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0010253-08.2025.5.03.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Cataguases · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010253-08.2025.5.03.0052 AUTOR: NATHALIA APARECIDA MONTEIRO FARIA RÉU: SJM ODONTOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f883ef7 proferida nos autos. RELATÓRIO NATHALIA APARECIDA MONTEIRO FARIA ajuizou ação trabalhista em face de SJM ODONTOLOGIA LTDA., partes qualificadas, e postulou direitos decorrentes da relação de emprego mantida entre as partes, dentre eles retificação da data de admissão, horas extras, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, indenização por danos morais e demais parcelas descritas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 126.000,00 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Houve impugnação da reclamante. Realizada perícia técnica para apuração da insalubridade, o perito apresentou laudo e esclarecimentos. Produzida prova oral, a reclamada apresentou documentos destinados a contrapor fatos revelados pelos depoimentos, sobre os quais foi oportunizada manifestação à autora. Foi realizada, ainda, perícia médica para análise do acidente de trabalho e da incapacidade alegada, com sucessivos esclarecimentos do perito. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A reclamante requer a desconsideração dos documentos apresentados pela reclamada após a audiência de instrução, sob o argumento de preclusão. Sem razão. No caso, embora a ata de audiência tenha deferido prazo especificamente para a juntada de documentos destinados a comprovar a data de admissão da auxiliar de saúde bucal Daniele, os demais documentos apresentados pela reclamada destinam-se a contrapor fatos revelados pela prova oral, especialmente quanto às atividades exercidas na clínica e ao funcionamento do sistema de alarme. A necessidade dessa contraprova surgiu a partir das declarações prestadas em audiência, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 435 do CPC. Ademais, foi assegurado o contraditório, tendo a reclamante efetivamente se manifestado sobre os documentos apresentados, inexistindo surpresa ou prejuízo processual. Rejeito, portanto, a impugnação e admito os documentos para valoração em conjunto com os demais elementos dos autos. DATA DE ADMISSÃO – RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante afirma que iniciou a prestação de serviços em 26/06/2023, embora o contrato tenha sido formalmente registrado somente em 15/09/2023. A reclamada admite que a prestação de serviços teve início em 26/06/2023, sustentando, contudo, que as parcelas referentes ao período sem registro foram quitadas. Desse modo, é incontroverso que a real data de admissão foi 26/06/2023. A própria petição inicial registra que a reclamada efetuou o pagamento dos direitos relativos ao período anterior ao registro, e a reclamante não demonstrou diferenças concretas decorrentes dos valores pagos, limitando-se a postular o reconhecimento da data efetiva de ingresso. Reconheço, portanto, que o contrato de trabalho teve início em 26/06/2023 e determino a correspondente retificação da CTPS. Ausente demonstração de diferenças relativas ao período de 26/06/2023 a 14/09/2023, nada mais é devido a esse título. DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE O depoimento da testemunha indicada pela reclamante, Maria Eduarda Duarte Regazi de Oliveira, não merece credibilidade, diante das contradições relevantes verificadas entre suas declarações e os demais elementos de prova constantes dos autos. Com efeito, a testemunha afirmou que Daniele ainda não trabalhava para a reclamada na data do acidente sofrido pela autora, em 23/09/2024. Entretanto, a documentação apresentada demonstra que Daniele de Carvalho foi admitida em 05/06/2024, ou seja, mais de três meses antes do referido acidente. Também se verifica inconsistência relevante quanto à jornada de trabalho. A testemunha afirmou que ela e a reclamante normalmente encerravam as atividades às 19h/20h, declarou que ambas saíam juntas e confirmou que, ao deixarem o estabelecimento, utilizavam senha individual para acionar o sistema de alarme, ficando registrado o respectivo horário. Os relatórios do sistema de alarme (ID 10490dc), contudo, registram encerramento das atividades em horários significativamente anteriores em diversos dias. Exemplificativamente, constam acionamentos às 18h42min em 10/07/2024, 18h20min em 16/07/2024, 18h31min em 30/07/2024 e 18h30min em 28/08/2024. Tal discrepância é relevante, pois revela incompatibilidade entre a versão apresentada pela testemunha e a prova documental produzida nos autos, justamente quanto a fatos relacionados às matérias controvertidas, circunstância que compromete a credibilidade de suas declarações. Muito embora prevaleça no contrato de trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, a prova oral deve ser firme e consistente, o que não se observou no caso dos autos, diante das divergências objetivas constatadas entre as declarações da testemunha e os elementos documentais produzidos. Assim, considerando todo o narrado, afasto o depoimento da testemunha Maria Eduarda Duarte Regazi de Oliveira como meio de prova válido para a comprovação dos fatos controvertidos. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A reclamante sustenta que trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h30 às 19h/20h e, aos sábados, das 8h às 13h/16h30, passando, nos últimos seis meses, a trabalhar em dois sábados por mês. Afirma que usufruía uma hora de intervalo e postula o pagamento de 960 horas extras. A reclamada nega a jornada indicada e afirma que a autora trabalhava, em regra, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com uma hora e trinta minutos de intervalo, além de trabalhar em um sábado por mês, das 8h às 12h. A prova oral revelou que a reclamada possuía número de empregados muito inferior a vinte, não estando, portanto, obrigada à manutenção dos controles formais de jornada previstos no art. 74, §2º, da CLT. Não incide, por conseguinte, a presunção decorrente da ausência de cartões de ponto, permanecendo com a reclamante o ônus de comprovar a jornada extraordinária alegada, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Desse encargo não se desincumbiu. Como registrado no tópico anterior, o depoimento de Maria Eduarda não foi considerado válido como meio de prova. Além disso, o TRCT de ID d8314ec registra o pagamento de 115 horas e 38 minutos extraordinários. Em sua impugnação, a própria reclamante deduziu esse quantitativo das 960 horas postuladas e sustentou remanescer diferença de 845 horas extras. Não comprovada, contudo, a jornada extraordinária alegada, não há diferenças a deferir. A prova produzida, portanto, não confirma a jornada indicada na petição inicial. Indefiro o pedido de horas extras e respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora afirma que, além das atividades administrativas para as quais foi contratada, realizava limpeza de banheiros e desempenhava tarefas próprias de auxiliar de saúde bucal, especialmente separação, descarte e esterilização de instrumentos odontológicos, pretendendo adicional de 40%. A reclamada nega o exercício habitual dessas atividades. Incumbia à reclamante provar o fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova produzida não permite concluir que as atividades descritas na inicial tenham integrado habitualmente suas atribuições. Como registrado no tópico anterior, o depoimento de Maria Eduarda não foi considerado válido como meio de prova, não servindo, portanto, para comprovar o alegado acúmulo de funções. Lado outro, a testemunha Samira Rodrigues Sabino, primeira testemunha da reclamada, que atuava como treinadora e substituiu a reclamante após sua saída, afirmou que a autora era proibida de esterilizar os materiais utilizados pelos dentistas e que, na ausência da auxiliar, essa atividade era executada pelos próprios profissionais. Relatou, ainda, que, ao substituir a reclamante, não assumiu atividades de limpeza de banheiros ou esterilização. O fato de a autora ter sofrido acidente ao entrar em contato com instrumento odontológico em 23/09/2024 não demonstra, por si só, que o manuseio e a esterilização desses objetos constituíssem atribuições habituais de seu cargo durante o contrato. Dessa forma, não comprovado o alegado acúmulo funcional, indefiro o adicional de 40% e os respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustenta que realizava diariamente a limpeza dos banheiros utilizados por empregados e pacientes e mantinha contato com materiais e instrumentos odontológicos potencialmente contaminados, sem proteção adequada. O perito engenheiro concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A conclusão técnica, contudo, partiu da premissa de que a reclamante efetivamente exercia as atividades por ela descritas. Em seus esclarecimentos (id. ade402f), o perito consignou que as partes divergiam quanto às tarefas efetivamente executadas e esclareceu que, caso comprovada a versão da reclamada, segundo a qual a autora não tinha contato direto com materiais não esterilizados, não haveria exposição a agentes biológicos e, consequentemente, não estaria caracterizada a insalubridade. A perícia, portanto, solucionou a questão técnica, mas não a controvérsia fática acerca das atividades efetivamente desempenhadas, cuja apreciação compete ao Juízo, nos termos do art. 479 do CPC. Nesse aspecto, cabia à autora demonstrar que realizava habitualmente a esterilização de materiais odontológicos ou a limpeza de instalações sanitárias em condições capazes de caracterizar a exposição alegada. A prova oral não confirmou esses fatos com a segurança necessária. Conforme já exposto, o depoimento de Maria Eduarda não foi considerado válido como meio de prova. Por outro lado, a prova produzida pela reclamada demonstra a contratação de auxiliares para o desempenho das atividades clínicas, enquanto a testemunha Samira afirmou que as atribuições da reclamante não incluíam a esterilização de materiais nem a limpeza de banheiro. Também nesse ponto, o acidente ocorrido em 23/09/2024 demonstra contato da autora com instrumento odontológico naquela ocasião específica, mas não comprova exposição habitual durante o contrato, pressuposto fático da conclusão pericial relativa aos agentes biológicos. Não comprovada a premissa fática em que se fundamentou a conclusão técnica favorável, indefiro o adicional de insalubridade e seus reflexos. ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante relata que, em 23/09/2024, sofreu acidente ao perfurar o dedo com instrumento odontológico utilizado em paciente da clínica. Afirma que procurou atendimento hospitalar e iniciou protocolo de Profilaxia Pós-Exposição – PEP, com duração de 28 dias, tendo apresentado efeitos colaterais que a impossibilitavam de trabalhar. Em defesa, a reclamada sustenta que a reclamante não permaneceu afastada do trabalho em razão do acidente, não foi encaminhada ao INSS nem recebeu benefício previdenciário, razão pela qual entende não estarem preenchidos os requisitos para a estabilidade provisória acidentária. Pois bem. A perícia médica, conforme laudo de ID bf02313 e esclarecimentos de ID 702e553, concluiu pela ocorrência do acidente e pela existência de incapacidade laborativa total e temporária durante os 28 dias de utilização do protocolo PEP, a contar de 24/09/2024. O perito esclareceu, no ID 90f6f60, que sua conclusão resultou da análise conjunta do atendimento hospitalar realizado imediatamente após o acidente, da prescrição do protocolo PEP, da CAT, dos exames laboratoriais, do exame demissional que declarou a reclamante inapta e da avaliação médico-pericial. Em esclarecimentos determinados pelo Juízo, de ID 702e553, o expert concluiu que os efeitos adversos do protocolo PEP, associados ao quadro clínico transitório decorrente da exposição a material biológico, acarretaram incapacidade laborativa temporária pelo período de 28 dias. Acrescentou que, diante da duração da incapacidade, havia indicação de afastamento do trabalho e, ultrapassados os 15 dias de responsabilidade do empregador, de encaminhamento da reclamante ao INSS. A conclusão pericial é acolhida. O Atestado de Saúde Ocupacional demissional de ID ea24719, realizado em 25/09/2024, considerou expressamente a reclamante INAPTA. A reclamada tinha, portanto, ciência da inaptidão da empregada e, apesar disso, após solicitar a realização de novo exame demissional e diante da recusa da autora, procedeu à dispensa em 07/10/2024, sem avaliação médica posterior que afastasse a inaptidão anteriormente constatada. Nesse contexto, a ausência de concessão de benefício previdenciário não pode ser utilizada em prejuízo da reclamante, pois a empregadora, embora ciente da inaptidão, deixou de adotar as providências necessárias ao encaminhamento previdenciário e à adequada definição da duração da incapacidade. Comprovados o acidente de trabalho, o nexo causal e a incapacidade laborativa por período superior a 15 dias, encontram-se presentes os pressupostos materiais para o reconhecimento da garantia provisória de emprego, não constituindo óbice, nas circunstâncias dos autos, a ausência de concessão do benefício previdenciário. Reconheço, portanto, que a autora esteve totalmente incapacitada para o trabalho entre 24/09/2024 e 21/10/2024. Presentes os pressupostos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, faz jus à estabilidade provisória pelo período de doze meses subsequentes, de 22/10/2024 a 21/10/2025. Como o período estabilitário já se encontra integralmente exaurido, é inviável a reintegração, sendo devida a indenização substitutiva correspondente. Defiro, assim, o pagamento dos salários relativos ao período de 22/10/2024 a 21/10/2025, considerando o salário contratual de R$ 1.750,00, acrescidos de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, observados os limites do pedido. Quanto ao pedido de retificação da data de saída para 16/11/2025, indefiro-o. O reconhecimento do direito à indenização substitutiva do período estabilitário não implica prorrogação do contrato de trabalho até o término da estabilidade, razão pela qual não há falar em projeção do aviso-prévio a partir dessa data. DANOS MORAIS A autora sustenta que sua dispensa foi discriminatória, por ter ocorrido após a comunicação do acidente e da necessidade de utilização de medicação profilática contra o HIV. Alega também constrangimento e sofrimento decorrentes da conduta patronal. A prova produzida não demonstra que a decisão de dispensar a reclamante tenha sido motivada pelo acidente ou pela utilização do protocolo PEP. A testemunha Samira declarou que compareceu à clínica justamente para auxiliar a sócia da reclamada na dispensa da autora, providência que já estava sendo preparada antes da ocorrência do acidente. A própria circunstância de a substituição da reclamante já estar sendo organizada corrobora a anterioridade da decisão empresarial. Embora a comunicação formal da dispensa tenha ocorrido depois do acidente, a sucessão temporal dos acontecimentos, por si só, não comprova discriminação. Também não incide a presunção prevista na Súmula 443 do TST. A autora não era portadora do vírus HIV, nem de outra doença grave suscetível de estigma ou preconceito, tendo realizado tratamento profilático em razão de exposição acidental a material potencialmente contaminado. O reconhecimento da estabilidade provisória e o consequente deferimento da indenização substitutiva produzem as consequências patrimoniais próprias da garantia de emprego, mas não implicam, por si sós, dano extrapatrimonial. Não comprovada conduta discriminatória ou outra ofensa autônoma aos direitos da personalidade da reclamante, indefiro os pedidos de indenização por danos morais e existenciais. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos recursos repetitivos, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é apta à demonstração da insuficiência de recursos, quando não infirmada por prova em sentido contrário. Não há elementos suficientes para afastar a declaração apresentada. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia de insalubridade, a reclamante foi sucumbente no objeto da prova técnica. Arbitro os honorários do perito Eduardo Moreira da Costa em R$ 1.500,00, considerando a natureza e a complexidade do trabalho realizado. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deverá observar o procedimento próprio aplicável às perícias realizadas em favor de parte beneficiária, mediante requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, vedada a utilização de créditos obtidos nesta ação para a satisfação da despesa. Quanto à perícia médica, a reclamada foi sucumbente no objeto que ensejou a prova. Considerando o laudo apresentado e os sucessivos esclarecimentos prestados pelo perito Marcelo Gorgulho Campos, arbitro seus honorários em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. É vedada a compensação. Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos por ela ficará suspensa, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a edição da Lei 14.905/24, inclusive considerando que, na ADC 58, o STF determinou a atualização dos créditos trabalhistas conforme as condenações cíveis em geral, fixo que a atualização do débito será feita da seguinte forma: 1) até 29/08/24, critérios estipulados na ADC 58 - IPCA-E mais TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC sem nenhum acréscimo ou dedução. 2) a partir de 30/08/24: desde o vencimento das obrigações, IPCA (taxa de correção), e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC menos IPCA - artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e artigo 406, §1º, §2º e §3º do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Tratando-se de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuições previdenciárias ou imposto de renda. DISPOSITIVO Isto posto, o Juízo da VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES-MG, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NATHALIA APARECIDA MONTEIRO FARIA em face de SJM ODONTOLOGIA LTDA., resolve JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer que a admissão da reclamante ocorreu em 26/06/2023, determinando à reclamada a correspondente retificação da CTPS; b) reconhecer a ocorrência do acidente de trabalho em 23/09/2024 e a incapacidade laborativa total e temporária da reclamante pelo período de 24/09/2024 a 21/10/2024; c) reconhecer o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 no período de 22/10/2024 a 21/10/2025; d) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 22/10/2024 a 21/10/2025, considerando o salário contratual de R$ 1.750,00, acrescidos de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, observados os limites do pedido; Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. A reclamada deverá proceder à retificação da data de admissão na CTPS, para fazer constar 26/06/2023, no prazo de 10 dias, contado da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Arbitro provisoriamente o valor da condenação em R$ 28.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de R$ 560,00, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. CATAGUASES/MG, 31 de agosto de 2026. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA APARECIDA MONTEIRO FARIA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Cataguases · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010253-08.2025.5.03.0052 AUTOR: NATHALIA APARECIDA MONTEIRO FARIA RÉU: SJM ODONTOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f883ef7 proferida nos autos. RELATÓRIO NATHALIA APARECIDA MONTEIRO FARIA ajuizou ação trabalhista em face de SJM ODONTOLOGIA LTDA., partes qualificadas, e postulou direitos decorrentes da relação de emprego mantida entre as partes, dentre eles retificação da data de admissão, horas extras, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, indenização por danos morais e demais parcelas descritas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 126.000,00 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Houve impugnação da reclamante. Realizada perícia técnica para apuração da insalubridade, o perito apresentou laudo e esclarecimentos. Produzida prova oral, a reclamada apresentou documentos destinados a contrapor fatos revelados pelos depoimentos, sobre os quais foi oportunizada manifestação à autora. Foi realizada, ainda, perícia médica para análise do acidente de trabalho e da incapacidade alegada, com sucessivos esclarecimentos do perito. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A reclamante requer a desconsideração dos documentos apresentados pela reclamada após a audiência de instrução, sob o argumento de preclusão. Sem razão. No caso, embora a ata de audiência tenha deferido prazo especificamente para a juntada de documentos destinados a comprovar a data de admissão da auxiliar de saúde bucal Daniele, os demais documentos apresentados pela reclamada destinam-se a contrapor fatos revelados pela prova oral, especialmente quanto às atividades exercidas na clínica e ao funcionamento do sistema de alarme. A necessidade dessa contraprova surgiu a partir das declarações prestadas em audiência, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 435 do CPC. Ademais, foi assegurado o contraditório, tendo a reclamante efetivamente se manifestado sobre os documentos apresentados, inexistindo surpresa ou prejuízo processual. Rejeito, portanto, a impugnação e admito os documentos para valoração em conjunto com os demais elementos dos autos. DATA DE ADMISSÃO – RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante afirma que iniciou a prestação de serviços em 26/06/2023, embora o contrato tenha sido formalmente registrado somente em 15/09/2023. A reclamada admite que a prestação de serviços teve início em 26/06/2023, sustentando, contudo, que as parcelas referentes ao período sem registro foram quitadas. Desse modo, é incontroverso que a real data de admissão foi 26/06/2023. A própria petição inicial registra que a reclamada efetuou o pagamento dos direitos relativos ao período anterior ao registro, e a reclamante não demonstrou diferenças concretas decorrentes dos valores pagos, limitando-se a postular o reconhecimento da data efetiva de ingresso. Reconheço, portanto, que o contrato de trabalho teve início em 26/06/2023 e determino a correspondente retificação da CTPS. Ausente demonstração de diferenças relativas ao período de 26/06/2023 a 14/09/2023, nada mais é devido a esse título. DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE O depoimento da testemunha indicada pela reclamante, Maria Eduarda Duarte Regazi de Oliveira, não merece credibilidade, diante das contradições relevantes verificadas entre suas declarações e os demais elementos de prova constantes dos autos. Com efeito, a testemunha afirmou que Daniele ainda não trabalhava para a reclamada na data do acidente sofrido pela autora, em 23/09/2024. Entretanto, a documentação apresentada demonstra que Daniele de Carvalho foi admitida em 05/06/2024, ou seja, mais de três meses antes do referido acidente. Também se verifica inconsistência relevante quanto à jornada de trabalho. A testemunha afirmou que ela e a reclamante normalmente encerravam as atividades às 19h/20h, declarou que ambas saíam juntas e confirmou que, ao deixarem o estabelecimento, utilizavam senha individual para acionar o sistema de alarme, ficando registrado o respectivo horário. Os relatórios do sistema de alarme (ID 10490dc), contudo, registram encerramento das atividades em horários significativamente anteriores em diversos dias. Exemplificativamente, constam acionamentos às 18h42min em 10/07/2024, 18h20min em 16/07/2024, 18h31min em 30/07/2024 e 18h30min em 28/08/2024. Tal discrepância é relevante, pois revela incompatibilidade entre a versão apresentada pela testemunha e a prova documental produzida nos autos, justamente quanto a fatos relacionados às matérias controvertidas, circunstância que compromete a credibilidade de suas declarações. Muito embora prevaleça no contrato de trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, a prova oral deve ser firme e consistente, o que não se observou no caso dos autos, diante das divergências objetivas constatadas entre as declarações da testemunha e os elementos documentais produzidos. Assim, considerando todo o narrado, afasto o depoimento da testemunha Maria Eduarda Duarte Regazi de Oliveira como meio de prova válido para a comprovação dos fatos controvertidos. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A reclamante sustenta que trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h30 às 19h/20h e, aos sábados, das 8h às 13h/16h30, passando, nos últimos seis meses, a trabalhar em dois sábados por mês. Afirma que usufruía uma hora de intervalo e postula o pagamento de 960 horas extras. A reclamada nega a jornada indicada e afirma que a autora trabalhava, em regra, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com uma hora e trinta minutos de intervalo, além de trabalhar em um sábado por mês, das 8h às 12h. A prova oral revelou que a reclamada possuía número de empregados muito inferior a vinte, não estando, portanto, obrigada à manutenção dos controles formais de jornada previstos no art. 74, §2º, da CLT. Não incide, por conseguinte, a presunção decorrente da ausência de cartões de ponto, permanecendo com a reclamante o ônus de comprovar a jornada extraordinária alegada, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Desse encargo não se desincumbiu. Como registrado no tópico anterior, o depoimento de Maria Eduarda não foi considerado válido como meio de prova. Além disso, o TRCT de ID d8314ec registra o pagamento de 115 horas e 38 minutos extraordinários. Em sua impugnação, a própria reclamante deduziu esse quantitativo das 960 horas postuladas e sustentou remanescer diferença de 845 horas extras. Não comprovada, contudo, a jornada extraordinária alegada, não há diferenças a deferir. A prova produzida, portanto, não confirma a jornada indicada na petição inicial. Indefiro o pedido de horas extras e respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora afirma que, além das atividades administrativas para as quais foi contratada, realizava limpeza de banheiros e desempenhava tarefas próprias de auxiliar de saúde bucal, especialmente separação, descarte e esterilização de instrumentos odontológicos, pretendendo adicional de 40%. A reclamada nega o exercício habitual dessas atividades. Incumbia à reclamante provar o fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova produzida não permite concluir que as atividades descritas na inicial tenham integrado habitualmente suas atribuições. Como registrado no tópico anterior, o depoimento de Maria Eduarda não foi considerado válido como meio de prova, não servindo, portanto, para comprovar o alegado acúmulo de funções. Lado outro, a testemunha Samira Rodrigues Sabino, primeira testemunha da reclamada, que atuava como treinadora e substituiu a reclamante após sua saída, afirmou que a autora era proibida de esterilizar os materiais utilizados pelos dentistas e que, na ausência da auxiliar, essa atividade era executada pelos próprios profissionais. Relatou, ainda, que, ao substituir a reclamante, não assumiu atividades de limpeza de banheiros ou esterilização. O fato de a autora ter sofrido acidente ao entrar em contato com instrumento odontológico em 23/09/2024 não demonstra, por si só, que o manuseio e a esterilização desses objetos constituíssem atribuições habituais de seu cargo durante o contrato. Dessa forma, não comprovado o alegado acúmulo funcional, indefiro o adicional de 40% e os respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustenta que realizava diariamente a limpeza dos banheiros utilizados por empregados e pacientes e mantinha contato com materiais e instrumentos odontológicos potencialmente contaminados, sem proteção adequada. O perito engenheiro concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A conclusão técnica, contudo, partiu da premissa de que a reclamante efetivamente exercia as atividades por ela descritas. Em seus esclarecimentos (id. ade402f), o perito consignou que as partes divergiam quanto às tarefas efetivamente executadas e esclareceu que, caso comprovada a versão da reclamada, segundo a qual a autora não tinha contato direto com materiais não esterilizados, não haveria exposição a agentes biológicos e, consequentemente, não estaria caracterizada a insalubridade. A perícia, portanto, solucionou a questão técnica, mas não a controvérsia fática acerca das atividades efetivamente desempenhadas, cuja apreciação compete ao Juízo, nos termos do art. 479 do CPC. Nesse aspecto, cabia à autora demonstrar que realizava habitualmente a esterilização de materiais odontológicos ou a limpeza de instalações sanitárias em condições capazes de caracterizar a exposição alegada. A prova oral não confirmou esses fatos com a segurança necessária. Conforme já exposto, o depoimento de Maria Eduarda não foi considerado válido como meio de prova. Por outro lado, a prova produzida pela reclamada demonstra a contratação de auxiliares para o desempenho das atividades clínicas, enquanto a testemunha Samira afirmou que as atribuições da reclamante não incluíam a esterilização de materiais nem a limpeza de banheiro. Também nesse ponto, o acidente ocorrido em 23/09/2024 demonstra contato da autora com instrumento odontológico naquela ocasião específica, mas não comprova exposição habitual durante o contrato, pressuposto fático da conclusão pericial relativa aos agentes biológicos. Não comprovada a premissa fática em que se fundamentou a conclusão técnica favorável, indefiro o adicional de insalubridade e seus reflexos. ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante relata que, em 23/09/2024, sofreu acidente ao perfurar o dedo com instrumento odontológico utilizado em paciente da clínica. Afirma que procurou atendimento hospitalar e iniciou protocolo de Profilaxia Pós-Exposição – PEP, com duração de 28 dias, tendo apresentado efeitos colaterais que a impossibilitavam de trabalhar. Em defesa, a reclamada sustenta que a reclamante não permaneceu afastada do trabalho em razão do acidente, não foi encaminhada ao INSS nem recebeu benefício previdenciário, razão pela qual entende não estarem preenchidos os requisitos para a estabilidade provisória acidentária. Pois bem. A perícia médica, conforme laudo de ID bf02313 e esclarecimentos de ID 702e553, concluiu pela ocorrência do acidente e pela existência de incapacidade laborativa total e temporária durante os 28 dias de utilização do protocolo PEP, a contar de 24/09/2024. O perito esclareceu, no ID 90f6f60, que sua conclusão resultou da análise conjunta do atendimento hospitalar realizado imediatamente após o acidente, da prescrição do protocolo PEP, da CAT, dos exames laboratoriais, do exame demissional que declarou a reclamante inapta e da avaliação médico-pericial. Em esclarecimentos determinados pelo Juízo, de ID 702e553, o expert concluiu que os efeitos adversos do protocolo PEP, associados ao quadro clínico transitório decorrente da exposição a material biológico, acarretaram incapacidade laborativa temporária pelo período de 28 dias. Acrescentou que, diante da duração da incapacidade, havia indicação de afastamento do trabalho e, ultrapassados os 15 dias de responsabilidade do empregador, de encaminhamento da reclamante ao INSS. A conclusão pericial é acolhida. O Atestado de Saúde Ocupacional demissional de ID ea24719, realizado em 25/09/2024, considerou expressamente a reclamante INAPTA. A reclamada tinha, portanto, ciência da inaptidão da empregada e, apesar disso, após solicitar a realização de novo exame demissional e diante da recusa da autora, procedeu à dispensa em 07/10/2024, sem avaliação médica posterior que afastasse a inaptidão anteriormente constatada. Nesse contexto, a ausência de concessão de benefício previdenciário não pode ser utilizada em prejuízo da reclamante, pois a empregadora, embora ciente da inaptidão, deixou de adotar as providências necessárias ao encaminhamento previdenciário e à adequada definição da duração da incapacidade. Comprovados o acidente de trabalho, o nexo causal e a incapacidade laborativa por período superior a 15 dias, encontram-se presentes os pressupostos materiais para o reconhecimento da garantia provisória de emprego, não constituindo óbice, nas circunstâncias dos autos, a ausência de concessão do benefício previdenciário. Reconheço, portanto, que a autora esteve totalmente incapacitada para o trabalho entre 24/09/2024 e 21/10/2024. Presentes os pressupostos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, faz jus à estabilidade provisória pelo período de doze meses subsequentes, de 22/10/2024 a 21/10/2025. Como o período estabilitário já se encontra integralmente exaurido, é inviável a reintegração, sendo devida a indenização substitutiva correspondente. Defiro, assim, o pagamento dos salários relativos ao período de 22/10/2024 a 21/10/2025, considerando o salário contratual de R$ 1.750,00, acrescidos de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, observados os limites do pedido. Quanto ao pedido de retificação da data de saída para 16/11/2025, indefiro-o. O reconhecimento do direito à indenização substitutiva do período estabilitário não implica prorrogação do contrato de trabalho até o término da estabilidade, razão pela qual não há falar em projeção do aviso-prévio a partir dessa data. DANOS MORAIS A autora sustenta que sua dispensa foi discriminatória, por ter ocorrido após a comunicação do acidente e da necessidade de utilização de medicação profilática contra o HIV. Alega também constrangimento e sofrimento decorrentes da conduta patronal. A prova produzida não demonstra que a decisão de dispensar a reclamante tenha sido motivada pelo acidente ou pela utilização do protocolo PEP. A testemunha Samira declarou que compareceu à clínica justamente para auxiliar a sócia da reclamada na dispensa da autora, providência que já estava sendo preparada antes da ocorrência do acidente. A própria circunstância de a substituição da reclamante já estar sendo organizada corrobora a anterioridade da decisão empresarial. Embora a comunicação formal da dispensa tenha ocorrido depois do acidente, a sucessão temporal dos acontecimentos, por si só, não comprova discriminação. Também não incide a presunção prevista na Súmula 443 do TST. A autora não era portadora do vírus HIV, nem de outra doença grave suscetível de estigma ou preconceito, tendo realizado tratamento profilático em razão de exposição acidental a material potencialmente contaminado. O reconhecimento da estabilidade provisória e o consequente deferimento da indenização substitutiva produzem as consequências patrimoniais próprias da garantia de emprego, mas não implicam, por si sós, dano extrapatrimonial. Não comprovada conduta discriminatória ou outra ofensa autônoma aos direitos da personalidade da reclamante, indefiro os pedidos de indenização por danos morais e existenciais. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos recursos repetitivos, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é apta à demonstração da insuficiência de recursos, quando não infirmada por prova em sentido contrário. Não há elementos suficientes para afastar a declaração apresentada. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia de insalubridade, a reclamante foi sucumbente no objeto da prova técnica. Arbitro os honorários do perito Eduardo Moreira da Costa em R$ 1.500,00, considerando a natureza e a complexidade do trabalho realizado. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deverá observar o procedimento próprio aplicável às perícias realizadas em favor de parte beneficiária, mediante requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, vedada a utilização de créditos obtidos nesta ação para a satisfação da despesa. Quanto à perícia médica, a reclamada foi sucumbente no objeto que ensejou a prova. Considerando o laudo apresentado e os sucessivos esclarecimentos prestados pelo perito Marcelo Gorgulho Campos, arbitro seus honorários em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. É vedada a compensação. Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos por ela ficará suspensa, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a edição da Lei 14.905/24, inclusive considerando que, na ADC 58, o STF determinou a atualização dos créditos trabalhistas conforme as condenações cíveis em geral, fixo que a atualização do débito será feita da seguinte forma: 1) até 29/08/24, critérios estipulados na ADC 58 - IPCA-E mais TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC sem nenhum acréscimo ou dedução. 2) a partir de 30/08/24: desde o vencimento das obrigações, IPCA (taxa de correção), e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC menos IPCA - artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e artigo 406, §1º, §2º e §3º do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Tratando-se de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuições previdenciárias ou imposto de renda. DISPOSITIVO Isto posto, o Juízo da VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES-MG, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NATHALIA APARECIDA MONTEIRO FARIA em face de SJM ODONTOLOGIA LTDA., resolve JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer que a admissão da reclamante ocorreu em 26/06/2023, determinando à reclamada a correspondente retificação da CTPS; b) reconhecer a ocorrência do acidente de trabalho em 23/09/2024 e a incapacidade laborativa total e temporária da reclamante pelo período de 24/09/2024 a 21/10/2024; c) reconhecer o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 no período de 22/10/2024 a 21/10/2025; d) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 22/10/2024 a 21/10/2025, considerando o salário contratual de R$ 1.750,00, acrescidos de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, observados os limites do pedido; Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. A reclamada deverá proceder à retificação da data de admissão na CTPS, para fazer constar 26/06/2023, no prazo de 10 dias, contado da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Arbitro provisoriamente o valor da condenação em R$ 28.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de R$ 560,00, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. CATAGUASES/MG, 31 de agosto de 2026. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SJM ODONTOLOGIA LTDA.

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