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0010253-57.2024.5.03.0047

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0010253-57.2024.5.03.0047 AGRAVANTE: EMMANUELE FERNANDES DOS SANTOS AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c0b122c) proferido nos autos do processo 0010253-57.2024.5.03.0047 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010253-57.2024.5.03.0047 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional relativos aos temas objetos das insurgências no início das razões do recurso de revista de forma desvinculada dos tópicos específicos. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada dos tópicos impugnados, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010253-57.2024.5.03.0047, em que é AGRAVANTE EMMANUELE FERNANDES DOS SANTOS, são AGRAVADOS ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL, MUNICIPIO DE ARAGUARI e MISSAO SAL DA TERRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 376d65c; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 1bfbe0e). Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 07/08/2025, às 17:49:34 - 4f1b14d Regular a representação processual (Id a5bd2d0). Preparo dispensado (Id 8efa2e4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, VI da Constituição da República. - violação dos arts. 58, II e III, 67, §1º, 71, §1º, 78, II, VII e VIII e 79, I, da Lei 8.666/93; 186 e 942 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da responsabilidade subsidiária do Ente Público: (...) Os Tribunais Superiores passaram a reconhecer a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelos encargos trabalhistas relativos à terceirização apenas quando provada a culpa do tomador na fiscalização do contrato de prestação de serviços. E não há mais dúvida que o ônus de provar a culpa in vigilandoé do trabalhador. Há que se preservar a força normativa dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993; 121 da Lei nº 14.133/2021 e 71, §1º, da Lei nº 13.303/2016 e a Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 07/08/2025, às 17:49:34 - 4f1b14d presunção de legalidade dos atos da Administração Pública, inclusive em face do que vem reiteradamente expressando a Suprema Corte em julgamentos diversos. A reclamante não apresentou qualquer prova de culpa do tomador de serviços capaz de demonstrar a ausência de fiscalização do ente público, ônus que, como visto, lhe competia. Lado outro, a preposta disse em seu depoimento que "a secretaria do Município tinha uma comissão de avaliação do contrato de gestão e a 1ª reclamada fazia a prestação de contas mensalmente (todo quinto dia útil) e sempre que fosse necessário e quando era solicitado" (f. 730). Além do mais, a condenação (diferença de adicional de insalubridade) desafiava a fiscalização prévia, uma vez que dependia de trabalho técnico. O cotejo dos dados factuais em exame com os entendimentos dos Tribunais Superiores não impõe a responsabilização subsidiária do terceiro reclamado. Mantenho a sentença. (...). Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 07/08/2025, às 17:49:34 - 4f1b14d assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação dos arts. 167, 189, 191, II e 195 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao adicional de insalubridade / base de cálculo: (...) Além de não ser devida as diferenças de insalubridade, em razão do grau máximo, também não há que se falar em condenação em diferenças pela base de cálculo do adicional, visto que a sua base de cálculo é, via de regra, o salário-mínimo, exceto se outra norma estabelecer condição mais benéfica. Tal entendimento está sumulado por este Regional: "Súmula 46: "A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". Inexistindo prova de que exista outro critério mais vantajoso à reclamante, há que prevalecer a base de cálculo observada pela reclamada. Ademais, a própria cláusula décima da CCT estipula o salário mínimo como sua base de cálculo (f. 46). Provejo o recurso para afastar as condenações em diferenças de adicional de insalubridade, entre o percentual pago de 20% e o de 40%, bem como em razão da base de cálculo de salário nominal, dos seus reflexos e na determinação de entrega de PPP. (...). A tese adotada no acórdão recorrido acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que, após a suspensão da aplicação da Súmula 228 do TST, em 05/08/2008, e diante da liminar concedida pelo STF na Reclamação nº 6830 MC/PR, (...) até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa, essa parcela deve ser sempre calculada com base no salário mínimo nacional, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-RR- 100400-84.2004.5.17.0001, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT: 13/09/2019;E- ED-ARR-647-54.2011.5.04.0751, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT: 26 /04/2019; AgR-E-RR-366-63.2013.5.20.0014, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT: 08/03/2019,todos da SBDI-I do TST, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Entendimento consolidado no STF (Rcl 6266, Rcl 6275, Rcl 8436, Rcl 6277), que, em abril/2018, cassou a parte da Súmula 228 doTST, que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalecendo a tese acima citada, para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo, salvo quando houver critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pelas razões recursais, a agravante insiste na tese de que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que mantinha contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não havendo eliminação do risco com medidas aplicadas ao ambiente, nem com a neutralização pela utilização dos equipamentos de proteção. Afirma que “estes agentes são considerados insalubres no grau máximo (40%), de acordo com a NR-15 da Portaria nº. 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, eis que as atividades laborais exercidas na presença desses agentes diminuem a capacidade de sobrevida do trabalhador”. Ao exame. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Constata-se, no caso dos autos, que a reclamante transcreveu, quanto ao tema "Adicional de insalubridade" o trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional relativo ao tema objeto da insurgência no início das razões do recurso de revista, desvinculado do tópico específico. Inviabilizada, portanto, a realização do cotejo analítico. De acordo com a jurisprudência majoritária do TST, a medida não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, eis os seguintes julgados, inclusive da SDI-1 desta Corte: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: '1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista , não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, SbDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 24/11/2017 - sem destaque no original) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANOS MORAIS. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional relativos aos temas objetos das insurgências no início das razões do recurso de revista de forma desvinculada dos tópicos específicos. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada dos tópicos impugnados, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA-PETITA INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTO RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Com efeito, verifica-se que a agravante transcreveu, no recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, atender aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo analítico entre as razões de decidir do juízo a quo e os dispositivos que reputa violados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0001558-29.2024.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/05/2026). Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (arts. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061716140525700000185092978. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061716140525700000185092978?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMMANUELE FERNANDES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0010253-57.2024.5.03.0047 AGRAVANTE: EMMANUELE FERNANDES DOS SANTOS AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c0b122c) proferido nos autos do processo 0010253-57.2024.5.03.0047 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010253-57.2024.5.03.0047 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional relativos aos temas objetos das insurgências no início das razões do recurso de revista de forma desvinculada dos tópicos específicos. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada dos tópicos impugnados, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010253-57.2024.5.03.0047, em que é AGRAVANTE EMMANUELE FERNANDES DOS SANTOS, são AGRAVADOS ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL, MUNICIPIO DE ARAGUARI e MISSAO SAL DA TERRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 376d65c; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 1bfbe0e). Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 07/08/2025, às 17:49:34 - 4f1b14d Regular a representação processual (Id a5bd2d0). Preparo dispensado (Id 8efa2e4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, VI da Constituição da República. - violação dos arts. 58, II e III, 67, §1º, 71, §1º, 78, II, VII e VIII e 79, I, da Lei 8.666/93; 186 e 942 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da responsabilidade subsidiária do Ente Público: (...) Os Tribunais Superiores passaram a reconhecer a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelos encargos trabalhistas relativos à terceirização apenas quando provada a culpa do tomador na fiscalização do contrato de prestação de serviços. E não há mais dúvida que o ônus de provar a culpa in vigilandoé do trabalhador. Há que se preservar a força normativa dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993; 121 da Lei nº 14.133/2021 e 71, §1º, da Lei nº 13.303/2016 e a Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 07/08/2025, às 17:49:34 - 4f1b14d presunção de legalidade dos atos da Administração Pública, inclusive em face do que vem reiteradamente expressando a Suprema Corte em julgamentos diversos. A reclamante não apresentou qualquer prova de culpa do tomador de serviços capaz de demonstrar a ausência de fiscalização do ente público, ônus que, como visto, lhe competia. Lado outro, a preposta disse em seu depoimento que "a secretaria do Município tinha uma comissão de avaliação do contrato de gestão e a 1ª reclamada fazia a prestação de contas mensalmente (todo quinto dia útil) e sempre que fosse necessário e quando era solicitado" (f. 730). Além do mais, a condenação (diferença de adicional de insalubridade) desafiava a fiscalização prévia, uma vez que dependia de trabalho técnico. O cotejo dos dados factuais em exame com os entendimentos dos Tribunais Superiores não impõe a responsabilização subsidiária do terceiro reclamado. Mantenho a sentença. (...). Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 07/08/2025, às 17:49:34 - 4f1b14d assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação dos arts. 167, 189, 191, II e 195 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao adicional de insalubridade / base de cálculo: (...) Além de não ser devida as diferenças de insalubridade, em razão do grau máximo, também não há que se falar em condenação em diferenças pela base de cálculo do adicional, visto que a sua base de cálculo é, via de regra, o salário-mínimo, exceto se outra norma estabelecer condição mais benéfica. Tal entendimento está sumulado por este Regional: "Súmula 46: "A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". Inexistindo prova de que exista outro critério mais vantajoso à reclamante, há que prevalecer a base de cálculo observada pela reclamada. Ademais, a própria cláusula décima da CCT estipula o salário mínimo como sua base de cálculo (f. 46). Provejo o recurso para afastar as condenações em diferenças de adicional de insalubridade, entre o percentual pago de 20% e o de 40%, bem como em razão da base de cálculo de salário nominal, dos seus reflexos e na determinação de entrega de PPP. (...). A tese adotada no acórdão recorrido acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que, após a suspensão da aplicação da Súmula 228 do TST, em 05/08/2008, e diante da liminar concedida pelo STF na Reclamação nº 6830 MC/PR, (...) até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa, essa parcela deve ser sempre calculada com base no salário mínimo nacional, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-RR- 100400-84.2004.5.17.0001, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT: 13/09/2019;E- ED-ARR-647-54.2011.5.04.0751, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT: 26 /04/2019; AgR-E-RR-366-63.2013.5.20.0014, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT: 08/03/2019,todos da SBDI-I do TST, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Entendimento consolidado no STF (Rcl 6266, Rcl 6275, Rcl 8436, Rcl 6277), que, em abril/2018, cassou a parte da Súmula 228 doTST, que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalecendo a tese acima citada, para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo, salvo quando houver critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pelas razões recursais, a agravante insiste na tese de que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que mantinha contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não havendo eliminação do risco com medidas aplicadas ao ambiente, nem com a neutralização pela utilização dos equipamentos de proteção. Afirma que “estes agentes são considerados insalubres no grau máximo (40%), de acordo com a NR-15 da Portaria nº. 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, eis que as atividades laborais exercidas na presença desses agentes diminuem a capacidade de sobrevida do trabalhador”. Ao exame. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Constata-se, no caso dos autos, que a reclamante transcreveu, quanto ao tema "Adicional de insalubridade" o trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional relativo ao tema objeto da insurgência no início das razões do recurso de revista, desvinculado do tópico específico. Inviabilizada, portanto, a realização do cotejo analítico. De acordo com a jurisprudência majoritária do TST, a medida não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, eis os seguintes julgados, inclusive da SDI-1 desta Corte: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: '1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista , não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, SbDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 24/11/2017 - sem destaque no original) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANOS MORAIS. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional relativos aos temas objetos das insurgências no início das razões do recurso de revista de forma desvinculada dos tópicos específicos. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada dos tópicos impugnados, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA-PETITA INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTO RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Com efeito, verifica-se que a agravante transcreveu, no recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, atender aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo analítico entre as razões de decidir do juízo a quo e os dispositivos que reputa violados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0001558-29.2024.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/05/2026). Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (arts. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061716140525700000185092978. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061716140525700000185092978?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MISSAO SAL DA TERRA

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