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TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010253-48.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 53.1. Em razão do trânsito em julgado dos Embargos à execução nº 0501242-35.2018.4.02.5101/RJ e nº 0501651-11.2018.4.02.5101/RJ, levante-se a suspensão e prossiga-se o feito. Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga ao feito cálculo atualizado do crédito exequendo, a fim de que sejam apreciados os pedidos formulados no Evento 57.1. Cumprido, venha concluso. Decorrido o prazo, sem manifestação profícua, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º). Eventual pedido de dilação de prazo não implicará a reativação do feito, que deverá permanecer suspenso até o decurso do prazo legal ou havendo efetiva manifestação da parte interessada. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.
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