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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa RORSum 0010252-94.2025.5.03.0093 RECORRENTE: SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO: CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba9c223 proferida nos autos. RORSum 0010252-94.2025.5.03.0093 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 39.077,78 Recorrente: Advogado(s): 1. SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA ARTHUR BACHA SILVA (MG157625) Recorrido: LUCIANO MARCOS BELOTI DE SOUZA RECURSO DE: SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 0bd10ab; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 2a09ecd). Regular a representação processual (Id 280b26a). Preparo dispensado (Id d28885d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal. -"distinguishing" em relação ao IRR Tema 64 do TST Consta do acórdão: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O autor suscita a nulidade em razão do indeferimento do seu requerimento de adiamento da audiência de instrução (id. 4d2ecbc), porque ausente a testemunha por ele convidada, através carta-convite. Mas a preliminar não prospera, uma vez que no despacho de id. 711f8c5 consignou-se, expressamente, que as testemunhas das partes compareceriam à continuação da audiência independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT. Aplica-se à espécie a orientação trazida no Tema 64/TST, e observância obrigatória: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência". Rejeito. Ao revés do sustentado, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009 (Tema 64), no sentido de que não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a indenização por danos morais. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; art. 482, 'i', da Consolidação das Leis do Trabalho. -contrariedade às decisões proferidas pelo TST no julgamento dos Temas 226 e 278 do TST de IRR. Consta do acórdão: REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Mantenho a sentença, acrescentando que, no caso, o conjunto probatório amparou a tese defensiva de animus abandonandi. O reclamante se apresentou ao trabalho após a alta previdenciária (comunicação de id. 7d3bacd c/c cartão de id. 17d3616 - pág. 12 e seguintes), tendo sido demonstrado o envio de telegramas solicitando o retorno do autor ao serviço (vide id. db49609, documento não impugnado), solicitações por ele ignoradas. Nesse contexto, conclui-se que o reclamante não tinha interesse em manter o vínculo de emprego, sendo o desinteresse revelado, de fato, o motivo justificador da ruptura contratual. Ao contrário do que tenta fazer crer o reclamante, a prova da data do último dia trabalhado é documental, sendo indiferente se o preposto da ré se recordou ou não da data. Também não há que se falar em ausência de imediatidade, pois a notificação foi enviada ao reclamante 20 dias depois da configuração do abandono de emprego. Por fim, a falta funcional é grave e impede a continuação do vínculo, descabendo falar em gradação de penas. Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ao revés do sustentado, o caso dos autos não tem aderência ao Tema 226 de IRR e ao Tema 278 de IRR. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, da Constituição Federal; arts. 186 e 187 do Código Civil; Lei nº 9.029/1995. -contrariedade à Súmula nº 443 do TST. Consta do acórdão: Não se cogita da alegada dispensa discriminatória em razão dos problemas cardíacos que acometeram o autor, porque não se trata de "doença grave que gere estigma ou preconceito". Ademais, como visto no item anterior, o reclamante foi dispensado por justa causa, por abandono do emprego. Veja-se que o reclamante alegou na inicial ter sido designado para trabalhar em outras obras da reclamada, após a alta pelo INSS. O ato ilícito indenizável pressupõe a ocorrência de dano, nexo causal e culpa. No caso, não ficou provada a dispensa discriminatória. Não há o que prover. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Súmula 443 do TST não subscreve tese antagônica àquela adotada pela decisão recorrida. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à decisão proferida pelo TST no julgamento do Tema 231 de IRR. Consta do acórdão: Mantenho a sentença. A metodologia utilizada para apuração das condições de trabalho obedeceram aos termos da NR 15. As medições dos agentes nocivos foram realizadas de acordo com simulação das atividades descritas pelo próprio autor (id. fdbc4e1 - Pág. 5), no funcionamento das mesmas máquinas usadas na obra em que trabalhou (id. fdbc4e1 - Pág. 8) e que já havia sido concluída. O certificado de calibração do medidor e o histograma da exposição sonora foram apresentados nos esclarecimentos ao laudo (id. f465903), possibilitando sua análise. E diante da ausência de exposição do reclamante aos agentes insalubres, desnecessárias as conjecturas acerca da assinatura do autor na ficha de recebimento dos EPI. Ademais, o perito baseou suas conclusões também na entrevista feita ao reclamante para constatar a entrega dos equipamentos de proteção individual (id. fdbc4e1 - Pág. 6). Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ao revés do sustentado, o caso dos autos não tem aderência ao Tema 231 de IRR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fmb) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa RORSum 0010252-94.2025.5.03.0093 RECORRENTE: SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO: CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba9c223 proferida nos autos. RORSum 0010252-94.2025.5.03.0093 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 39.077,78 Recorrente: Advogado(s): 1. SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA ARTHUR BACHA SILVA (MG157625) Recorrido: LUCIANO MARCOS BELOTI DE SOUZA RECURSO DE: SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 0bd10ab; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 2a09ecd). Regular a representação processual (Id 280b26a). Preparo dispensado (Id d28885d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal. -"distinguishing" em relação ao IRR Tema 64 do TST Consta do acórdão: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O autor suscita a nulidade em razão do indeferimento do seu requerimento de adiamento da audiência de instrução (id. 4d2ecbc), porque ausente a testemunha por ele convidada, através carta-convite. Mas a preliminar não prospera, uma vez que no despacho de id. 711f8c5 consignou-se, expressamente, que as testemunhas das partes compareceriam à continuação da audiência independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT. Aplica-se à espécie a orientação trazida no Tema 64/TST, e observância obrigatória: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência". Rejeito. Ao revés do sustentado, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009 (Tema 64), no sentido de que não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a indenização por danos morais. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; art. 482, 'i', da Consolidação das Leis do Trabalho. -contrariedade às decisões proferidas pelo TST no julgamento dos Temas 226 e 278 do TST de IRR. Consta do acórdão: REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Mantenho a sentença, acrescentando que, no caso, o conjunto probatório amparou a tese defensiva de animus abandonandi. O reclamante se apresentou ao trabalho após a alta previdenciária (comunicação de id. 7d3bacd c/c cartão de id. 17d3616 - pág. 12 e seguintes), tendo sido demonstrado o envio de telegramas solicitando o retorno do autor ao serviço (vide id. db49609, documento não impugnado), solicitações por ele ignoradas. Nesse contexto, conclui-se que o reclamante não tinha interesse em manter o vínculo de emprego, sendo o desinteresse revelado, de fato, o motivo justificador da ruptura contratual. Ao contrário do que tenta fazer crer o reclamante, a prova da data do último dia trabalhado é documental, sendo indiferente se o preposto da ré se recordou ou não da data. Também não há que se falar em ausência de imediatidade, pois a notificação foi enviada ao reclamante 20 dias depois da configuração do abandono de emprego. Por fim, a falta funcional é grave e impede a continuação do vínculo, descabendo falar em gradação de penas. Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ao revés do sustentado, o caso dos autos não tem aderência ao Tema 226 de IRR e ao Tema 278 de IRR. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, da Constituição Federal; arts. 186 e 187 do Código Civil; Lei nº 9.029/1995. -contrariedade à Súmula nº 443 do TST. Consta do acórdão: Não se cogita da alegada dispensa discriminatória em razão dos problemas cardíacos que acometeram o autor, porque não se trata de "doença grave que gere estigma ou preconceito". Ademais, como visto no item anterior, o reclamante foi dispensado por justa causa, por abandono do emprego. Veja-se que o reclamante alegou na inicial ter sido designado para trabalhar em outras obras da reclamada, após a alta pelo INSS. O ato ilícito indenizável pressupõe a ocorrência de dano, nexo causal e culpa. No caso, não ficou provada a dispensa discriminatória. Não há o que prover. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Súmula 443 do TST não subscreve tese antagônica àquela adotada pela decisão recorrida. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à decisão proferida pelo TST no julgamento do Tema 231 de IRR. Consta do acórdão: Mantenho a sentença. A metodologia utilizada para apuração das condições de trabalho obedeceram aos termos da NR 15. As medições dos agentes nocivos foram realizadas de acordo com simulação das atividades descritas pelo próprio autor (id. fdbc4e1 - Pág. 5), no funcionamento das mesmas máquinas usadas na obra em que trabalhou (id. fdbc4e1 - Pág. 8) e que já havia sido concluída. O certificado de calibração do medidor e o histograma da exposição sonora foram apresentados nos esclarecimentos ao laudo (id. f465903), possibilitando sua análise. E diante da ausência de exposição do reclamante aos agentes insalubres, desnecessárias as conjecturas acerca da assinatura do autor na ficha de recebimento dos EPI. Ademais, o perito baseou suas conclusões também na entrevista feita ao reclamante para constatar a entrega dos equipamentos de proteção individual (id. fdbc4e1 - Pág. 6). Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ao revés do sustentado, o caso dos autos não tem aderência ao Tema 231 de IRR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fmb) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA
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