (“O colegiado firmou a compreensão de que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional” - trecho do PCA 00022. 60-2011.2022.2.00.0000) Considerando a significativa qualidade na colheita da prova na audiência presencial (art. 843 da CLT e PCA/CNJ nº 0002260-11.2022.2.00.0000); Considerando que os acordos ocorrem de forma mais constante nas audiências presenciais, com os(as) causídicos(as) e o(a) Magistrado(a) presentes na audiência; Decido por determinar (arts. 765 e 769, ambos da CLT c/c art. 139 do CPC) que a presente audiência de instrução/Inicial/Una, diante do juízo de conveniência e do objeto da lide, seja realizada de forma presencial (arts. 813 e 845/CLT e ‘caput’ do art. 3º da Resolução CNJ/nº 354), ocasião em que as partes, testemunhas e advogados(as) deverão estar presentes (art. 844/CLT e 5º, §3º/Resolução 354/CNJ), nas dependências da 3ª Vara do Trabalho esta Comarca, na Av. Maria Carmelita de Castro Cunha, 60, Vila Olímpica, Uberaba/MG. Aplicáveis à espécie o teor da Resolução 481, de 03 de novembro de 2022 do Col. CNJ, em especial o art. 3º e a Recomendação nº 02/GCGJT de 24 de outubro de 2022 da Douta Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 1- Considerando que não preenchidos os requisitos do artigo 5ºda Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021, não tendo o demandante indicado na petição inicial endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone do(a) das partes e procuradores, indefiro a adoção do Juízo 100% digital. 2- As partes deverão comparecer presencialmente à audiência designada. 3- Por aplicação do disposto no Art. 3º da Resolução 354 do CNJ, com a redação oriunda do Art. 4º da Resolução 481 do CNJ, bem como em vista do disposto no Art. 765 da CLT, todas as audiências destinadas à coleta da prova oral, ou seja, audiências unas de rito sumaríssimo e as audiências de instrução de rito sumaríssimo ou ordinário, serão realizadas exclusivamente na modalidade presencial, objetivando possibilitar ao juiz instrutor o contato direto com as partes e testemunhas, com o intuito de propiciar a formação de seu convencimento para a justa resolução da lide. Não obstante a inegável importância da realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência, especialmente durante o período da pandemia da Covid-19, o que possibilitou que não houvesse interrupção na prestação jurisdicional, a audiência presencial permite, de fato, maior proximidade do juiz com as partes e testemunhas, analisando as suas reações às perguntas formuladas, de maneira a direcionar a linha de raciocínio para que o interrogatório seja eficaz na elucidação da verdade real dos fatos controvertidos. Acrescente-se que as dificuldades e instabilidades nos acessos de partes e testemunhas à sala de audiências virtual/telepresencial, além de tornarem a audiência cansativa, acabam por desviar a atenção do juiz instrutor daquilo que realmente é relevante para a reconstituição dos fatos de forma mais próxima da realidade. Os interesses individuais das partes e advogados, ainda que relevantes, ou que sejam relacionados apenas ao conforto e comodidade, não prevalecem sobre o interesse coletivo da justa resolução dos litígios e a verdadeira pacificação social. A requerimento das partes, poderão ser realizadas audiências telepresenciais exclusivamente para as audiências inaugurais, audiências para apreciação de acordos extrajudiciais, audiências em processos de consignação em pagamento, audiências destinadas exclusivamente ao encerramento de instrução processual, audiências em processos que versam exclusivamente sobre matéria de direito ou que a prova seja exclusivamente documental. 3. As testemunhas participarão da audiência independentemente de intimação judicial (arts. 825 e 852-H, § 2º/CLT), pena de preclusão (art. 455, § 2º/CPC) 3.1 Somente será deferido o adiamento da audiência, e determinada a intimação da testemunha, mediante prévia comprovação de sua intimação pelo advogado (a) (art. 852-H, § 3º/CLT). 3.2. O não cumprimento da previsão acima importará na presunção legal de desistência da testemunha (art. 455, /§3º/CPC). 3.3. Eventuais testemunhas que não sejam residentes nesta jurisdição, poderão participar virtualmente (art. 453, §1º/CPC), devendo-se comprovar sua residência em localidade distinta. As testemunhas que estejam em localidade diversa da sede do juízo, mediante requerimento prévio da parte, acompanhado da comprovação de que a testemunha estará em outra localidade por ocasião da audiência, e deliberação do Juízo, serão ouvidas exclusivamente pelo VIDEOCONFERÊNCIA. As partes e advogados, independentemente de suas localidades de origem, deverão comparecer presencialmente à audiência designada. A parte que insistir em participar de forma telepresencial, sem autorização do juízo, ou contrariando as determinações do juízo, será considerada ausente, com as consequências legais pertinentes. O disposto acima aplica-se inclusive aos processos que tramitam pelo juízo 100% digital, sem prejuízo da prática dos demais atos por meios eletrônicos. Quanto à notificação: Nos termos da Portaria Conjunta n. 323, de 5 de julho de 2016, a modalidade carta comercial com Aviso de Recebimento: 1 - só é autorizada após o não comparecimento da parte em juízo, após ter sido devidamente comunicada por meio da modalidade Carta Comercial Simples (art.3º, I da precitada norma). 2 - pode ser utilizada, desde já, pela parte autora às suas expensas, de modo a assegurar a efetividade da medida e evitar adiamentos, prestigiando a celeridade processual. Neste caso, o autor enviará a notificação postal à parte demandada, na modalidade Carta Comercial com Aviso de Recebimento, com Declaração de Conteúdo, na qual constará obrigatoriamente o Identificador (Id) e a chave de acesso do documento gerado pelo Processo Judicial Eletrônico (Pje), anexando o recibo aos autos para fins de comprovação de entrega. Nesse caso, o endereço a ser indicado como local para devolução do Aviso de Recebimento (AR) será o desta unidade (art.4º, parágrafos da precitada norma). Situações excepcionais, que efetivamente importem para a real facilitação do acesso ao Poder Judiciário e que não se enquadrem nas hipóteses acima, serão apreciadas individualmente, mediante provocação do interessado. Pelo exposto, indefiro o requerimento da realização da audiência na modalidade telepresencial. 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